Remissiva·

Texto integral

Resolução BCB nº 277

API consolidada

RESOLUÇÃO

BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta

a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio e

ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda

estrangeira, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em

sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base

no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 2º, no art. 3º,

no art. 4º, §§ 1º e 2º, no art. 5º, incisos I, II, VIII e IX, e §§ 1º e 4º, no

art. 6º, no art. 10, no art. 14, § 2º, no art. 15 e no art. 18 da Lei nº

14.286, de 29 de dezembro de 2021, e

no art. 2º da Resolução CMN nº 5.056, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em

vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022,

R

E S O L V E :

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta Resolução

regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação aos aspectos

de competência do Banco Central do Brasil referentes ao mercado de câmbio, que

compreende:

I

- as compras e as vendas de moeda estrangeira;

II

- os pagamentos e as transferências internacionais realizados por meio de

serviço de pagamento ou transferência internacional;

III

- as contas em reais de titularidade de não residentes;

redação anterior

IV - as contas em moeda estrangeira mantidas no Brasil; e

IV - as contas em moeda

estrangeira mantidas no Brasil; (Redação

dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

redação anterior

V - as operações com ouro-instrumento cambial.

V

- as operações com ouro-instrumento cambial; e (Redação

dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

VI

- a prestação de serviços de ativos virtuais prevista nesta Resolução. (Incluído,

a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

Art. 2º É livre a forma de celebração de operação de câmbio.

Parágrafo único. No caso de operação com cliente, a

instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ser capaz de

comprovar que as partes consentem com as condições pactuadas.

Art. 3º As informações mínimas que fazem parte da operação de câmbio estão no Anexo

I a esta Resolução.

Art. 4º Para fins de classificação da finalidade da operação de câmbio, cuja

responsabilidade é do cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de

câmbio deve apresentar ou tornar disponível ao cliente, em livre formato que

permita o claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes:

redação anterior

I - no Anexo III para indicação da finalidade da operação de

câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu

equivalente em outras moedas, exceto operação de câmbio que

necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema

do Banco Central do Brasil;

I - no Anexo III para indicação da finalidade da

operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados

Unidos), ou seu equivalente em outras moedas; (Redação

dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

redação anterior

II - no Anexo IV

para indicação da finalidade da operação de câmbio superior a US$50.000,00

(cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas,

ou da operação de câmbio que, independentemente de valor, necessite ser

vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco

Central do Brasil;

II

- no Anexo IV para indicação da finalidade da operação de câmbio superior a

US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em

outras moedas; (Redação

dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

redação anterior

III - no Anexo V para a indicação da finalidade da operação

de câmbio, independentemente de seu valor, relativa a serviço de transferências

postais internacionais ou a serviço de transferência ou pagamento internacional

(eFX).

III - no Anexo V para a

indicação da finalidade da operação de câmbio, independentemente

de seu valor, relativa a serviço de transferências postais internacionais ou a

serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX). (Redação

dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

§

1º Devem também ser prestadas as informações constantes do:

I

- Anexo VI, com a indicação efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou recebedor

no exterior e sua relação de vínculo com o cliente no caso das situações

previstas nos incisos II e III do caput; e

II

- Anexo VII, com a indicação efetuada pela instituição autorizada a operar no

mercado de câmbio, sobre a forma de entrega da moeda estrangeira.

§

2º A pedido do cliente:

I

- é facultada a utilização da lista de códigos constante do Anexo IV para

operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados

Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, mediante concordância da

instituição autorizada a operar no mercado de câmbio;

redação anterior

II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio

deve ajustar informação relativa à operação de câmbio já prestada pelo cliente.

II - a instituição

autorizada a operar no mercado de câmbio deve ajustar informação já prestada

pelo cliente relativa à operação de câmbio. (Redação

dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

§

3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão

orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que

necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da operação no

mercado de câmbio.

Art. 5º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve utilizar as

listas dos códigos constantes:

redação anterior

I - nos Anexos IV, V, VI e VII para a classificação de

operação de câmbio própria, com instituição no exterior, com o Banco Central do

Brasil, com outra instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, ou de operação

especial;

I - nos Anexos IV, V, VI

e VII para a classificação de operação de câmbio própria, com instituição no

exterior, com o Banco Central do Brasil, com outra instituição autorizada a

operar no mercado de câmbio, ou de operação especial; e (Redação

dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

redação anterior

II - no Anexo VIII para a classificação complementar,

exclusivamente para envio ao Banco Central do Brasil; e

II - no Anexo VIII para

a classificação complementar, exclusivamente para envio ao Banco Central do

Brasil. (Redação

dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

III - no Anexo IX para a classificação do cliente no caso de

operação de câmbio e no caso de movimentação de conta de não residente quando

sujeita à prestação de informação de que trata o Anexo II.

revogado

III

- (Revogado,

a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

Art. 6º Para a devolução de valores não aplicados na finalidade ou na forma

originalmente indicada ou ainda para a devolução de valores indevidamente

transferidos, deve ser utilizada a classificação correspondente à mesma

finalidade indicada na operação original.

Art. 7º A instituição autorizada a operar no mercado

de câmbio pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e

documentos comprobatórios, consideran​do a avaliação do cliente e as

características da operação.

Parágrafo único. As disposições sobre os critérios a

serem adotados em relação às informações e aos documentos comprobatórios para

fins de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento ao

terrorismo estão na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020.

Art. 8º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve manter à

disposição do Banco Central do Brasil e conservar pelo período mínimo de dez

anos, contados do término do exercício em que ocorra o evento de contratação,

ou se houver, de liquidação, cancelamento ou baixa da operação de câmbio:

I

- a comprovação do consentimento do cliente às condições pactuadas;

II

- as informações sobre a operação e os documentos comprobatórios que tenham

sido coletados.

Art. 9º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e os prestadores

de serviço de pagamento ou transferência internacional devem cumprir a

legislação e a regulamentação referente ao mercado de câmbio.

Art. 10. No caso de operação de câmbio realizada com a participação de

correspondente no País, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio

deve manter em seu poder a cópia da documentação de identificação do cliente.

Art. 11. Para efeitos desta Resolução, as referências à compra ou à venda de moeda

estrangeira significam que a instituição autorizada a operar no mercado de

câmbio é a compradora ou a vendedora, respectivamente.

Art. 12. O ingresso no País ou a saída do País de reais ou de moeda estrangeira em

espécie superior a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), ou seu

equivalente em outras moedas, seja em reais seja em moeda estrangeira, somente

pode ser realizado por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com

a participação de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, ressalvada a

situação relativa a porte de valores prevista no inciso II do § 1º do art. 14

da Lei nº 14.286, de 2021.

Parágrafo

único. As instituições de pagamento autorizadas a operar no mercado de câmbio

não podem realizar o ingresso e a saída de moeda de que trata o caput.

Art. 13. O pagamento ao exterior ou recebimento do exterior deve ser realizado por

meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou por outra forma

prevista na legislação, devendo a instituição autorizada a operar no mercado de

câmbio utilizar meio que assegure que a respectiva instrução de pagamento seja

acompanhada das informações relativas ao remetente e ao beneficiário dos

recursos.

Parágrafo

único. No caso de remessa de recursos para o exterior, a respectiva instrução

de pagamento deve ser acompanhada das seguintes informações:

I

- relativas ao remetente: nome, número do documento de identificação, endereço

e identificador da conta ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa

obrigada de inscrição em referidos cadastros, e forma de entrega da moeda pelo

remetente diferente de débito em conta;

II

- relativas ao beneficiário: nome e identificador da conta ou identificador

único da transação.

Art. 14. Relativamente a ordens de pagamento em moeda estrangeira:

I

- a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar

imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento oriunda do

exterior a seu favor, informando-o de que a ordem pode ser negociada de forma

integral ou parcelada;

II

- a ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de realização

de operação de câmbio com o remetente da ordem, cabendo à instituição comunicar

o fato ao referido remetente no prazo de até três dias úteis, contados a partir

da data em que a instituição recebeu a informação do não cumprimento da ordem.

Art. 15. As operações de câmbio podem ser contratadas para liquidação pronta ou

futura e, no caso de operações interbancárias, para liquidação a termo,

observado que:

I

- nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve

refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação

da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas

operações para liquidação futura;

II

- nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada

entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a

data da liquidação da operação de câmbio.

Art. 16. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e

regulamentação em vigor a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se

situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam

configurar evasão cambial, formação artificial ou manipulação de preços.

Art. 17. Para fins da determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos

das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser

utilizada a informação sobre taxas de câmbio mais recentemente disponível para

a data do evento divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 18. O Valor Efetivo Total (VET), expresso em reais por unidade de moeda

estrangeira, é calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos que incidem

sobre a operação de câmbio e as tarifas eventualmente cobradas.

Parágrafo

único. Para as operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até

US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em

outras moedas, as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem:

I

- informar o VET a seu cliente ou usuário previamente à realização da operação

de câmbio;

II

- incluir o VET entre as informações constantes do Anexo I a esta Resolução que

devem ser conhecidas pelas partes.

Art. 19. Na operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o recebimento ou

entrega do seu contravalor em reais deve ser realizado a partir de crédito ou

de débito à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua

adesão ao Pix, integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

§

1º O recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput

pode ser realizado também por meio de cheque, na forma de sua regulamentação.

§

2º A utilização de conta de pagamento pós-paga é limitada às operações de

venda de moeda estrangeira.

§

3º Quando não ultrapassar R$10.000,00 (dez mil reais), o recebimento ou a

entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado

por qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie,

observado o § 2º.

Art. 20. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em seu

relacionamento com prestador de serviços postais, conforme o art. 2º da Lei nº

6.538, de 22 de junho de 1978, deve ser capaz de comprovar para o Banco Central

do Brasil que se certificou de que referido prestador:

I

- adota política, procedimentos e controles internos para cumprir os deveres e

as obrigações previstos nesta Resolução, inclusive com vista a evitar a

compensação entre os pagamentos de seu interesse; e

II

- realiza recebimentos e pagamentos para fins de prestação do serviço de vale

postal internacional de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados

Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, referentes a negócios que não

necessitem ser vinculados a operações de capitais estrangeiros informados em

sistema do Banco Central do Brasil, com entrega de comprovante ao seu cliente

contendo a identificação do cliente, do pagador ou recebedor no exterior, a

finalidade do negócio, a moeda estrangeira, a taxa de conversão, os valores em

moeda estrangeira e em moeda nacional, o valor referente a eventuais tarifas e

o valor referente a eventuais tributos.

Art. 21. Para a operação de câmbio referente a pagamento ou a recebimento

antecipado:

I

- no caso de pagamento antecipado, a instituição autorizada a operar no mercado

de câmbio deve informar o cliente de que, caso não venha a se concretizar a

operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve

providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes;

II

- no caso de recebimento antecipado relativo a negócio não concretizado de

acordo com a finalidade originalmente indicada, a instituição autorizada a

operar no mercado de câmbio deve informar o cliente de que o valor pode ser

devolvido para o exterior em até trezentos e sessenta dias ou, mediante

anuência prévia do pagador no exterior, ser convertido para outra finalidade,

observada a regulamentação tributária aplicável.

Art. 22. Não são admitidos fracionamentos de operações de câmbio para fins de

utilização de prerrogativa concedida nos termos desta Resolução.

Art. 23. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem converter

entre si ou com instituições financeiras do exterior moeda estrangeira em

espécie em moeda estrangeira escritural e moeda estrangeira escritural em moeda

estrangeira em espécie.

Art. 24. A contratação de operação de câmbio e a movimentação em conta de não

residente em reais sujeita à prestação de informações na forma do Anexo II

relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser

realizadas separadamente pelo total de valores que tenham a mesma finalidade

informada.

redação anterior

Art. 25. Nas operações de câmbio ou nas movimentações em

contas de não residentes em reais sujeitas à prestação de informações na forma

do Anexo II, com liquidação ou com movimentação na mesma data, respectivamente,

a realização dos negócios deve ser informada ao Banco Central do Brasil pelos

valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior,

ser efetuada pelo valor líquido.

Art. 25. Nas operações de câmbio, nas movimentações em contas de não residentes em

reais sujeitas à prestação de informações na forma do Anexo II ou nas operações

de prestação de serviços de ativos virtuais prevista nesta Resolução, com

liquidação de operação de câmbio, com movimentação em conta ou com movimentação

de ativo virtual na mesma data, respectivamente, a realização dos negócios deve

ser informada ao Banco Central do Brasil pelos valores integrais, podendo a

movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor

líquido. (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB

nº 521, de 10/11/2025.)

Art. 26. É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio

receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do

exterior relacionados a transferências unilaterais, realizar a conversão para

reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais,

observado nesses casos o seguinte:

I

- a sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no

mercado de câmbio ocorre pelo registro no Sistema Câmbio de operação de compra

para liquidação pronta, devendo ser observada classificação própria;

II

- a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à entrega

dos reais à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:

a)

as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior,

incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido

pela pessoa natural destinatária final no Brasil;

b)

após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição

autorizada a operar no mercado de câmbio deve entregar em até três dias úteis o

valor em reais preestabelecido no exterior para a pessoa natural destinatária

final, em espécie ou mediante crédito a conta de depósito ou de pagamento

pré-paga da pessoa natural mantida em instituições financeiras e demais

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em

instituições de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integrem o SPB;

c)

o valor da entrega é limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), por operação; e

d)

no caso de entrega dos reais em espécie, a instituição autorizada a operar no

mercado de câmbio deve adotar em relação à pessoa natural destinatária final

dos recursos os procedimentos destinados a clientes previstos nesta Resolução,

bem como manter em seu poder cópia da documentação de identificação da pessoa

natural.

