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Lei nº 4.595

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Presidência

da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Mensagem de Veto

Vigência

(Vide

Decreto-lei nº 2.064, de 1983)

(Vide

Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

Vide

Decreto nº 91.152, de 1985

Vide Lei nº 9.069, de

1995

Dispõe sobre a Política e as

Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional

e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Do Sistema Financeiro Nacional

Art. 1º O

sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:

I - do Conselho

Monetário Nacional;

II - do Banco

Central do Brasil;                 (Redação dada pelo

Del nº 278, de 28/02/67)

III - do Banco

do Brasil S. A.;

IV - do Banco

Nacional do Desenvolvimento Econômico;

V - das demais

instituições financeiras públicas e privadas.

Capítulo II

Do Conselho Monetário Nacional

Art. 2º Fica

extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em

substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política

da moeda e do crédito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e

social do País.

Art. 3º A

política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

I -

revogado

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de

2021)

II -

revogado

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de

2021)

III -

revogado

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de

2021)

IV - Orientar a

aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas;

tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao

desenvolvimento harmônico da economia nacional;

V - Propiciar o

aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior

eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

VI - Zelar pela

liquidez e solvência das instituições financeiras;

VII - Coordenar

as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública,

interna e externa.

Art. 4º Compete

ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da

República:              (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74)

I -

revogado

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de

2021)

revogado

II -

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

III - Aprovar os

orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio

dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;

IV - Determinar

as características gerais (Vetado)

das cédulas e das moedas;

V - Fixar as

diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e

quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;                  (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)

VI - Disciplinar

o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas

formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das

instituições financeiras;

VII - Coordenar

a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;

VIII - Regular a

constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a

esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

IX - Limitar,

sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de

remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados

pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos

financiamentos que se destinem a promover:

- recuperação

e fertilização do solo;

-

reflorestamento;

- combate a

epizootias e pragas, nas atividades rurais;

-

eletrificação rural;

- mecanização;

- irrigação;

- investimento

indispensáveis às atividades agropecuárias;

X - Determinar a

percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um

mesmo cliente ou grupo de empresas;

XI - Estipular

índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações

patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;

XII - Expedir

normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições

financeiras;

XIII -

Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das

instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a

localização de suas sedes e agências ou filiais;

XIV -

revogado

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de

2021)

XV - Estabelecer

para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas

jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das

respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o

inciso anterior;

XVI -

revogado

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de

2021)

XVII -

revogado

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de

2021)

XVIII - Outorgar

ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando

ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para

prever a iminência de tal situação;

XIX -

revogado

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de

2021)

XX - Autoriza o

Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a

efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de

responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;

XXI -

Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;

XXII - Estatuir

normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua

solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;

XXIII - Fixar,

até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do

qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao

Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho

estabelecer;

XXIV - Decidir

de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta

(30) dias;

XXV -

revogado

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de

2021)

XXVI - Conhecer

dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil;                  (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

XXVII - aprovar o

regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e

sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de

seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de

Contas da União. (Redação dada pelo Decreto

Lei nº 2.376, de 25.11.1987)               (Vide art 10, inciso III)

XXVIII - Aplicar

aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições

equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros

ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;

XXIX - Colaborar

com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no

art. 63, nº II, da Constituição

Federal;

XXX - Expedir

normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei.

(Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

(Vide

Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

revogado

XXXI -

(Revogado pela Lei nº 14.286,

de 2021)

(Vigência)

XXXII - regular

os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle

acionário ou coligadas.               (Redação dada pelo

Decrto-lei nº 2.290, de 1986)

§

1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso

VIII deste artigo, poderá determinar que o Banco Central da República do Brasil recuse

autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de

conveniências de ordem geral.

§ 2º

Competirá ao Banco Central da República do Brasil acompanhar a execução dos

orçamentos monetários e relatar a matéria ao Conselho Monetário Nacional, apresentando

as sugestões que considerar convenientes.

§ 3º

revogado

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de

2021)

§ 4º O

Conselho Monetário nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para

prestar esclarecimentos considerados necessários.

