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Lei nº 9.613
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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Vide Decreto nº 2.799, de 1998
Dispõe sobre
os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção
da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de
"Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1o Ocultar ou dissimular a
natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
revogado
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
revogado
II - (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
revogado
III - (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
revogado
IV - (revogado);
(Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
revogado
V - (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
revogado
VI - (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
revogado
VII - (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
revogado
VIII - (revogado). (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Incorre na mesma pena quem,
para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores
provenientes de infração penal:
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em
depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena
quem:
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira,
bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua
atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do
art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um
terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem
cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização
criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
(Redação
dada pela Lei nº
14.478, de 2022)Vigência
§ 5o A pena poderá ser reduzida de
um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao
juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva
de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as
autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações
penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização
dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6º Para a
apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da
ação controlada e da infiltração de agentes.
(Incluído pela Lei nº
13.964, de 2019)
CAPÍTULO II
Disposições Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com
reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento das infrações
penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz
competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de
processo e julgamento;
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 1o A denúncia será instruída com
indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis
os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor,
ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o No processo por crime previsto
nesta Lei, não se aplica o disposto no
art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),
devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por
edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor
dativo.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 3º
revogado
(Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o O juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de
polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo
indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias
de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de
interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes
previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Proceder-se-á à alienação
antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a
qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para
sua manutenção. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o O juiz determinará a liberação
total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de
sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e
suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias,
multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o Nenhum pedido de liberação
será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a
que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática
de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do
disposto no § 1o. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o Poderão ser decretadas medidas
assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente
da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de
prestação pecuniária, multa e custas.
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
Art. 4o-A. A alienação antecipada
para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte
interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos
autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
(Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 1o O requerimento de alienação
deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a
especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde
se encontram. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o O juiz determinará a avaliação
dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o Feita a avaliação e dirimidas
eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença,
homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou
pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e
cinco por cento) da avaliação. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o Realizado o leilão, a quantia
apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte
disciplina:
(Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
I -
nos processos de competência da Justiça Federal:
(Redação dada pela Lei nº
15.358, de 2026)
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica
Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para
essa finalidade; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica
Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do
Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas; e
(Incluída pela Lei nº
12.683, de 2012)
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal
ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro
Nacional, em subconta de restituição; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
II -
nos processos de competência da Justiça dos Estados e da Justiça do Distrito
Federal:
(Redação dada pela Lei nº
15.358, de 2026)
a) os depósitos serão efetuados em instituição
financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na
sua ausência, em instituição financeira pública da União;
(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b)
os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado ou do
Distrito Federal, na forma da respectiva legislação.
(Redação dada pela Lei nº
15.358, de 2026)
§ 5o Mediante ordem da autoridade
judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida
na ação penal, será: (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
I -
em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça
Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos
processos de competência da Justiça Estadual e da Justiça do Distrito
Federal, incorporado ao patrimônio do respectivo ente federativo;
(Redação dada pela Lei nº
15.358, de 2026)
II - em caso de sentença absolutória extintiva de
punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira,
acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6o A instituição financeira
depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 7o Serão deduzidos da quantia
apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado,
sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da
Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 8o Feito o depósito a que se
refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão
apensados aos do processo principal. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 9o Terão apenas efeito devolutivo
os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento
previsto neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§
10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz
decretará, conforme o caso, em favor da União, do Estado ou do Distrito
Federal:
(Redação dada pela Lei nº
15.358, de 2026)
I - a perda dos valores depositados na conta
remunerada e da fiança;
(Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e
daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90
(noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o
direito de lesado ou terceiro de boa-fé.
(Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do
§ 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo
na conta única do respectivo ente. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 12. O juiz determinará ao registro público
competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens
colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada
de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que
tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem
submetidos à disciplina definida em lei específica.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-B. A ordem de prisão de
pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser
suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata
puder comprometer as investigações.
(Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
Art. 5o Quando as circunstâncias o
aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou
jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos
a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
Art. 6o A pessoa responsável pela
administração dos bens:
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto
dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos
bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e
reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens
sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério
Público, que requererá o que entender cabível.