Art. 27. Para alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida de que trata o

§ 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, o vendedor da

moeda estrangeira na operação de câmbio é a União, o Estado ou o Distrito

Federal, conforme o caso, representado pelo órgão judicial que tenha

determinado a conversão da moeda apreendida em moeda nacional.

Parágrafo

único. O limite de valor previsto na alínea “a” do inciso II do art. 29 não se

aplica à operação de câmbio de que trata o caput deste artigo.

Art. 28. As contas em moeda estrangeira no exterior tituladas pelas instituições

autorizadas a operar no mercado de câmbio e destinadas à liquidação de suas

operações devem ser mantidas em instituição sujeita a

efetiva supervisão prudencial e de conduta na sua respectiva jurisdição ou

integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada,

cabendo à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio certificar-se

dessa qualificação da instituição depositária de seus recursos no exterior,

inclusive para fins de comprovação perante o Banco Central do Brasil.

TÍTULO II

INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A

OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 29. As autorizações para operar no mercado de

câmbio podem ser concedidas para as instituições abaixo indicadas realizarem as

seguintes operações:

redação anterior

I - bancos e a Caixa Econômica Federal: todas as operações do

mercado de câmbio;

I - bancos e a Caixa Econômica Federal: todas as

operações do mercado de câmbio, ressalvado que as operações de prestação de

serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução são permitidas apenas

para as instituições que atuem como prestadoras de serviços de ativos virtuais,

na forma da regulamentação sobre o assunto; (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB

nº 521, de 10/11/2025.)

II

- sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades

distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de

câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de

fomento:

redação anterior

a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de

até US$300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu

equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a

negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior; e

redação anterior

a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de

até US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu

equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a

negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior; e (Redação

dada, a partir de 2/9/2024, pela Resolução BCB nº 401, de 17/7/2024.)

a)

operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$500.000,00

(quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras

moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de

instrumentos financeiros derivativos no exterior; (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB

nº 521, de 10/11/2025.)

redação anterior

b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário,

arbitragens no País e arbitragens com o exterior;

b)

operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no país

e arbitragens com o exterior; e (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB

nº 521, de 10/11/2025.)

c)

operações de prestação de serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução

somente para as instituições que atuem como prestadoras de serviços de ativos

virtuais, na forma da regulamentação sobre o assunto, observado que o pagamento

ou transferência internacional com ativos virtuais quando a contraparte não for

instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é limitado ao valor

equivalente a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos); (Incluída, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

III

- instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de

instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, vedadas a condução de

operações com correspondentes e operações envolvendo moedas em espécie,

nacional ou estrangeira:

a)

operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00

(cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, não

sendo permitidas transferências referentes a negociação de instrumentos

financeiros derivativos no exterior; e

redação anterior

b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário,

arbitragens no País e arbitragens com o exterior.

b)

operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no país

e arbitragens com o exterior; e (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB

nº 521, de 10/11/2025.)

IV

- sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais: operações de prestação

de serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução, vedadas operações

envolvendo moedas em espécie, nacional ou estrangeira, observado que o

pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais quando a

contraparte não for instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é

limitado ao valor equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados

Unidos). (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

§

1º Os limites de valor estabelecidos neste artigo:

I

- não impedem a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de

pagamento ou de recebimento previstas em programação de desembolso de negócio

com valor total superior aos citados limites;

II

- não se aplicam quando a instituição autorizada a operar em câmbio for a

compradora e a vendedora da moeda estrangeira e esteja atuando para o

cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes.

§

2º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve indicar diretor

responsável pelas operações de que trata esta Resolução.

§

3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem conduzir

operações de câmbio por meio de posto de atendimento, observada a

regulamentação sobre o assunto.

redação anterior

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não é aplicável às

instituições de pagamento autorizadas a operar no mercado de câmbio.

§

4º O disposto no § 3º não é aplicável às instituições de pagamento e às

sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB

nº 521, de 10/11/2025.)

§

5º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que, na data da

entrada em vigor da resolução BCB que disciplina sua constituição e seu

funcionamento, estiverem em atividade nos termos do art. 9º da Lei nº 14.478,

de 21 de dezembro de 2022, podem continuar realizando as operações de prestação

de serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução, desde que observem os

prazos e condições previstos na regulamentação para solicitação, ao Banco

Central do Brasil, de autorização para funcionamento, observado que referida

solicitação deve incluir pedido para operar no mercado de câmbio. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

Art. 30. São requisitos para as autorizações de que

trata o art. 29:

I

- viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

redação anterior

II - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de

patrimônio previstos na regulamentação em vigor.

II

- atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na

regulamentação em vigor; (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB

nº 521, de 10/11/2025.)

III

- compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a

complexidade e os riscos do negócio; e (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

IV

- compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e

os riscos do negócio. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

Parágrafo único. Na comprovação do requisito referido no

inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir a

apresentação de plano de negócio.

§

1º Na comprovação do requisito referido no inciso I do caput, o Banco

Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de negócio. (Transformado em § 1º, a partir de 2/2/2026, pela

Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

§

2º Na comprovação dos requisitos do caput, o Banco Central do Brasil

poderá requerer certificação técnica ou avaliação emitida por empresa

qualificada independente. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

Art. 31. O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das autorizações

previstas no art. 29, poderá:

I

- requisitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar

necessários, bem como solicitá-los a outros órgãos da administração pública e a

autoridades no exterior;

II

- convocar para entrevista administrador da instituição; e

III

- exigir a implementação de medidas de ajuste consideradas cabíveis.

Art. 32. Com relação aos pedidos de autorização de que trata o art. 29, o Banco

Central do Brasil poderá:

I

- arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:

a)

verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido foram

alterados no curso do processo;

b)

houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor;

c)

identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a instrução

do processo, no prazo estabelecido;

d)

o administrador deixar de atender a convocação do Banco Central do Brasil para

entrevista; ou

e)

estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação

vigente;

II

- indeferir, caso venha a apurar:

a)

falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução

dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na

análise; ou

b)

não atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, ou a não

comprovação de seu atendimento pelos interessados.

Parágrafo

único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do

Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para

manifestação.

Art. 33. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de autorização,

considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada

caso e o interesse público, caso verifique:

I

- falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na

instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados

apurados; ou

II

- circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa

ao atendimento aos requisitos para as autorizações.

Parágrafo

único. Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil

deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a irregularidade

apurada.

Art. 34. O cancelamento de autorização ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

- a pedido da instituição; e

II

- de ofício, pelo Banco Central do Brasil.

§

1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata o

inciso I do caput à liquidação ou transferência das operações no mercado

de câmbio privativas ou permitidas à instituição em razão da respectiva

autorização.

§

2º O Banco Central do Brasil poderá efetuar o cancelamento de que trata o

inciso II do caput quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das

seguintes situações:

I

- falta de prática habitual da realização de operações no mercado de câmbio;

II

- descumprimento do plano de negócio durante o seu período de abrangência, de

forma insuficientemente justificada, a critério do Banco Central do Brasil.

§

3º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento previsto no inciso

II do caput, deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a

intenção de cancelamento.

Art. 35. O Banco Central do Brasil definirá os procedimentos, os documentos e as

informações exigidos nos processos de autorização previstos no art. 29, bem

como os respectivos prazos, tendo em vista o atendimento aos requisitos

estabelecidos no art. 30.

TÍTULO III

OPERAÇÃO DE CÂMBIO

CAPÍTULO I

ADIANTAMENTO SOBRE A

OPERAÇÃO DE CÂMBIO

Art. 36. O adiantamento sobre operação de câmbio constitui antecipação parcial ou

total em função do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada para

entrega futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes.

Art. 37. No caso de operação de câmbio de exportação, deve haver, no meio escolhido

entre as partes para sua formalização, averbação contendo a informação sobre o

valor adiantado e a informação de que referido valor serve para os fins e

efeitos do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, podendo ser indicados

adicionalmente a instituição do exterior fornecedora do crédito e seu país.

Parágrafo

único. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na

instituição financeira que concedeu o adiantamento, para fins de satisfação das

obrigações decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para

financiamento da exportação:

I

- os pagamentos devem ser realizados com base nos recursos recebidos e oriundos

das operações de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos,

observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados;

II

- os recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento do

respectivo crédito tomado no exterior, quando houver averbação, observado que,

se houver caracterização de inadimplência do exportador, o pagamento à

instituição fornecedora do crédito ocorre na forma do inciso I.

CAPÍTULO II

LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CANCELAMENTO OU

BAIXA DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO

Art. 38. A liquidação da operação de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as

moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as

representem e pode ser:

I

- pronta, ou seja, em até dois dias úteis da data da contratação, excluídos os

dias não úteis em pelo menos uma das praças das moedas envolvidas;

II

- futura, com prazo de até mil e quinhentos dias; ou

III

- a termo para operações interbancárias, com prazo de até mil e quinhentos

dias.

§

1º Caso as partes estejam de acordo, é admitida liquidação em data anterior à

data originalmente acordada, salvo em caso de vedação estabelecida nesta

Resolução.

§

2º A liquidação no mesmo dia da contratação de câmbio é obrigatória para a

compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem e para o

aporte e a retirada de recursos em moeda estrangeira em cartão ou outro meio de

pagamento eletrônico de uso internacional.

§

3º O prazo mínimo para liquidação de operação de venda de moeda estrangeira a

título de doação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) é de

um dia útil.

§

4º Se a liquidação de operação de câmbio de exportação ocorrer após a data do

embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, o prazo máximo entre tais

eventos é de mil e quinhentos dias.

§

5º Para fins do disposto no § 4º, considera-se data de embarque:

I

- a data de emissão do conhecimento de transporte internacional;

II

- a data de averbação do despacho, caso não esteja disponível a data de emissão

do conhecimento de transporte internacional; ou

III

- a data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional,

caso a mercadoria seja admitida em regime aduaneiro especial.

Art. 39. A regularização de operação de câmbio pode ocorrer mediante prorrogação,

liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições

estabelecidas na regulamentação.

Art. 40. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve poder

comprovar a concordância do cliente para alteração de condição pactuada em

operação de câmbio, observado que é vedada a alteração do comprador, do

vendedor, do valor em moeda estrangeira, do valor em moeda nacional, da moeda

estrangeira e da taxa de câmbio.

Art. 41. O cancelamento da operação de câmbio ocorre mediante consenso das partes,

que devem declarar o desfazimento da relação jurídica anterior, com a

observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.

Parágrafo

único. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, a instituição

autorizada a operar no mercado de câmbio pode proceder à baixa da operação de

câmbio de sua posição cambial, que representa operação contábil e não implica

rescisão unilateral do negócio nem alteração da relação contratual existente

entre as partes, observado que o contravalor em moeda nacional da baixa é

calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada à operação baixada.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS PARA

RECOLHIMENTO DO ENCARGO FINANCEIRO

Art. 42. O comprador da moeda estrangeira receberá

notificação do Banco Central do Brasil sobre o valor do encargo financeiro de

que trata o art. 7º da Lei nº 14.286, de 2021, e o art. 1º da Resolução CMN nº 5.056,

de 15 de dezembro de 2022, a ser recolhido ao Banco Central do Brasil por meio

do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB) ou por outro meio que assegure

o recebimento.

§

1º O prazo para o comprador da moeda estrangeira apresentar contestação da

cobrança é de até quinze dias a partir do recebimento da notificação de que

trata o caput.

§

2º Não havendo contestação da cobrança, o prazo para o comprador da moeda

estrangeira efetuar o recolhimento do encargo financeiro é de até trinta dias a

partir do recebimento da notificação de que trata o caput.

§

3º Havendo contestação, e caso a decisão do Banco Central do Brasil ratifique

a cobrança de encargo financeiro, o prazo para o comprador da moeda estrangeira

efetuar o recolhimento é de até quinze dias a partir do recebimento da

notificação dessa decisão.

§

4º O valor recolhido após o prazo de que trata o § 2º ou o § 3º, conforme o

caso, é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da

Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§

5º O não pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa

do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro

Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), na forma

da legislação e regulamentação em vigor.

