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Lei nº 9.613

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Presidência

da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

Vide Decreto nº 2.799, de 1998

Dispõe sobre

os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção

da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o

Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos Crimes de

"Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a

natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens,

direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.         (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

revogado

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

revogado

II - (revogado);         (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

revogado

III - (revogado);         (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

revogado

IV - (revogado);

(Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

revogado

V - (revogado);         (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

revogado

VI - (revogado);         (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

revogado

VII - (revogado);         (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

revogado

VIII - (revogado).         (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.          (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem,

para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores

provenientes de infração penal:

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em

depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena

quem:

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira,

bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua

atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do

art. 14 do Código Penal.

§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um

terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem

cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização

criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.

(Redação

dada pela Lei nº

14.478, de 2022)Vigência

§ 5o  A pena poderá ser reduzida de

um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao

juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva

de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as

autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações

penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização

dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 6º Para a

apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da

ação controlada e da infiltração de agentes.

(Incluído pela Lei nº

13.964, de 2019)

CAPÍTULO II

Disposições Processuais Especiais

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com

reclusão, da competência do juiz singular;

II - independem do processo e julgamento das infrações

penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz

competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de

processo e julgamento;

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

III - são da competência da Justiça Federal:

a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em

detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas

ou empresas públicas;

b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

§ 1o  A denúncia será instruída com

indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis

os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor,

ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.             (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 2o  No processo por crime previsto

nesta Lei, não se aplica o disposto no

art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de

3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),

devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por

edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor

dativo.

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 3º

revogado

(Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 4o  O juiz, de ofício, a

requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de

polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo

indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias

de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de

interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes

previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.             (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1o  Proceder-se-á à alienação

antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a

qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para

sua manutenção.             (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 2o  O juiz determinará a liberação

total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de

sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e

suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias,

multas e custas decorrentes da infração penal.             (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 3o  Nenhum pedido de liberação

será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a

que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática

de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do

disposto no § 1o.             (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 4o  Poderão ser decretadas medidas

assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente

da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de

prestação pecuniária, multa e custas.

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

Art. 4o-A.  A alienação antecipada

para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de

ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte

interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos

autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

(Incluído pela Lei nº

12.683, de 2012)

§ 1o  O requerimento de alienação

deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a

especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde

se encontram.             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 2o  O juiz determinará a avaliação

dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.

(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 3o  Feita a avaliação e dirimidas

eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença,

homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou

pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e

cinco por cento) da avaliação.             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 4o  Realizado o leilão, a quantia

apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte

disciplina:

(Incluído pela Lei nº

12.683, de 2012)

I -

nos processos de competência da Justiça Federal:

(Redação dada pela Lei nº

15.358, de 2026)

a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica

Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para

essa finalidade;             (Incluída

pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica

Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do

Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24

(vinte e quatro) horas; e

(Incluída pela Lei nº

12.683, de 2012)

c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal

ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro

Nacional, em subconta de restituição;             (Incluída

pela Lei nº 12.683, de 2012)

II -

nos processos de competência da Justiça dos Estados e da Justiça do Distrito

Federal:

(Redação dada pela Lei nº

15.358, de 2026)

a) os depósitos serão efetuados em instituição

financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na

sua ausência, em instituição financeira pública da União;

(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

b)

os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado ou do

Distrito Federal, na forma da respectiva legislação.

(Redação dada pela Lei nº

15.358, de 2026)

§ 5o  Mediante ordem da autoridade

judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida

na ação penal, será:             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

I -

em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça

Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos

processos de competência da Justiça Estadual e da Justiça do Distrito

Federal, incorporado ao patrimônio do respectivo ente federativo;

(Redação dada pela Lei nº

15.358, de 2026)

II - em caso de sentença absolutória extintiva de

punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira,

acrescido da remuneração da conta judicial.             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 6o  A instituição financeira

depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 7o  Serão deduzidos da quantia

apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado,

sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da

Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 8o  Feito o depósito a que se

refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão

apensados aos do processo principal.             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 9o  Terão apenas efeito devolutivo

os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento

previsto neste artigo.             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

§

10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz

decretará, conforme o caso, em favor da União, do Estado ou do Distrito

Federal:

(Redação dada pela Lei nº

15.358, de 2026)

I - a perda dos valores depositados na conta

remunerada e da fiança;

(Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e

daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e

(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90

(noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o

direito de lesado ou terceiro de boa-fé.