§ 5º Nas hipóteses do art. 4º, inciso I, e do § 6º, do art. 49, desta lei, se o

Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as

autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da

Lei nº 1059, de 10/04/1950.

§ 6º O

Conselho Monetário Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de março de cada

ano, relatório da evolução da situação monetária e creditícia do País no ano

anterior, no qual descreverá, minudentemente as providências adotadas para cumprimento

dos objetivos estabelecidos nesta lei, justificando destacadamente os  montantes das

emissões de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento das atividades

produtivas.

§ 7º O Banco

Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução da política habitacional

do Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades

de crédito imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e fiscalização

do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central da República do Brasil, quanto à

execução, nos termos desta lei, revogadas as disposições especiais em contrário.                (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de

responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do

art. 104, nº I, letra "b", da Constituição

Federa e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades

de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.

Art. 6º

revogado

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

Art. 7º

revogado

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de

2021)

CAPÍTULO III

Do Banco Central da República do Brasil

Art. 8º A atual

Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede

e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do

Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens,

direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação

dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do

Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.

Parágrafo

único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e

despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988,

apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após

compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores.                (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)

Art. 9º Compete

ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe

são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário

Nacional.

Art. 10. Compete

privativamente ao Banco Central da República do Brasil:

I -

Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo

Conselho Monetário Nacional (Vetado)

II - Executar os

serviços do meio-circulante;

III

- determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de

até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja

na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de

títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos

os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas,

podendo:              (Incluído pela

Lei nº 7.730, de 31.1.1989)

a) adotar percentagens diferentes em

função:              (Incluído pela

Lei nº 7.730, de 31.1.1989)

1. das regiões geoeconômicas;

(Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)

2. das prioridades que atribuir às

aplicações;               (Incluído pela

Lei nº 7.730, de 31.1.1989)

3. da natureza das instituições

financeiras;                  (Incluído pela

Lei nº 7.730, de 31.1.1989)

b) determinar percentuais que não serão

recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros

favorecidos e outras condições por ele fixadas.

(Incluído pela

Lei nº 7.730, de 31.1.1989)

IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e,

ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos

do inciso III e § 2° do art. 19.

(Redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições

financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos,

garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em

regulamentação por ele editada;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 179, de

2021)

VI - Exercer o

controle do crédito sob todas as suas formas;

(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

VII - Efetuar o

controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;

(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

VIII - Ser

depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de

Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio

Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;             (Redação

dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)

(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

IX - Exercer a

fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;

(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

X - Conceder

autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:

(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

a) funcionar no

País;

b) instalar ou

transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;

c) ser

transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;

d) praticar

operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública

federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros

títulos de crédito ou mobiliários;

e) ter

prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;

f) alterar seus

estatutos.

g) alienar ou,

por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.              (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)

XI - Estabelecer

condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de

instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções

em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo

Conselho Monetário Nacional;

Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de

compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites,

prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação

por ele editada, sem prejuízo do disposto no art.

39 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

(Redação

dada pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

XIII -

Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das

firmas que operam com suas agências há mais de um ano.     (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

XIV - aprovar seu regimento interno;

(Incluído pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra

e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado

interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras

condições estabelecidos em regulamentação por ele editada.

(Incluído pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

§ 1º No

exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo,

com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da

República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder

ou recusar a autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir as cláusulas que

reputar convenientes ao interesse público.

§ 2º Observado

o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de

autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (Vetado)

§ 3º  O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho

Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no

inciso V do

caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal

relevante.

(Incluído pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

Art. 11. Compete

ainda ao Banco Central da República do Brasil;

I - Entender-se,

em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e

internacionais;

II -

Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou

externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;

III - Atuar no

sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de

câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender

ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive

as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro

e comercial;              (Redação dada pelo Del

nº 581, de 14/05/69)

IV -

revogado

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de

2021)

V - Emitir

títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo

Conselho Monetário Nacional;

VI - Regular a

execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;

VII - Exercer

permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta

ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos

operacionais que utilizem;

VIII - Prover,

sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.