Art. 43. Não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de

decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de

liquidação extrajudicial do comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os

procedimentos a seguir indicados:

I

- nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao comprador

da moeda estrangeira:

a)

na data do cancelamento ou da baixa da operação de câmbio, comunicar ao síndico

da massa falida a existência de débito referente ao encargo financeiro,

identificando a operação de câmbio, o vendedor da moeda estrangeira, se houve

cancelamento ou baixa, o valor em reais a ser recolhido, a data do cancelamento

ou baixa e a legislação e regulamentação aplicáveis, encaminhando ao Banco

Central do Brasil cópia da correspondência e comprovação de recebimento pelo

destinatário;

b)

quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil,

até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro;

II

- nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do comprador da moeda

estrangeira, cumpre ao interventor ou ao liquidante:

a)

na data do cancelamento ou da baixa da operação de câmbio, providenciar a

cobrança do encargo ao vendedor da moeda estrangeira, identificando a operação

de câmbio, se houve cancelamento ou baixa, o valor em reais a ser recolhido, a

data do cancelamento ou baixa e a legislação e regulamentação aplicáveis;

b) informar ao vendedor

da moeda estrangeira que o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado ao

comprador da moeda estrangeira e que, na impossibilidade de o pagamento ser

efetuado ao comprador da moeda estrangeira, o encargo deve ser recolhido

diretamente ao Banco Central do Brasil, observado que deve ser encaminhada ao

Banco Central do Brasil cópia da correspondência com comprovação de recebimento

pelo destinatário;

c)

na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da moeda estrangeira,

comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento ou da baixa da

operação de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro,

identificando a operação de câmbio, o vendedor da moeda estrangeira, se houve

cancelamento ou baixa, o valor em reais a ser recolhido, a data do cancelamento

ou baixa e a legislação e regulamentação aplicável, encaminhando ao Banco

Central do Brasil cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo

destinatário;

d)

quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil,

até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro na

forma constante deste Capítulo, ou para repasse direto ao Banco Central do

Brasil do valor recebido;

III

- nos casos previstos nos incisos I ou II, o Banco Central do Brasil, após

receber comunicação do comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do

valor do encargo financeiro, poderá reapresentar a notificação por intermédio

do SLB, ou por outro meio que assegure o recebimento, sendo, nesse caso,

assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do recebimento da

notificação, para o recolhimento do encargo financeiro ou a dispensa da

reapresentação da notificação, nos casos de repasse direto.

Art. 44. No caso de intervenção ou liquidação extrajudicial do comprador da moeda

estrangeira sem a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o

acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº

10.522, de 2002, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida

Ativa do Banco Central do Brasil, e do nome do devedor no Cadin.

Parágrafo

único. Na impossibilidade de pagamento ao comprador sob intervenção ou em

liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento

diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o comprador fica

desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.

CAPÍTULO IV

POSIÇÃO DE CÂMBIO E LIMITE

OPERACIONAL

Art. 45. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio

(compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as

representem e de ouro-instrumento cambial), registradas no Sistema Câmbio.

§

1º Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data da

informação ao Banco Central do Brasil da contratação da operação de câmbio, à

exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é

sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação.

§

2º A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das

cotações para contabilidade das paridades disponíveis no Sistema de Informações

Banco Central (Sisbacen) do dia útil anterior, observando-se que:

I

- para moedas do tipo “A”, deve ser utilizada a paridade de venda da seguinte

forma: valor na moeda estrangeira dividido pela paridade;

II

- para moedas do tipo “B”, deve ser utilizada a paridade de compra da seguinte

forma: valor na moeda estrangeira multiplicado pela paridade.

§

3º Relativamente a limites para posição de câmbio:

I

- não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e

caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio;

II

- não há limite para a posição de câmbio comprada das demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo a posição de câmbio

vendida limitada a zero.

TÍTULO IV

OPERAÇÕES COM CLIENTES

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 46. As receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em

reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da

negociação comercial, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à

prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o

recebimento de recursos no Brasil.

§

1º O recebimento do valor da exportação pode ocorrer, entre outras formas,

mediante crédito em conta mantida no exterior por instituição autorizada a

operar no mercado de câmbio no País, a critério das partes.

§

2º A operação de câmbio de exportação pode ser celebrada prévia ou

posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observados

os prazos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 47. O pagamento de importação pode ser realizado em reais ou em moeda

estrangeira, observado que a antecipação desse pagamento pode ocorrer em até

trezentos e sessenta dias anteriores à data prevista para:

I

- o embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em

caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando

destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em

Entreposto Industrial;

II

- a nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes

aduaneiros especiais ou atípicos.

Parágrafo

único. O pagamento antecipado de importação pode ser efetuado com antecipação

de até mil e oitocentos dias em relação às datas indicadas nos incisos I e II

do caput nos casos de:

I

- máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob

encomenda, desde que compatível com o ciclo de produção ou de comercialização

do bem; ou

II

- comprovação de impossibilidade de embarque ou de nacionalização do bem por

fatores alheios à vontade do importador.

Art. 48. Ao não residente transitoriamente no País é permitido o recebimento de

moeda estrangeira em espécie sem realização de operação de câmbio referente a

ordem de pagamento a seu favor.

TÍTULO V

SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA OU

PAGAMENTO INTERNACIONAL (EFX)

TÍTULO V

SERVIÇO DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL (EFX)

(Denominação

alterada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. Para efeitos desta Resolução, é considerado eFX o serviço de pagamento ou

transferência internacional que, por meio de operação de câmbio ou mediante

movimentação em conta em reais de não residente realizada na forma prevista

nesta Resolução, viabiliza:

I

- aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior, que ocorra:

a)

de forma presencial; ou

b)

mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e

integrada a plataforma de comércio eletrônico;

II

- transferência unilateral, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos

Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

III

- transferência de recursos entre conta no País e conta no exterior de mesma

titularidade, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o

seu equivalente em outras moedas, com as seguintes características:

a)

conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga mantida no País em

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua

adesão ao Pix, integrem o SPB; e

b)

conta de depósito ou conta de pagamento mantida em instituição no exterior

sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo

financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada;

IV

- saque no País ou no exterior.

§

1º Não são admitidos fracionamentos de operações realizadas mediante prestação

de eFX para fins de utilização de prerrogativa prevista neste Capítulo.

§

2º Podem atuar como prestadores de eFX:

I

- bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de

investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento,

sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de

títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores

mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço como

emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou

credenciador, independentemente de autorização para operar no mercado de

câmbio, para viabilizar as atividades previstas nos incisos I a IV do caput;

II

- instituições de pagamento não previstas no inciso I deste parágrafo, para

viabilizar:

a)

as atividades previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso IV do caput,

sem limitação de valor, quando estiverem atuando na qualidade de emissor de

moeda eletrônica, de emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou de

credenciador no âmbito de arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do

Brasil;

b)

a aquisição de bens e serviços constante na alínea “b” do inciso I do caput,

limitado a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu

equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal,

regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço;

III

- outras pessoas jurídicas exclusivamente para viabilizar a aquisição de bens e

serviços constante na alínea “b” do inciso I do caput, limitado a

US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em

outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio

para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço.

redação anterior

Art. 50. As operações de câmbio e as movimentações em contas

em reais de não residentes para viabilizar pagamentos e recebimentos de

clientes de prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou

consolidada, na forma prevista nesta Resolução, e devem observar classificação

própria, quando requerida.

Art. 50. As operações de câmbio e as movimentações em contas em reais de não

residentes para viabilizar pagamentos, recebimentos e transferências de

clientes de prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou

consolidada, na forma prevista nesta Resolução, e devem observar classificação

própria, quando requerida. (Redação

dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

§

1º É vedado qualquer tipo de compensação envolvendo os pagamentos e os

recebimentos referidos no caput.

§

2º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no seu

relacionamento com prestador de eFX não autorizado a funcionar pelo Banco

Central do Brasil, deve:

I

- manter os dados cadastrais da instituição não autorizada; e

II

- ser capaz de comprovar perante o Banco Central do Brasil que se certificou de

que o prestador de eFX não autorizado adota política, procedimentos e controles

internos para cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Resolução.

redação anterior

§ 3º As informações e os documentos necessários ao

cumprimento do disposto no § 2º devem ser mantidos pela instituição autorizada

a operar em câmbio à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez

anos contados a partir da última operação de compra ou venda de moeda

estrangeira ou movimentação em conta em reais de não residente realizada por

meio da referida instituição.

§

3º As informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto no §

2º devem ser mantidos pela instituição autorizada a operar em câmbio à

disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez anos contados a partir

da operação de compra ou venda de moeda estrangeira realizada por meio da

referida instituição ou da movimentação em conta em reais de não residente. (Redação

dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

Art. 51. O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente no País foi

informado de forma clara e tempestiva sobre:

I

- as responsabilidades do prestador de eFX quanto ao serviço;

II

- a natureza e as condições do serviço prestado; e

III

- as condições específicas relacionadas aos direitos do cliente de acordo com o

instrumento de pagamento utilizado para a entrega dos reais ao prestador de

eFX.

Parágrafo

único. O prestador de eFX deve ser capaz de comprovar a ciência e a

concordância prévia do cliente em relação às responsabilidades e condições de

que trata o caput.

Art. 52. O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente tenha acesso a

demonstrativo ou fatura das operações, contendo, no mínimo, a discriminação da

operação, incluindo sua data, as partes envolvidas, o valor em moeda nacional,

eventual tarifa cobrada pela operação, além dos subtotais relativos aos saques,

aos pagamentos e às transferências realizadas.

Parágrafo

único. Deve ser observado adicionalmente em relação às operações denominadas

em moeda estrangeira que:

I

- o demonstrativo ou fatura deve conter a identificação da moeda estrangeira e

o valor na referida moeda da operação;

redação anterior

II - no caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e

serviços do exterior, o prestador de eFX deve, ainda, discriminar no

demonstrativo ou fatura das operações de que trata o caput:

II

- no caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e serviços do exterior

efetuados com cartão de uso internacional, o

prestador de eFX deve, ainda, discriminar no demonstrativo ou fatura das

operações de que trata o caput: (Redação

dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

a)

o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada operação;

b)

a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de cada

operação; e

c)

o valor equivalente em reais, resultante da conversão do valor da alínea “a”,

utilizando a taxa de conversão de que trata a alínea “b”.

Art. 53. Aplicam-se as seguintes regras ao cartão e aos outros meios de pagamento

eletrônico de uso internacional com valores em moeda estrangeira previamente

aportados no País:

I

- as operações de saque e de pagamento são condicionadas à existência de

recursos previamente aportados;

II

- é permitido o aporte de valores denominados em mais de uma moeda estrangeira;

e

III

- é dispensada a prestação de informação ao Banco Central do Brasil sobre a

conversão, entre moedas estrangeiras, de saldo previamente aportado.

CAPÍTULO II

ENTREGA E RECEBIMENTO DE

REAIS NO PAÍS

Art. 54. O pagamento ou o recebimento no País decorrente de operação realizada por

meio de prestador de eFX deve ser realizado exclusivamente em reais.

§

1º O valor em reais de que trata o caput é final, sendo vedada qualquer

indexação a moeda estrangeira ou conversão subsequente.

§

2º A taxa de conversão para reais da operação ou de eventual devolução de

recursos deve referir-se à data do respectivo evento, observado que, se o

pagamento de reais pelo cliente ao prestador de eFX ocorrer posteriormente à

data da operação, o prestador de eFX pode ofertar ao seu cliente a

possibilidade de conversão das obrigações pelo valor equivalente em reais no

dia do respectivo pagamento, condicionada à expressa aceitação do cliente.

Art. 55. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do País, a

entrega de reais pelo cliente ao prestador de eFX deve ser realizada a partir

de:

I

- conta de depósito ou de pagamento de titularidade do cliente mantida em

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua

adesão ao Pix, integrem o SPB; ou

II

- boleto de pagamento tendo como pagador o cliente no País e como beneficiário

o prestador de eFX.

Art. 56. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do exterior, a

entrega de reais pelo prestador de eFX ao seu cliente deve ser realizada

mediante crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade

do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de

pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integrem o SPB.

Parágrafo

único. Excetuam-se do disposto no caput as operações de saque de

recursos realizadas no País utilizando cartão ou outro meio de pagamento

eletrônico de uso internacional emitido no exterior.

TÍTULO VI

OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES

AUTORIZADAS E COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

CAPÍTULO I

OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES

AUTORIZADAS A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO

Art. 57. As operações realizadas no mercado interbancário são aquelas realizadas

entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

§

1º As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para liquidação

pronta, futura ou a termo, havendo vedação para seu cancelamento, baixa,

prorrogação ou liquidação antecipada.

§

2º A entrega dos reais nas operações de câmbio de que trata este Capítulo é

efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferência de Reservas

(STR).

§

3º Para as operações de câmbio interbancárias a termo, a taxa de câmbio é

livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda

estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio, observado que, em

referida data, há a entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e

estrangeira, não sendo admitidos adiantamentos das moedas.

§

4º A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com

atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em reais.

§

5º As operações no mercado interbancário são realizadas com ou sem

intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação

cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação

de operações de câmbio.

Art. 58. A formalização da operação de câmbio ocorre com:

I

- no caso de operação realizada no País sem intermediação de câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação, pela

instituição vendedora da moeda estrangeira, dos dados da operação registrados

no Sistema Câmbio pela instituição compradora da moeda estrangeira;

II

- no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou de prestador de

serviços de compensação e de liquidação:

a)

a confirmação no Sistema Câmbio, pela câmara ou prestador de serviços de

compensação e de liquidação, dos dados da operação registrados pela instituição

compradora da moeda estrangeira e confirmados pela instituição vendedora da

moeda estrangeira, quando não houver uso de sistemas de negociação sem

identificação da contraparte (tela cega);

b)

a verificação da identidade, no Sistema Câmbio, das chaves contidas nas

mensagens enviadas pela instituição compradora e pela instituição vendedora com

a chave enviada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de

liquidação, quando houver uso de sistemas de negociação sem identificação da

contraparte (tela cega);

III

- no caso de arbitragem no País, a confirmação, pela instituição contraparte da

operação, dos dados registrados no Sistema Câmbio pela outra instituição parte

da operação;

IV

- no caso de operação realizada com instituição no exterior, o registro, pela

instituição no País, dos dados no Sistema Câmbio;

V

- no caso de operação realizada com o Banco Central do Brasil, o registro

realizado de forma automática no Sistema Câmbio dispensa confirmação pela

contraparte.

