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Lei nº 4.595
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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Mensagem de Veto
Vigência
(Vide
Decreto-lei nº 2.064, de 1983)
(Vide
Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
Vide
Decreto nº 91.152, de 1985
Vide Lei nº 9.069, de
1995
Dispõe sobre a Política e as
Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 1º O
sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I - do Conselho
Monetário Nacional;
II - do Banco
Central do Brasil; (Redação dada pelo
Del nº 278, de 28/02/67)
III - do Banco
do Brasil S. A.;
IV - do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V - das demais
instituições financeiras públicas e privadas.
Capítulo II
Do Conselho Monetário Nacional
Art. 2º Fica
extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em
substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política
da moeda e do crédito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e
social do País.
Art. 3º A
política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I -
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
II -
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
III -
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
IV - Orientar a
aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas;
tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao
desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V - Propiciar o
aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior
eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - Zelar pela
liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - Coordenar
as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública,
interna e externa.
Art. 4º Compete
ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da
República: (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74)
I -
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
revogado
II -
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
III - Aprovar os
orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio
dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;
IV - Determinar
as características gerais (Vetado)
das cédulas e das moedas;
V - Fixar as
diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e
quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)
VI - Disciplinar
o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas
formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das
instituições financeiras;
VII - Coordenar
a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;
VIII - Regular a
constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a
esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
IX - Limitar,
sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de
remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados
pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos
financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação
e fertilização do solo;
-
reflorestamento;
- combate a
epizootias e pragas, nas atividades rurais;
-
eletrificação rural;
- mecanização;
- irrigação;
- investimento
indispensáveis às atividades agropecuárias;
X - Determinar a
percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um
mesmo cliente ou grupo de empresas;
XI - Estipular
índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações
patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;
XII - Expedir
normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições
financeiras;
XIII -
Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das
instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a
localização de suas sedes e agências ou filiais;
XIV -
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
XV - Estabelecer
para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas
jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das
respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o
inciso anterior;
XVI -
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
XVII -
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
XVIII - Outorgar
ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando
ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para
prever a iminência de tal situação;
XIX -
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
XX - Autoriza o
Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a
efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de
responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;
XXI -
Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;
XXII - Estatuir
normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua
solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;
XXIII - Fixar,
até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do
qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao
Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho
estabelecer;
XXIV - Decidir
de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta
(30) dias;
XXV -
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
XXVI - Conhecer
dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil; (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
XXVII - aprovar o
regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e
sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de
seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de
Contas da União. (Redação dada pelo Decreto
Lei nº 2.376, de 25.11.1987) (Vide art 10, inciso III)
XXVIII - Aplicar
aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições
equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros
ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;
XXIX - Colaborar
com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no
art. 63, nº II, da Constituição
Federal;
XXX - Expedir
normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei.
(Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
(Vide
Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
revogado
XXXI -
(Revogado pela Lei nº 14.286,
de 2021)
(Vigência)
XXXII - regular
os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle
acionário ou coligadas. (Redação dada pelo
Decrto-lei nº 2.290, de 1986)
§
1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso
VIII deste artigo, poderá determinar que o Banco Central da República do Brasil recuse
autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de
conveniências de ordem geral.
§ 2º
Competirá ao Banco Central da República do Brasil acompanhar a execução dos
orçamentos monetários e relatar a matéria ao Conselho Monetário Nacional, apresentando
as sugestões que considerar convenientes.
§ 3º
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
§ 4º O
Conselho Monetário nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para
prestar esclarecimentos considerados necessários.
§ 5º Nas hipóteses do art. 4º, inciso I, e do § 6º, do art. 49, desta lei, se o
Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as
autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da
Lei nº 1059, de 10/04/1950.
§ 6º O
Conselho Monetário Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de março de cada
ano, relatório da evolução da situação monetária e creditícia do País no ano
anterior, no qual descreverá, minudentemente as providências adotadas para cumprimento
dos objetivos estabelecidos nesta lei, justificando destacadamente os montantes das
emissões de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento das atividades
produtivas.
§ 7º O Banco
Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução da política habitacional
do Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades
de crédito imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e fiscalização
do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central da República do Brasil, quanto à
execução, nos termos desta lei, revogadas as disposições especiais em contrário. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de
responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do
art. 104, nº I, letra "b", da Constituição
Federa e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades
de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.
Art. 6º
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
Art. 7º
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
CAPÍTULO III
Do Banco Central da República do Brasil
Art. 8º A atual
Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede
e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do
Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens,
direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação
dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do
Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.