§ 1º No

exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco

Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou

jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas

pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei.             (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)

§ 2º O Banco

Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho

Monetário Nacional, nas diferentes regiões geo-econômicas do País, tendo em vista a

descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o

cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei.               (Renumerado pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)

Art. 12. O Banco

Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras

públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras

pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.

Art. 13. Os

encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados

diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S. A., exceto nos

casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.             (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)

Art. 14.

revogado

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

Art. 15. O

regimento interno do Banco Central da República do Brasil, a que se refere o inciso

XXVII, do art. 4º, desta lei, prescreverá as atribuições do Presidente e dos Diretores

e especificará os casos que dependerão de deliberação da Diretoria, a qual será

tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual

e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

Parágrafo

único. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e,

extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a

requerimento de, pelo menos, dois de seus membros.

Art. 16.

Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:

(Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)

I - de

operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos;              (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)

II - das

operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em

moeda estrangeira;             (Redação dada pelo Del nº

2.376, de 25/11/87)

III - eventuais,

inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na

legislação em vigor.                (Redação dada pelo Del nº

2.376, de 25/11/87)

CAPÍTULO IV

DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

SEÇÃO I

Da caracterização e subordinação

Art. 17.

Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as

pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou

acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou

de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de

terceiros.

Parágrafo

único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às

instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades

referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As

instituições  financeiras  somente poderão   funcionar  no

País  mediante  prévia autorização do Banco Central  da República do

Brasil ou decreto do  Poder  Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos

estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito,

financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a

seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições

e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros

e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis,

mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer

forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de

terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer

títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de

natureza dos executados pelas instituições financeiras.

§ 2º O Banco

Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará

as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos

com a aplicação da pena (Vetado)

nos termos desta lei.

§ 3º

Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas

destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou

jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos

termos da lei das sociedades por ações.

SEÇÃO II

DO BANCO DO BRASIL S. A.

Art. 19. Ao

Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário

Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo

Federal:

I - na qualidade

de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe

venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art.

8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952:

a) receber, a

crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos

ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei;

b) realizar os

pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e leis

complementares, de acordo com as autorizações que lhe forem transmitidas pelo

Ministério da Fazenda, as quais não poderão exceder o montante global dos recursos a

que se refere a letra anterior, vedada a concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer

natureza ao Tesouro Nacional;

c) conceder

aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização legal;

d) adquirir e

financiar estoques de produção exportável;

e) executar a

política de preços mínimos dos produtos agropastoris;

f) ser agente

pagador e recebedor fora do País;

g) executar o

serviço da dívida pública consolidada;

II - como

principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive

suas autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer

entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e

militares, instituições de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos,

entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas

responsáveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5º deste artigo, as

exceções previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho

Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil;

III - arrecadar

os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III, do

art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas;                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284, de

1986)

IV - executar os

serviços de compensação de cheques e outros papéis;

V - receber, com

exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos

38, item 3º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1º do

Decreto-lei nº 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art. 27, desta lei;

VI - realizar,

por conta própria, operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do

Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho

Monetário Nacional;

VII - realizar

recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do Banco Central da República

do Brasil, mediante contratação na forma do art. 13, desta lei;

VIII - dar

execução à política de comércio exterior (Vetado)

IX - financiar a

aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da

legislação que regular a matéria;

X - financiar as

atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4º, inciso

IX, e art. 53, desta lei;

XI - difundir e

orientar o crédito, inclusive às atividades comerciais suplementando a ação da rede

bancária;

a) no

financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das

diferentes regiões do País;

b) no

financiamento das exportações e importações. (Vide Lei nº

8.490 de 19.11.1992)

§ 1º - O

Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco

do Brasil S. A., sob adequada remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta

lei.

§ 2º - Do

montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo o Banco do

Brasil S. A. Colocará à disposição do Banco Central da República do Brasil,

observadas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela

que exceder as necessidades normais de movimentação das contas respectivas, em função

dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo.

§ 3º - Os

encargos referidos no inciso I, deste artigo, serão objeto de contratação entre o Banco

do Brasil S. A. e a União Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda.

§ 4º - O Banco

do Brasil S. A. prestará ao Banco Central da República do Brasil todas as informações

por este julgadas necessárias para a exata execução desta lei.