Art. 59. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de

serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sistema

Câmbio pela instituição vendedora da moeda estrangeira implica a formalização

de duas operações de câmbio onde figuram como partes a instituição compradora e

a instituição vendedora da moeda estrangeira.

Art. 60. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de

serviços de compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da

identidade no Sistema Câmbio implica a formalização de quatro operações de

câmbio, da seguinte forma:

I

- um par de operações de câmbio em que figuram como partes a instituição

compradora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de

compensação e de liquidação; e

II

- um par de operações de câmbio em que figuram como partes a instituição

vendedora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de

compensação e de liquidação.

Art. 61. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação:

I

- a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da operação

no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o

ajuste das condições com a instituição vendedora da moeda estrangeira;

II

- a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma no Sistema Câmbio os

dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se

iniciam com o registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira;

III

- duas operações de câmbio são registradas sem liquidação automática pelo

Sistema Câmbio;

IV

- as instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira devem registrar a

liquidação das operações no Sistema Câmbio;

V

- a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não

confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado no

inciso II é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema

Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;

VI

- no caso de operação com o Banco Central do Brasil, a informação à instituição

contraparte sobre o registro é prestada pelo Sistema Câmbio.

Art. 62. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação quando não houver uso de

sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

I

- a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da operação

no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o

ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;

II

- a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da

operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se iniciam com o

registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira, devendo ser

observado, nos casos em que a confirmação seja devida após o fechamento da

grade horária do mercado interbancário, o horário de fechamento da grade

adicionado de quinze minutos para tal providência, respeitado o prazo máximo de

trinta minutos;

III

- a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os

dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se

iniciam com a confirmação feita pela instituição vendedora da moeda

estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida

após o fechamento da grade horária do mercado interbancário, o horário de

fechamento da grade adicionado de trinta minutos para tal providência,

respeitado o prazo máximo de trinta minutos;

IV

- quatro operações de câmbio são registradas no Sistema Câmbio e o evento de

liquidação de cada operação de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema

Câmbio;

V

- a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não

confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado no

inciso II é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema

Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;

VI

- a operação confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira e não

confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação

no prazo indicado no inciso III é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação

do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda

estrangeira e as respectivas confirmações a cargo da instituição vendedora da

moeda estrangeira e da câmara ou prestador de serviços de compensação e de

liquidação.

Art. 63. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação com uso de sistemas de

negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

I

- a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação,

imediatamente após o fechamento da operação no sistema de negociação, pelas

instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira, registra os dados da

operação no Sistema Câmbio e os informa às instituições compradora e vendedora;

II

- as instituições compradora e vendedora, após recebimento da informação da

câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, confirmam os

dados da operação, em até trinta minutos, no sistema Câmbio, observado o prazo

limite de trinta minutos após o fechamento da grade horária do mercado

interbancário;

III

- quatro operações de câmbio são registradas no Sistema Câmbio e o evento de

liquidação de cada operação de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema

Câmbio;

IV

- a inobservância do contido no inciso II implica o expurgo das referidas

operações do Sistema Câmbio, as quais serão consideradas inexistentes.

Art. 64. No caso de operação de arbitragem no País, a confirmação no Sistema Câmbio

pela instituição contraparte implica a celebração de dois pares de operações de

câmbio, em que figuram como partes contratantes a instituição compradora e a

instituição vendedora das moedas estrangeiras, sendo cada par de operações relativo

a cada moeda arbitrada, observado que:

I

- uma instituição parte registra os dados da operação no Sistema Câmbio,

devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições

com a instituição contraparte da operação;

II

- a instituição contraparte da operação confirma no Sistema Câmbio os dados e

elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se iniciam

com o registro feito pela outra instituição parte da operação;

III

- quatro operações de câmbio são registradas no Sistema Câmbio conforme o caput,

que não são liquidadas de forma automática pelo Sistema Câmbio;

IV

- as instituições parte e contraparte da operação devem liquidar as operações

no Sistema Câmbio.

Parágrafo

único. A operação registrada pela instituição parte e não confirmada pela

instituição contraparte no prazo indicado no inciso II é bloqueada pelo

sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da

instituição parte da operação.

CAPÍTULO II

OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS NO EXTERIOR

Art. 65. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode realizar

operações com instituição do exterior sujeita à regulação e à supervisão

financeira em seu país de origem.

§

1º A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser

registradas na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, atribuindo-se

às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em reais.

§

2º A instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio pode

realizar operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com instituição do

exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seus país de origem,

em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior,

na forma da regulamentação em vigor, sendo obrigatório:

I

- conduzir as operações em apenas uma agência previamente registrada no Sistema

Câmbio pelo diretor responsável pelas operações de que trata esta Resolução;

II

- manter prova de que a entrada ou a saída dos recursos no ou do País foi

objeto de declaração na forma da regulamentação em vigor;

III

- obter previamente o CNPJ da instituição do exterior sujeita à regulação e à

supervisão financeira em seus país de origem contraparte na operação; e

IV

- utilizar cédulas novas para envio ao exterior, observado que a instituição

bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável

pela manutenção de registro e controle da numeração das cédulas enviadas.

CAPÍTULO III

OPERAÇÕES COM OURO

Art. 66. O ouro classificado como instrumento cambial

consta da posição de câmbio de instituição autorizada a operar no mercado de

câmbio e decorre de operação:

I

- de compra de ouro-ativo financeiro da própria instituição;

II

- de compra ou de venda de ouro do ou ao Banco Central do Brasil com essa

finalidade;

III

- de compra ou de venda de ouro-instrumento cambial de outra instituição

autorizada a operar no mercado de câmbio; ou

IV

- de arbitragem com outra instituição autorizada a operar no mercado de câmbio

ou com instituição do exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em

seu país de origem, na forma prevista nesta Resolução.

§

1º As disposições normativas relativas às operações com ouro-instrumento

cambial são as mesmas das operações de compra e de venda de moeda estrangeira,

inclusive no tocante à composição e aos limites de posição de câmbio e à

possibilidade de operações de arbitragem.

§

2º Uma vez incorporado à posição de câmbio da instituição, o ouro somente pode

ser negociado com outra instituição autorizada a operar no mercado de câmbio,

com instituição do exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em

seu país de origem ou com o Banco Central do Brasil, observadas as mesmas

condições estabelecidas para a negociação de moeda estrangeira.

§

3º As operações de que trata este Capítulo devem ser registradas como moeda

própria no Sistema Câmbio, tomando por unidade o grama.

TÍTULO VII

CONTAS DE NÃO RESIDENTES EM

REAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 67. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem abrir,

manter e encerrar contas de depósito e contas de pagamento em reais tituladas

por não residentes nas mesmas condições nas quais podem abrir e manter tais

contas tituladas por residentes, ressalvadas as disposições deste Título.

Parágrafo

único. Cada movimentação em conta de pagamento pré-paga em reais de que trata

este Título é limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), excetuada movimentação

em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira.

Art. 68. A movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de que trata

este Título somente é permitida se a conta for titulada por instituição

domiciliada ou com sede no exterior sujeita à regulação e à supervisão

financeira em seu país de origem e mantida em banco autorizado a operar no

mercado de câmbio, observado que, neste caso, a instituição mantenedora da

conta:

redação anterior

I - pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação,

informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e

as características da operação;

I

- pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e

documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as

características da operação; e (Redação

dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

redação anterior

II - deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e

conservar pelo período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em

que ocorra a movimentação, as informações e documentos comprobatórios que

tenham sido coletados;

II

- deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e conservar pelo período

mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra a

movimentação, as informações e documentos comprobatórios que tenham sido

coletados. (Redação

dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

III - deve obter do cliente a informação sobre a finalidade

da movimentação, quando exigida no Anexo II.

revogado

III

- (Revogado,

a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

§

1º A movimentação de que trata o caput de valor superior a R$10.000,00

(dez mil reais) deve ter como contrapartida crédito ou débito à conta de

depósito ou de pagamento mantida em instituições financeiras e demais

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições

de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integrem o SPB, observado

que referida movimentação:

I

- também pode ser realizada por meio de cheque de emissão do pagador, na forma

de sua regulamentação;

II

- não é permitida em contrapartida a crédito à conta de pagamento pós-paga.

§

2º A movimentação de que trata o caput de até R$10.000,00 (dez mil

reais) pode ser realizada com qualquer meio de pagamento em uso no mercado

financeiro, inclusive espécie, observado o inciso II do § 1º.

Art. 68-A. No caso de movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de

que trata este Título, a instituição mantenedora da conta deve obter do cliente

a informação sobre a finalidade da movimentação, quando exigida no Anexo II,

devendo, para esse fim, apresentar ou tornar disponível, em livre formato que

permita seu claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes dos Anexos

III, IV ou V, conforme o caso. (Incluído,

a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

§

1º Devem também ser prestadas as informações constantes do Anexo VI, com a

indicação efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou recebedor no exterior e sua

relação de vínculo com o cliente. (Incluído,

a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

§

2º A pedido do cliente: (Incluído,

a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

I

- é facultada a utilização da lista de códigos constante do Anexo IV para

movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mediante

concordância da instituição mantenedora; (Incluído,

a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

II

- a instituição mantenedora deve ajustar informação já prestada pelo cliente

relativa à movimentação. (Incluído,

a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

§

3º As instituições mantenedoras prestarão orientação e suporte técnico,

inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a

correta classificação da finalidade da movimentação. (Incluído,

a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

TÍTULO VIII

CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA

NO PAÍS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 69. As contas de depósito em moeda estrangeira no País podem ser abertas,

mantidas e encerradas por instituições bancárias autorizadas a operar no

mercado de câmbio.

§

1º Os recursos mantidos nas contas de depósito em moeda estrangeira podem ser

livremente aplicados no mercado internacional, salvo eventual restrição

estabelecida em legislação especial ou por órgão regulador.

§

2º Ficam mantidas as autorizações concedidas até a data de entrada em vigor

desta Resolução para a abertura e manutenção das contas em moeda estrangeira.

Art. 70. Podem ser mantidas as contas de depósito em

moeda estrangeira tituladas por:

I

- agência de turismo ou prestador de serviços turísticos, tendo a conta

movimentação restrita a recebimentos e pagamentos decorrentes de sua atuação no

turismo emissivo ou receptivo;

II

- embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais reconhecidos

pelo Governo brasileiro, tendo a conta livre movimentação;

III

- empresa que atue na prestação de serviços postais, conforme o art. 2º da Lei

nº 6.538, de 1978, tendo a conta movimentação restrita ao curso das

sistemáticas de vale postal internacional, vedada movimentação de valores em

espécie;

IV

- emissores de cartões de crédito de uso internacional, tendo a conta

movimentação restrita à efetivação de pagamentos ao exterior pela utilização em

lojas francas e no exterior de cartões emitidos no Brasil, vedada movimentação

de valores em espécie;

V

- estrangeiro transitoriamente no País e brasileiro não residente, observado

que seus créditos são restritos a recursos oriundos do exterior e que os

débitos se sujeitam a operação de câmbio no caso de transferência no Brasil

para residente;

VI

- entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, dos

Municípios e do Distrito Federal, sendo que a conta deve ser vinculada a

operação de crédito externo (contas designadas) concedido por organismos

internacionais e agências governamentais estrangeiras e que, no caso de contas

da União, devem ser observadas as condições estabelecidas pela Secretaria do

Tesouro Nacional;

VII

- empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor

energético;

VIII

- sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;

IX

- transportadores não residentes;

X

- instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio; e

XI

- empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás

natural.

Art. 71. As empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no País, de

projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e

transporte de petróleo e de gás natural e com a geração e transmissão de

energia elétrica podem ser titulares das contas de que trata este Título,

observado que:

I

- para a abertura das contas, o titular deve possuir ato público de liberação

(concessão, autorização ou permissão) da Agência Nacional de Energia Elétrica

(Aneel) ou da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)

ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, quando for o caso;

II

- somente podem ter em depósito recursos em moedas estrangeiras equivalentes

aos reais recebidos em decorrência das atividades previstas no caput e

destinados à liquidação de compromissos e obrigações no exterior previstos na

regulamentação do Banco Central do Brasil;

III

- os saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao

exterior em pagamento de obrigações que integrem os projetos previstos no caput

e, no caso de consórcio, para conta em moeda estrangeira titulada por empresa

do mesmo consórcio, devendo ser observada a legislação cambial vigente;

IV

- no caso de consórcio, todas as empresas participantes podem ser titulares de

contas em moeda estrangeira, desde que venham a auferir receitas decorrentes

das atividades previstas no caput;

V

- para a abertura da conta, o interessado deve apresentar manifestação do Banco

Central do Brasil de que a empresa está contemplada pelas disposições desta

Resolução.

§

1º A extinção dos efeitos do ato público de liberação de que trata o inciso I

implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira.

§

2º Na hipótese do § 1º, deve ser providenciado o encerramento da conta em

moeda estrangeira e a conversão para reais do saldo porventura existente no

prazo de trinta dias, mediante realização de operação de câmbio, na forma da

regulamentação em vigor.