Parágrafo
único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e
despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988,
apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após
compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
Art. 9º Compete
ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe
são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 10. Compete
privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
I -
Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo
Conselho Monetário Nacional (Vetado)
II - Executar os
serviços do meio-circulante;
III
- determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de
até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja
na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de
títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos
os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas,
podendo: (Incluído pela
Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
a) adotar percentagens diferentes em
função: (Incluído pela
Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
1. das regiões geoeconômicas;
(Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
2. das prioridades que atribuir às
aplicações; (Incluído pela
Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
3. da natureza das instituições
financeiras; (Incluído pela
Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
b) determinar percentuais que não serão
recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros
favorecidos e outras condições por ele fixadas.
(Incluído pela
Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e,
ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos
do inciso III e § 2° do art. 19.
(Redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições
financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos,
garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em
regulamentação por ele editada;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
VI - Exercer o
controle do crédito sob todas as suas formas;
(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
VII - Efetuar o
controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;
(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
VIII - Ser
depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de
Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio
Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; (Redação
dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)
(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
IX - Exercer a
fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;
(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
X - Conceder
autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:
(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
a) funcionar no
País;
b) instalar ou
transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
c) ser
transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar
operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública
federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros
títulos de crédito ou mobiliários;
e) ter
prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus
estatutos.
g) alienar ou,
por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)
XI - Estabelecer
condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de
instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções
em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional;
Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de
compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites,
prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação
por ele editada, sem prejuízo do disposto no art.
39 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
XIII -
Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das
firmas que operam com suas agências há mais de um ano. (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
XIV - aprovar seu regimento interno;
(Incluído pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra
e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado
interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras
condições estabelecidos em regulamentação por ele editada.
(Incluído pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
§ 1º No
exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo,
com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da
República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder
ou recusar a autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir as cláusulas que
reputar convenientes ao interesse público.
§ 2º Observado
o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de
autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (Vetado)
§ 3º O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho
Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no
inciso V do
caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal
relevante.
(Incluído pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
Art. 11. Compete
ainda ao Banco Central da República do Brasil;
I - Entender-se,
em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e
internacionais;
II -
Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou
externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
III - Atuar no
sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de
câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender
ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive
as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro
e comercial; (Redação dada pelo Del
nº 581, de 14/05/69)
IV -
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
V - Emitir
títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional;
VI - Regular a
execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
VII - Exercer
permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta
ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos
operacionais que utilizem;
VIII - Prover,
sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.
§ 1º No
exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco
Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou
jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas
pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)
§ 2º O Banco
Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho
Monetário Nacional, nas diferentes regiões geo-econômicas do País, tendo em vista a
descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o
cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei. (Renumerado pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)
Art. 12. O Banco
Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras
públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras
pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.
Art. 13. Os
encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados
diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S. A., exceto nos
casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)
Art. 14.
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
Art. 15. O
regimento interno do Banco Central da República do Brasil, a que se refere o inciso
XXVII, do art. 4º, desta lei, prescreverá as atribuições do Presidente e dos Diretores
e especificará os casos que dependerão de deliberação da Diretoria, a qual será
tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual
e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
Parágrafo
único. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a
requerimento de, pelo menos, dois de seus membros.
Art. 16.
Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:
(Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
I - de
operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
II - das
operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em
moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº
2.376, de 25/11/87)
III - eventuais,
inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na
legislação em vigor. (Redação dada pelo Del nº
2.376, de 25/11/87)
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SEÇÃO I
Da caracterização e subordinação
Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as
pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou
acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de
terceiros.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às
instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades
referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18. As
instituições financeiras somente poderão funcionar no
País mediante prévia autorização do Banco Central da República do
Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos
estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito,
financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a
seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições
e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros
e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis,
mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer
forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de
terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer
títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de
natureza dos executados pelas instituições financeiras.
§ 2º O Banco
Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará
as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos
com a aplicação da pena (Vetado)
nos termos desta lei.
§ 3º
Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas
destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou
jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos
termos da lei das sociedades por ações.
SEÇÃO II
DO BANCO DO BRASIL S. A.
Art. 19. Ao
Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário
Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo
Federal:
I - na qualidade
de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe
venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art.
