Texto integral
Resolução BCB nº 277
API consolidada
RESOLUÇÃO
BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta
a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio e
ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda
estrangeira, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base
no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 2º, no art. 3º,
no art. 4º, §§ 1º e 2º, no art. 5º, incisos I, II, VIII e IX, e §§ 1º e 4º, no
art. 6º, no art. 10, no art. 14, § 2º, no art. 15 e no art. 18 da Lei nº
14.286, de 29 de dezembro de 2021, e
no art. 2º da Resolução CMN nº 5.056, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em
vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022,
R
E S O L V E :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta Resolução
regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação aos aspectos
de competência do Banco Central do Brasil referentes ao mercado de câmbio, que
compreende:
I
- as compras e as vendas de moeda estrangeira;
II
- os pagamentos e as transferências internacionais realizados por meio de
serviço de pagamento ou transferência internacional;
III
- as contas em reais de titularidade de não residentes;
redação anterior
IV - as contas em moeda estrangeira mantidas no Brasil; e
IV - as contas em moeda
estrangeira mantidas no Brasil; (Redação
dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
redação anterior
V - as operações com ouro-instrumento cambial.
V
- as operações com ouro-instrumento cambial; e (Redação
dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
VI
- a prestação de serviços de ativos virtuais prevista nesta Resolução. (Incluído,
a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
Art. 2º É livre a forma de celebração de operação de câmbio.
Parágrafo único. No caso de operação com cliente, a
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ser capaz de
comprovar que as partes consentem com as condições pactuadas.
Art. 3º As informações mínimas que fazem parte da operação de câmbio estão no Anexo
I a esta Resolução.
Art. 4º Para fins de classificação da finalidade da operação de câmbio, cuja
responsabilidade é do cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio deve apresentar ou tornar disponível ao cliente, em livre formato que
permita o claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes:
redação anterior
I - no Anexo III para indicação da finalidade da operação de
câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas, exceto operação de câmbio que
necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema
do Banco Central do Brasil;
I - no Anexo III para indicação da finalidade da
operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas; (Redação
dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
redação anterior
II - no Anexo IV
para indicação da finalidade da operação de câmbio superior a US$50.000,00
(cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas,
ou da operação de câmbio que, independentemente de valor, necessite ser
vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco
Central do Brasil;
II
- no Anexo IV para indicação da finalidade da operação de câmbio superior a
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em
outras moedas; (Redação
dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
redação anterior
III - no Anexo V para a indicação da finalidade da operação
de câmbio, independentemente de seu valor, relativa a serviço de transferências
postais internacionais ou a serviço de transferência ou pagamento internacional
(eFX).
III - no Anexo V para a
indicação da finalidade da operação de câmbio, independentemente
de seu valor, relativa a serviço de transferências postais internacionais ou a
serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX). (Redação
dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
§
1º Devem também ser prestadas as informações constantes do:
I
- Anexo VI, com a indicação efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou recebedor
no exterior e sua relação de vínculo com o cliente no caso das situações
previstas nos incisos II e III do caput; e
II
- Anexo VII, com a indicação efetuada pela instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio, sobre a forma de entrega da moeda estrangeira.
§
2º A pedido do cliente:
I
- é facultada a utilização da lista de códigos constante do Anexo IV para
operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, mediante concordância da
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio;
redação anterior
II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
deve ajustar informação relativa à operação de câmbio já prestada pelo cliente.
II - a instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio deve ajustar informação já prestada
pelo cliente relativa à operação de câmbio. (Redação
dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
§
3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão
orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que
necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da operação no
mercado de câmbio.
Art. 5º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve utilizar as
listas dos códigos constantes:
redação anterior
I - nos Anexos IV, V, VI e VII para a classificação de
operação de câmbio própria, com instituição no exterior, com o Banco Central do
Brasil, com outra instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, ou de operação
especial;
I - nos Anexos IV, V, VI
e VII para a classificação de operação de câmbio própria, com instituição no
exterior, com o Banco Central do Brasil, com outra instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio, ou de operação especial; e (Redação
dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
redação anterior
II - no Anexo VIII para a classificação complementar,
exclusivamente para envio ao Banco Central do Brasil; e
II - no Anexo VIII para
a classificação complementar, exclusivamente para envio ao Banco Central do
Brasil. (Redação
dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
III - no Anexo IX para a classificação do cliente no caso de
operação de câmbio e no caso de movimentação de conta de não residente quando
sujeita à prestação de informação de que trata o Anexo II.
revogado
III
- (Revogado,
a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
Art. 6º Para a devolução de valores não aplicados na finalidade ou na forma
originalmente indicada ou ainda para a devolução de valores indevidamente
transferidos, deve ser utilizada a classificação correspondente à mesma
finalidade indicada na operação original.
Art. 7º A instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e
documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as
características da operação.
Parágrafo único. As disposições sobre os critérios a
serem adotados em relação às informações e aos documentos comprobatórios para
fins de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento ao
terrorismo estão na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020.
Art. 8º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve manter à
disposição do Banco Central do Brasil e conservar pelo período mínimo de dez
anos, contados do término do exercício em que ocorra o evento de contratação,
ou se houver, de liquidação, cancelamento ou baixa da operação de câmbio:
I
- a comprovação do consentimento do cliente às condições pactuadas;
II
- as informações sobre a operação e os documentos comprobatórios que tenham
sido coletados.
Art. 9º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e os prestadores
de serviço de pagamento ou transferência internacional devem cumprir a
legislação e a regulamentação referente ao mercado de câmbio.
Art. 10. No caso de operação de câmbio realizada com a participação de
correspondente no País, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
deve manter em seu poder a cópia da documentação de identificação do cliente.
Art. 11. Para efeitos desta Resolução, as referências à compra ou à venda de moeda
estrangeira significam que a instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio é a compradora ou a vendedora, respectivamente.
Art. 12. O ingresso no País ou a saída do País de reais ou de moeda estrangeira em
espécie superior a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas, seja em reais seja em moeda estrangeira, somente
pode ser realizado por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com
a participação de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, ressalvada a
situação relativa a porte de valores prevista no inciso II do § 1º do art. 14
da Lei nº 14.286, de 2021.
Parágrafo
único. As instituições de pagamento autorizadas a operar no mercado de câmbio
não podem realizar o ingresso e a saída de moeda de que trata o caput.
Art. 13. O pagamento ao exterior ou recebimento do exterior deve ser realizado por
meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou por outra forma
prevista na legislação, devendo a instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio utilizar meio que assegure que a respectiva instrução de pagamento seja
acompanhada das informações relativas ao remetente e ao beneficiário dos
recursos.
Parágrafo
único. No caso de remessa de recursos para o exterior, a respectiva instrução
de pagamento deve ser acompanhada das seguintes informações:
I
- relativas ao remetente: nome, número do documento de identificação, endereço
e identificador da conta ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa
obrigada de inscrição em referidos cadastros, e forma de entrega da moeda pelo
remetente diferente de débito em conta;
II
- relativas ao beneficiário: nome e identificador da conta ou identificador
único da transação.
Art. 14. Relativamente a ordens de pagamento em moeda estrangeira:
I
- a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar
imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento oriunda do
exterior a seu favor, informando-o de que a ordem pode ser negociada de forma
integral ou parcelada;
II
- a ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de realização
de operação de câmbio com o remetente da ordem, cabendo à instituição comunicar
o fato ao referido remetente no prazo de até três dias úteis, contados a partir
da data em que a instituição recebeu a informação do não cumprimento da ordem.
Art. 15. As operações de câmbio podem ser contratadas para liquidação pronta ou
futura e, no caso de operações interbancárias, para liquidação a termo,
observado que:
I
- nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve
refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação
da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas
operações para liquidação futura;
II
- nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada
entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a
data da liquidação da operação de câmbio.
Art. 16. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e
regulamentação em vigor a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se
situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam
configurar evasão cambial, formação artificial ou manipulação de preços.
Art. 17. Para fins da determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos
das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser
utilizada a informação sobre taxas de câmbio mais recentemente disponível para
a data do evento divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 18. O Valor Efetivo Total (VET), expresso em reais por unidade de moeda
estrangeira, é calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos que incidem
sobre a operação de câmbio e as tarifas eventualmente cobradas.
Parágrafo
único. Para as operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em
outras moedas, as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem:
I
- informar o VET a seu cliente ou usuário previamente à realização da operação
de câmbio;
II
- incluir o VET entre as informações constantes do Anexo I a esta Resolução que
devem ser conhecidas pelas partes.
Art. 19. Na operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o recebimento ou
entrega do seu contravalor em reais deve ser realizado a partir de crédito ou
de débito à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua
adesão ao Pix, integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
§
1º O recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput
pode ser realizado também por meio de cheque, na forma de sua regulamentação.
§
2º A utilização de conta de pagamento pós-paga é limitada às operações de
venda de moeda estrangeira.
§
3º Quando não ultrapassar R$10.000,00 (dez mil reais), o recebimento ou a
entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado
por qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie,
observado o § 2º.
Art. 20. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em seu
relacionamento com prestador de serviços postais, conforme o art. 2º da Lei nº
6.538, de 22 de junho de 1978, deve ser capaz de comprovar para o Banco Central
do Brasil que se certificou de que referido prestador:
I
- adota política, procedimentos e controles internos para cumprir os deveres e
as obrigações previstos nesta Resolução, inclusive com vista a evitar a
compensação entre os pagamentos de seu interesse; e
II
- realiza recebimentos e pagamentos para fins de prestação do serviço de vale
postal internacional de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, referentes a negócios que não
necessitem ser vinculados a operações de capitais estrangeiros informados em
sistema do Banco Central do Brasil, com entrega de comprovante ao seu cliente
contendo a identificação do cliente, do pagador ou recebedor no exterior, a
finalidade do negócio, a moeda estrangeira, a taxa de conversão, os valores em
moeda estrangeira e em moeda nacional, o valor referente a eventuais tarifas e
o valor referente a eventuais tributos.
Art. 21. Para a operação de câmbio referente a pagamento ou a recebimento
antecipado:
I
- no caso de pagamento antecipado, a instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio deve informar o cliente de que, caso não venha a se concretizar a
operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve
providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes;
II
- no caso de recebimento antecipado relativo a negócio não concretizado de
acordo com a finalidade originalmente indicada, a instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio deve informar o cliente de que o valor pode ser
devolvido para o exterior em até trezentos e sessenta dias ou, mediante
anuência prévia do pagador no exterior, ser convertido para outra finalidade,
observada a regulamentação tributária aplicável.
Art. 22. Não são admitidos fracionamentos de operações de câmbio para fins de
utilização de prerrogativa concedida nos termos desta Resolução.
Art. 23. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem converter
entre si ou com instituições financeiras do exterior moeda estrangeira em
espécie em moeda estrangeira escritural e moeda estrangeira escritural em moeda
estrangeira em espécie.
Art. 24. A contratação de operação de câmbio e a movimentação em conta de não
residente em reais sujeita à prestação de informações na forma do Anexo II
relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser
realizadas separadamente pelo total de valores que tenham a mesma finalidade
informada.
redação anterior
Art. 25. Nas operações de câmbio ou nas movimentações em
contas de não residentes em reais sujeitas à prestação de informações na forma
do Anexo II, com liquidação ou com movimentação na mesma data, respectivamente,
a realização dos negócios deve ser informada ao Banco Central do Brasil pelos
valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior,
ser efetuada pelo valor líquido.
Art. 25. Nas operações de câmbio, nas movimentações em contas de não residentes em
reais sujeitas à prestação de informações na forma do Anexo II ou nas operações
de prestação de serviços de ativos virtuais prevista nesta Resolução, com
liquidação de operação de câmbio, com movimentação em conta ou com movimentação
de ativo virtual na mesma data, respectivamente, a realização dos negócios deve
ser informada ao Banco Central do Brasil pelos valores integrais, podendo a
movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor
líquido. (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB
nº 521, de 10/11/2025.)
Art. 26. É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio
receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do
exterior relacionados a transferências unilaterais, realizar a conversão para
reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais,
observado nesses casos o seguinte:
I
- a sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio ocorre pelo registro no Sistema Câmbio de operação de compra
para liquidação pronta, devendo ser observada classificação própria;
II
- a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à entrega
dos reais à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:
a)
as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior,
incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido
pela pessoa natural destinatária final no Brasil;
b)
após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio deve entregar em até três dias úteis o
valor em reais preestabelecido no exterior para a pessoa natural destinatária
final, em espécie ou mediante crédito a conta de depósito ou de pagamento
pré-paga da pessoa natural mantida em instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em
instituições de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integrem o SPB;
c)
o valor da entrega é limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), por operação; e
d)
no caso de entrega dos reais em espécie, a instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio deve adotar em relação à pessoa natural destinatária final
dos recursos os procedimentos destinados a clientes previstos nesta Resolução,
bem como manter em seu poder cópia da documentação de identificação da pessoa
natural.
