Remissiva·

Texto integral

Resolução BCB nº 148

API consolidada

RESOLUÇÃO BCB Nº 148, DE 29

DE SETEMBRO DE 2021

Documento normativo revogado pela Resolução BCB nº

277, de 31/12/2022.

Altera a

Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº

3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras

providências, para aprimorar dispositivos relativos ao

serviço de pagamento ou transferência internacional no mercado de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária

realizada em 29 de setembro de 2021, com base no art. 23, caput, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10,

inciso VII, 11, inciso III, e 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no

art. 9º, incisos II, IX e XII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e

tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de

maio de 2008, e na Resolução CMN nº 4.942, de 9 de setembro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de

dezembro de 2013, com redação dada pela Resolução BCB nº 137, de 9 de setembro

de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“143-A. ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................

I - por bancos múltiplos, bancos

comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de

desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito,

financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores

mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,

sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço como emissor de

moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador,

independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio;

II - por instituições de pagamento

não previstas no inciso I deste parágrafo, para viabilizar:

a) as atividades previstas nos

incisos I e IV do caput, sem limitação de valor, quando estiverem atuando

na qualidade de emissor de moeda eletrônica, de emissor de instrumento de

pagamento pós-pago ou de credenciador no âmbito de arranjo de pagamento

autorizado pelo Banco Central do Brasil;

b) aquisição de bens e serviços

constante na alínea “b” do inciso I do caput, limitado a US$10.000,00

(dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas,

desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas

jurídicas prestem esse serviço;

III - por demais pessoas jurídicas

exclusivamente para viabilizar a aquisição de bens e serviços constante na

alínea “b” do inciso I do caput, limitado a US$10.000,00 (dez mil

dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que

não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas

jurídicas prestem esse serviço.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º

de outubro de 2021.

Otávio Ribeiro Damaso

Diretor de Regulação

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

Esta página te ajudou?