8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952:
a) receber, a
crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos
ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei;
b) realizar os
pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e leis
complementares, de acordo com as autorizações que lhe forem transmitidas pelo
Ministério da Fazenda, as quais não poderão exceder o montante global dos recursos a
que se refere a letra anterior, vedada a concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer
natureza ao Tesouro Nacional;
c) conceder
aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização legal;
d) adquirir e
financiar estoques de produção exportável;
e) executar a
política de preços mínimos dos produtos agropastoris;
f) ser agente
pagador e recebedor fora do País;
g) executar o
serviço da dívida pública consolidada;
II - como
principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive
suas autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer
entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e
militares, instituições de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos,
entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5º deste artigo, as
exceções previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho
Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil;
III - arrecadar
os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III, do
art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284, de
1986)
IV - executar os
serviços de compensação de cheques e outros papéis;
V - receber, com
exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos
38, item 3º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1º do
Decreto-lei nº 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art. 27, desta lei;
VI - realizar,
por conta própria, operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do
Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional;
VII - realizar
recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do Banco Central da República
do Brasil, mediante contratação na forma do art. 13, desta lei;
VIII - dar
execução à política de comércio exterior (Vetado)
IX - financiar a
aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da
legislação que regular a matéria;
X - financiar as
atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4º, inciso
IX, e art. 53, desta lei;
XI - difundir e
orientar o crédito, inclusive às atividades comerciais suplementando a ação da rede
bancária;
a) no
financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das
diferentes regiões do País;
b) no
financiamento das exportações e importações. (Vide Lei nº
8.490 de 19.11.1992)
§ 1º - O
Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco
do Brasil S. A., sob adequada remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta
lei.
§ 2º - Do
montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo o Banco do
Brasil S. A. Colocará à disposição do Banco Central da República do Brasil,
observadas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela
que exceder as necessidades normais de movimentação das contas respectivas, em função
dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo.
§ 3º - Os
encargos referidos no inciso I, deste artigo, serão objeto de contratação entre o Banco
do Brasil S. A. e a União Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º - O Banco
do Brasil S. A. prestará ao Banco Central da República do Brasil todas as informações
por este julgadas necessárias para a exata execução desta lei.
§ 5º - Os
depósitos de que trata o inciso II deste artigo, também poderão ser feitos nas Caixas
econômicas Federais, nos limites e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 20. O Banco
do Brasil S. A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em conjunto, o
programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos
orçamentos monetários de que trata o inciso III, do artigo 4º desta lei.
Art. 21. O
Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. deverão ser pessoas de reputação
ilibada e notória capacidade.
§ 1º A
nomeação do Presidente do Banco do Brasil S. A. será feita pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado Federal.
§ 2º As
substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. não poderão exceder o
prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao
Senado Federal o nome do substituto.
§ 3º (Vetado)
§ 4º (Vetado)
SEÇÃO III
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS
Art. 22. As
instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política
de crédito do Governo Federal.
§ 1º O
Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais
das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação
daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e
aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal.
§ 2º A escolha
dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a
nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o
disposto no art. 21, parágrafos 1º e 2º, desta lei.
§ 3º A
atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º
desta lei.
Art. 23. O Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de
política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de
20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.
Art. 24. As
instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições
relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição
das existentes na data da publicação desta lei.
Parágrafo
único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas
Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do
recolhimento a que se refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização,
mencionada no art. 16, desta lei.
SEÇÃO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS
Art. 25. As
instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão
unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com
direito a voto ser representada por ações nominativas. (Redação
dada pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
§ 1º
Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se
refere este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações
preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não
se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
§ 2º A
emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento
de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas,
ficará sujeita a alterações prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam
neles incluídas as declarações sobre: (Incluído pela Lei
nº 5.710, de 07/10/71)
I - as
vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações
preferenciais, de acordo com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940; (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
II - as formas e
prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das
ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto. (Incluído
pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
§ 3º Os
títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos
parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
Art. 26. O
capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será sempre realizado
em moeda corrente.
Art. 27. Na
subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no
ato a realização de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito.
§ 1º As
quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco)
dias, contados do recebimento, ao Banco Central da República do Brasil, permanecendo
indisponíveis até a solução do respectivo processo.
§ 2º O
remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser
integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo.
Art. 28. Os
aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da
incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e
da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de
uso e instalações, aplicados no caso, como limite máximo, os índices fixados pelo
Conselho Nacional de Economia.
Art. 29. As
instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50%
(cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade
Federada ou Território.
§ 1º O
Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual
referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por
grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geoeconômica.
revogado
§ 2º (Revogado pelo Del nº 48, de 18/11/66)
Art. 30. As
instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão
participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central
da República do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente,
ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas,
em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo
único (Vetado)
Art. 31. As
instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 32. As
instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central da República do
Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais
e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.