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da
Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I -
a perda, em favor da União, e, nos casos de competência da Justiça Estadual
ou da Justiça do Distrito Federal, em favor dos Estados ou do Distrito
Federal, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou
indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles
utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé;
(Redação dada pela Lei nº
15.358, de 2026)
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de
diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas
referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
§ 1º
A União, os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas competências,
regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda
houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da
Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da
prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos
nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual e do
Distrito Federal, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
(Redação dada pela Lei nº
15.358, de 2026)
§ 2º
Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União,
do Estado ou do Distrito Federal for decretada serão inutilizados ou doados
a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua
conservação.
(Redação dada pela Lei nº
15.358, de 2026)
CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos
ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro
Art. 8o O juiz determinará, na
hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação
de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens,
direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o
praticados no estrangeiro.
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção
internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade
ao Brasil.
§ 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou
valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade
estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão
repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO V
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
Art. 9o Sujeitam-se às obrigações
referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em
caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não:
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação
ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou
futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar
ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como
as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio
eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de
fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);
(Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de
2019)
VI - as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de
loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de
captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de
dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou
serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação;
(Redação dada
pela Lei nº 14.183, de 2021)
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer
das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão
regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil
como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem
interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam
atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais
preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que
comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização
ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;
(Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem,
mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria,
auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos
comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros
ativos; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de
poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de
qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre
contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na
promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos
de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos
similares; (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que
comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua
comercialização; e (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVIII - as dependências no exterior das entidades
mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a
residentes no País.
(Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
XIX - as prestadoras de serviços de ativos
virtuais.
(Incluído
pela Lei nº
14.478, de 2022)
Vigência
CAPÍTULO VI
Da Identificação
dos Clientes e Manutenção de Registros
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de
instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação
em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários,
títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo
passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite
fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por
esta expedidas;
(Redação
dada pela Lei nº
14.478, de 2022)
Vigência
III - deverão adotar políticas, procedimentos e
controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes
permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada
pelos órgãos competentes;
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro
atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles
estabelecidas; (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - deverão atender às requisições formuladas pelo
Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe
preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação
referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a
representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser
conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou
da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade
competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a
pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo
mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu
conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 10A. O Banco Central
manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de
instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de
Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar ao Coaf,
abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual
se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou
realização: (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de todas as transações referidas no inciso II do
art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado
artigo; e
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
b) das operações referidas no inciso I;
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou
fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma
e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou
operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo,
elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às
partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta
de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não
acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com
base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela
regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 11-A. As transferências internacionais e os
saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira,
nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
(Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade
Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas
jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão
aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior:
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
a) ao dobro do valor da operação; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro real obtido ou que
presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais);
(Incluída pela Lei nº
12.683, de 2012)
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo
de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV
- cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação
ou funcionamento.
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das
instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2o A multa será aplicada sempre
que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado
pela autoridade competente;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do
art. 10;
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a
requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art.
11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações
graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer
reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente
punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica
de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput
deste artigo.
Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal
regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de
Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal
da Transparência.
(Incluído
pela Lei nº
14.478, de 2022)
Vigência
§ 1º Os órgãos e as entidades de quaisquer
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade
definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo,
informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes
classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na
legislação e regulação vigentes.
(Incluído
pela Lei nº
14.478, de 2022)
Vigência
§ 2º As pessoas referidas no art. 9º desta
Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para
cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei,
sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação.
(Incluído
pela Lei nº
14.478, de 2022)
Vigência
§ 3º O órgão gestor do CNPEP indicará em
transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de
cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº
14.478, de 2022)
Vigência
Art. 13.
revogado
(Revogado pela Lei nº
13.974, de 2020)
CAPÍTULO IX
Do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da
Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de
disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as
ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da
competência de outros órgãos e entidades.
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art.
9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão
expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas
abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de
informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou
dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3o
O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações
cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos
procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei,
de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16.
revogado
(Revogado pela Lei nº
13.974, de 2020)
Art. 17.
revogado
(Revogado pela Lei nº
13.974, de 2020)
CAPÍTULO X
(Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
Art. 17-A. Aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),
no que não forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério
Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que
informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de
autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas
telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e
pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições
financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou
transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio
informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de
informações para os autos do processo sem redigitação. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor
público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos
previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o
seu retorno. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
(Vide ADIN 4911)
Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda
respectiva ou ao do pagamento do tributo.
(Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
Art.
17-F.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.158, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.3.1998
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Fontes desta página: Portal da Legislação — Presidência da República (Planalto) · captura · método