Art. 27. Para alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida de que trata o
§ 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, o vendedor da
moeda estrangeira na operação de câmbio é a União, o Estado ou o Distrito
Federal, conforme o caso, representado pelo órgão judicial que tenha
determinado a conversão da moeda apreendida em moeda nacional.
Parágrafo
único. O limite de valor previsto na alínea “a” do inciso II do art. 29 não se
aplica à operação de câmbio de que trata o caput deste artigo.
Art. 28. As contas em moeda estrangeira no exterior tituladas pelas instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio e destinadas à liquidação de suas
operações devem ser mantidas em instituição sujeita a
efetiva supervisão prudencial e de conduta na sua respectiva jurisdição ou
integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada,
cabendo à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio certificar-se
dessa qualificação da instituição depositária de seus recursos no exterior,
inclusive para fins de comprovação perante o Banco Central do Brasil.
TÍTULO II
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A
OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 29. As autorizações para operar no mercado de
câmbio podem ser concedidas para as instituições abaixo indicadas realizarem as
seguintes operações:
redação anterior
I - bancos e a Caixa Econômica Federal: todas as operações do
mercado de câmbio;
I - bancos e a Caixa Econômica Federal: todas as
operações do mercado de câmbio, ressalvado que as operações de prestação de
serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução são permitidas apenas
para as instituições que atuem como prestadoras de serviços de ativos virtuais,
na forma da regulamentação sobre o assunto; (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB
nº 521, de 10/11/2025.)
II
- sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de
câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de
fomento:
redação anterior
a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de
até US$300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu
equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a
negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior; e
redação anterior
a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de
até US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu
equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a
negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior; e (Redação
dada, a partir de 2/9/2024, pela Resolução BCB nº 401, de 17/7/2024.)
a)
operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$500.000,00
(quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras
moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de
instrumentos financeiros derivativos no exterior; (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB
nº 521, de 10/11/2025.)
redação anterior
b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário,
arbitragens no País e arbitragens com o exterior;
b)
operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no país
e arbitragens com o exterior; e (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB
nº 521, de 10/11/2025.)
c)
operações de prestação de serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução
somente para as instituições que atuem como prestadoras de serviços de ativos
virtuais, na forma da regulamentação sobre o assunto, observado que o pagamento
ou transferência internacional com ativos virtuais quando a contraparte não for
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é limitado ao valor
equivalente a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos); (Incluída, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
III
- instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de
instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, vedadas a condução de
operações com correspondentes e operações envolvendo moedas em espécie,
nacional ou estrangeira:
a)
operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00
(cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, não
sendo permitidas transferências referentes a negociação de instrumentos
financeiros derivativos no exterior; e
redação anterior
b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário,
arbitragens no País e arbitragens com o exterior.
b)
operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no país
e arbitragens com o exterior; e (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB
nº 521, de 10/11/2025.)
IV
- sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais: operações de prestação
de serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução, vedadas operações
envolvendo moedas em espécie, nacional ou estrangeira, observado que o
pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais quando a
contraparte não for instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é
limitado ao valor equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados
Unidos). (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
§
1º Os limites de valor estabelecidos neste artigo:
I
- não impedem a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de
pagamento ou de recebimento previstas em programação de desembolso de negócio
com valor total superior aos citados limites;
II
- não se aplicam quando a instituição autorizada a operar em câmbio for a
compradora e a vendedora da moeda estrangeira e esteja atuando para o
cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes.
§
2º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve indicar diretor
responsável pelas operações de que trata esta Resolução.
§
3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem conduzir
operações de câmbio por meio de posto de atendimento, observada a
regulamentação sobre o assunto.
redação anterior
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não é aplicável às
instituições de pagamento autorizadas a operar no mercado de câmbio.
§
4º O disposto no § 3º não é aplicável às instituições de pagamento e às
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB
nº 521, de 10/11/2025.)
§
5º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que, na data da
entrada em vigor da resolução BCB que disciplina sua constituição e seu
funcionamento, estiverem em atividade nos termos do art. 9º da Lei nº 14.478,
de 21 de dezembro de 2022, podem continuar realizando as operações de prestação
de serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução, desde que observem os
prazos e condições previstos na regulamentação para solicitação, ao Banco
Central do Brasil, de autorização para funcionamento, observado que referida
solicitação deve incluir pedido para operar no mercado de câmbio. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
Art. 30. São requisitos para as autorizações de que
trata o art. 29:
I
- viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
redação anterior
II - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de
patrimônio previstos na regulamentação em vigor.
II
- atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na
regulamentação em vigor; (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB
nº 521, de 10/11/2025.)
III
- compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a
complexidade e os riscos do negócio; e (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
IV
- compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e
os riscos do negócio. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
Parágrafo único. Na comprovação do requisito referido no
inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir a
apresentação de plano de negócio.
§
1º Na comprovação do requisito referido no inciso I do caput, o Banco
Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de negócio. (Transformado em § 1º, a partir de 2/2/2026, pela
Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
§
2º Na comprovação dos requisitos do caput, o Banco Central do Brasil
poderá requerer certificação técnica ou avaliação emitida por empresa
qualificada independente. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
Art. 31. O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das autorizações
previstas no art. 29, poderá:
I
- requisitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar
necessários, bem como solicitá-los a outros órgãos da administração pública e a
autoridades no exterior;
II
- convocar para entrevista administrador da instituição; e
III
- exigir a implementação de medidas de ajuste consideradas cabíveis.
Art. 32. Com relação aos pedidos de autorização de que trata o art. 29, o Banco
Central do Brasil poderá:
I
- arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:
a)
verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido foram
alterados no curso do processo;
b)
houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor;
c)
identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a instrução
do processo, no prazo estabelecido;
d)
o administrador deixar de atender a convocação do Banco Central do Brasil para
entrevista; ou
e)
estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação
vigente;
II
- indeferir, caso venha a apurar:
a)
falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução
dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na
análise; ou
b)
não atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, ou a não
comprovação de seu atendimento pelos interessados.
Parágrafo
único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do
Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para
manifestação.
Art. 33. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de autorização,
considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada
caso e o interesse público, caso verifique:
I
- falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na
instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados
apurados; ou
II
- circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa
ao atendimento aos requisitos para as autorizações.
Parágrafo
único. Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil
deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a irregularidade
apurada.
Art. 34. O cancelamento de autorização ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
- a pedido da instituição; e
II
- de ofício, pelo Banco Central do Brasil.
§
1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata o
inciso I do caput à liquidação ou transferência das operações no mercado
de câmbio privativas ou permitidas à instituição em razão da respectiva
autorização.
§
2º O Banco Central do Brasil poderá efetuar o cancelamento de que trata o
inciso II do caput quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das
seguintes situações:
I
- falta de prática habitual da realização de operações no mercado de câmbio;
II
- descumprimento do plano de negócio durante o seu período de abrangência, de
forma insuficientemente justificada, a critério do Banco Central do Brasil.
§
3º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento previsto no inciso
II do caput, deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a
intenção de cancelamento.
Art. 35. O Banco Central do Brasil definirá os procedimentos, os documentos e as
informações exigidos nos processos de autorização previstos no art. 29, bem
como os respectivos prazos, tendo em vista o atendimento aos requisitos
estabelecidos no art. 30.
TÍTULO III
OPERAÇÃO DE CÂMBIO
CAPÍTULO I
ADIANTAMENTO SOBRE A
OPERAÇÃO DE CÂMBIO
Art. 36. O adiantamento sobre operação de câmbio constitui antecipação parcial ou
total em função do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada para
entrega futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes.
Art. 37. No caso de operação de câmbio de exportação, deve haver, no meio escolhido
entre as partes para sua formalização, averbação contendo a informação sobre o
valor adiantado e a informação de que referido valor serve para os fins e
efeitos do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, podendo ser indicados
adicionalmente a instituição do exterior fornecedora do crédito e seu país.
Parágrafo
único. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na
instituição financeira que concedeu o adiantamento, para fins de satisfação das
obrigações decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para
financiamento da exportação:
I
- os pagamentos devem ser realizados com base nos recursos recebidos e oriundos
das operações de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos,
observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados;
II
- os recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento do
respectivo crédito tomado no exterior, quando houver averbação, observado que,
se houver caracterização de inadimplência do exportador, o pagamento à
instituição fornecedora do crédito ocorre na forma do inciso I.
CAPÍTULO II
LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CANCELAMENTO OU
BAIXA DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO
Art. 38. A liquidação da operação de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as
moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as
representem e pode ser:
I
- pronta, ou seja, em até dois dias úteis da data da contratação, excluídos os
dias não úteis em pelo menos uma das praças das moedas envolvidas;
II
- futura, com prazo de até mil e quinhentos dias; ou
III
- a termo para operações interbancárias, com prazo de até mil e quinhentos
dias.
§
1º Caso as partes estejam de acordo, é admitida liquidação em data anterior à
data originalmente acordada, salvo em caso de vedação estabelecida nesta
Resolução.
§
2º A liquidação no mesmo dia da contratação de câmbio é obrigatória para a
compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem e para o
aporte e a retirada de recursos em moeda estrangeira em cartão ou outro meio de
pagamento eletrônico de uso internacional.
§
3º O prazo mínimo para liquidação de operação de venda de moeda estrangeira a
título de doação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) é de
um dia útil.
§
4º Se a liquidação de operação de câmbio de exportação ocorrer após a data do
embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, o prazo máximo entre tais
eventos é de mil e quinhentos dias.
§
5º Para fins do disposto no § 4º, considera-se data de embarque:
I
- a data de emissão do conhecimento de transporte internacional;
II
- a data de averbação do despacho, caso não esteja disponível a data de emissão
do conhecimento de transporte internacional; ou
III
- a data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional,
caso a mercadoria seja admitida em regime aduaneiro especial.
Art. 39. A regularização de operação de câmbio pode ocorrer mediante prorrogação,
liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições
estabelecidas na regulamentação.
Art. 40. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve poder
comprovar a concordância do cliente para alteração de condição pactuada em
operação de câmbio, observado que é vedada a alteração do comprador, do
vendedor, do valor em moeda estrangeira, do valor em moeda nacional, da moeda
estrangeira e da taxa de câmbio.
Art. 41. O cancelamento da operação de câmbio ocorre mediante consenso das partes,
que devem declarar o desfazimento da relação jurídica anterior, com a
observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.
Parágrafo
único. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, a instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio pode proceder à baixa da operação de
câmbio de sua posição cambial, que representa operação contábil e não implica
rescisão unilateral do negócio nem alteração da relação contratual existente
entre as partes, observado que o contravalor em moeda nacional da baixa é
calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada à operação baixada.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA
RECOLHIMENTO DO ENCARGO FINANCEIRO
Art. 42. O comprador da moeda estrangeira receberá
notificação do Banco Central do Brasil sobre o valor do encargo financeiro de
que trata o art. 7º da Lei nº 14.286, de 2021, e o art. 1º da Resolução CMN nº 5.056,
de 15 de dezembro de 2022, a ser recolhido ao Banco Central do Brasil por meio
do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB) ou por outro meio que assegure
o recebimento.
§
1º O prazo para o comprador da moeda estrangeira apresentar contestação da
cobrança é de até quinze dias a partir do recebimento da notificação de que
trata o caput.
§
2º Não havendo contestação da cobrança, o prazo para o comprador da moeda
estrangeira efetuar o recolhimento do encargo financeiro é de até trinta dias a
partir do recebimento da notificação de que trata o caput.
§
3º Havendo contestação, e caso a decisão do Banco Central do Brasil ratifique
a cobrança de encargo financeiro, o prazo para o comprador da moeda estrangeira
efetuar o recolhimento é de até quinze dias a partir do recebimento da
notificação dessa decisão.
§
4º O valor recolhido após o prazo de que trata o § 2º ou o § 3º, conforme o
caso, é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§
5º O não pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa
do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), na forma
da legislação e regulamentação em vigor.