Art. 72. As sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos

e corretoras de resseguros podem ser titulares de contas em moeda estrangeira,

observado que:

I

- a movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade

seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:

a)

recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito e

outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e

cosseguro, celebrados em moeda estrangeira;

b)

rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação

relativa à aplicação de recursos garantidores;

c)

acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da conta,

definido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), no caso de

ressegurador admitido, observado que o saque dos recursos destinados à

manutenção de saldo mínimo somente pode ser promovido após a liberação do

vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);

II

- o uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é

restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros

valores previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira,

observado que os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da

corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais,

mediante contratação e liquidação do câmbio;

III

- os valores nelas mantidos podem ser livremente convertidos para reais,

mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da

regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos

recursos garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão

para reais;

IV

- é dispensada operação de câmbio para transferência de recursos entre tais

contas;

V

- a perda da autorização pela Susep implica a perda da faculdade de manutenção

da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e

promovida a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de

trinta dias, mediante realização de operação de câmbio, na forma da

regulamentação em vigor.

Art. 73. Os transportadores não residentes podem ser titulares de conta de depósito

em moeda estrangeira, que pode ser alimentada com recursos resultantes da

conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades.

Art. 74. Nas operações de câmbio para fins de transferência ao exterior de receitas

auferidas no País pelos transportadores não residentes é facultada a manutenção

transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de

despesas incorridas no País.

§

1º As operações de câmbio tratadas no caput são liquidadas pelo valor

integralmente contratado, podendo ocorrer o envio de ordem de pagamento ao

exterior por valor inferior ao da operação de câmbio correspondente e a

diferença servir para o pagamento das despesas incorridas no País pelo

transportador não residente, devendo, quando do pagamento de tais despesas, serem

celebradas as respectivas operações de câmbio na forma da regulamentação em

vigor.

§

2º Para fins de apuração dos valores em moeda estrangeira referentes às

despesas incorridas no País tratadas no § 1º, a critério das partes, pode ser

utilizada qualquer taxa de câmbio que esteja entre as taxas mínima e máxima

disponíveis no Sisbacen, no período referente à permanência do veículo

transportador em território nacional.

§

3º Caso o valor estimado para o custeio de que trata o caput tenha sido

superior ao efetivamente despendido no Brasil, deve ser enviada nova ordem de

pagamento ao exterior com o valor não utilizado no País.

Art. 75. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem ser

titulares de contas em moeda estrangeira, observado que a débito dessas contas

podem os bancos depositários:

I

- acatar instrumentos em cobrança de bancos do exterior ou de bancos no País

autorizados a operar no mercado de câmbio;

II

- acolher solicitações de seus respectivos titulares para:

a)

saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;

b)

efetuar pagamentos de obrigações no País em moeda nacional;

c)

conversão a moeda nacional.

§

1º As operações de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput

devem ser precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco

autorizado a operar no mercado de câmbio.

§

2º A revogação, o cancelamento ou a cassação de autorização para operar no

mercado de câmbio implica o encerramento da conta em moeda estrangeira, devendo

o titular da conta vender a instituição autorizada a operar no mercado de

câmbio o saldo existente, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil.

Art. 76. As empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e

gás natural podem ser titulares de conta de depósito em moeda estrangeira

destinada exclusivamente ao depósito de fundos de provisionamento em garantia a

despesas com o descomissionamento de instalações de produção em campos de

petróleo e gás natural, conforme regulamentação sobre fundos de provisionamento

editada pela ANP, devendo ser observado que:

I

- as movimentações são limitadas ao depósito dos fundos de provisionamento de

que trata o caput e aos créditos e débitos decorrentes da sua aplicação,

conforme previsto em regulamentação editada pela ANP, observado que outras

movimentações dependem de anuência prévia da ANP;

II

- é permitida a conversão para reais dos valores nela mantidos, mediante

contratação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor;

III

- é dispensada a contratação de operação de câmbio para a transferência de

recursos em moeda estrangeira;

IV - deve ser providenciado o seu encerramento e

promovida a conversão para reais ou a transferência do saldo porventura

existente em até cinco dias úteis após o banco mantenedor receber notificação

da ANP.

TÍTULO VIII-A

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

ATIVOS VIRTUAIS NO MERCADO DE CÂMBIO

(Denominação incluída, a partir de 2/2/2026, pela

Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

CAPÍTULO ÚNICO

(Denominação incluída, a partir de 2/2/2026, pela

Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

Art. 76-A. Está incluída no mercado de câmbio a prestação de serviços de ativos

virtuais que compreenda as seguintes atividades ou operações: (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

I

- pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

II

- transferência de ativo virtual de ou para cliente de prestador de serviços de

ativos virtuais para cumprimento de obrigação decorrente do uso internacional

de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico; (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

III

- transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não

envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; e (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

IV

- compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

§

1º Para efeitos desta Resolução: (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

I

- as referências à compra ou à venda de ativo virtual significam que a

prestadora de serviços de ativos virtuais é a compradora ou a vendedora,

respectivamente; e (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

II

- carteira autocustodiada é aquela cujo proprietário detém o controle da

respectiva chave privada, sendo capaz de movimentá-la sem necessidade de

participação de prestadora de serviços de ativos virtuais; (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

§

2º É vedada a compra ou venda de ativos virtuais com pagamento ou recebimento

em moeda estrangeira, inclusive no caso de compra ou venda efetuada em livro de

negociação. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

§

3º É vedada a movimentação de recursos de interesse de terceiro mediante

prestação de serviços de ativos virtuais incluída no mercado de câmbio, exceto

quando a prestadora de serviços de ativos virtuais prestar serviço a

instituição autorizada a operar no mercado de câmbio que atue no interesse de

seus clientes. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

§

4º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve ser capaz de comprovar

que, para a realização do negócio, o cliente teve ciência das condições

negociadas e das responsabilidades das partes. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

§

5º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve identificar o proprietário

de carteira autocustodiada, implementar e ter documentados os processos para

verificar a origem e o destino dos ativos virtuais nas operações de que trata o

caput. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

§

6º As atividades ou operações mencionadas neste artigo, quando efetuadas com o

propósito de investimento, com fluxos e estoques relacionados a capital

estrangeiro no país e a capital brasileiro no exterior, deverão submeter-se às

respectivas regulamentações desses capitais. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

Art. 76-B. Para fins desta Resolução, o pagamento ou transferência internacional

com ativos virtuais é: (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

I

- o pagamento ou a transferência cuja liquidação ocorra mediante a alteração de

titularidade de ativos virtuais entre residente e não residente, ou entre não

residentes; ou (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

II

- o recebimento ou o envio, do ou para o exterior, de ativo virtual de

titularidade de mesma pessoa natural ou jurídica. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

§

1º O disposto no caput não inclui a alteração da titularidade de ativo

virtual decorrente de troca de ativo virtual em livro de negociação com acesso

oferecido ao cliente pela própria prestadora de serviços de ativos virtuais. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

§

2º No caso de operação que envolva prestadora de serviços de ativos virtuais

no exterior, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve verificar se a

referida entidade no exterior está sob efetiva supervisão prudencial e de

conduta ou se é integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão

consolidada, observado que, se a jurisdição onde referida entidade está sediada

no exterior não estabelece tais requerimentos, a prestadora de serviços de

ativos virtuais deve ter documentada avaliação sobre os riscos de realização de

negócios com referida entidade. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

Art. 76-C. Para a realização das operações de que

trata o art. 76-B, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve: (Incluído, a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

I

- obter do cliente a informação sobre a finalidade do pagamento ou

transferência, apresentando ou tornando disponível, para esse fim, em livre

formato que permita o claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes

dos Anexos III ou IV, considerando o equivalente a US$50.000,00 (cinquenta mil

dólares dos Estados Unidos) como limite por pagamento ou transferência para uso

do Anexo III; (Incluído, a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

II

- prestar orientação e suporte técnico para o cliente que necessite de apoio

para a correta classificação da finalidade do pagamento ou da transferência; (Incluído, a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

III

- obter do cliente as informações constantes do Anexo VI sobre o pagador ou

recebedor no exterior e sua relação de vínculo com o cliente; (Incluído, a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

IV

- ajustar, a pedido do cliente, informação por ele já prestada relativa ao

pagamento ou transferência. (Incluído, a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

TÍTULO IX

PRESTAÇÃO

E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

CAPÍTULO

ÚNICO

Art. 77. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve enviar para o

Banco Central do Brasil as informações sobre as operações no mercado de câmbio

no prazo, na forma e nas condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 78. O envio das informações relativas às operações do mercado de câmbio deve

ser realizado entre 7h e:

I

- 19h para o registro dos eventos do mercado primário;

II

- 17h para o registro de eventos do mercado interbancário, exceto os de

arbitragens;

III

- 19h para o registro da contratação de arbitragens no mercado interbancário.

§

1º As operações negociadas após os horários constantes dos incisos do caput

devem ser registradas com data do evento do movimento subsequente.

§

2º O Banco Central do Brasil poderá ampliar os horários constantes do caput

em situação de excepcionalidade e mediante comunicação às instituições

autorizadas a operar no mercado de câmbio.

§

3º A prestação de informações ao Banco Central do Brasil sobre operação de

câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu

equivalente em outras moedas, que não necessite ser

vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco

Central do Brasil pode ser realizada até o dia cinco do mês subsequente,

observado que tal prestação de informações pode ser realizada por meio de

arquivo no caso de operação de câmbio para liquidação pronta com apenas um

pagador ou recebedor no exterior e não sujeita à interveniência de corretora ou

distribuidora autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§

4º A opção de liquidação automática pode ser utilizada para operação de compra

ou de venda de moeda estrangeira com cliente, contratada para liquidação

pronta, para qualquer finalidade que não necessite ser vinculada a operação de

capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil, e com

apenas um pagador ou recebedor no exterior.

§

5º A anulação de registro no Sistema Câmbio de eventos da operação de câmbio é

permitida apenas em situações excepcionais para a correção de erros ou

eliminação de duplicidade, devendo observar requerimentos adicionais do Banco

Central do Brasil.

§

6º O registro de operação de câmbio fora do prazo regulamentar só é admitido

para a situação de que trata o § 5º, ressalvadas as soluções de contingência do

Sistema Câmbio ou as situações decorrentes de fatores alheios à vontade das

instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

Art. 79. As informações constantes do Anexo I a esta Resolução e eventuais

alterações relativas às operações de câmbio devem ser prestadas ao Banco

Central do Brasil pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio,

por meio do Sistema Câmbio, no prazo, na forma e nas condições estabelecidas

nesta Resolução.

§

1º O Banco Central do Brasil pode adicionalmente requisitar informações

complementares a serem enviadas pelas instituições autorizadas a operar no

mercado de câmbio.

§

2º As informações referentes às operações constantes do Sistema Câmbio devem

ser compatíveis com os saldos das contas que compõem a posição de câmbio da

instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

§

3º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio que contrate

correspondente no País deve registrar informações relativas a seu contratado no

Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad)

previamente à realização dos negócios e divulgá-las em formato de dados

abertos, na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 80. Instituições mantenedoras de contas de não residentes devem prestar

informações em relação às movimentações discriminadas no Anexo II até o dia

cinco do mês subsequente ao mês da movimentação, por meio de mensagem ou de

arquivo.

§ 1º O prazo de que trata o caput não se aplica à

movimentação que necessite ser vinculada a operação de

capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil,

situação em que as informações devem ser enviadas por meio de mensagem até o

segundo dia útil após o cliente informar a finalidade da movimentação.

revogado

§

1º (Revogado,

a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

§ 2º Para fins da prestação de informações de que trata este

artigo, as instituições mantenedoras devem cadastrar a conta no Sisbacen até o

segundo dia útil após sua abertura.

revogado

§

2º (Revogado,

a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

Parágrafo

único. O prazo de que trata o caput não se aplica à movimentação que

necessite ser informada em sistema de prestação de informações de capital

estrangeiro do Banco Central do Brasil, situação em que as informações devem

ser enviadas por meio de mensagem até o segundo dia útil após o cliente

informar a finalidade da movimentação. (Incluído,

a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

Art. 81. As instituições abaixo indicadas devem prestar adicionalmente as seguintes

informações ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema Câmbio, na forma por

ele estabelecida:

I

- instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio: informações

referentes às transferências unilaterais tratadas no art. 26, até o dia dez do

mês subsequente;

II

- instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil: informações relativas aos pagamentos e transferências

referentes ao eFX, tratado no Título V, observado que:

a)

informações relativas a aquisições de bens e serviços efetuadas com cartão de

uso internacional devem ser prestadas até o dia dez do mês subsequente;

b)

informações relativas a demais pagamentos e transferências devem ser prestadas

no prazo de dois dias úteis a partir da solicitação do Banco Central do Brasil.

Parágrafo

único. O Banco Central do Brasil estabelecerá a forma para o envio de

informações relativas ao serviço de transferência postal internacional.