§ 5º - Os

depósitos de que trata o inciso II deste artigo, também poderão ser feitos nas Caixas

econômicas Federais, nos limites e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 20. O Banco

do Brasil S. A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em conjunto, o

programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos

orçamentos monetários de que trata o inciso III, do artigo 4º desta lei.

Art. 21. O

Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. deverão ser pessoas de reputação

ilibada e notória capacidade.

§ 1º A

nomeação do Presidente do Banco do Brasil S. A. será feita pelo Presidente da

República, após aprovação do Senado Federal.

§ 2º As

substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. não poderão exceder o

prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao

Senado Federal o nome do substituto.

§ 3º (Vetado)

§ 4º (Vetado)

SEÇÃO III

DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS

Art. 22. As

instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política

de crédito do Governo Federal.

§ 1º O

Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais

das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação

daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e

aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal.

§ 2º A escolha

dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a

nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o

disposto no art. 21, parágrafos 1º e 2º, desta lei.

§ 3º A

atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º

desta lei.

Art. 23. O Banco

Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de

política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de

20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.

Art. 24. As

instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições

relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição

das existentes na data da publicação desta lei.

Parágrafo

único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas

Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do

recolhimento a que se refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização,

mencionada no art. 16, desta lei.

SEÇÃO IV

DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS

Art. 25. As

instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão

unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com

direito a voto ser representada por ações nominativas.             (Redação

dada pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

§ 1º

Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se

refere este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações

preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não

se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de

setembro de 1940.                   (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

§ 2º A

emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento

de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas,

ficará sujeita a alterações prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam

neles incluídas as declarações sobre:               (Incluído pela Lei

nº 5.710, de 07/10/71)

I - as

vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações

preferenciais, de acordo com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;              (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

II - as formas e

prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das

ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto.                (Incluído

pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

§ 3º Os

títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos

parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas.               (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

Art. 26. O

capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será sempre realizado

em moeda corrente.

Art. 27. Na

subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no

ato a realização de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito.

§ 1º As

quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco)

dias, contados do recebimento, ao Banco Central da República do Brasil, permanecendo

indisponíveis até a solução do respectivo processo.

§ 2º O

remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser

integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo.

Art. 28. Os

aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da

incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e

da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de

uso e instalações, aplicados no caso, como limite máximo, os índices fixados pelo

Conselho Nacional de Economia.

Art. 29. As

instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50%

(cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade

Federada ou Território.

§ 1º O

Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual

referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por

grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geoeconômica.

revogado

§ 2º            (Revogado pelo Del nº 48, de 18/11/66)

Art. 30. As

instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão

participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central

da República do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente,

ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas,

em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo

único (Vetado)

Art. 31. As

instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de

cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo

Conselho Monetário Nacional.

Art. 32. As

instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central da República do

Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais

e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.

Art. 33. As

instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do

Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos,

fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o

estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei.

§ 1º O Banco

Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar

ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10,

inciso X, desta lei.

§ 2º A posse

do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Oferecida

integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X, desta

lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central da República do Brasil, o prazo

mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse.

Art. 34.  É vedado às instituições

financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.

(Redação dada pela Lei nº

13.506, de 2017)

revogado

I -

(revogado);

(Redação dada pela Lei nº

13.506, de 2017)

revogado

II -

(revogado);

(Redação dada pela Lei nº

13.506, de 2017)

revogado

III -(revogado);

(Redação dada pela Lei nº

13.506, de 2017)

revogado

IV -

(revogado);

(Redação dada pela Lei nº

13.506, de 2017)

revogado

V -

(revogado);

(Redação dada pela Lei nº

13.506, de 2017)

revogado

§ 1o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº

13.506, de 2017)

revogado

§ 2o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº

13.506, de 2017)

§ 3o Considera-se parte

relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

I - seus controladores, pessoas físicas ou

jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

II - seus diretores e membros de órgãos

estatutários ou contratuais;

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

III - o cônjuge, o companheiro e os parentes,

consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos

incisos I e II deste parágrafo;

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

IV - as pessoas físicas com participação

societária qualificada em seu capital; e

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

V - as pessoas jurídicas:

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

a) com participação qualificada em seu

capital;

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

b) em cujo capital, direta ou indiretamente,

haja participação societária qualificada;

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

c) nas quais haja controle operacional

efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da

participação societária; e

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

d) que possuírem diretor ou membro de

conselho de administração em comum.