Art. 43. Não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de
decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de
liquidação extrajudicial do comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os
procedimentos a seguir indicados:
I
- nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao comprador
da moeda estrangeira:
a)
na data do cancelamento ou da baixa da operação de câmbio, comunicar ao síndico
da massa falida a existência de débito referente ao encargo financeiro,
identificando a operação de câmbio, o vendedor da moeda estrangeira, se houve
cancelamento ou baixa, o valor em reais a ser recolhido, a data do cancelamento
ou baixa e a legislação e regulamentação aplicáveis, encaminhando ao Banco
Central do Brasil cópia da correspondência e comprovação de recebimento pelo
destinatário;
b)
quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil,
até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro;
II
- nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do comprador da moeda
estrangeira, cumpre ao interventor ou ao liquidante:
a)
na data do cancelamento ou da baixa da operação de câmbio, providenciar a
cobrança do encargo ao vendedor da moeda estrangeira, identificando a operação
de câmbio, se houve cancelamento ou baixa, o valor em reais a ser recolhido, a
data do cancelamento ou baixa e a legislação e regulamentação aplicáveis;
b) informar ao vendedor
da moeda estrangeira que o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado ao
comprador da moeda estrangeira e que, na impossibilidade de o pagamento ser
efetuado ao comprador da moeda estrangeira, o encargo deve ser recolhido
diretamente ao Banco Central do Brasil, observado que deve ser encaminhada ao
Banco Central do Brasil cópia da correspondência com comprovação de recebimento
pelo destinatário;
c)
na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da moeda estrangeira,
comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento ou da baixa da
operação de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro,
identificando a operação de câmbio, o vendedor da moeda estrangeira, se houve
cancelamento ou baixa, o valor em reais a ser recolhido, a data do cancelamento
ou baixa e a legislação e regulamentação aplicável, encaminhando ao Banco
Central do Brasil cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;
d)
quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil,
até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro na
forma constante deste Capítulo, ou para repasse direto ao Banco Central do
Brasil do valor recebido;
III
- nos casos previstos nos incisos I ou II, o Banco Central do Brasil, após
receber comunicação do comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do
valor do encargo financeiro, poderá reapresentar a notificação por intermédio
do SLB, ou por outro meio que assegure o recebimento, sendo, nesse caso,
assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do recebimento da
notificação, para o recolhimento do encargo financeiro ou a dispensa da
reapresentação da notificação, nos casos de repasse direto.
Art. 44. No caso de intervenção ou liquidação extrajudicial do comprador da moeda
estrangeira sem a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o
acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº
10.522, de 2002, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida
Ativa do Banco Central do Brasil, e do nome do devedor no Cadin.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de pagamento ao comprador sob intervenção ou em
liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento
diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o comprador fica
desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.
CAPÍTULO IV
POSIÇÃO DE CÂMBIO E LIMITE
OPERACIONAL
Art. 45. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio
(compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as
representem e de ouro-instrumento cambial), registradas no Sistema Câmbio.
§
1º Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data da
informação ao Banco Central do Brasil da contratação da operação de câmbio, à
exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é
sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação.
§
2º A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das
cotações para contabilidade das paridades disponíveis no Sistema de Informações
Banco Central (Sisbacen) do dia útil anterior, observando-se que:
I
- para moedas do tipo “A”, deve ser utilizada a paridade de venda da seguinte
forma: valor na moeda estrangeira dividido pela paridade;
II
- para moedas do tipo “B”, deve ser utilizada a paridade de compra da seguinte
forma: valor na moeda estrangeira multiplicado pela paridade.
§
3º Relativamente a limites para posição de câmbio:
I
- não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e
caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio;
II
- não há limite para a posição de câmbio comprada das demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo a posição de câmbio
vendida limitada a zero.
TÍTULO IV
OPERAÇÕES COM CLIENTES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 46. As receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em
reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da
negociação comercial, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à
prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o
recebimento de recursos no Brasil.
§
1º O recebimento do valor da exportação pode ocorrer, entre outras formas,
mediante crédito em conta mantida no exterior por instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio no País, a critério das partes.
§
2º A operação de câmbio de exportação pode ser celebrada prévia ou
posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observados
os prazos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 47. O pagamento de importação pode ser realizado em reais ou em moeda
estrangeira, observado que a antecipação desse pagamento pode ocorrer em até
trezentos e sessenta dias anteriores à data prevista para:
I
- o embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em
caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando
destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em
Entreposto Industrial;
II
- a nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes
aduaneiros especiais ou atípicos.
Parágrafo
único. O pagamento antecipado de importação pode ser efetuado com antecipação
de até mil e oitocentos dias em relação às datas indicadas nos incisos I e II
do caput nos casos de:
I
- máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob
encomenda, desde que compatível com o ciclo de produção ou de comercialização
do bem; ou
II
- comprovação de impossibilidade de embarque ou de nacionalização do bem por
fatores alheios à vontade do importador.
Art. 48. Ao não residente transitoriamente no País é permitido o recebimento de
moeda estrangeira em espécie sem realização de operação de câmbio referente a
ordem de pagamento a seu favor.
TÍTULO V
SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA OU
PAGAMENTO INTERNACIONAL (EFX)
TÍTULO V
SERVIÇO DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL (EFX)
(Denominação
alterada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Para efeitos desta Resolução, é considerado eFX o serviço de pagamento ou
transferência internacional que, por meio de operação de câmbio ou mediante
movimentação em conta em reais de não residente realizada na forma prevista
nesta Resolução, viabiliza:
I
- aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior, que ocorra:
a)
de forma presencial; ou
b)
mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e
integrada a plataforma de comércio eletrônico;
II
- transferência unilateral, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;
III
- transferência de recursos entre conta no País e conta no exterior de mesma
titularidade, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o
seu equivalente em outras moedas, com as seguintes características:
a)
conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga mantida no País em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua
adesão ao Pix, integrem o SPB; e
b)
conta de depósito ou conta de pagamento mantida em instituição no exterior
sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo
financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada;
IV
- saque no País ou no exterior.
§
1º Não são admitidos fracionamentos de operações realizadas mediante prestação
de eFX para fins de utilização de prerrogativa prevista neste Capítulo.
§
2º Podem atuar como prestadores de eFX:
I
- bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço como
emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou
credenciador, independentemente de autorização para operar no mercado de
câmbio, para viabilizar as atividades previstas nos incisos I a IV do caput;
II
- instituições de pagamento não previstas no inciso I deste parágrafo, para
viabilizar:
a)
as atividades previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso IV do caput,
sem limitação de valor, quando estiverem atuando na qualidade de emissor de
moeda eletrônica, de emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou de
credenciador no âmbito de arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do
Brasil;
b)
a aquisição de bens e serviços constante na alínea “b” do inciso I do caput,
limitado a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu
equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal,
regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço;
III
- outras pessoas jurídicas exclusivamente para viabilizar a aquisição de bens e
serviços constante na alínea “b” do inciso I do caput, limitado a
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em
outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio
para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço.
redação anterior
Art. 50. As operações de câmbio e as movimentações em contas
em reais de não residentes para viabilizar pagamentos e recebimentos de
clientes de prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou
consolidada, na forma prevista nesta Resolução, e devem observar classificação
própria, quando requerida.
Art. 50. As operações de câmbio e as movimentações em contas em reais de não
residentes para viabilizar pagamentos, recebimentos e transferências de
clientes de prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou
consolidada, na forma prevista nesta Resolução, e devem observar classificação
própria, quando requerida. (Redação
dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
§
1º É vedado qualquer tipo de compensação envolvendo os pagamentos e os
recebimentos referidos no caput.
§
2º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no seu
relacionamento com prestador de eFX não autorizado a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, deve:
I
- manter os dados cadastrais da instituição não autorizada; e
II
- ser capaz de comprovar perante o Banco Central do Brasil que se certificou de
que o prestador de eFX não autorizado adota política, procedimentos e controles
internos para cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Resolução.
redação anterior
§ 3º As informações e os documentos necessários ao
cumprimento do disposto no § 2º devem ser mantidos pela instituição autorizada
a operar em câmbio à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez
anos contados a partir da última operação de compra ou venda de moeda
estrangeira ou movimentação em conta em reais de não residente realizada por
meio da referida instituição.
§
3º As informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto no §
2º devem ser mantidos pela instituição autorizada a operar em câmbio à
disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez anos contados a partir
da operação de compra ou venda de moeda estrangeira realizada por meio da
referida instituição ou da movimentação em conta em reais de não residente. (Redação
dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
Art. 51. O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente no País foi
informado de forma clara e tempestiva sobre:
I
- as responsabilidades do prestador de eFX quanto ao serviço;
II
- a natureza e as condições do serviço prestado; e
III
- as condições específicas relacionadas aos direitos do cliente de acordo com o
instrumento de pagamento utilizado para a entrega dos reais ao prestador de
eFX.
Parágrafo
único. O prestador de eFX deve ser capaz de comprovar a ciência e a
concordância prévia do cliente em relação às responsabilidades e condições de
que trata o caput.
Art. 52. O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente tenha acesso a
demonstrativo ou fatura das operações, contendo, no mínimo, a discriminação da
operação, incluindo sua data, as partes envolvidas, o valor em moeda nacional,
eventual tarifa cobrada pela operação, além dos subtotais relativos aos saques,
aos pagamentos e às transferências realizadas.
Parágrafo
único. Deve ser observado adicionalmente em relação às operações denominadas
em moeda estrangeira que:
I
- o demonstrativo ou fatura deve conter a identificação da moeda estrangeira e
o valor na referida moeda da operação;
redação anterior
II - no caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e
serviços do exterior, o prestador de eFX deve, ainda, discriminar no
demonstrativo ou fatura das operações de que trata o caput:
II
- no caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e serviços do exterior
efetuados com cartão de uso internacional, o
prestador de eFX deve, ainda, discriminar no demonstrativo ou fatura das
operações de que trata o caput: (Redação
dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
a)
o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada operação;
b)
a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de cada
operação; e
c)
o valor equivalente em reais, resultante da conversão do valor da alínea “a”,
utilizando a taxa de conversão de que trata a alínea “b”.
Art. 53. Aplicam-se as seguintes regras ao cartão e aos outros meios de pagamento
eletrônico de uso internacional com valores em moeda estrangeira previamente
aportados no País:
I
- as operações de saque e de pagamento são condicionadas à existência de
recursos previamente aportados;
II
- é permitido o aporte de valores denominados em mais de uma moeda estrangeira;
e
III
- é dispensada a prestação de informação ao Banco Central do Brasil sobre a
conversão, entre moedas estrangeiras, de saldo previamente aportado.
CAPÍTULO II
ENTREGA E RECEBIMENTO DE
REAIS NO PAÍS
Art. 54. O pagamento ou o recebimento no País decorrente de operação realizada por
meio de prestador de eFX deve ser realizado exclusivamente em reais.
§
1º O valor em reais de que trata o caput é final, sendo vedada qualquer
indexação a moeda estrangeira ou conversão subsequente.
§
2º A taxa de conversão para reais da operação ou de eventual devolução de
recursos deve referir-se à data do respectivo evento, observado que, se o
pagamento de reais pelo cliente ao prestador de eFX ocorrer posteriormente à
data da operação, o prestador de eFX pode ofertar ao seu cliente a
possibilidade de conversão das obrigações pelo valor equivalente em reais no
dia do respectivo pagamento, condicionada à expressa aceitação do cliente.
Art. 55. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do País, a
entrega de reais pelo cliente ao prestador de eFX deve ser realizada a partir
de:
I
- conta de depósito ou de pagamento de titularidade do cliente mantida em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua
adesão ao Pix, integrem o SPB; ou
II
- boleto de pagamento tendo como pagador o cliente no País e como beneficiário
o prestador de eFX.
Art. 56. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do exterior, a
entrega de reais pelo prestador de eFX ao seu cliente deve ser realizada
mediante crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade
do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de
pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integrem o SPB.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no caput as operações de saque de
recursos realizadas no País utilizando cartão ou outro meio de pagamento
eletrônico de uso internacional emitido no exterior.
TÍTULO VI
OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES
AUTORIZADAS E COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR
CAPÍTULO I
OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES
AUTORIZADAS A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO
Art. 57. As operações realizadas no mercado interbancário são aquelas realizadas
entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
§
1º As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para liquidação
pronta, futura ou a termo, havendo vedação para seu cancelamento, baixa,
prorrogação ou liquidação antecipada.
§
2º A entrega dos reais nas operações de câmbio de que trata este Capítulo é
efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferência de Reservas
(STR).
§
3º Para as operações de câmbio interbancárias a termo, a taxa de câmbio é
livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda
estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio, observado que, em
referida data, há a entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e
estrangeira, não sendo admitidos adiantamentos das moedas.
§
4º A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com
atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em reais.
§
5º As operações no mercado interbancário são realizadas com ou sem
intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação
cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação
de operações de câmbio.
Art. 58. A formalização da operação de câmbio ocorre com:
I
- no caso de operação realizada no País sem intermediação de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação, pela
instituição vendedora da moeda estrangeira, dos dados da operação registrados
no Sistema Câmbio pela instituição compradora da moeda estrangeira;
II
- no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou de prestador de
serviços de compensação e de liquidação:
a)
a confirmação no Sistema Câmbio, pela câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação, dos dados da operação registrados pela instituição
compradora da moeda estrangeira e confirmados pela instituição vendedora da
moeda estrangeira, quando não houver uso de sistemas de negociação sem
identificação da contraparte (tela cega);
b)
a verificação da identidade, no Sistema Câmbio, das chaves contidas nas
mensagens enviadas pela instituição compradora e pela instituição vendedora com
a chave enviada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação, quando houver uso de sistemas de negociação sem identificação da
contraparte (tela cega);
III
- no caso de arbitragem no País, a confirmação, pela instituição contraparte da
operação, dos dados registrados no Sistema Câmbio pela outra instituição parte
da operação;
IV
- no caso de operação realizada com instituição no exterior, o registro, pela
instituição no País, dos dados no Sistema Câmbio;
V
- no caso de operação realizada com o Banco Central do Brasil, o registro
realizado de forma automática no Sistema Câmbio dispensa confirmação pela
contraparte.