Art. 82. O prestador de eFX cujo cartão de uso internacional de sua emissão permita

a realização de saque no exterior ou a aquisição de bens e serviços do exterior

deve, até as 10h, horário de Brasília:

I

- tornar disponível em todos os seus canais de atendimento ao cliente a taxa de

conversão do dólar dos Estados Unidos para reais utilizada no dia anterior na

conversão dos valores das operações em moeda estrangeira de seus clientes; e

II

- publicar, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil,

inclusive no formato de dados abertos, informações sobre o histórico das taxas

de conversão de que trata o inciso I.

redação anterior

Art. 82-A. As instituições autorizadas a operar no mercado

de câmbio devem enviar as informações constantes do Anexo II-A a respeito de

suas operações de prestação de serviços de ativos virtuais previstas nesta

Resolução até o dia cinco do mês subsequente à operação, na forma definida pelo

Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

Art. 82-A. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem

enviar as informações constantes do Anexo II-A a respeito de suas operações de

prestação de serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução realizadas a

partir de 3 de novembro de 2026, até o dia cinco do mês subsequente à operação,

na forma definida pelo Banco Central do Brasil. (Redação

dada pela Resolução BCB nº 574, de 18/6/2026.)

Parágrafo

único. O disposto no caput também se aplica às sociedades prestadoras

de serviços de ativos virtuais de que trata o art. 29, § 5º. (Incluído, a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº

521, de 10/11/2025.)

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83. As agências de turismo ainda detentoras de

autorização para comprar e vender moeda estrangeira em espécie, cheques e

cheques de viagem referentes a viagens internacionais cujos controladores

finais apresentaram pedido ao Banco Central do Brasil para constituição e

funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar

no mercado de câmbio, devem observar que, se o pedido for:

I

- deferido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade na

data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o

prazo previsto no plano de negócios; e

II

- indeferido ou arquivado, a autorização concedida à agência de turismo perde a

validade trinta dias após a decisão do Banco Central do Brasil.

Parágrafo

único. As agências de turismo de que trata o caput:

I

- podem comprar moeda estrangeira de instituição integrante do Sistema

Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio para suprimento de

recursos;

II

- não podem conduzir operações de câmbio por meio de posto de atendimento e a

contratação de correspondentes para o curso de operações de câmbio;

III

- não têm posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional diário de

US$200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos), que representa o total

em moeda estrangeira mantido pela agência de turismo em caixa e na conta em

moeda estrangeira de que trata o inciso I do art. 70, sendo que eventual

excesso sobre o referido limite deve ser obrigatoriamente vendido a instituição

integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de

câmbio, observado que, configurada contumácia, a ocorrência de excesso sobre o

limite operacional pode implicar revogação da autorização;

IV

- devem enviar as informações referentes às suas operações para o Banco Central

do Brasil na forma e no prazo por ele definidos.

Art. 84. As instituições autorizadas a operar no

mercado de câmbio devem observar as condições de legítimos credores ou

devedores para curso das operações cambiais.

Art. 85. Para a realização das operações de que trata esta resolução, as

instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem observar o

disposto na Circular nº 3.978, de 2020.

Art. 86. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 2.202, de 27 de setembro de 1995;

II

- a Resolução nº 2.524, de 30 de julho de 1998;

III

- a Resolução nº 2.644, de 10 de setembro de 1999;

IV

- a Resolução nº 3.525, de 20 de dezembro de 2007;

V

- a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008;

VI

- a Resolução nº 3.657, de 17 de dezembro de 2008;

VII

- o art. 1º da Resolução nº 3.661, de 17 de dezembro de 2008;

VIII

- a Resolução nº 3.911, de 5 de outubro de 2010;

IX

- a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011;

X

- a Resolução nº 3.965, de 31 de março de 2011;

XI

- o art. 2º da Resolução nº 4.021, de 29 de setembro de 2011;

XII

- a Resolução nº 4.051, de 26 de janeiro de 2012;

XIII

- a Resolução nº 4.103, de 28 de junho de 2012;

XIV

- a Resolução nº 4.113, de 26 de julho de 2012;

XV

- a Resolução nº 4.198, de 15 de março de 2013;

XVI

- o § 1º do art. 1º da Resolução nº 4.319, de 27 de março de 2014;

XVII

- a Resolução nº 4.407, de 23 de abril de 2015;

XVIII

- a Resolução nº 4.811, de 30 de abril de 2020;

XIX-

a Resolução CMN nº 4.844, de 30 de julho de 2020;

XX

- a Resolução CMN nº 4.942, de 9 de setembro de 2021;

XXI

- o art. 2º da Resolução CMN nº 4.948, de 30 de setembro de 2021;

XXII

- a Resolução CMN nº 4.961, de 21 de outubro de 2021;

XXIII

- a Resolução CMN nº 4.980, de 27 de janeiro de 2022;

XXIV

- a Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013;

XXV - a Circular nº 3.691,

de 16 de dezembro de 2013;

XXVI - a Circular nº 3.702,

de 28 de março de 2014;

XXVII - a Circular nº 3.750,

de 11 de março de 2015;

XXVIII - a Circular nº

3.766, de 1º de outubro de 2015;

XXIX - a Circular nº 3.811,

de 14 de setembro de 2016;

XXX - a Circular nº 3.825,

de 26 de janeiro de 2017;

XXXI - a Circular nº 3.829,

de 9 de março de 2017;

XXXII - a Circular nº 3.831,

de 13 de abril de 2017;

XXXIII - a Circular nº

3.845, de 13 de setembro de 2017;

XXXIV - a Circular nº 3.914,

de 20 de setembro de 2018;

XXXV - a Circular nº 4.002,

de 16 de abril de 2020;

XXXVI - a Circular nº 4.018,

de 13 de maio de 2020;

XXXVII - a Circular nº

4.019, de 13 de maio de 2020;

XXXVIII - a Circular nº

4.025, de 10 de junho de 2020;

XXXIX - a Resolução BCB nº

4, de 12 de agosto de 2020;

XL - a Resolução BCB nº 16,

de 17 de setembro de 2020;

XLI - a Resolução BCB nº

137, de 9 de setembro de 2021;

XLII - a Resolução BCB nº

148, de 29 de setembro de 2021;

XLIII - a Resolução BCB nº

159, de 3 de novembro de 2021;

XLIV - a Resolução BCB nº

164, de 23 de novembro de 2021;

XLV - a Resolução BCB nº

183, de 9 de fevereiro de 2022;

XLVI - a Resolução BCB nº

231, de 27 de julho de 2022; e

XLVII - a Resolução BCB nº

268, de 1º de dezembro de 2022.

Art. 87. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto seus seguintes

dispositivos, que entram em vigor em 1º de julho de 2023:

I - o parágrafo único do

art. 12;

II - o inciso III do art.

29;

III - o § 4º do art. 29.

Otávio Ribeiro Damaso

Diretor de Regulação

ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 277,

DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE FAZEM

PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO

I - identificação da instituição autorizada a operar no

mercado de câmbio e, se houver, da instituição intermediadora, devendo ser

informados para o cliente os nomes e os números de inscrição no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das instituições;

II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978,

de 23 de janeiro de 2020;

III - número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;

IV - data do evento e se o evento se refere a contratação, a

alteração ou o cancelamento;

V - informação sobre se a operação de câmbio é de compra ou

de venda de moeda estrangeira;

VI - moeda estrangeira;

VII - valor em moeda estrangeira;

VIII - taxa de câmbio;

IX - valor em reais;

X - Valor Efetivo Total (VET), quando exigido;

XI - forma de entrega da moeda estrangeira;

XII - data prevista para liquidação;

XIII - finalidade da operação (natureza e, quando exigido,

grupo);

XIV - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;

XV - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior, se

houver;

XVI - relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o

recebedor no exterior, quando exigido;

XVII - percentual de adiantamento sobre a operação de câmbio,

se houver;

XVIII - número do código de capitais estrangeiros, se houver;

XIX - instruções de recebimento ou de pagamento, se houver;

XX - cliente, quando exigido;

XXI - outras informações que o Banco Central do Brasil

requisitar.

ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº

277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

(Anexo

I com redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de

22/8/2023.)

INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE

FAZEM PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO

I

- identificação da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e, se

houver, da instituição intermediadora, devendo ser informados para o cliente os

nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

das instituições;

II

- identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de

2020;

III

- número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;

IV

- data do evento e se o evento se refere a contratação, a alteração ou a

cancelamento;

V

- informação sobre se a operação de câmbio é de compra ou de venda de moeda

estrangeira;

VI

- moeda estrangeira;

VII

- valor em moeda estrangeira;

VIII

- taxa de câmbio;

IX

- valor em reais;

X

- Valor Efetivo Total (VET), quando exigido;

XI

- forma de entrega da moeda estrangeira;

XII

- data prevista para liquidação;

XIII

- finalidade da operação;

XIV

- pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;

XV

- nome e país do pagador ou do recebedor no exterior, se houver;

XVI

- relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no exterior,

quando exigido;

XVII

- percentual de adiantamento sobre a operação de câmbio, se houver;

XVIII

- número do código de capitais estrangeiros, se houver;

XIX

- instruções de recebimento ou de pagamento, se houver;

XX - outras

informações que o Banco Central do Brasil requisitar.

ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 277,

DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS AO

BANCO CENTRAL DO BRASIL EM RELAÇÃO A MOVIMENTAÇÕES EM CONTAS EM REAIS TITULADAS

POR NÃO RESIDENTES

(1) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do

exterior ou enviada para o exterior de interesse de terceiro inferior a

R$1.000.000,00 (um milhão de reais) quando o remetente ou o destinatário final

for residente ou, independentemente do valor, quando o remetente e o

destinatário final forem não residentes:

I - valor e data da movimentação;

II - identificação do titular da conta;

III - dados sobre o remetente e o destinatário final.

(2) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do

exterior ou enviada para o exterior de interesse de terceiro quando o remetente

ou o destinatário final for residente de valor igual ou superior a

R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, quando a

movimentação necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro

informada em sistema do Banco Central do Brasil:

I - valor e data da movimentação;

II - identificação do titular da conta;

III - dados sobre o remetente e o destinatário final;

IV - finalidade da movimentação, conforme os Anexos III, IV

ou V;

V - número do código de capitais estrangeiros, se houver.

(3) Valor total mensal dos créditos e valor total mensal dos

débitos de movimentações iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) de

conta titulada por embaixada, repartição consular ou organismo internacional

reconhecido pelo Governo brasileiro.

ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº

277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

(Anexo

II com redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de

22/8/2023.)

INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS

AO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM RELAÇÃO A MOVIMENTAÇÕES EM CONTAS EM REAIS

TITULADAS POR NÃO RESIDENTES

(1)

Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para

o exterior de interesse de terceiro:

I - valor e data da movimentação;

II

- identificação do titular da conta;

III

- dados sobre o remetente e o destinatário final.

(2)

Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para

o exterior de interesse de terceiro quando o destinatário final ou o remetente

for residente, além das informações estabelecidas em (1):

I

- finalidade da movimentação, conforme os Anexos IV ou V, se a movimentação

tiver valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

II

- número do código de capitais estrangeiros e finalidade da movimentação,

conforme os Anexos III, IV ou V, se a movimentação, independentemente de seu

valor, necessitar ser informada em sistema de prestação de informações de

capital estrangeiro do Banco Central do Brasil.

(3) Valor total mensal

dos créditos e valor total mensal dos débitos de movimentações próprias iguais

ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) de conta titulada por embaixada,

repartição consular ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.

ANEXO II-A À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

(Anexo II-A incluído, a partir de 4/5/2026, pela

Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

Informações a serem enviadas ao Banco Central do Brasil em relação às

operações de prestação de serviços de ativos virtuais previstas nesta

Resolução.

(1) Pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais:

I - data da operação;

II - finalidade da operação;

III - informação sobre se a operação de ingresso ou remessa de ativo

virtual;

IV - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de

janeiro de 2020;

V - denominação do ativo virtual;

VI - quantidade do ativo virtual transferido;

VII - valor de referência em reais da

unidade do ativo virtual na data da operação;

VIII - pagador ou recebedor no exterior;

IX - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior;

X - relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no

exterior.

(2) Transferência de ativo virtual entre o cliente de prestador de

serviços de ativos virtuais e o emissor de cartão ou de outro meio de pagamento

eletrônico de uso internacional:

I - data da operação;

II - informação sobre se o emissor é o remetente ou o destinatário do

ativo virtual;

III - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de

janeiro de 2020;

IV - denominação do ativo virtual;

V - quantidade do ativo virtual transferido;

VI - valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da

operação;

VII - pagador ou recebedor no exterior;

VIII - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior.

(3) Transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada

que não envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais:

I - data da operação;

II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de

janeiro de 2020;

III - denominação do ativo virtual;

IV - quantidade do ativo virtual transferido;

V - valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da

operação;

VI - identificação do proprietário da carteira autocustodiada;

VII -informação sobre se a carteira autocustodiada é origem ou destino.

(4) Total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais

referenciados em moeda fiduciária:

I - mês de referência;

II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de

janeiro de 2020;

III - ativo virtual referenciado em moeda fiduciária:

a. denominação;

b. quantidade mensal obtida pelo cliente (resultante de vendas da PSAV e

de trocas);

c. quantidade mensal entregue pelo cliente (resultante de compras da

PSAV e de trocas).