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

§ 4o  Excetuam-se da

vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites

e as condições estabelecidos em regulamentação:

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

I - as operações realizadas em condições

compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de

juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para

classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas

prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou

diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais

clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

II - as operações com empresas controladas

pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

III - as operações de crédito que tenham como

contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado

prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação,

observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das

instituições financeiras bancárias;

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

IV - os depósitos interfinanceiros regulados

na forma do inciso XXXII do caput do art. 4o

desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

V - as obrigações assumidas entre partes

relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de

compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços

de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil

ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes

em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores

de serviços; e

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

VI - os demais casos autorizados pelo

Conselho Monetário Nacional.

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

§ 5o  Considera-se também

realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize

negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o

fim de realizar operação vedada nos termos deste artigo.

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

§ 6o  O Conselho Monetário

Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de

operação de crédito, de limites e de participação qualificada.

(Incluído pela Lei nº

13.506, de 2017)

revogado

Art.

35.            (Revogado pela Lei nº

13.506, de 2017)

revogado

Art. 36.

(Revogado pela Lei nº

13.506, de 2017)

Art. 37. As

instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei,

bem como os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central

da República do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados

necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.

revogado

Art. 38.

(Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 10.1.2001)

(Vide Lei nº Lei 6.385, de 1976)

Art. 39.

Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a

se instalar no País, as disposições da presente lei, sem prejuízo das que se contém

na legislação vigente.

revogado

Art. 40.

(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de

2009)

revogado

Art. 41.

(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de

2009)

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

revogado

Art. 42.

(Revogado pela Lei nº

13.506, de 2017)

revogado

Art.

43.

(Revogado pela Lei nº

13.506, de 2017)

revogado

Art.

44.

(Revogado pela Lei nº

13.506, de 2017)

Art. 45. As

instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos

termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República

do Brasil ou à liquidação extrajudicial.

Parágrafo

único. A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não

poderão impetrar concordata.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Ficam

transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda

relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amortização para o

Conselho Monetário Nacional, e (VETADO)

para o Banco Central da República do Brasil.

Art. 47. Será

transferida à responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampação, sendo

definitivamente incorporado ao meio circulante o montante das emissões feitas por

solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de

Mobilização Bancária.

§ 1º O

valor correspondente à encampação será destinado à liquidação das

responsabilidades financeiras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A.,

inclusive as decorrentes de operações de câmbio concluídas até a data da vigência desta lei, mediante

aprovação especificado Poder Legislativo, ao qual será submetida a lista completa dos

débitos assim amortizados.

§ 2º Para a

liquidação do saldo remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, após a

encampação das emissões atuais por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do

Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária, o Poder Executivo submeterá ao Poder

Legislativo proposta específica, indicando os recursos e os meios necessários a esse

fim.

Art. 48.

Concluídos os acertos financeiros previstos no artigo anterior, a responsabilidade da

moeda em circulação passará a ser do Banco Central da República do Brasil.

Art. 49. As

operações de crédito da União, por antecipação de receita orçamentaria ou a

qualquer outro título, dentro dos limites legalmente autorizados, somente serão

realizadas mediante colocação de obrigações, apólices ou letras do Tesouro Nacional.

§ 1º A lei de

orçamento, nos termos do artigo 73, § 1º inciso II, da Constituição Federal,

determinará quando for o caso, a parcela do déficit que poderá ser coberta pela venda

de títulos do Tesouro Nacional diretamente ao Banco Central da República do Brasil.

§ 2º O Banco

Central da República do Brasil mediante autorização do Conselho Monetário Nacional

baseada na lei orçamentaria do exercício, poderá adquirir diretamente letras do Tesouro

Nacional, com emissão de papel-moeda.

§ 3º O

Conselho Monetário Nacional decidirá, a seu exclusivo critério, a política de

sustentação em bolsa da cotação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional.