Art. 59. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sistema
Câmbio pela instituição vendedora da moeda estrangeira implica a formalização
de duas operações de câmbio onde figuram como partes a instituição compradora e
a instituição vendedora da moeda estrangeira.
Art. 60. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da
identidade no Sistema Câmbio implica a formalização de quatro operações de
câmbio, da seguinte forma:
I
- um par de operações de câmbio em que figuram como partes a instituição
compradora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação; e
II
- um par de operações de câmbio em que figuram como partes a instituição
vendedora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação.
Art. 61. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação:
I
- a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da operação
no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o
ajuste das condições com a instituição vendedora da moeda estrangeira;
II
- a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma no Sistema Câmbio os
dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se
iniciam com o registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira;
III
- duas operações de câmbio são registradas sem liquidação automática pelo
Sistema Câmbio;
IV
- as instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira devem registrar a
liquidação das operações no Sistema Câmbio;
V
- a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não
confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado no
inciso II é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema
Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;
VI
- no caso de operação com o Banco Central do Brasil, a informação à instituição
contraparte sobre o registro é prestada pelo Sistema Câmbio.
Art. 62. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação quando não houver uso de
sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):
I
- a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da operação
no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o
ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;
II
- a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da
operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se iniciam com o
registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira, devendo ser
observado, nos casos em que a confirmação seja devida após o fechamento da
grade horária do mercado interbancário, o horário de fechamento da grade
adicionado de quinze minutos para tal providência, respeitado o prazo máximo de
trinta minutos;
III
- a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os
dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se
iniciam com a confirmação feita pela instituição vendedora da moeda
estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida
após o fechamento da grade horária do mercado interbancário, o horário de
fechamento da grade adicionado de trinta minutos para tal providência,
respeitado o prazo máximo de trinta minutos;
IV
- quatro operações de câmbio são registradas no Sistema Câmbio e o evento de
liquidação de cada operação de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema
Câmbio;
V
- a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não
confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado no
inciso II é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema
Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;
VI
- a operação confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira e não
confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação
no prazo indicado no inciso III é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação
do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda
estrangeira e as respectivas confirmações a cargo da instituição vendedora da
moeda estrangeira e da câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação.
Art. 63. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação com uso de sistemas de
negociação sem identificação da contraparte (tela cega):
I
- a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação,
imediatamente após o fechamento da operação no sistema de negociação, pelas
instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira, registra os dados da
operação no Sistema Câmbio e os informa às instituições compradora e vendedora;
II
- as instituições compradora e vendedora, após recebimento da informação da
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, confirmam os
dados da operação, em até trinta minutos, no sistema Câmbio, observado o prazo
limite de trinta minutos após o fechamento da grade horária do mercado
interbancário;
III
- quatro operações de câmbio são registradas no Sistema Câmbio e o evento de
liquidação de cada operação de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema
Câmbio;
IV
- a inobservância do contido no inciso II implica o expurgo das referidas
operações do Sistema Câmbio, as quais serão consideradas inexistentes.
Art. 64. No caso de operação de arbitragem no País, a confirmação no Sistema Câmbio
pela instituição contraparte implica a celebração de dois pares de operações de
câmbio, em que figuram como partes contratantes a instituição compradora e a
instituição vendedora das moedas estrangeiras, sendo cada par de operações relativo
a cada moeda arbitrada, observado que:
I
- uma instituição parte registra os dados da operação no Sistema Câmbio,
devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições
com a instituição contraparte da operação;
II
- a instituição contraparte da operação confirma no Sistema Câmbio os dados e
elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se iniciam
com o registro feito pela outra instituição parte da operação;
III
- quatro operações de câmbio são registradas no Sistema Câmbio conforme o caput,
que não são liquidadas de forma automática pelo Sistema Câmbio;
IV
- as instituições parte e contraparte da operação devem liquidar as operações
no Sistema Câmbio.
Parágrafo
único. A operação registrada pela instituição parte e não confirmada pela
instituição contraparte no prazo indicado no inciso II é bloqueada pelo
sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da
instituição parte da operação.
CAPÍTULO II
OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS NO EXTERIOR
Art. 65. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode realizar
operações com instituição do exterior sujeita à regulação e à supervisão
financeira em seu país de origem.
§
1º A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser
registradas na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, atribuindo-se
às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em reais.
§
2º A instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio pode
realizar operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com instituição do
exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seus país de origem,
em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior,
na forma da regulamentação em vigor, sendo obrigatório:
I
- conduzir as operações em apenas uma agência previamente registrada no Sistema
Câmbio pelo diretor responsável pelas operações de que trata esta Resolução;
II
- manter prova de que a entrada ou a saída dos recursos no ou do País foi
objeto de declaração na forma da regulamentação em vigor;
III
- obter previamente o CNPJ da instituição do exterior sujeita à regulação e à
supervisão financeira em seus país de origem contraparte na operação; e
IV
- utilizar cédulas novas para envio ao exterior, observado que a instituição
bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável
pela manutenção de registro e controle da numeração das cédulas enviadas.
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES COM OURO
Art. 66. O ouro classificado como instrumento cambial
consta da posição de câmbio de instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio e decorre de operação:
I
- de compra de ouro-ativo financeiro da própria instituição;
II
- de compra ou de venda de ouro do ou ao Banco Central do Brasil com essa
finalidade;
III
- de compra ou de venda de ouro-instrumento cambial de outra instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio; ou
IV
- de arbitragem com outra instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
ou com instituição do exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em
seu país de origem, na forma prevista nesta Resolução.
§
1º As disposições normativas relativas às operações com ouro-instrumento
cambial são as mesmas das operações de compra e de venda de moeda estrangeira,
inclusive no tocante à composição e aos limites de posição de câmbio e à
possibilidade de operações de arbitragem.
§
2º Uma vez incorporado à posição de câmbio da instituição, o ouro somente pode
ser negociado com outra instituição autorizada a operar no mercado de câmbio,
com instituição do exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em
seu país de origem ou com o Banco Central do Brasil, observadas as mesmas
condições estabelecidas para a negociação de moeda estrangeira.
§
3º As operações de que trata este Capítulo devem ser registradas como moeda
própria no Sistema Câmbio, tomando por unidade o grama.
TÍTULO VII
CONTAS DE NÃO RESIDENTES EM
REAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 67. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem abrir,
manter e encerrar contas de depósito e contas de pagamento em reais tituladas
por não residentes nas mesmas condições nas quais podem abrir e manter tais
contas tituladas por residentes, ressalvadas as disposições deste Título.
Parágrafo
único. Cada movimentação em conta de pagamento pré-paga em reais de que trata
este Título é limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), excetuada movimentação
em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira.
Art. 68. A movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de que trata
este Título somente é permitida se a conta for titulada por instituição
domiciliada ou com sede no exterior sujeita à regulação e à supervisão
financeira em seu país de origem e mantida em banco autorizado a operar no
mercado de câmbio, observado que, neste caso, a instituição mantenedora da
conta:
redação anterior
I - pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação,
informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e
as características da operação;
I
- pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e
documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as
características da operação; e (Redação
dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
redação anterior
II - deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e
conservar pelo período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em
que ocorra a movimentação, as informações e documentos comprobatórios que
tenham sido coletados;
II
- deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e conservar pelo período
mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra a
movimentação, as informações e documentos comprobatórios que tenham sido
coletados. (Redação
dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
III - deve obter do cliente a informação sobre a finalidade
da movimentação, quando exigida no Anexo II.
revogado
III
- (Revogado,
a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
§
1º A movimentação de que trata o caput de valor superior a R$10.000,00
(dez mil reais) deve ter como contrapartida crédito ou débito à conta de
depósito ou de pagamento mantida em instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições
de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integrem o SPB, observado
que referida movimentação:
I
- também pode ser realizada por meio de cheque de emissão do pagador, na forma
de sua regulamentação;
II
- não é permitida em contrapartida a crédito à conta de pagamento pós-paga.
§
2º A movimentação de que trata o caput de até R$10.000,00 (dez mil
reais) pode ser realizada com qualquer meio de pagamento em uso no mercado
financeiro, inclusive espécie, observado o inciso II do § 1º.
Art. 68-A. No caso de movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de
que trata este Título, a instituição mantenedora da conta deve obter do cliente
a informação sobre a finalidade da movimentação, quando exigida no Anexo II,
devendo, para esse fim, apresentar ou tornar disponível, em livre formato que
permita seu claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes dos Anexos
III, IV ou V, conforme o caso. (Incluído,
a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
§
1º Devem também ser prestadas as informações constantes do Anexo VI, com a
indicação efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou recebedor no exterior e sua
relação de vínculo com o cliente. (Incluído,
a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
§
2º A pedido do cliente: (Incluído,
a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
I
- é facultada a utilização da lista de códigos constante do Anexo IV para
movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mediante
concordância da instituição mantenedora; (Incluído,
a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
II
- a instituição mantenedora deve ajustar informação já prestada pelo cliente
relativa à movimentação. (Incluído,
a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
§
3º As instituições mantenedoras prestarão orientação e suporte técnico,
inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a
correta classificação da finalidade da movimentação. (Incluído,
a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
TÍTULO VIII
CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA
NO PAÍS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 69. As contas de depósito em moeda estrangeira no País podem ser abertas,
mantidas e encerradas por instituições bancárias autorizadas a operar no
mercado de câmbio.
§
1º Os recursos mantidos nas contas de depósito em moeda estrangeira podem ser
livremente aplicados no mercado internacional, salvo eventual restrição
estabelecida em legislação especial ou por órgão regulador.
§
2º Ficam mantidas as autorizações concedidas até a data de entrada em vigor
desta Resolução para a abertura e manutenção das contas em moeda estrangeira.
Art. 70. Podem ser mantidas as contas de depósito em
moeda estrangeira tituladas por:
I
- agência de turismo ou prestador de serviços turísticos, tendo a conta
movimentação restrita a recebimentos e pagamentos decorrentes de sua atuação no
turismo emissivo ou receptivo;
II
- embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais reconhecidos
pelo Governo brasileiro, tendo a conta livre movimentação;
III
- empresa que atue na prestação de serviços postais, conforme o art. 2º da Lei
nº 6.538, de 1978, tendo a conta movimentação restrita ao curso das
sistemáticas de vale postal internacional, vedada movimentação de valores em
espécie;
IV
- emissores de cartões de crédito de uso internacional, tendo a conta
movimentação restrita à efetivação de pagamentos ao exterior pela utilização em
lojas francas e no exterior de cartões emitidos no Brasil, vedada movimentação
de valores em espécie;
V
- estrangeiro transitoriamente no País e brasileiro não residente, observado
que seus créditos são restritos a recursos oriundos do exterior e que os
débitos se sujeitam a operação de câmbio no caso de transferência no Brasil
para residente;
VI
- entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, sendo que a conta deve ser vinculada a
operação de crédito externo (contas designadas) concedido por organismos
internacionais e agências governamentais estrangeiras e que, no caso de contas
da União, devem ser observadas as condições estabelecidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional;
VII
- empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor
energético;
VIII
- sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;
IX
- transportadores não residentes;
X
- instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio; e
XI
- empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás
natural.
Art. 71. As empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no País, de
projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e
transporte de petróleo e de gás natural e com a geração e transmissão de
energia elétrica podem ser titulares das contas de que trata este Título,
observado que:
I
- para a abertura das contas, o titular deve possuir ato público de liberação
(concessão, autorização ou permissão) da Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel) ou da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)
ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, quando for o caso;
II
- somente podem ter em depósito recursos em moedas estrangeiras equivalentes
aos reais recebidos em decorrência das atividades previstas no caput e
destinados à liquidação de compromissos e obrigações no exterior previstos na
regulamentação do Banco Central do Brasil;
III
- os saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao
exterior em pagamento de obrigações que integrem os projetos previstos no caput
e, no caso de consórcio, para conta em moeda estrangeira titulada por empresa
do mesmo consórcio, devendo ser observada a legislação cambial vigente;
IV
- no caso de consórcio, todas as empresas participantes podem ser titulares de
contas em moeda estrangeira, desde que venham a auferir receitas decorrentes
das atividades previstas no caput;
V
- para a abertura da conta, o interessado deve apresentar manifestação do Banco
Central do Brasil de que a empresa está contemplada pelas disposições desta
Resolução.
§
1º A extinção dos efeitos do ato público de liberação de que trata o inciso I
implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira.
§
2º Na hipótese do § 1º, deve ser providenciado o encerramento da conta em
moeda estrangeira e a conversão para reais do saldo porventura existente no
prazo de trinta dias, mediante realização de operação de câmbio, na forma da
regulamentação em vigor.