Art. 33. As
instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do
Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos,
fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o
estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei.
§ 1º O Banco
Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar
ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10,
inciso X, desta lei.
§ 2º A posse
do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Oferecida
integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X, desta
lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central da República do Brasil, o prazo
mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse.
Art. 34. É vedado às instituições
financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.
(Redação dada pela Lei nº
13.506, de 2017)
revogado
I -
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº
13.506, de 2017)
revogado
II -
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº
13.506, de 2017)
revogado
III -(revogado);
(Redação dada pela Lei nº
13.506, de 2017)
revogado
IV -
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº
13.506, de 2017)
revogado
V -
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº
13.506, de 2017)
revogado
§ 1o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº
13.506, de 2017)
revogado
§ 2o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº
13.506, de 2017)
§ 3o Considera-se parte
relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
I - seus controladores, pessoas físicas ou
jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
II - seus diretores e membros de órgãos
estatutários ou contratuais;
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
III - o cônjuge, o companheiro e os parentes,
consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos
incisos I e II deste parágrafo;
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
IV - as pessoas físicas com participação
societária qualificada em seu capital; e
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
V - as pessoas jurídicas:
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
a) com participação qualificada em seu
capital;
(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
b) em cujo capital, direta ou indiretamente,
haja participação societária qualificada;
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
c) nas quais haja controle operacional
efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da
participação societária; e
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
d) que possuírem diretor ou membro de
conselho de administração em comum.
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
§ 4o Excetuam-se da
vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites
e as condições estabelecidos em regulamentação:
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
I - as operações realizadas em condições
compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de
juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para
classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas
prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou
diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais
clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
II - as operações com empresas controladas
pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
III - as operações de crédito que tenham como
contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado
prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação,
observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das
instituições financeiras bancárias;
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
IV - os depósitos interfinanceiros regulados
na forma do inciso XXXII do caput do art. 4o
desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
V - as obrigações assumidas entre partes
relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de
compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços
de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil
ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes
em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores
de serviços; e
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
VI - os demais casos autorizados pelo
Conselho Monetário Nacional.
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
§ 5o Considera-se também
realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize
negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o
fim de realizar operação vedada nos termos deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
§ 6o O Conselho Monetário
Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de
operação de crédito, de limites e de participação qualificada.
(Incluído pela Lei nº
13.506, de 2017)
revogado
Art.
35. (Revogado pela Lei nº
13.506, de 2017)
revogado
Art. 36.
(Revogado pela Lei nº
13.506, de 2017)
Art. 37. As
instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei,
bem como os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central
da República do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados
necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.
revogado
Art. 38.
(Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 10.1.2001)
(Vide Lei nº Lei 6.385, de 1976)
Art. 39.
Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a
se instalar no País, as disposições da presente lei, sem prejuízo das que se contém
na legislação vigente.
revogado
Art. 40.
(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de
2009)
revogado
Art. 41.
(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de
2009)
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
revogado
Art. 42.
(Revogado pela Lei nº
13.506, de 2017)
revogado
Art.
43.
(Revogado pela Lei nº
13.506, de 2017)
revogado
Art.
44.
(Revogado pela Lei nº
13.506, de 2017)
Art. 45. As
instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos
termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República
do Brasil ou à liquidação extrajudicial.
Parágrafo
único. A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não
poderão impetrar concordata.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Ficam
transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda
relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amortização para o
Conselho Monetário Nacional, e (VETADO)
para o Banco Central da República do Brasil.
Art. 47. Será
transferida à responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampação, sendo
definitivamente incorporado ao meio circulante o montante das emissões feitas por
solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de
Mobilização Bancária.
§ 1º O
valor correspondente à encampação será destinado à liquidação das
responsabilidades financeiras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A.,
inclusive as decorrentes de operações de câmbio concluídas até a data da vigência desta lei, mediante
aprovação especificado Poder Legislativo, ao qual será submetida a lista completa dos
débitos assim amortizados.
§ 2º Para a
liquidação do saldo remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, após a
encampação das emissões atuais por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do
Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária, o Poder Executivo submeterá ao Poder
Legislativo proposta específica, indicando os recursos e os meios necessários a esse
fim.
Art. 48.
Concluídos os acertos financeiros previstos no artigo anterior, a responsabilidade da
moeda em circulação passará a ser do Banco Central da República do Brasil.