§ 4º No caso

de despesas urgentes e inadiáveis do Governo Federal, a serem atendidas mediante

créditos suplementares ou especiais, autorizados após a lei do orçamento, o Congresso

Nacional determinará, especificamente, os recursos a serem utilizados na cobertura de

tais despesas, estabelecendo, quando a situação do Tesouro Nacional for deficitária, a

discriminação prevista neste artigo.

§ 5º Na

ocorrência das hipóteses citadas no parágrafo único, do

artigo 75, da Constituição

Federal, o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional,

através do Banco Central da República do Brasil, faça a aquisição de letras do

Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito extraordinário

que tiver sido decretado.

§ 6º O

Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário

Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao

Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensável a emissão e

solicitando a sua homologação.

§ 7º As letras

do Tesouro Nacional, colocadas por antecipação de receita, não poderão ter vencimentos

posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício respectivo.

§ 8º Até 15

de março do ano seguinte, o Poder Executivo enviará mensagem ao Poder Legislativo,

propondo a forma de liquidação das letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício

anterior e não resgatadas.

§ 9º É vedada

a aquisição dos títulos mencionados neste artigo pelo Banco do Brasil S.A. e pelas

instituições bancárias de que a União detenha a maioria das ações.

Art. 50. O

Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional do

Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o

Banco de Crédito da Amazônia S. A. gozarão dos favores, isenções e privilégios,

inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional, ressalvado quanto aos três,

últimos, o regime especial de tributação do Imposto de Renda a que estão sujeitos, na

forma da legislação em vigor.

Parágrafo

único. São mantidos os favores, isenções e privilégios de que atualmente gozam as

instituições financeiras.

Art. 51. Ficam

abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de

"visto" em "pedidos de licença" para efeitos de exportação,

excetuadas as referentes a armas, munições, entorpecentes, materiais estratégicos,

objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico.                (Vide

Lei nº  5.025, de 1966)

Parágrafo

único. Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional, criará o

"visto" ou exigência equivalente.

Art. 52. O

quadro de pessoal do Banco Central da República do Brasil será constituído de:                   (Vide Lei nº 9.650, de 1998)

I - Pessoal

próprio, admitido mediante concurso público de provas ou de títulos e provas, sujeita

á pena de nulidade a admissão que se processar com inobservância destas exigências;

II - Pessoal

requisitado ao Banco do Brasil S. A. e a outras instituições financeiras federais, de

comum acordo com as respectivas administrações;

III - Pessoal

requisitado a outras instituições e que venham prestando serviços à Superintendência

da Moeda e do Crédito há mais de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei.

§ 1º O Banco

Central da República do Brasil baixará dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta

lei, o Estatuto de seus funcionários e servidores, no qual serão garantidos os direitos

legalmente atribuídos a seus atuais servidores e mantidos deveres e obrigações que lhes

são inerentes.

§ 2º Aos

funcionários e servidores requisitados, na forma deste artigo as instituições de origem

lhes assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribuídos,

como se em efetivo exercício nelas estivessem.

§ 3º Correrão

por conta do Banco Central da República do Brasil todas as despesas decorrentes do

cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive as de aposentadoria e pensão

que sejam de responsabilidade das instituições de origem ali mencionadas, estas últimas

rateadas proporcionalmente em função dos prazos de vigência da requisição.

§ 4º Os

funcionários do quadro de pessoal próprio permanecerão com seus direitos e garantias

regidos pela legislação de proteção ao trabalho e de previdência social, incluídos

na categoria profissional de bancários.

§ 5º Durante o

prazo de 10 (dez) anos, cotados da data da vigência desta lei, é facultado aos

funcionários de que tratam os inciso II e III deste artigo, manifestarem opção para

transferência para o Quadro do pessoal próprio do Banco Central da República do Brasil,

desde que:

a) tenham sido

admitidos nas respectivas instituições de origem, consoante determina o inciso I, deste

artigo;

b) estejam em

exercício (Vetado) há mais

de dois anos;

c) seja a

opção aceita pela Diretoria do Banco Central da República do Brasil, que sobre ela

deverá pronunciar-se conclusivamente no prazo máximo de três meses, contados da entrega

do respectivo requerimento.

revogado

Art. 53.               (Revogado pela Lei nº 4.829, de 05/11/65)

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias

Art. 54. O Poder

Executivo, com base em proposta do Conselho Monetário Nacional, que deverá ser

apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instalação, submeterá ao Poder

Legislativo projeto de lei que institucionalize o crédito rural, regule seu campo

específico e caracterize as modalidades de aplicação, indicando as respectivas fontes

de recurso.