Art. 72. As sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos
e corretoras de resseguros podem ser titulares de contas em moeda estrangeira,
observado que:
I
- a movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade
seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:
a)
recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito e
outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e
cosseguro, celebrados em moeda estrangeira;
b)
rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação
relativa à aplicação de recursos garantidores;
c)
acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da conta,
definido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), no caso de
ressegurador admitido, observado que o saque dos recursos destinados à
manutenção de saldo mínimo somente pode ser promovido após a liberação do
vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);
II
- o uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é
restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros
valores previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira,
observado que os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da
corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais,
mediante contratação e liquidação do câmbio;
III
- os valores nelas mantidos podem ser livremente convertidos para reais,
mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da
regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos
recursos garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão
para reais;
IV
- é dispensada operação de câmbio para transferência de recursos entre tais
contas;
V
- a perda da autorização pela Susep implica a perda da faculdade de manutenção
da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e
promovida a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de
trinta dias, mediante realização de operação de câmbio, na forma da
regulamentação em vigor.
Art. 73. Os transportadores não residentes podem ser titulares de conta de depósito
em moeda estrangeira, que pode ser alimentada com recursos resultantes da
conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades.
Art. 74. Nas operações de câmbio para fins de transferência ao exterior de receitas
auferidas no País pelos transportadores não residentes é facultada a manutenção
transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de
despesas incorridas no País.
§
1º As operações de câmbio tratadas no caput são liquidadas pelo valor
integralmente contratado, podendo ocorrer o envio de ordem de pagamento ao
exterior por valor inferior ao da operação de câmbio correspondente e a
diferença servir para o pagamento das despesas incorridas no País pelo
transportador não residente, devendo, quando do pagamento de tais despesas, serem
celebradas as respectivas operações de câmbio na forma da regulamentação em
vigor.
§
2º Para fins de apuração dos valores em moeda estrangeira referentes às
despesas incorridas no País tratadas no § 1º, a critério das partes, pode ser
utilizada qualquer taxa de câmbio que esteja entre as taxas mínima e máxima
disponíveis no Sisbacen, no período referente à permanência do veículo
transportador em território nacional.
§
3º Caso o valor estimado para o custeio de que trata o caput tenha sido
superior ao efetivamente despendido no Brasil, deve ser enviada nova ordem de
pagamento ao exterior com o valor não utilizado no País.
Art. 75. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem ser
titulares de contas em moeda estrangeira, observado que a débito dessas contas
podem os bancos depositários:
I
- acatar instrumentos em cobrança de bancos do exterior ou de bancos no País
autorizados a operar no mercado de câmbio;
II
- acolher solicitações de seus respectivos titulares para:
a)
saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;
b)
efetuar pagamentos de obrigações no País em moeda nacional;
c)
conversão a moeda nacional.
§
1º As operações de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput
devem ser precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco
autorizado a operar no mercado de câmbio.
§
2º A revogação, o cancelamento ou a cassação de autorização para operar no
mercado de câmbio implica o encerramento da conta em moeda estrangeira, devendo
o titular da conta vender a instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio o saldo existente, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 76. As empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e
gás natural podem ser titulares de conta de depósito em moeda estrangeira
destinada exclusivamente ao depósito de fundos de provisionamento em garantia a
despesas com o descomissionamento de instalações de produção em campos de
petróleo e gás natural, conforme regulamentação sobre fundos de provisionamento
editada pela ANP, devendo ser observado que:
I
- as movimentações são limitadas ao depósito dos fundos de provisionamento de
que trata o caput e aos créditos e débitos decorrentes da sua aplicação,
conforme previsto em regulamentação editada pela ANP, observado que outras
movimentações dependem de anuência prévia da ANP;
II
- é permitida a conversão para reais dos valores nela mantidos, mediante
contratação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor;
III
- é dispensada a contratação de operação de câmbio para a transferência de
recursos em moeda estrangeira;
IV - deve ser providenciado o seu encerramento e
promovida a conversão para reais ou a transferência do saldo porventura
existente em até cinco dias úteis após o banco mantenedor receber notificação
da ANP.
TÍTULO VIII-A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ATIVOS VIRTUAIS NO MERCADO DE CÂMBIO
(Denominação incluída, a partir de 2/2/2026, pela
Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
CAPÍTULO ÚNICO
(Denominação incluída, a partir de 2/2/2026, pela
Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
Art. 76-A. Está incluída no mercado de câmbio a prestação de serviços de ativos
virtuais que compreenda as seguintes atividades ou operações: (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
I
- pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
II
- transferência de ativo virtual de ou para cliente de prestador de serviços de
ativos virtuais para cumprimento de obrigação decorrente do uso internacional
de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico; (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
III
- transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não
envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; e (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
IV
- compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
§
1º Para efeitos desta Resolução: (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
I
- as referências à compra ou à venda de ativo virtual significam que a
prestadora de serviços de ativos virtuais é a compradora ou a vendedora,
respectivamente; e (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
II
- carteira autocustodiada é aquela cujo proprietário detém o controle da
respectiva chave privada, sendo capaz de movimentá-la sem necessidade de
participação de prestadora de serviços de ativos virtuais; (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
§
2º É vedada a compra ou venda de ativos virtuais com pagamento ou recebimento
em moeda estrangeira, inclusive no caso de compra ou venda efetuada em livro de
negociação. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
§
3º É vedada a movimentação de recursos de interesse de terceiro mediante
prestação de serviços de ativos virtuais incluída no mercado de câmbio, exceto
quando a prestadora de serviços de ativos virtuais prestar serviço a
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio que atue no interesse de
seus clientes. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
§
4º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve ser capaz de comprovar
que, para a realização do negócio, o cliente teve ciência das condições
negociadas e das responsabilidades das partes. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
§
5º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve identificar o proprietário
de carteira autocustodiada, implementar e ter documentados os processos para
verificar a origem e o destino dos ativos virtuais nas operações de que trata o
caput. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
§
6º As atividades ou operações mencionadas neste artigo, quando efetuadas com o
propósito de investimento, com fluxos e estoques relacionados a capital
estrangeiro no país e a capital brasileiro no exterior, deverão submeter-se às
respectivas regulamentações desses capitais. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
Art. 76-B. Para fins desta Resolução, o pagamento ou transferência internacional
com ativos virtuais é: (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
I
- o pagamento ou a transferência cuja liquidação ocorra mediante a alteração de
titularidade de ativos virtuais entre residente e não residente, ou entre não
residentes; ou (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
II
- o recebimento ou o envio, do ou para o exterior, de ativo virtual de
titularidade de mesma pessoa natural ou jurídica. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
§
1º O disposto no caput não inclui a alteração da titularidade de ativo
virtual decorrente de troca de ativo virtual em livro de negociação com acesso
oferecido ao cliente pela própria prestadora de serviços de ativos virtuais. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
§
2º No caso de operação que envolva prestadora de serviços de ativos virtuais
no exterior, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve verificar se a
referida entidade no exterior está sob efetiva supervisão prudencial e de
conduta ou se é integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão
consolidada, observado que, se a jurisdição onde referida entidade está sediada
no exterior não estabelece tais requerimentos, a prestadora de serviços de
ativos virtuais deve ter documentada avaliação sobre os riscos de realização de
negócios com referida entidade. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
Art. 76-C. Para a realização das operações de que
trata o art. 76-B, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve: (Incluído, a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
I
- obter do cliente a informação sobre a finalidade do pagamento ou
transferência, apresentando ou tornando disponível, para esse fim, em livre
formato que permita o claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes
dos Anexos III ou IV, considerando o equivalente a US$50.000,00 (cinquenta mil
dólares dos Estados Unidos) como limite por pagamento ou transferência para uso
do Anexo III; (Incluído, a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
II
- prestar orientação e suporte técnico para o cliente que necessite de apoio
para a correta classificação da finalidade do pagamento ou da transferência; (Incluído, a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
III
- obter do cliente as informações constantes do Anexo VI sobre o pagador ou
recebedor no exterior e sua relação de vínculo com o cliente; (Incluído, a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
IV
- ajustar, a pedido do cliente, informação por ele já prestada relativa ao
pagamento ou transferência. (Incluído, a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
TÍTULO IX
PRESTAÇÃO
E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 77. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve enviar para o
Banco Central do Brasil as informações sobre as operações no mercado de câmbio
no prazo, na forma e nas condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 78. O envio das informações relativas às operações do mercado de câmbio deve
ser realizado entre 7h e:
I
- 19h para o registro dos eventos do mercado primário;
II
- 17h para o registro de eventos do mercado interbancário, exceto os de
arbitragens;
III
- 19h para o registro da contratação de arbitragens no mercado interbancário.
§
1º As operações negociadas após os horários constantes dos incisos do caput
devem ser registradas com data do evento do movimento subsequente.
§
2º O Banco Central do Brasil poderá ampliar os horários constantes do caput
em situação de excepcionalidade e mediante comunicação às instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio.
§
3º A prestação de informações ao Banco Central do Brasil sobre operação de
câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas, que não necessite ser
vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco
Central do Brasil pode ser realizada até o dia cinco do mês subsequente,
observado que tal prestação de informações pode ser realizada por meio de
arquivo no caso de operação de câmbio para liquidação pronta com apenas um
pagador ou recebedor no exterior e não sujeita à interveniência de corretora ou
distribuidora autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§
4º A opção de liquidação automática pode ser utilizada para operação de compra
ou de venda de moeda estrangeira com cliente, contratada para liquidação
pronta, para qualquer finalidade que não necessite ser vinculada a operação de
capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil, e com
apenas um pagador ou recebedor no exterior.
§
5º A anulação de registro no Sistema Câmbio de eventos da operação de câmbio é
permitida apenas em situações excepcionais para a correção de erros ou
eliminação de duplicidade, devendo observar requerimentos adicionais do Banco
Central do Brasil.
§
6º O registro de operação de câmbio fora do prazo regulamentar só é admitido
para a situação de que trata o § 5º, ressalvadas as soluções de contingência do
Sistema Câmbio ou as situações decorrentes de fatores alheios à vontade das
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Art. 79. As informações constantes do Anexo I a esta Resolução e eventuais
alterações relativas às operações de câmbio devem ser prestadas ao Banco
Central do Brasil pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio,
por meio do Sistema Câmbio, no prazo, na forma e nas condições estabelecidas
nesta Resolução.
§
1º O Banco Central do Brasil pode adicionalmente requisitar informações
complementares a serem enviadas pelas instituições autorizadas a operar no
mercado de câmbio.
§
2º As informações referentes às operações constantes do Sistema Câmbio devem
ser compatíveis com os saldos das contas que compõem a posição de câmbio da
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
§
3º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio que contrate
correspondente no País deve registrar informações relativas a seu contratado no
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad)
previamente à realização dos negócios e divulgá-las em formato de dados
abertos, na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 80. Instituições mantenedoras de contas de não residentes devem prestar
informações em relação às movimentações discriminadas no Anexo II até o dia
cinco do mês subsequente ao mês da movimentação, por meio de mensagem ou de
arquivo.
§ 1º O prazo de que trata o caput não se aplica à
movimentação que necessite ser vinculada a operação de
capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil,
situação em que as informações devem ser enviadas por meio de mensagem até o
segundo dia útil após o cliente informar a finalidade da movimentação.
revogado
§
1º (Revogado,
a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
§ 2º Para fins da prestação de informações de que trata este
artigo, as instituições mantenedoras devem cadastrar a conta no Sisbacen até o
segundo dia útil após sua abertura.
revogado
§
2º (Revogado,
a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput não se aplica à movimentação que
necessite ser informada em sistema de prestação de informações de capital
estrangeiro do Banco Central do Brasil, situação em que as informações devem
ser enviadas por meio de mensagem até o segundo dia útil após o cliente
informar a finalidade da movimentação. (Incluído,
a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
Art. 81. As instituições abaixo indicadas devem prestar adicionalmente as seguintes
informações ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema Câmbio, na forma por
ele estabelecida:
I
- instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio: informações
referentes às transferências unilaterais tratadas no art. 26, até o dia dez do
mês subsequente;
II
- instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil: informações relativas aos pagamentos e transferências
referentes ao eFX, tratado no Título V, observado que:
a)
informações relativas a aquisições de bens e serviços efetuadas com cartão de
uso internacional devem ser prestadas até o dia dez do mês subsequente;
b)
informações relativas a demais pagamentos e transferências devem ser prestadas
no prazo de dois dias úteis a partir da solicitação do Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil estabelecerá a forma para o envio de
informações relativas ao serviço de transferência postal internacional.
Art. 82. O prestador de eFX cujo cartão de uso internacional de sua emissão permita
a realização de saque no exterior ou a aquisição de bens e serviços do exterior
deve, até as 10h, horário de Brasília:
I
- tornar disponível em todos os seus canais de atendimento ao cliente a taxa de
conversão do dólar dos Estados Unidos para reais utilizada no dia anterior na
conversão dos valores das operações em moeda estrangeira de seus clientes; e
II
- publicar, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil,
inclusive no formato de dados abertos, informações sobre o histórico das taxas
de conversão de que trata o inciso I.
redação anterior
Art. 82-A. As instituições autorizadas a operar no mercado
de câmbio devem enviar as informações constantes do Anexo II-A a respeito de
suas operações de prestação de serviços de ativos virtuais previstas nesta
Resolução até o dia cinco do mês subsequente à operação, na forma definida pelo
Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
Art. 82-A. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem
enviar as informações constantes do Anexo II-A a respeito de suas operações de
prestação de serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução realizadas a
partir de 3 de novembro de 2026, até o dia cinco do mês subsequente à operação,
na forma definida pelo Banco Central do Brasil. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 574, de 18/6/2026.)