ANEXO

III À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Códigos de

classificação da finalidade (natureza) da operação de câmbio de até

US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), exceto operação

de câmbio que necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro

informada em sistema do Banco Central do Brasil

Natureza

Código

Viagem

internacional

32999

Doação

ou outra transferência sem contrapartida

37994

Transferência

entre contas da mesma pessoa natural ou jurídica

67995

Compra

ou venda de mercadoria

12995

Compra

ou venda de serviço

Serviço

de computação e de informação

46002

Serviço

de negócio

46978

Outro

serviço

46992

Demais

91992

Crédito

externo sujeito à prestação de informações ao Banco Central

Principal

(a ser ativado)

Juros

(a ser ativado)

ANEXO III À RESOLUÇÃO

BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

(Anexo

III com redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de

22/8/2023.)

Códigos de classificação da

finalidade de operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares

dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras

moedas, ou, quando exigida, de movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de interesse de

terceiros.

Finalidade

Código

Viagem

internacional

32999

Doação

ou outra transferência sem contrapartida

37994

Transferência

entre contas da mesma pessoa natural ou jurídica

67995

Compra ou venda de mercadoria

12995

Compra

ou venda de serviço

Serviço

de computação e de informação

46002

Serviço

de negócio

46978

Outro

serviço

46992

Crédito

externo

Principal

72980

Juros

72997

Demais

91992

ANEXO

IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Códigos de classificação da

finalidade (natureza e grupo) da operação de câmbio de valor superior a

US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em

outras moedas, ou da operação de

câmbio que, independentemente do valor, necessite ser vinculada a operação de

capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil. Inclui movimentação de conta de não residente, quando exigida.

Natureza

Comércio exterior

Natureza

Código

Exportação de mercadorias

12005

Importação de mercadorias

12012

Operações de back to back

12029

Encomendas internacionais

12036

Ajustes em transações comerciais

12043

Ativos virtuais

12186

Transportes

Natureza

Código

Aéreo

Fretes

- sobre

exportação

22002

- sobre

importação

22019

-

outros fretes

22026

Outras

receitas/despesas de transporte

22033

Fretamento

22040

Passagens

22057

Marítimo

Fretes

- sobre

exportação

22105

- sobre

importação

22112

-

outros fretes

22129

Outras

receitas/despesas de transporte

22136

Fretamento

22143

Passagens

22150

Rodoviário

Fretes

- sobre

exportação

22208

- sobre

importação

22215

-

outros fretes

22222

Outras

receitas/despesas de transporte

22239

Fretamento

22246

Passagens

22253

Outros Modais

Hidroviário

22909

Transporte

por dutos e transmissão de energia

22916

Ferroviário

e aeroespacial

22923

Seguros

Natureza

Código

Seguro de frete/transporte de exportação

Prêmio

27007

Indenização

27014

Seguro de frete/transporte de importação

Prêmio

27021

Indenização

27038

Resseguros

Prêmio

27045

Indenização

27052

Seguros de vida

Prêmio

27069

Indenização

27076

Outros seguros diretos

Prêmio

27083

Indenização

27090

Outros

Recuperação

de sinistros

27904

Outros

serviços relacionados a seguros

27911

Viagens internacionais

Natureza

Código

Gastos em viagens internacionais

No

País

32009

No

exterior - turismo

32016

No

exterior - outras finalidades

32023

Transferências unilaterais

Natureza

Código

Manutenção

de residentes

37004

Manutenção

de estudantes

37011

Impostos

37028

Contribuições

à seguridade social

37035

Contribuições

a fundos de pensão

37042

Recebimento

de benefícios de seguridade social

37059

Recebimento

de benefícios de fundos de pensão

37066

Cooperação

internacional

37073

Doações

37080

Outras

transferências correntes

37107

Doações

para obras de infraestrutura e aquisição de bens de capital

37200

Patrimônio

37217

Outras

transferências de capital

37224

Serviços diversos e outros

Natureza

Código

Serviços técnicos e profissionais

Serviços

postais e courier

47001

Serviços

de telecomunicações

47018

Serviços

de computação

47025

Serviços

financeiros

47032

Corretagens

em bolsa de mercadorias ao amparo da Res. 2.687

47049

Aluguel

de equipamentos

47056

Pesquisa

e desenvolvimento

47063

Serviços

de engenharia/arquitetura

47070

Reparos

e manutenção em máquinas e veículos

47087

Tratamento

de resíduos e despoluição

47094

Agricultura,

mineração e serviços relacionados

47104

Serviços

de manufatura

47111

Serviços

jurídicos

47128

Auditoria,

contabilidade e consultoria tributária

47135

Consultoria

de negócios e relações públicas

47142

Publicidade,

pesquisas de mercado e de opinião e participações em feiras e exposições

47159

Serviços

de agências de notícias

47166

Audiovisuais

e serviços relacionados

47173

Outros

serviços de fornecimento de informação

47180

Outros

serviços técnicos, profissionais e administrativos

47197

Construção

No

País

47300

No

exterior

47317

Marcas registradas

Cessão

47403

Direitos

de exploração/utilização

47410

Patentes

Cessão

47441

Direitos

de exploração/utilização

47458

Franquias

47472

Fornecimento de

Tecnologia

47506

Serviços

de assistência técnica

47513

Serviços

e despesas complementares

47520

Direitos autorais

Licença

para cópia e distribuição de programas de computador

47551

Licença

para cópia e distribuição - outros

47568

Cessão

ou uso de programas de computador

47575

Cessão

ou uso - outros

47582

Transações comerciais

Comissões

e outras despesas sobre transações comerciais

47609

Serviços pessoais, culturais e de entretenimento

Serviços

de educação em viagem

47702

Serviços

de educação

47719

Serviços

de saúde em viagem

47726

Serviços

de saúde

47733

Serviços

turísticos

47740

Jogos

e apostas

46150

Outros

serviços pessoais, culturais e de entretenimento

47757

Receitas e despesas governamentais

Militares

47805

Corpos

consulares e diplomáticos

47812

Outros

47829

Outros

Salários

e outras compensações

47908

Aluguel

de imóveis

47915

Direitos

econômicos e federativos de atletas profissionais

47922

Créditos

de carbono/direitos de emissão

47939

Reembolsos

por serviços prestados ou recebidos – empresas de mesmo grupo econômico

46222

Indenizações

não relacionadas a seguro

46246

Rendas de capitais

Natureza

Código

Mercado financeiro e de capitais

Ações

e fundos de investimento

-

dividendos/distribuição de lucros

52003

-

juros sobre capital próprio

52010

Títulos

de dívida

-

juros de títulos - no País

52106

-

juros de títulos - mercado externo

52113

-

ágios e deságios no lançamento de títulos brasileiros

52120

-

ágios e deságios na recompra de títulos brasileiros

52137

Empréstimos e financiamentos

Juros

de empréstimos

52302

Juros

sobre linhas de crédito

52319

Juros

sobre antecipações e financiamentos

-

exportação

52333

-

importação - curto prazo

52357

-

importação - longo prazo

52364

-

demais financiamentos

52371

Juros

de arrendamentos

52395

Investimento direto

Dividendos/distribuição

de lucros

52405

Juros

sobre capital próprio

52412

Depósitos e disponibilidades

Juros

sobre depósitos e disponibilidades

52508

Outros

Juros

de mora e multas por atraso de pagamento

52917

Capitais brasileiros

Natureza

Código

Mercado financeiro e de capitais

Ações

67005

Fundos

de investimento

67043

Brazilian Depositary

Receipts (BDR)

-

ações

67081

-

outros valores mobiliários

67098

Títulos

de dívida

-

curto prazo

67108

-

longo prazo

67115

Derivativos

-

prêmios de opções e ajustes periódicos

67201

-

depósito e resgate de margens, garantias e colaterais

67218

Empréstimos e financiamentos

Empréstimos

diretos

-

curto prazo

67304

-

longo prazo

67311

Financiamentos

de exportação de mercadorias

-

curto prazo

67335

-

longo prazo

67342

Financiamentos

de exportação de serviços

-

curto prazo

67366

-

longo prazo

67373

Arrendamento

mercantil financeiro

67397

Investimento direto

Aumento/redução

de capital

67407

Aquisição/transferência

de titularidade

67414

Depósitos e disponibilidades

Disponibilidades

no exterior

67500

Depósitos

em conta no País em moeda estrangeira

67517

Depósitos

judiciais, cauções, garantias e outros recursos de terceiros

67524

Outros

Aquisição

de mercadorias entregues no exterior

67902

Participação

do Brasil no capital de organismos internacionais

67919

Compra

e venda de imóveis no exterior

67940

Capitais estrangeiros

Natureza

Código

Mercado financeiro e de capitais

Ações

72007

Fundos

de investimento

72045

Depositary Receipts (DR)

-

ações

72076

-

outros valores mobiliários

72083

Títulos

no País

72100

Títulos

privados de dívida - mercado externo

-

curto prazo

72148

-

longo prazo

72155

Títulos

públicos de dívida - mercado externo

-

curto prazo

72162

-

longo prazo

72179

Títulos

e valores mobiliários (arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431)

72193

Derivativos

-

prêmios de opções e ajustes periódicos

72203

-

depósito e resgate de margens, garantias e colaterais

72210

-

prêmios de opções e ajustes ao amparo da Res.

2.687

72234

Outros

72296

Empréstimos e financiamentos

Empréstimos

diretos

-

curto prazo

72344

-

longo prazo

72351

Títulos

de colocação privada

72360

Financiamentos

-

importação e gastos locais vinculados à importação - longo prazo

72368

-

gastos locais vinculados à importação - curto prazo

72375

-

demais financiamentos

72382

Arrendamento

mercantil financeiro

72399

Investimento direto

Aumento/redução

de capital

72409

Aquisição/transferência

de titularidade

72416

Depósitos e disponibilidades

Disponibilidades

no País

72502

Disponibilidades

no País em moeda estrangeira

72519

Depósitos

judiciais, cauções, garantias e outros recursos de terceiros

72526

Outros

Aquisição

de mercadorias entregues no País

72904

Compra

e venda de imóveis no País

72911

Grupo

Grupo

Código

Conversões e transferências entre modalidades de

capitais estrangeiros

46

Capitais estrangeiros - alterações de características

47

Devolução de valores

49

Recebimento/pagamento antecipado ‑

exportação/importação ‑

importador

50

Recebimento/pagamento antecipado ‑

exportação/importação ‑

terceiros

51

Recebimento antecipado ‑

exportação ‑

operações com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias

52

Outros

90

ANEXO IV À RESOLUÇÃO

BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

(Anexo

IV com redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de

22/8/2023.)

Códigos de

classificação da finalidade da operação de câmbio de valor superior a

US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em

outras moedas, ou, quando exigida, de movimentação de valor superior a

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em conta de não residente em

reais de interesse de terceiros

Comércio de bens

Finalidade

Código

Exportação

Recebimento antecipado

até 360 dias

12108

mais de 360 dias

12115

Recebimento posterior

até 360 dias

12122

mais de 360 dias

12139

Importação

Pagamento antecipado

até 180 dias

12407

de 181 até 360 dias

12414

mais de 360 dias

12421

Pagamento posterior

até 180 dias

12438

de 181 até 360 dias

12445

mais de 360 dias

12452

Operações de back to

back

12029

Ativos virtuais

12186

Comércio de mercadorias

sem trânsito aduaneiro no Brasil

12823

Transportes

Finalidade

Código

Fretes

Sobre exportação

22301

Sobre importação

22318

Fretamento

de meios de transporte com tripulação

22325

Passagens

22332

Outras receitas e despesas de transporte

22349

Seguros

Finalidade

Código

Seguro de

frete/transporte de exportação e de importação

27100

Demais

seguros e resseguros

Prêmio

27117

Indenização

27124

Viagens internacionais

Finalidade

Código

Viagem

internacional

32999

Transferências unilaterais

Finalidade

Código

Manutenção

de residentes

37303

Impostos

37028

Contribuições

e benefícios de seguridade social

37310

Contribuições

e benefícios de fundos de pensão

37327

Doações e

cooperação internacional

37334

Patrimônio

37217

Outras

transferências unilaterais

37358

Serviços diversos e outros

Finalidade

Código

Serviços técnicos,

profissionais e administrativos

Serviços postais e courier

47001

Serviços de

telecomunicações

47018

Serviços de computação e

de informação

46002

Serviços financeiros

46019

Pesquisa e

desenvolvimento

47063

Reparos, manutenção e

assistência técnica

46026

Agricultura, mineração,

tratamento de resíduos e despoluição e serviços relacionados

46033

Serviços de manufatura

47111

Serviços relacionados a

gestão e jurídicos

46040

Audiovisuais e serviços

relacionados

47173

Serviços de

engenharia/arquitetura e outros serviços técnicos, profissionais e

administrativos

46057

Construção

46105

Marcas registradas e

franquias – Cessão

46112

Patentes e tecnologia –

Cessão

46129

Marcas, franquias,

patentes e tecnologia – Direito de utilização

46136

Direitos autorais

Licença para cópia e

distribuição

programas de computador

47551

Outros

47568

Cessão ou uso

programas de computador

47575

Outros

47582

Comissões e outras

despesas sobre transações comerciais

47609

Serviços pessoais,

culturais, de saúde, de educação e de entretenimento

Jogos e apostas

46150

Demais

46167

Receitas e despesas

governamentais

46198

Outros

Salários e outras

compensações

47908

Aluguel de imóveis e de

equipamentos

46208

Direitos econômicos e

federativos de atletas profissionais

47922

Créditos de

carbono/direitos de emissão

47939

Compra e venda de

imóveis

46215

Reembolsos por serviços

prestados ou recebidos – empresas de mesmo grupo econômico

46222

Cessão de créditos

46239

Indenizações não

relacionadas a seguro

46246

Rendas de capitais

Finalidade

Código

Mercado

financeiro e de capitais

Ações e

fundos de investimento

dividendos/distribuição

de lucros e juros sobre capital próprio

52027

Títulos

de dívida

juros de

títulos no País

52106

juros de

títulos - mercado externo

52113

ágios e

deságios no lançamento ou na recompra de títulos brasileiros

52144

Empréstimos,

financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis

financeiros

Juros

sobre operações relacionadas a comércio exterior

52429

Juros

sobre demais operações

52436

Investimento

direto

Dividendos/distribuição

de lucros e juros sobre capital próprio

52443

Depósitos

Juros

sobre depósitos

52508

Capitais brasileiros

Finalidade

Código

Mercado financeiro e de capitais

Ações

67005

Fundos de investimento

67043

Brazilian Depositary Receipts (BDR)

67050

Títulos de dívida

até 360 dias

67108

mais de 360 dias

67115

Derivativos

prêmios de opções e ajustes periódicos

67201

depósito e resgate de margens, garantias e colaterais

67218

Empréstimos, financiamentos, antecipações, linhas de

crédito e arrendamentos mercantis financeiros - de gastos locais ou não

relacionados a operações de comércio exterior

até 360 dias

67438

mais de 360 dias

67445

Investimento direto

Relacionado a fusão ou aquisição

67476

Demais

67483

Depósitos

67531

Outros

Participação do Brasil no capital de organismos

internacionais

67919

Capitais

brasileiros

(Redação

dada pela Resolução BCB nº 417, de 2/10/2024.)