Art. 49. As
operações de crédito da União, por antecipação de receita orçamentaria ou a
qualquer outro título, dentro dos limites legalmente autorizados, somente serão
realizadas mediante colocação de obrigações, apólices ou letras do Tesouro Nacional.
§ 1º A lei de
orçamento, nos termos do artigo 73, § 1º inciso II, da Constituição Federal,
determinará quando for o caso, a parcela do déficit que poderá ser coberta pela venda
de títulos do Tesouro Nacional diretamente ao Banco Central da República do Brasil.
§ 2º O Banco
Central da República do Brasil mediante autorização do Conselho Monetário Nacional
baseada na lei orçamentaria do exercício, poderá adquirir diretamente letras do Tesouro
Nacional, com emissão de papel-moeda.
§ 3º O
Conselho Monetário Nacional decidirá, a seu exclusivo critério, a política de
sustentação em bolsa da cotação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional.
§ 4º No caso
de despesas urgentes e inadiáveis do Governo Federal, a serem atendidas mediante
créditos suplementares ou especiais, autorizados após a lei do orçamento, o Congresso
Nacional determinará, especificamente, os recursos a serem utilizados na cobertura de
tais despesas, estabelecendo, quando a situação do Tesouro Nacional for deficitária, a
discriminação prevista neste artigo.
§ 5º Na
ocorrência das hipóteses citadas no parágrafo único, do
artigo 75, da Constituição
Federal, o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional,
através do Banco Central da República do Brasil, faça a aquisição de letras do
Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito extraordinário
que tiver sido decretado.
§ 6º O
Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário
Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao
Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensável a emissão e
solicitando a sua homologação.
§ 7º As letras
do Tesouro Nacional, colocadas por antecipação de receita, não poderão ter vencimentos
posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício respectivo.
§ 8º Até 15
de março do ano seguinte, o Poder Executivo enviará mensagem ao Poder Legislativo,
propondo a forma de liquidação das letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício
anterior e não resgatadas.
§ 9º É vedada
a aquisição dos títulos mencionados neste artigo pelo Banco do Brasil S.A. e pelas
instituições bancárias de que a União detenha a maioria das ações.
Art. 50. O
Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o
Banco de Crédito da Amazônia S. A. gozarão dos favores, isenções e privilégios,
inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional, ressalvado quanto aos três,
últimos, o regime especial de tributação do Imposto de Renda a que estão sujeitos, na
forma da legislação em vigor.
Parágrafo
único. São mantidos os favores, isenções e privilégios de que atualmente gozam as
instituições financeiras.
Art. 51. Ficam
abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de
"visto" em "pedidos de licença" para efeitos de exportação,
excetuadas as referentes a armas, munições, entorpecentes, materiais estratégicos,
objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico. (Vide
Lei nº 5.025, de 1966)
Parágrafo
único. Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional, criará o
"visto" ou exigência equivalente.
Art. 52. O
quadro de pessoal do Banco Central da República do Brasil será constituído de: (Vide Lei nº 9.650, de 1998)
I - Pessoal
próprio, admitido mediante concurso público de provas ou de títulos e provas, sujeita
á pena de nulidade a admissão que se processar com inobservância destas exigências;
II - Pessoal
requisitado ao Banco do Brasil S. A. e a outras instituições financeiras federais, de
comum acordo com as respectivas administrações;
III - Pessoal
requisitado a outras instituições e que venham prestando serviços à Superintendência
da Moeda e do Crédito há mais de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei.
§ 1º O Banco
Central da República do Brasil baixará dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta
lei, o Estatuto de seus funcionários e servidores, no qual serão garantidos os direitos
legalmente atribuídos a seus atuais servidores e mantidos deveres e obrigações que lhes
são inerentes.
§ 2º Aos
funcionários e servidores requisitados, na forma deste artigo as instituições de origem
lhes assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribuídos,
como se em efetivo exercício nelas estivessem.
§ 3º Correrão
por conta do Banco Central da República do Brasil todas as despesas decorrentes do
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive as de aposentadoria e pensão
que sejam de responsabilidade das instituições de origem ali mencionadas, estas últimas
rateadas proporcionalmente em função dos prazos de vigência da requisição.
§ 4º Os
funcionários do quadro de pessoal próprio permanecerão com seus direitos e garantias
regidos pela legislação de proteção ao trabalho e de previdência social, incluídos
na categoria profissional de bancários.