Parágrafo
único. O disposto no caput também se aplica às sociedades prestadoras
de serviços de ativos virtuais de que trata o art. 29, § 5º. (Incluído, a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº
521, de 10/11/2025.)
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. As agências de turismo ainda detentoras de
autorização para comprar e vender moeda estrangeira em espécie, cheques e
cheques de viagem referentes a viagens internacionais cujos controladores
finais apresentaram pedido ao Banco Central do Brasil para constituição e
funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar
no mercado de câmbio, devem observar que, se o pedido for:
I
- deferido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade na
data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o
prazo previsto no plano de negócios; e
II
- indeferido ou arquivado, a autorização concedida à agência de turismo perde a
validade trinta dias após a decisão do Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. As agências de turismo de que trata o caput:
I
- podem comprar moeda estrangeira de instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio para suprimento de
recursos;
II
- não podem conduzir operações de câmbio por meio de posto de atendimento e a
contratação de correspondentes para o curso de operações de câmbio;
III
- não têm posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional diário de
US$200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos), que representa o total
em moeda estrangeira mantido pela agência de turismo em caixa e na conta em
moeda estrangeira de que trata o inciso I do art. 70, sendo que eventual
excesso sobre o referido limite deve ser obrigatoriamente vendido a instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de
câmbio, observado que, configurada contumácia, a ocorrência de excesso sobre o
limite operacional pode implicar revogação da autorização;
IV
- devem enviar as informações referentes às suas operações para o Banco Central
do Brasil na forma e no prazo por ele definidos.
Art. 84. As instituições autorizadas a operar no
mercado de câmbio devem observar as condições de legítimos credores ou
devedores para curso das operações cambiais.
Art. 85. Para a realização das operações de que trata esta resolução, as
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem observar o
disposto na Circular nº 3.978, de 2020.
Art. 86. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 2.202, de 27 de setembro de 1995;
II
- a Resolução nº 2.524, de 30 de julho de 1998;
III
- a Resolução nº 2.644, de 10 de setembro de 1999;
IV
- a Resolução nº 3.525, de 20 de dezembro de 2007;
V
- a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008;
VI
- a Resolução nº 3.657, de 17 de dezembro de 2008;
VII
- o art. 1º da Resolução nº 3.661, de 17 de dezembro de 2008;
VIII
- a Resolução nº 3.911, de 5 de outubro de 2010;
IX
- a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011;
X
- a Resolução nº 3.965, de 31 de março de 2011;
XI
- o art. 2º da Resolução nº 4.021, de 29 de setembro de 2011;
XII
- a Resolução nº 4.051, de 26 de janeiro de 2012;
XIII
- a Resolução nº 4.103, de 28 de junho de 2012;
XIV
- a Resolução nº 4.113, de 26 de julho de 2012;
XV
- a Resolução nº 4.198, de 15 de março de 2013;
XVI
- o § 1º do art. 1º da Resolução nº 4.319, de 27 de março de 2014;
XVII
- a Resolução nº 4.407, de 23 de abril de 2015;
XVIII
- a Resolução nº 4.811, de 30 de abril de 2020;
XIX-
a Resolução CMN nº 4.844, de 30 de julho de 2020;
XX
- a Resolução CMN nº 4.942, de 9 de setembro de 2021;
XXI
- o art. 2º da Resolução CMN nº 4.948, de 30 de setembro de 2021;
XXII
- a Resolução CMN nº 4.961, de 21 de outubro de 2021;
XXIII
- a Resolução CMN nº 4.980, de 27 de janeiro de 2022;
XXIV
- a Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013;
XXV - a Circular nº 3.691,
de 16 de dezembro de 2013;
XXVI - a Circular nº 3.702,
de 28 de março de 2014;
XXVII - a Circular nº 3.750,
de 11 de março de 2015;
XXVIII - a Circular nº
3.766, de 1º de outubro de 2015;
XXIX - a Circular nº 3.811,
de 14 de setembro de 2016;
XXX - a Circular nº 3.825,
de 26 de janeiro de 2017;
XXXI - a Circular nº 3.829,
de 9 de março de 2017;
XXXII - a Circular nº 3.831,
de 13 de abril de 2017;
XXXIII - a Circular nº
3.845, de 13 de setembro de 2017;
XXXIV - a Circular nº 3.914,
de 20 de setembro de 2018;
XXXV - a Circular nº 4.002,
de 16 de abril de 2020;
XXXVI - a Circular nº 4.018,
de 13 de maio de 2020;
XXXVII - a Circular nº
4.019, de 13 de maio de 2020;
XXXVIII - a Circular nº
4.025, de 10 de junho de 2020;
XXXIX - a Resolução BCB nº
4, de 12 de agosto de 2020;
XL - a Resolução BCB nº 16,
de 17 de setembro de 2020;
XLI - a Resolução BCB nº
137, de 9 de setembro de 2021;
XLII - a Resolução BCB nº
148, de 29 de setembro de 2021;
XLIII - a Resolução BCB nº
159, de 3 de novembro de 2021;
XLIV - a Resolução BCB nº
164, de 23 de novembro de 2021;
XLV - a Resolução BCB nº
183, de 9 de fevereiro de 2022;
XLVI - a Resolução BCB nº
231, de 27 de julho de 2022; e
XLVII - a Resolução BCB nº
268, de 1º de dezembro de 2022.
Art. 87. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto seus seguintes
dispositivos, que entram em vigor em 1º de julho de 2023:
I - o parágrafo único do
art. 12;
II - o inciso III do art.
29;
III - o § 4º do art. 29.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 277,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE FAZEM
PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO
I - identificação da instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio e, se houver, da instituição intermediadora, devendo ser
informados para o cliente os nomes e os números de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das instituições;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978,
de 23 de janeiro de 2020;
III - número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;
IV - data do evento e se o evento se refere a contratação, a
alteração ou o cancelamento;
V - informação sobre se a operação de câmbio é de compra ou
de venda de moeda estrangeira;
VI - moeda estrangeira;
VII - valor em moeda estrangeira;
VIII - taxa de câmbio;
IX - valor em reais;
X - Valor Efetivo Total (VET), quando exigido;
XI - forma de entrega da moeda estrangeira;
XII - data prevista para liquidação;
XIII - finalidade da operação (natureza e, quando exigido,
grupo);
XIV - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;
XV - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior, se
houver;
XVI - relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o
recebedor no exterior, quando exigido;
XVII - percentual de adiantamento sobre a operação de câmbio,
se houver;
XVIII - número do código de capitais estrangeiros, se houver;
XIX - instruções de recebimento ou de pagamento, se houver;
XX - cliente, quando exigido;
XXI - outras informações que o Banco Central do Brasil
requisitar.
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº
277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
(Anexo
I com redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de
22/8/2023.)
INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE
FAZEM PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO
I
- identificação da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e, se
houver, da instituição intermediadora, devendo ser informados para o cliente os
nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
das instituições;
II
- identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de
2020;
III
- número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;
IV
- data do evento e se o evento se refere a contratação, a alteração ou a
cancelamento;
V
- informação sobre se a operação de câmbio é de compra ou de venda de moeda
estrangeira;
VI
- moeda estrangeira;
VII
- valor em moeda estrangeira;
VIII
- taxa de câmbio;
IX
- valor em reais;
X
- Valor Efetivo Total (VET), quando exigido;
XI
- forma de entrega da moeda estrangeira;
XII
- data prevista para liquidação;
XIII
- finalidade da operação;
XIV
- pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;
XV
- nome e país do pagador ou do recebedor no exterior, se houver;
XVI
- relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no exterior,
quando exigido;
XVII
- percentual de adiantamento sobre a operação de câmbio, se houver;
XVIII
- número do código de capitais estrangeiros, se houver;
XIX
- instruções de recebimento ou de pagamento, se houver;
XX - outras
informações que o Banco Central do Brasil requisitar.
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 277,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS AO
BANCO CENTRAL DO BRASIL EM RELAÇÃO A MOVIMENTAÇÕES EM CONTAS EM REAIS TITULADAS
POR NÃO RESIDENTES
(1) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do
exterior ou enviada para o exterior de interesse de terceiro inferior a
R$1.000.000,00 (um milhão de reais) quando o remetente ou o destinatário final
for residente ou, independentemente do valor, quando o remetente e o
destinatário final forem não residentes:
I - valor e data da movimentação;
II - identificação do titular da conta;
III - dados sobre o remetente e o destinatário final.
(2) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do
exterior ou enviada para o exterior de interesse de terceiro quando o remetente
ou o destinatário final for residente de valor igual ou superior a
R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, quando a
movimentação necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro
informada em sistema do Banco Central do Brasil:
I - valor e data da movimentação;
II - identificação do titular da conta;
III - dados sobre o remetente e o destinatário final;
IV - finalidade da movimentação, conforme os Anexos III, IV
ou V;
V - número do código de capitais estrangeiros, se houver.
(3) Valor total mensal dos créditos e valor total mensal dos
débitos de movimentações iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) de
conta titulada por embaixada, repartição consular ou organismo internacional
reconhecido pelo Governo brasileiro.
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº
277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
(Anexo
II com redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de
22/8/2023.)
INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS
AO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM RELAÇÃO A MOVIMENTAÇÕES EM CONTAS EM REAIS
TITULADAS POR NÃO RESIDENTES
(1)
Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para
o exterior de interesse de terceiro:
I - valor e data da movimentação;
II
- identificação do titular da conta;
III
- dados sobre o remetente e o destinatário final.
(2)
Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para
o exterior de interesse de terceiro quando o destinatário final ou o remetente
for residente, além das informações estabelecidas em (1):
I
- finalidade da movimentação, conforme os Anexos IV ou V, se a movimentação
tiver valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
II
- número do código de capitais estrangeiros e finalidade da movimentação,
conforme os Anexos III, IV ou V, se a movimentação, independentemente de seu
valor, necessitar ser informada em sistema de prestação de informações de
capital estrangeiro do Banco Central do Brasil.
(3) Valor total mensal
dos créditos e valor total mensal dos débitos de movimentações próprias iguais
ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) de conta titulada por embaixada,
repartição consular ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.
ANEXO II-A À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
(Anexo II-A incluído, a partir de 4/5/2026, pela
Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
Informações a serem enviadas ao Banco Central do Brasil em relação às
operações de prestação de serviços de ativos virtuais previstas nesta
Resolução.
(1) Pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais:
I - data da operação;
II - finalidade da operação;
III - informação sobre se a operação de ingresso ou remessa de ativo
virtual;
IV - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de
janeiro de 2020;
V - denominação do ativo virtual;
VI - quantidade do ativo virtual transferido;
VII - valor de referência em reais da
unidade do ativo virtual na data da operação;
VIII - pagador ou recebedor no exterior;
IX - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior;
X - relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no
exterior.
(2) Transferência de ativo virtual entre o cliente de prestador de
serviços de ativos virtuais e o emissor de cartão ou de outro meio de pagamento
eletrônico de uso internacional:
I - data da operação;
II - informação sobre se o emissor é o remetente ou o destinatário do
ativo virtual;
III - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de
janeiro de 2020;
IV - denominação do ativo virtual;
V - quantidade do ativo virtual transferido;
VI - valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da
operação;
VII - pagador ou recebedor no exterior;
VIII - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior.
(3) Transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada
que não envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais:
I - data da operação;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de
janeiro de 2020;
III - denominação do ativo virtual;
IV - quantidade do ativo virtual transferido;
V - valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da
operação;
VI - identificação do proprietário da carteira autocustodiada;
VII -informação sobre se a carteira autocustodiada é origem ou destino.
(4) Total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais
referenciados em moeda fiduciária:
I - mês de referência;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de
janeiro de 2020;
III - ativo virtual referenciado em moeda fiduciária:
a. denominação;
b. quantidade mensal obtida pelo cliente (resultante de vendas da PSAV e
de trocas);
c. quantidade mensal entregue pelo cliente (resultante de compras da
PSAV e de trocas).
ANEXO
III À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de
classificação da finalidade (natureza) da operação de câmbio de até
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), exceto operação
de câmbio que necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro
informada em sistema do Banco Central do Brasil
Natureza
Código
Viagem
internacional
32999
Doação
ou outra transferência sem contrapartida
37994
Transferência
entre contas da mesma pessoa natural ou jurídica
67995
Compra
ou venda de mercadoria
12995
Compra
ou venda de serviço
Serviço
de computação e de informação
46002
Serviço
de negócio
46978
Outro
serviço
46992
Demais
91992
Crédito
externo sujeito à prestação de informações ao Banco Central
Principal
(a ser ativado)
Juros
(a ser ativado)
ANEXO III À RESOLUÇÃO
BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
(Anexo
III com redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de
22/8/2023.)