Parágrafo

único. A Comissão Consultiva do Crédito Rural dará assessoramento ao Conselho

Monetário Nacional, na elaboração da proposta que estabelecerá a coordenação das

instituições existentes ou que venham a ser cridas, com o objetivo de garantir sua

melhor utilização e da rede bancária privada na difusão do crédito rural, inclusive

com redução de seu custo.

Art. 55. Ficam

transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei

ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e

fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de

crédito das cooperativas que a tenham.

Art. 56. Ficam

extintas a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. e a Caixa de Mobilização

Bancária, incorporando-se seus bens direitos e obrigações ao Banco Central da

República do Brasil.

Parágrafo

único. As atribuições e prerrogativas legais da Caixa de Mobilização Bancária passam

a ser exercidas pelo Banco Central da República do Brasil, sem solução de continuidade.

revogado

Art. 57.

(Revogado pela Lei nº 14.286,

de 2021)

(Vigência)

Art. 58. Os

prejuízos decorrentes das operações de câmbio concluídas e eventualmente não

regularizadas nos termos desta lei bem como os das operações de câmbio contratadas e

não concluídas até a data de vigência desta lei, pelo Banco do Brasil S.A., como

mandatário do Governo Federal, serão na medida em que se efetivarem, transferidos ao

Banco Central da República do Brasil, sendo neste registrados como responsabilidade do

Tesouro Nacional.

§ 1º Os

débitos do Tesouro Nacional perante o Banco Central da República do Brasil, provenientes

das transferências de que trata este artigo serão regularizados com recursos

orçamentários da União.

§ 2º O

disposto neste artigo se aplica também aos prejuízos decorrentes de operações de

câmbio que outras instituições financeiras federais, de natureza bancária, tenham

realizado como mandatárias do Governo Federal.

Art. 59. É

mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira de Comércio Exterior, criada nos termos da

Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo

Decreto nº 42.820, de 16

de dezembro de 1957, como órgão executor da política de comércio exterior, (VETADO)

Art. 60. O valor

equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a

responsabilidade do Banco Central da República do Brasil, e estejam, na data de sua

vigência em poder do Baco do Brasil S. A., será neste escriturado em conta em nome do

primeiro, considerando-se como suprimento de recursos, nos termos do § 1º, do artigo 19,

desta lei.

Art. 61. Para

cumprir as disposições desta lei o Banco do Brasil S.A. tomará providências no sentido

de que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim de que possa eficazmente

exercer os encargos e executar os serviços que lhe estão reservados, como principal

instrumento de execução da política de crédito do Governo Federal.

Art. 62. O

Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a transferência

de atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central da República do Brasil se

processe sem solução de continuidade dos serviços atingidos por esta lei.

Art. 63. Os

mandatos dos primeiros membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o inciso IV,

do artigo 6º desta lei serão respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3

(três), 2 (dois) e 1 (um) anos.

Art. 64. O

Conselho Monetário Nacional fixará prazo de até 1 (um) ano da vigência desta lei para

a adaptação das instituições financeiras às disposições desta lei.

§ 1º Em casos

excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá prorrogar até mais 1 (um) ano o

prazo para que seja complementada a adaptação a que se refere este artigo.

§ 2º Será de

um ano, prorrogável, nos termos do parágrafo anterior, o prazo para cumprimento do

estabelecido por força do art. 30 desta lei.

Art. 65. Esta

lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência

e 76º da República.

H. CASTELO BRANCO

Otávio Gouveia de Bulhões

Daniel Farraco

Roberto de Oliveira Campos

Este texto não substitui o publicado no

DOU de 31.1.1965

*

Fontes desta página: Portal da Legislação — Presidência da República (Planalto) · captura · método

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