§ 5º Durante o
prazo de 10 (dez) anos, cotados da data da vigência desta lei, é facultado aos
funcionários de que tratam os inciso II e III deste artigo, manifestarem opção para
transferência para o Quadro do pessoal próprio do Banco Central da República do Brasil,
desde que:
a) tenham sido
admitidos nas respectivas instituições de origem, consoante determina o inciso I, deste
artigo;
b) estejam em
exercício (Vetado) há mais
de dois anos;
c) seja a
opção aceita pela Diretoria do Banco Central da República do Brasil, que sobre ela
deverá pronunciar-se conclusivamente no prazo máximo de três meses, contados da entrega
do respectivo requerimento.
revogado
Art. 53. (Revogado pela Lei nº 4.829, de 05/11/65)
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Art. 54. O Poder
Executivo, com base em proposta do Conselho Monetário Nacional, que deverá ser
apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instalação, submeterá ao Poder
Legislativo projeto de lei que institucionalize o crédito rural, regule seu campo
específico e caracterize as modalidades de aplicação, indicando as respectivas fontes
de recurso.
Parágrafo
único. A Comissão Consultiva do Crédito Rural dará assessoramento ao Conselho
Monetário Nacional, na elaboração da proposta que estabelecerá a coordenação das
instituições existentes ou que venham a ser cridas, com o objetivo de garantir sua
melhor utilização e da rede bancária privada na difusão do crédito rural, inclusive
com redução de seu custo.
Art. 55. Ficam
transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei
ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e
fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de
crédito das cooperativas que a tenham.
Art. 56. Ficam
extintas a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. e a Caixa de Mobilização
Bancária, incorporando-se seus bens direitos e obrigações ao Banco Central da
República do Brasil.
Parágrafo
único. As atribuições e prerrogativas legais da Caixa de Mobilização Bancária passam
a ser exercidas pelo Banco Central da República do Brasil, sem solução de continuidade.
revogado
Art. 57.
(Revogado pela Lei nº 14.286,
de 2021)
(Vigência)
Art. 58. Os
prejuízos decorrentes das operações de câmbio concluídas e eventualmente não
regularizadas nos termos desta lei bem como os das operações de câmbio contratadas e
não concluídas até a data de vigência desta lei, pelo Banco do Brasil S.A., como
mandatário do Governo Federal, serão na medida em que se efetivarem, transferidos ao
Banco Central da República do Brasil, sendo neste registrados como responsabilidade do
Tesouro Nacional.
§ 1º Os
débitos do Tesouro Nacional perante o Banco Central da República do Brasil, provenientes
das transferências de que trata este artigo serão regularizados com recursos
orçamentários da União.
§ 2º O
disposto neste artigo se aplica também aos prejuízos decorrentes de operações de
câmbio que outras instituições financeiras federais, de natureza bancária, tenham
realizado como mandatárias do Governo Federal.
Art. 59. É
mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira de Comércio Exterior, criada nos termos da
Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo
Decreto nº 42.820, de 16
de dezembro de 1957, como órgão executor da política de comércio exterior, (VETADO)
Art. 60. O valor
equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a
responsabilidade do Banco Central da República do Brasil, e estejam, na data de sua
vigência em poder do Baco do Brasil S. A., será neste escriturado em conta em nome do
primeiro, considerando-se como suprimento de recursos, nos termos do § 1º, do artigo 19,
desta lei.
Art. 61. Para
cumprir as disposições desta lei o Banco do Brasil S.A. tomará providências no sentido
de que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim de que possa eficazmente
exercer os encargos e executar os serviços que lhe estão reservados, como principal
instrumento de execução da política de crédito do Governo Federal.
Art. 62. O
Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a transferência
de atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central da República do Brasil se
processe sem solução de continuidade dos serviços atingidos por esta lei.
Art. 63. Os
mandatos dos primeiros membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o inciso IV,
do artigo 6º desta lei serão respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3
(três), 2 (dois) e 1 (um) anos.
Art. 64. O
Conselho Monetário Nacional fixará prazo de até 1 (um) ano da vigência desta lei para
a adaptação das instituições financeiras às disposições desta lei.
§ 1º Em casos
excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá prorrogar até mais 1 (um) ano o
prazo para que seja complementada a adaptação a que se refere este artigo.
§ 2º Será de
um ano, prorrogável, nos termos do parágrafo anterior, o prazo para cumprimento do
estabelecido por força do art. 30 desta lei.
Art. 65. Esta
lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência
e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Daniel Farraco
Roberto de Oliveira Campos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 31.1.1965
*
Fontes desta página: Portal da Legislação — Presidência da República (Planalto) · captura · método