Códigos de classificação da
finalidade de operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares
dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras
moedas, ou, quando exigida, de movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de interesse de
terceiros.
Finalidade
Código
Viagem
internacional
32999
Doação
ou outra transferência sem contrapartida
37994
Transferência
entre contas da mesma pessoa natural ou jurídica
67995
Compra ou venda de mercadoria
12995
Compra
ou venda de serviço
Serviço
de computação e de informação
46002
Serviço
de negócio
46978
Outro
serviço
46992
Crédito
externo
Principal
72980
Juros
72997
Demais
91992
ANEXO
IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de classificação da
finalidade (natureza e grupo) da operação de câmbio de valor superior a
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas, ou da operação de
câmbio que, independentemente do valor, necessite ser vinculada a operação de
capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil. Inclui movimentação de conta de não residente, quando exigida.
Natureza
Comércio exterior
Natureza
Código
Exportação de mercadorias
12005
Importação de mercadorias
12012
Operações de back to back
12029
Encomendas internacionais
12036
Ajustes em transações comerciais
12043
Ativos virtuais
12186
Transportes
Natureza
Código
Aéreo
Fretes
- sobre
exportação
22002
- sobre
importação
22019
-
outros fretes
22026
Outras
receitas/despesas de transporte
22033
Fretamento
22040
Passagens
22057
Marítimo
Fretes
- sobre
exportação
22105
- sobre
importação
22112
-
outros fretes
22129
Outras
receitas/despesas de transporte
22136
Fretamento
22143
Passagens
22150
Rodoviário
Fretes
- sobre
exportação
22208
- sobre
importação
22215
-
outros fretes
22222
Outras
receitas/despesas de transporte
22239
Fretamento
22246
Passagens
22253
Outros Modais
Hidroviário
22909
Transporte
por dutos e transmissão de energia
22916
Ferroviário
e aeroespacial
22923
Seguros
Natureza
Código
Seguro de frete/transporte de exportação
Prêmio
27007
Indenização
27014
Seguro de frete/transporte de importação
Prêmio
27021
Indenização
27038
Resseguros
Prêmio
27045
Indenização
27052
Seguros de vida
Prêmio
27069
Indenização
27076
Outros seguros diretos
Prêmio
27083
Indenização
27090
Outros
Recuperação
de sinistros
27904
Outros
serviços relacionados a seguros
27911
Viagens internacionais
Natureza
Código
Gastos em viagens internacionais
No
País
32009
No
exterior - turismo
32016
No
exterior - outras finalidades
32023
Transferências unilaterais
Natureza
Código
Manutenção
de residentes
37004
Manutenção
de estudantes
37011
Impostos
37028
Contribuições
à seguridade social
37035
Contribuições
a fundos de pensão
37042
Recebimento
de benefícios de seguridade social
37059
Recebimento
de benefícios de fundos de pensão
37066
Cooperação
internacional
37073
Doações
37080
Outras
transferências correntes
37107
Doações
para obras de infraestrutura e aquisição de bens de capital
37200
Patrimônio
37217
Outras
transferências de capital
37224
Serviços diversos e outros
Natureza
Código
Serviços técnicos e profissionais
Serviços
postais e courier
47001
Serviços
de telecomunicações
47018
Serviços
de computação
47025
Serviços
financeiros
47032
Corretagens
em bolsa de mercadorias ao amparo da Res. 2.687
47049
Aluguel
de equipamentos
47056
Pesquisa
e desenvolvimento
47063
Serviços
de engenharia/arquitetura
47070
Reparos
e manutenção em máquinas e veículos
47087
Tratamento
de resíduos e despoluição
47094
Agricultura,
mineração e serviços relacionados
47104
Serviços
de manufatura
47111
Serviços
jurídicos
47128
Auditoria,
contabilidade e consultoria tributária
47135
Consultoria
de negócios e relações públicas
47142
Publicidade,
pesquisas de mercado e de opinião e participações em feiras e exposições
47159
Serviços
de agências de notícias
47166
Audiovisuais
e serviços relacionados
47173
Outros
serviços de fornecimento de informação
47180
Outros
serviços técnicos, profissionais e administrativos
47197
Construção
No
País
47300
No
exterior
47317
Marcas registradas
Cessão
47403
Direitos
de exploração/utilização
47410
Patentes
Cessão
47441
Direitos
de exploração/utilização
47458
Franquias
47472
Fornecimento de
Tecnologia
47506
Serviços
de assistência técnica
47513
Serviços
e despesas complementares
47520
Direitos autorais
Licença
para cópia e distribuição de programas de computador
47551
Licença
para cópia e distribuição - outros
47568
Cessão
ou uso de programas de computador
47575
Cessão
ou uso - outros
47582
Transações comerciais
Comissões
e outras despesas sobre transações comerciais
47609
Serviços pessoais, culturais e de entretenimento
Serviços
de educação em viagem
47702
Serviços
de educação
47719
Serviços
de saúde em viagem
47726
Serviços
de saúde
47733
Serviços
turísticos
47740
Jogos
e apostas
46150
Outros
serviços pessoais, culturais e de entretenimento
47757
Receitas e despesas governamentais
Militares
47805
Corpos
consulares e diplomáticos
47812
Outros
47829
Outros
Salários
e outras compensações
47908
Aluguel
de imóveis
47915
Direitos
econômicos e federativos de atletas profissionais
47922
Créditos
de carbono/direitos de emissão
47939
Reembolsos
por serviços prestados ou recebidos – empresas de mesmo grupo econômico
46222
Indenizações
não relacionadas a seguro
46246
Rendas de capitais
Natureza
Código
Mercado financeiro e de capitais
Ações
e fundos de investimento
-
dividendos/distribuição de lucros
52003
-
juros sobre capital próprio
52010
Títulos
de dívida
-
juros de títulos - no País
52106
-
juros de títulos - mercado externo
52113
-
ágios e deságios no lançamento de títulos brasileiros
52120
-
ágios e deságios na recompra de títulos brasileiros
52137
Empréstimos e financiamentos
Juros
de empréstimos
52302
Juros
sobre linhas de crédito
52319
Juros
sobre antecipações e financiamentos
-
exportação
52333
-
importação - curto prazo
52357
-
importação - longo prazo
52364
-
demais financiamentos
52371
Juros
de arrendamentos
52395
Investimento direto
Dividendos/distribuição
de lucros
52405
Juros
sobre capital próprio
52412
Depósitos e disponibilidades
Juros
sobre depósitos e disponibilidades
52508
Outros
Juros
de mora e multas por atraso de pagamento
52917
Capitais brasileiros
Natureza
Código
Mercado financeiro e de capitais
Ações
67005
Fundos
de investimento
67043
Brazilian Depositary
Receipts (BDR)
-
ações
67081
-
outros valores mobiliários
67098
Títulos
de dívida
-
curto prazo
67108
-
longo prazo
67115
Derivativos
-
prêmios de opções e ajustes periódicos
67201
-
depósito e resgate de margens, garantias e colaterais
67218
Empréstimos e financiamentos
Empréstimos
diretos
-
curto prazo
67304
-
longo prazo
67311
Financiamentos
de exportação de mercadorias
-
curto prazo
67335
-
longo prazo
67342
Financiamentos
de exportação de serviços
-
curto prazo
67366
-
longo prazo
67373
Arrendamento
mercantil financeiro
67397
Investimento direto
Aumento/redução
de capital
67407
Aquisição/transferência
de titularidade
67414
Depósitos e disponibilidades
Disponibilidades
no exterior
67500
Depósitos
em conta no País em moeda estrangeira
67517
Depósitos
judiciais, cauções, garantias e outros recursos de terceiros
67524
Outros
Aquisição
de mercadorias entregues no exterior
67902
Participação
do Brasil no capital de organismos internacionais
67919
Compra
e venda de imóveis no exterior
67940
Capitais estrangeiros
Natureza
Código
Mercado financeiro e de capitais
Ações
72007
Fundos
de investimento
72045
Depositary Receipts (DR)
-
ações
72076
-
outros valores mobiliários
72083
Títulos
no País
72100
Títulos
privados de dívida - mercado externo
-
curto prazo
72148
-
longo prazo
72155
Títulos
públicos de dívida - mercado externo
-
curto prazo
72162
-
longo prazo
72179
Títulos
e valores mobiliários (arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431)
72193
Derivativos
-
prêmios de opções e ajustes periódicos
72203
-
depósito e resgate de margens, garantias e colaterais
72210
-
prêmios de opções e ajustes ao amparo da Res.
2.687
72234
Outros
72296
Empréstimos e financiamentos
Empréstimos
diretos
-
curto prazo
72344
-
longo prazo
72351
Títulos
de colocação privada
72360
Financiamentos
-
importação e gastos locais vinculados à importação - longo prazo
72368
-
gastos locais vinculados à importação - curto prazo
72375
-
demais financiamentos
72382
Arrendamento
mercantil financeiro
72399
Investimento direto
Aumento/redução
de capital
72409
Aquisição/transferência
de titularidade
72416
Depósitos e disponibilidades
Disponibilidades
no País
72502
Disponibilidades
no País em moeda estrangeira
72519
Depósitos
judiciais, cauções, garantias e outros recursos de terceiros
72526
Outros
Aquisição
de mercadorias entregues no País
72904
Compra
e venda de imóveis no País
72911
Grupo
Grupo
Código
Conversões e transferências entre modalidades de
capitais estrangeiros
46
Capitais estrangeiros - alterações de características
47
Devolução de valores
49
Recebimento/pagamento antecipado ‑
exportação/importação ‑
importador
50
Recebimento/pagamento antecipado ‑
exportação/importação ‑
terceiros
51
Recebimento antecipado ‑
exportação ‑
operações com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias
52
Outros
90
ANEXO IV À RESOLUÇÃO
BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
(Anexo
IV com redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de
22/8/2023.)
Códigos de
classificação da finalidade da operação de câmbio de valor superior a
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas, ou, quando exigida, de movimentação de valor superior a
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em conta de não residente em
reais de interesse de terceiros
Comércio de bens
Finalidade
Código
Exportação
Recebimento antecipado
até 360 dias
12108
mais de 360 dias
12115
Recebimento posterior
até 360 dias
12122
mais de 360 dias
12139
Importação
Pagamento antecipado
até 180 dias
12407
de 181 até 360 dias
12414
mais de 360 dias
12421
Pagamento posterior
até 180 dias
12438
de 181 até 360 dias
12445
mais de 360 dias
12452
Operações de back to
back
12029
Ativos virtuais
12186
Comércio de mercadorias
sem trânsito aduaneiro no Brasil
12823
Transportes
Finalidade
Código
Fretes
Sobre exportação
22301
Sobre importação
22318
Fretamento
de meios de transporte com tripulação
22325
Passagens
22332
Outras receitas e despesas de transporte
22349
Seguros
Finalidade
Código
Seguro de
frete/transporte de exportação e de importação
27100
Demais
seguros e resseguros
Prêmio
27117
Indenização
27124
Viagens internacionais
Finalidade
Código
Viagem
internacional
32999
Transferências unilaterais
Finalidade
Código
Manutenção
de residentes
37303
Impostos
37028
Contribuições
e benefícios de seguridade social
37310
Contribuições
e benefícios de fundos de pensão
37327
Doações e
cooperação internacional
37334
Patrimônio
37217
Outras
transferências unilaterais
37358
Serviços diversos e outros
Finalidade
Código
Serviços técnicos,
profissionais e administrativos
Serviços postais e courier
47001
Serviços de
telecomunicações
47018
Serviços de computação e
de informação
46002
Serviços financeiros
46019
Pesquisa e
desenvolvimento
47063
Reparos, manutenção e
assistência técnica
46026
Agricultura, mineração,
tratamento de resíduos e despoluição e serviços relacionados
46033
Serviços de manufatura
47111
Serviços relacionados a
gestão e jurídicos
46040
Audiovisuais e serviços
relacionados
47173
Serviços de
engenharia/arquitetura e outros serviços técnicos, profissionais e
administrativos
46057
Construção
46105
Marcas registradas e
franquias – Cessão
46112
Patentes e tecnologia –
Cessão
46129
Marcas, franquias,
patentes e tecnologia – Direito de utilização
46136
Direitos autorais
Licença para cópia e
distribuição
programas de computador
47551
Outros
47568
Cessão ou uso
programas de computador
47575
Outros
47582
Comissões e outras
despesas sobre transações comerciais
47609
Serviços pessoais,
culturais, de saúde, de educação e de entretenimento
Jogos e apostas
46150
Demais
46167
Receitas e despesas
governamentais
46198
Outros
Salários e outras
compensações
47908
Aluguel de imóveis e de
equipamentos
46208
Direitos econômicos e
federativos de atletas profissionais
47922
Créditos de
carbono/direitos de emissão
47939
Compra e venda de
imóveis
46215
Reembolsos por serviços
prestados ou recebidos – empresas de mesmo grupo econômico
46222
Cessão de créditos
46239
Indenizações não
relacionadas a seguro
46246
Rendas de capitais
Finalidade
Código
Mercado
financeiro e de capitais
Ações e
fundos de investimento
dividendos/distribuição
de lucros e juros sobre capital próprio
52027
Títulos
de dívida
juros de
títulos no País
52106
juros de
títulos - mercado externo
52113
ágios e
deságios no lançamento ou na recompra de títulos brasileiros
52144
Empréstimos,
financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis
financeiros
Juros
sobre operações relacionadas a comércio exterior
52429
Juros
sobre demais operações
52436
Investimento
direto
Dividendos/distribuição
de lucros e juros sobre capital próprio
52443
Depósitos
Juros
sobre depósitos
52508
Capitais brasileiros
Finalidade
Código
Mercado financeiro e de capitais
Ações
67005
Fundos de investimento
67043
Brazilian Depositary Receipts (BDR)
67050
Títulos de dívida
até 360 dias
67108
mais de 360 dias
67115
Derivativos
prêmios de opções e ajustes periódicos
67201
depósito e resgate de margens, garantias e colaterais
67218
Empréstimos, financiamentos, antecipações, linhas de
crédito e arrendamentos mercantis financeiros - de gastos locais ou não
relacionados a operações de comércio exterior
até 360 dias
67438
mais de 360 dias
67445
Investimento direto
Relacionado a fusão ou aquisição
67476
Demais
67483
Depósitos
67531
Outros
Participação do Brasil no capital de organismos
internacionais
67919
Capitais
brasileiros
(Redação
dada pela Resolução BCB nº 417, de 2/10/2024.)