(Incluído pela Lei nº

12.683, de 2012)

§ 11.  Os bens a que se referem os incisos II e III do

§ 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo

na conta única do respectivo ente.             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 12.  O juiz determinará ao registro público

competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens

colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput

deste artigo.             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 13.  Os recursos decorrentes da alienação antecipada

de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que

tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem

submetidos à disciplina definida em lei específica.

(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 4o-B.  A ordem de prisão de

pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser

suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata

puder comprometer as investigações.

(Incluído pela Lei nº

12.683, de 2012)

Art. 5o  Quando as circunstâncias o

aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou

jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos

a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

Art. 6o  A pessoa responsável pela

administração dos bens:

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto

dos bens objeto da administração;

II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos

bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e

reinvestimentos realizados.

Parágrafo único.  Os atos relativos à administração dos bens

sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério

Público, que requererá o que entender cabível.

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

CAPÍTULO III

Dos Efeitos da

Condenação

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I -

a perda, em favor da União, e, nos casos de competência da Justiça Estadual

ou da Justiça do Distrito Federal, em favor dos Estados ou do Distrito

Federal, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou

indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles

utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de

terceiro de boa-fé;

(Redação dada pela Lei nº

15.358, de 2026)

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de

diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas

referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

§ 1º

A União, os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas competências,

regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda

houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da

Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da

prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos

nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual e do

Distrito Federal, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.

(Redação dada pela Lei nº

15.358, de 2026)

§ 2º

Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União,

do Estado ou do Distrito Federal for decretada serão inutilizados ou doados

a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua

conservação.

(Redação dada pela Lei nº

15.358, de 2026)

CAPÍTULO IV

Dos Bens, Direitos

ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro

Art. 8o  O juiz determinará, na

hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação

de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens,

direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o

praticados no estrangeiro.

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção

internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade

ao Brasil.

§ 2o  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou

valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade

estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão

repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade,

ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

CAPÍTULO V

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

Art. 9o  Sujeitam-se às obrigações

referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em

caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória,

cumulativamente ou não:

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em

moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou

instrumento cambial;

III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação

ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou

futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar

ou de capitalização;

III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como

as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio

eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de

fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);

(Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de

2019)

VI - as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de

loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de

captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de

dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou

serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação;

(Redação dada

pela Lei nº 14.183, de 2021)

VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer

das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão

regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil

como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem

interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam

atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais

preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que

comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização

ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;             (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;

(Incluído pela Lei nº

12.683, de 2012)

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem,

mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria,

auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos

comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;             (Incluída

pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros

ativos;             (Incluída

pela Lei nº 12.683, de 2012)

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de

poupança, investimento ou de valores mobiliários;             (Incluída

pela Lei nº 12.683, de 2012)

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de

qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;             (Incluída

pela Lei nº 12.683, de 2012)

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e             (Incluída

pela Lei nº 12.683, de 2012)

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre

contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;             (Incluída

pela Lei nº 12.683, de 2012)

XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na

promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos

de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos

similares;             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que

comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua

comercialização; e             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVIII - as dependências no exterior das entidades

mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a

residentes no País.

(Incluído pela Lei nº

12.683, de 2012)

XIX - as prestadoras de serviços de ativos

virtuais.