Finalidade
Código
Mercado financeiro e de capitais
Ações
67005
Fundos de investimento
67043
Brazilian Depositary Receipts
(BDR)
67050
Títulos de dívida
até 360 dias
67108
mais de 360 dias
67115
Derivativos
prêmios de opções e ajustes periódicos
67201
depósito e resgate de margens,
garantias e colaterais
67218
Empréstimos, financiamentos,
antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis financeiros - de
gastos locais ou não relacionados a operações de comércio exterior
até 360 dias
67438
mais de 360 dias
67445
Investimento direto
Relacionado a fusão ou aquisição
67476
Demais
67483
Depósitos
67531
Regime Especial de Regularização
Cambial e Tributária (RERCT)
67971
Outros
Participação do Brasil no capital de
organismos internacionais
67919
Capitais estrangeiros
Finalidade
Código
Mercado
financeiro e de capitais
Ações
72007
Fundos de
investimento
72045
Depositary
Receipts (DR)
72090
Títulos
no País
72117
Títulos
no mercado externo
até 360
dias
72124
mais de
360 dias
72131
Derivativos
prêmios
de opções e ajustes periódicos
72241
depósito
e resgate de margens, garantias e colaterais
72210
Outros
72296
Empréstimos,
financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis
financeiros - de gastos locais ou não relacionados a operações de
comércio exterior
até 360
dias
72423
mais de
360 dias
72430
Investimento
direto
Relacionado
a fusão ou aquisição
72447
Demais
72454
Depósitos
72533
Grupo (Eliminado)
ANEXO V À RESOLUÇÃO BCB Nº 277,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de classificação da finalidade (natureza e grupo) para
operação própria de instituição autorizada, para operação entre instituições
autorizadas, para operação de instituição autorizada com prestador de eFX,
para operação de instituição autorizada com o Banco Central do Brasil ou para
operação especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando
exigida
Natureza
Natureza
Código
Arbitragens
Operações no País
- liquidação pronta
80013
- liquidação futura
80518
Operações no exterior
- liquidação pronta
83034
- liquidação futura
83058
Troca de câmbio manual por sacado /
sacado por manual
Operações no País
86017
Operações no exterior
86024
Operações entre instituições no País
Interbancário
- liquidação pronta e futura
90302
- liquidação a termo
90357
Com ouro
- liquidação pronta
93017
- liquidação futura
93024
Operações com instituição bancária do
exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para
o exterior
90500
Operações com o Banco Central do Brasil
Coberturas específicas
95503
Compras de mercado ao Banco Central
95620
Repasses específicos
95008
Repasses obrigatórios
95204
Vendas de mercado ao Banco Central
95101
Serviço de pagamento ou transferência
internacional (eFX)
Aquisição de bens e de serviços
- cartão de uso internacional
34014
- demais soluções de pagamento digital
- ativos virtuais
34038
- jogos e apostas
34045
- outros
34052
Transferências unilaterais
34155
Transferência entre conta no País e
conta no exterior de mesma titularidade
34124
Saques
34131
Operações especiais
Agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo - operações com instituições autorizadas
a operar em câmbio
33606
Vales e reembolsos postais internacionais
37097
Ingressos de moeda estrangeira com
valores em reais preestabelecidos no exterior para direcionamento dos
recursos a pessoas naturais
37114
Operações com ouro-instrumento cambial
67933
Movimentações no País em contas de não
residentes em reais
- ordem de pagamento de interesse de
terceiro inferior a R$1 milhão quando o remetente ou o destinatário final
for residente
72629
- em contrapartida a operações de câmbio
72612
Assunção de dívidas
99176
Pagamento da dívida externa para
aplicação em projetos ambientais
99183
Outras
99200
Encadeamento Proex
99217
Encadeamento BNDES-Exim
99224
Alienação de moeda estrangeira
apreendida
99303
Obrigações vinculadas a operações
interbancárias e ajustes de posição decorrentes de ganhos ou perdas em
aplicações financeiras no exterior
99509
Depósitos no Banco Central do Brasil
99671
Grupo
Grupo
Código
Conversões
e transferências entre modalidades de capitais estrangeiros
46
Capitais
estrangeiros - alterações de características
47
Devolução
de valores
49
Recebimento/pagamento
antecipado ‑
exportação/importação ‑
importador
50
Recebimento/pagamento
antecipado ‑
exportação/importação ‑
terceiros
51
Recebimento
antecipado ‑
exportação ‑
operações com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias
52
Outros
90
ANEXO V À RESOLUÇÃO
BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
(Anexo
V com redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de
22/8/2023.)
Códigos de classificação da finalidade para operação
própria de instituição autorizada, para operação entre instituições
autorizadas, para operação de instituição autorizada com prestador de eFX,
para operação de instituição autorizada com o Banco Central do Brasil ou para
operação especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando
exigida.
Finalidade
Código
Arbitragens
Operações no País
- liquidação
pronta
80013
- liquidação
futura
80518
Operações no
exterior
- liquidação
pronta
83034
- liquidação
futura
83058
Troca de câmbio
manual por sacado / sacado por manual
Operações no País
86017
Operações no
exterior
86024
Operações entre
instituições no País
Interbancário
- liquidação
pronta e futura
90302
- liquidação a
termo
90357
Com ouro
- liquidação
pronta
93017
- liquidação
futura
93024
Operações com
instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie
recebidos do ou enviados para o exterior
90500
Operações com o
Banco Central do Brasil
Coberturas
específicas
95503
Compras de
mercado ao Banco Central
95620
Repasses
específicos
95008
Repasses
obrigatórios
95204
Vendas de mercado
ao Banco Central
95101
Serviço de
pagamento ou transferência internacional (eFX)
Aquisição de bens
e de serviços
- cartão de uso
internacional
34014
- demais soluções
de pagamento digital
- ativos virtuais
34038
- jogos e apostas
34045
- outros
34052
Transferências
unilaterais
34155
Transferência
entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade
34124
Saques
34131
Operações
especiais
Agências
de turismo e meios de hospedagem de turismo - operações com instituições
autorizadas a operar em câmbio
33606
Vales e
reembolsos postais internacionais
37097
Ingressos
de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior para
direcionamento dos recursos a pessoas naturais
37114
Operações
com ouro-instrumento cambial
67933
Movimentações
no País em contas em reais de não residentes em contrapartida a operações
de câmbio
72612
Assunção
de dívidas
99176
Pagamento
da dívida externa para aplicação em projetos ambientais
99183
Outras
99200
Encadeamento
Proex
99217
Encadeamento
BNDES-Exim
99224
Alienação
de moeda estrangeira apreendida
99303
Obrigações
vinculadas a operações interbancárias e ajustes de posição decorrentes de
ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior
99509
Depósitos
no Banco Central do Brasil
99671
Operações
especiais
(Redação dada, a partir de 4/5/2026, pela
Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
Agências de
turismo e meios de hospedagem de turismo – operações com instituições autorizadas
a operar em câmbio
33606
Vales e reembolsos
postais internacionais
37097
Obrigações decorrentes
do uso internacional de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico com
transferência de ativos virtuais
34203
Ingressos de moeda
estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior para
direcionamento dos recursos a pessoas naturais
37114
Operações com
ouro-instrumento cambial
67933
Movimentações no
país em contas em reais de não residentes em contrapartida a operações de
câmbio
72612
Assunção de
dívidas
99176
Pagamento da
dívida externa para aplicação em projetos ambientais
99183
Outras
99200
Encadeamento Proex
99217
Encadeamento
BNDES-Exim
99224
Alienação de moeda
estrangeira apreendida
99303
Obrigações
vinculadas a operações interbancárias e ajustes de posição decorrentes de
ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior
99509
Depósitos no Banco
Central do Brasil
99671
Grupo (Eliminado)
ANEXO
VI
À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2022
Códigos
de classificação das informações complementares na operação de câmbio e na
movimentação de conta de não residente classificadas com as finalidades dos
Anexos IV ou V
Pagador ou recebedor no exterior
Código
Sem pagador ou recebedor no exterior
90
Residente no Brasil
01
Não residente no Brasil
Pessoa física
03
Empresa não financeira
05
Empresa financeira
Banco ou outro intermediário financeiro
53
Fundo de investimento
56
Seguradora ou resseguradora
58
Fundo de pensão
59
Outra empresa financeira
60
Instituição não governamental sem fins lucrativos
71
Governo estrangeiro
78
Organismo multilateral
79
Vínculo do cliente com o pagador ou com o
recebedor no exterior
Código
Operação entre empresas do mesmo grupo econômico
40
Demais
50
ANEXO
VII
À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2022
Códigos
de classificação da forma de entrega da moeda estrangeira na operação de
câmbio
Forma de entrega da moeda estrangeira
Código
Conta de depósito em moeda estrangeira no País
21
Conta de depósito ou de pagamento do exportador em
instituição no exterior
23
Em espécie e/ou cheques de viagem
50
Cartão pré-pago
55
Teletransmissão
65
Sem movimentação de valores
91
Demais
99
ANEXO VIII À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de
classificação complementares para envio ao Banco
Central do Brasil pela instituição autorizada a operar em câmbio
Campo
Código
Aval
Não
requerido pela regulamentação
N
Pagador
ou recebedor no exterior
Registro
de operações no mercado interbancário
66
Classificação
não requerida pela regulamentação
67
Vínculo
do cliente com o pagador ou com o recebedor no exterior
Classificação
não requerida pela regulamentação
67
Grupo
Ordens
de pagamento em reais – terceiros
60
Classificação
não requerida pela regulamentação
67
Sandbox
regulatório
88
ANEXO
VIII
À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
(Anexo
VIII com redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de
22/8/2023.)
Códigos de
classificação complementares para envio ao Banco Central do Brasil pela
instituição autorizada a operar em câmbio
Campo
Código
Finalidade
Ordem
de pagamento em reais de interesse de terceiro inferior a R$1 milhão quando
o remetente ou o destinatário final for residente
72629
Operação
de câmbio com cliente não residente diferente do pagador ou recebedor não
residente ou ordem de pagamento em reais de interesse de terceiro com
remetente não residente diferente do destinatário final não residente
99406
Aval
Não requerido
pela regulamentação
N
Pagador ou
recebedor no exterior
Registro de
operações no mercado interbancário
66
Classificação não
requerida pela regulamentação
67
Vínculo
do cliente com o pagador ou com o recebedor no exterior
Classificação não
requerida pela regulamentação
67
Cliente
Classificação não
requerida pela regulamentação
67
Grupo
Ordens de
pagamento em reais – terceiros
60
Classificação
não requerida pela regulamentação
67
Sandbox
regulatório
88
ANEXO IX À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de
classificação do cliente no caso de operação de câmbio e no caso de
movimentação de conta de não residente quando sujeita à prestação de
informação de que trata o Anexo II
Cliente
Código
Pessoas físicas
Domiciliadas
no País
00
Domiciliadas
no exterior
02
Empresas não financeiras
Públicas
08
Privadas
09
Empresas financeiras
Que
aceitam depósito à vista
-
Públicas
52
-
Privadas
55
Demais
empresas financeiras
-
Fundos de investimento
56
-
Seguradoras e resseguradoras
58
-
Fundos de pensão
59
-
Intermediários financeiros que não aceitam depósito à vista
61
-
Auxiliares financeiros
62
Registro
de operações no mercado interbancário
66
Instituições não governamentais sem fins lucrativos
71
Governo geral do Brasil
78
Banco Central do Brasil
79
Organismos multilaterais
81
Representações diplomáticas, consulares e outras
entidades oficiais estrangeiras
84
Agentes e representantes de entidades no exterior
87
ANEXO IX À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
revogado
(Revogado, a partir de 1º/11/2023, pela
Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método