(Incluído

pela Lei nº

14.478, de 2022)

Vigência

CAPÍTULO VI

Da Identificação

dos Clientes e Manutenção de Registros

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de

instruções emanadas das autoridades competentes;

II - manterão registro de toda transação

em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários,

títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo

passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite

fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por

esta expedidas;

(Redação

dada pela Lei nº

14.478, de 2022)

Vigência

III - deverão adotar políticas, procedimentos e

controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes

permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada

pelos órgãos competentes;

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro

atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de

Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles

estabelecidas;             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

V - deverão atender às requisições formuladas pelo

Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe

preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação

referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a

representá-la, bem como seus proprietários.

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser

conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou

da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade

competente.

§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a

pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo

mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu

conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

Art. 10A. O Banco Central

manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de

instituições financeiras, bem como de seus procuradores.             (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)

CAPÍTULO VII

Da Comunicação de

Operações Financeiras

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções

emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes

previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II - deverão comunicar ao Coaf,

abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual

se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou

realização:             (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) de todas as transações referidas no inciso II do

art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado

artigo; e

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

b) das operações referidas no inciso I;

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

III - deverão comunicar ao órgão regulador ou

fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma

e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou

operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.

(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo,

elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às

partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta

de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.

§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não

acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

§ 3o  O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com

base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela

regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o.

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 11-A.  As transferências internacionais e os

saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira,

nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.

(Incluído pela Lei nº

12.683, de 2012)

CAPÍTULO VIII

Da Responsabilidade

Administrativa

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas

jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão

aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável não superior:

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

a) ao dobro do valor da operação;             (Incluída

pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) ao dobro do lucro real obtido ou que

presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de

reais);

(Incluída pela Lei nº

12.683, de 2012)

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo

de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV

- cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação

ou funcionamento.

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das

instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2o  A multa será aplicada sempre

que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado

pela autoridade competente;

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do

art. 10;

(Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a

requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art.

11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações

graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer

reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente

punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica

de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput

deste artigo.

Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal

regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de

Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal

da Transparência.

(Incluído

pela Lei nº

14.478, de 2022)

Vigência

§ 1º Os órgãos e as entidades de quaisquer

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade

definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo,

informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes

classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na

legislação e regulação vigentes.

(Incluído

pela Lei nº

14.478, de 2022)

Vigência

§ 2º As pessoas referidas no art. 9º desta

Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para

cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei,

sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação.

(Incluído

pela Lei nº

14.478, de 2022)

Vigência

§ 3º O órgão gestor do CNPEP indicará em

transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de

cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo.

(Incluído

pela Lei nº

14.478, de 2022)

Vigência

Art. 13.

revogado

(Revogado pela Lei nº

13.974, de 2020)

CAPÍTULO IX

Do Conselho de

Controle de Atividades Financeiras

Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da

Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de

disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as

ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da

competência de outros órgãos e entidades.

§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art.

9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão

expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas

abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de

informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou

dissimulação de bens, direitos e valores.

§ 3o

O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações

cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.             (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)

Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos

procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei,

de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

Art. 16.

revogado

(Revogado pela Lei nº

13.974, de 2020)

Art. 17.

revogado

(Revogado pela Lei nº

13.974, de 2020)

CAPÍTULO X

(Incluído pela Lei nº

12.683, de 2012)

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Incluído pela Lei nº

12.683, de 2012)

Art. 17-A.  Aplicam-se,

subsidiariamente, as disposições do

Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),

no que não forem incompatíveis com esta Lei.             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério

Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que

informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de

autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas

telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e

pelas administradoras de cartão de crédito.             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 17-C.  Os encaminhamentos das instituições

financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou

transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio

informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de

informações para os autos do processo sem redigitação.             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor

público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos

previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o

seu retorno.             (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

(Vide ADIN 4911)

Art. 17-E.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil

conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco)

anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda

respectiva ou ao do pagamento do tributo.

(Incluído pela Lei nº

12.683, de 2012)

Art.

17-F.

(Incluído pela Medida

Provisória nº 1.158, de 2023)

Vigência encerrada

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de

março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Luiz Felipe Lampreia

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no

DOU de 4.3.1998

*

Fontes desta página: Portal da Legislação — Presidência da República (Planalto) · captura · método

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