Finalidade

Código

Mercado financeiro e de capitais

Ações

67005

Fundos de investimento

67043

Brazilian Depositary Receipts

(BDR)

67050

Títulos de dívida

até 360 dias

67108

mais de 360 dias

67115

Derivativos

prêmios de opções e ajustes periódicos

67201

depósito e resgate de margens,

garantias e colaterais

67218

Empréstimos, financiamentos,

antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis financeiros - de

gastos locais ou não relacionados a operações de comércio exterior

até 360 dias

67438

mais de 360 dias

67445

Investimento direto

Relacionado a fusão ou aquisição

67476

Demais

67483

Depósitos

67531

Regime Especial de Regularização

Cambial e Tributária (RERCT)

67971

Outros

Participação do Brasil no capital de

organismos internacionais

67919

Capitais estrangeiros

Finalidade

Código

Mercado

financeiro e de capitais

Ações

72007

Fundos de

investimento

72045

Depositary

Receipts (DR)

72090

Títulos

no País

72117

Títulos

no mercado externo

até 360

dias

72124

mais de

360 dias

72131

Derivativos

prêmios

de opções e ajustes periódicos

72241

depósito

e resgate de margens, garantias e colaterais

72210

Outros

72296

Empréstimos,

financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis

financeiros - de gastos locais ou não relacionados a operações de

comércio exterior

até 360

dias

72423

mais de

360 dias

72430

Investimento

direto

Relacionado

a fusão ou aquisição

72447

Demais

72454

Depósitos

72533

Grupo (Eliminado)

ANEXO V À RESOLUÇÃO BCB Nº 277,

DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Códigos de classificação da finalidade (natureza e grupo) para

operação própria de instituição autorizada, para operação entre instituições

autorizadas, para operação de instituição autorizada com prestador de eFX,

para operação de instituição autorizada com o Banco Central do Brasil ou para

operação especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando

exigida

Natureza

Natureza

Código

Arbitragens

Operações no País

- liquidação pronta

80013

- liquidação futura

80518

Operações no exterior

- liquidação pronta

83034

- liquidação futura

83058

Troca de câmbio manual por sacado /

sacado por manual

Operações no País

86017

Operações no exterior

86024

Operações entre instituições no País

Interbancário

- liquidação pronta e futura

90302

- liquidação a termo

90357

Com ouro

- liquidação pronta

93017

- liquidação futura

93024

Operações com instituição bancária do

exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para

o exterior

90500

Operações com o Banco Central do Brasil

Coberturas específicas

95503

Compras de mercado ao Banco Central

95620

Repasses específicos

95008

Repasses obrigatórios

95204

Vendas de mercado ao Banco Central

95101

Serviço de pagamento ou transferência

internacional (eFX)

Aquisição de bens e de serviços

- cartão de uso internacional

34014

- demais soluções de pagamento digital

- ativos virtuais

34038

- jogos e apostas

34045

- outros

34052

Transferências unilaterais

34155

Transferência entre conta no País e

conta no exterior de mesma titularidade

34124

Saques

34131

Operações especiais

Agências de turismo e meios de

hospedagem de turismo - operações com instituições autorizadas

a operar em câmbio

33606

Vales e reembolsos postais internacionais

37097

Ingressos de moeda estrangeira com

valores em reais preestabelecidos no exterior para direcionamento dos

recursos a pessoas naturais

37114

Operações com ouro-instrumento cambial

67933

Movimentações no País em contas de não

residentes em reais

- ordem de pagamento de interesse de

terceiro inferior a R$1 milhão quando o remetente ou o destinatário final

for residente

72629

- em contrapartida a operações de câmbio

72612

Assunção de dívidas

99176

Pagamento da dívida externa para

aplicação em projetos ambientais

99183

Outras

99200

Encadeamento Proex

99217

Encadeamento BNDES-Exim

99224

Alienação de moeda estrangeira

apreendida

99303

Obrigações vinculadas a operações

interbancárias e ajustes de posição decorrentes de ganhos ou perdas em

aplicações financeiras no exterior

99509

Depósitos no Banco Central do Brasil

99671

Grupo

Grupo

Código

Conversões

e transferências entre modalidades de capitais estrangeiros

46

Capitais

estrangeiros - alterações de características

47

Devolução

de valores

49

Recebimento/pagamento

antecipado ‑

exportação/importação ‑

importador

50

Recebimento/pagamento

antecipado ‑

exportação/importação ‑

terceiros

51

Recebimento

antecipado ‑

exportação ‑

operações com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias

52

Outros

90

ANEXO V À RESOLUÇÃO

BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

(Anexo

V com redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de

22/8/2023.)

Códigos de classificação da finalidade para operação

própria de instituição autorizada, para operação entre instituições

autorizadas, para operação de instituição autorizada com prestador de eFX,

para operação de instituição autorizada com o Banco Central do Brasil ou para

operação especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando

exigida.

Finalidade

Código

Arbitragens

Operações no País

- liquidação

pronta

80013

- liquidação

futura

80518

Operações no

exterior

- liquidação

pronta

83034

- liquidação

futura

83058

Troca de câmbio

manual por sacado / sacado por manual

Operações no País

86017

Operações no

exterior

86024

Operações entre

instituições no País

Interbancário

- liquidação

pronta e futura

90302

- liquidação a

termo

90357

Com ouro

- liquidação

pronta

93017

- liquidação

futura

93024

Operações com

instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie

recebidos do ou enviados para o exterior

90500

Operações com o

Banco Central do Brasil

Coberturas

específicas

95503

Compras de

mercado ao Banco Central

95620

Repasses

específicos

95008

Repasses

obrigatórios

95204

Vendas de mercado

ao Banco Central

95101

Serviço de

pagamento ou transferência internacional (eFX)

Aquisição de bens

e de serviços

- cartão de uso

internacional

34014

- demais soluções

de pagamento digital

- ativos virtuais

34038

- jogos e apostas

34045

- outros

34052

Transferências

unilaterais

34155

Transferência

entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade

34124

Saques

34131

Operações

especiais

Agências

de turismo e meios de hospedagem de turismo - operações com instituições

autorizadas a operar em câmbio

33606

Vales e

reembolsos postais internacionais

37097

Ingressos

de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior para

direcionamento dos recursos a pessoas naturais

37114

Operações

com ouro-instrumento cambial

67933

Movimentações

no País em contas em reais de não residentes em contrapartida a operações

de câmbio

72612

Assunção

de dívidas

99176

Pagamento

da dívida externa para aplicação em projetos ambientais

99183

Outras

99200

Encadeamento

Proex

99217

Encadeamento

BNDES-Exim

99224

Alienação

de moeda estrangeira apreendida

99303

Obrigações

vinculadas a operações interbancárias e ajustes de posição decorrentes de

ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior

99509

Depósitos

no Banco Central do Brasil

99671

Operações

especiais

(Redação dada, a partir de 4/5/2026, pela

Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

Agências de

turismo e meios de hospedagem de turismo – operações com instituições autorizadas

a operar em câmbio

33606

Vales e reembolsos

postais internacionais

37097

Obrigações decorrentes

do uso internacional de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico com

transferência de ativos virtuais

34203

Ingressos de moeda

estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior para

direcionamento dos recursos a pessoas naturais

37114

Operações com

ouro-instrumento cambial

67933

Movimentações no

país em contas em reais de não residentes em contrapartida a operações de

câmbio

72612

Assunção de

dívidas

99176

Pagamento da

dívida externa para aplicação em projetos ambientais

99183

Outras

99200

Encadeamento Proex

99217

Encadeamento

BNDES-Exim

99224

Alienação de moeda

estrangeira apreendida

99303

Obrigações

vinculadas a operações interbancárias e ajustes de posição decorrentes de

ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior

99509

Depósitos no Banco

Central do Brasil

99671

Grupo (Eliminado)

ANEXO

VI

À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE

DEZEMBRO DE 2022

Códigos

de classificação das informações complementares na operação de câmbio e na

movimentação de conta de não residente classificadas com as finalidades dos

Anexos IV ou V

Pagador ou recebedor no exterior

Código

Sem pagador ou recebedor no exterior

90

Residente no Brasil

01

Não residente no Brasil

Pessoa física

03

Empresa não financeira

05

Empresa financeira

Banco ou outro intermediário financeiro

53

Fundo de investimento

56

Seguradora ou resseguradora

58

Fundo de pensão

59

Outra empresa financeira

60

Instituição não governamental sem fins lucrativos

71

Governo estrangeiro

78

Organismo multilateral

79

Vínculo do cliente com o pagador ou com o

recebedor no exterior

Código

Operação entre empresas do mesmo grupo econômico

40

Demais

50

ANEXO

VII

À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE

DEZEMBRO DE 2022

Códigos

de classificação da forma de entrega da moeda estrangeira na operação de

câmbio

Forma de entrega da moeda estrangeira

Código

Conta de depósito em moeda estrangeira no País

21

Conta de depósito ou de pagamento do exportador em

instituição no exterior

23

Em espécie e/ou cheques de viagem

50

Cartão pré-pago

55

Teletransmissão

65

Sem movimentação de valores

91

Demais

99

ANEXO VIII À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Códigos de

classificação complementares para envio ao Banco

Cent​ral do Brasil pela instituição autorizada a operar em câmbio

Campo

Código

Aval

Não

requerido pela regulamentação

N

Pagador

ou recebedor no exterior

Registro

de operações no mercado interbancário

66

Classificação

não requerida pela regulamentação

67

Vínculo

do cliente com o pagador ou com o recebedor no exterior

Classificação

não requerida pela regulamentação

67

Grupo

Ordens

de pagamento em reais – terceiros

60

Classificação

não requerida pela regulamentação

67

Sandbox

regulatório

88

ANEXO

VIII

À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

(Anexo

VIII com redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 337, de

22/8/2023.)

Códigos de

classificação complementares para envio ao Banco Central do Brasil pela

instituição autorizada a operar em câmbio

Campo

Código

Finalidade

Ordem

de pagamento em reais de interesse de terceiro inferior a R$1 milhão quando

o remetente ou o destinatário final for residente

72629

Operação

de câmbio com cliente não residente diferente do pagador ou recebedor não

residente ou ordem de pagamento em reais de interesse de terceiro com

remetente não residente diferente do destinatário final não residente

99406

Aval

Não requerido

pela regulamentação

N

Pagador ou

recebedor no exterior

Registro de

operações no mercado interbancário

66

Classificação não

requerida pela regulamentação

67

Vínculo

do cliente com o pagador ou com o recebedor no exterior

Classificação não

requerida pela regulamentação

67

Cliente

Classificação não

requerida pela regulamentação

67

Grupo

Ordens de

pagamento em reais – terceiros

60

Classificação

não requerida pela regulamentação

67

Sandbox

regulatório

88

ANEXO IX À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Códigos de

classificação do cliente no caso de operação de câmbio e no caso de

movimentação de conta de não residente quando sujeita à prestação de

informação de que trata o Anexo II

Cliente

Código

Pessoas físicas

Domiciliadas

no País

00

Domiciliadas

no exterior

02

Empresas não financeiras

Públicas

08

Privadas

09

Empresas financeiras

Que

aceitam depósito à vista

-

Públicas

52

-

Privadas

55

Demais

empresas financeiras

-

Fundos de investimento

56

-

Seguradoras e resseguradoras

58

-

Fundos de pensão

59

-

Intermediários financeiros que não aceitam depósito à vista

61

-

Auxiliares financeiros

62

Registro

de operações no mercado interbancário

66

Instituições não governamentais sem fins lucrativos

71

Governo geral do Brasil

78

Banco Central do Brasil

79

Organismos multilaterais

81

Representações diplomáticas, consulares e outras

entidades oficiais estrangeiras

84

Agentes e representantes de entidades no exterior

87

ANEXO IX À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

revogado

(Revogado, a partir de 1º/11/2023, pela

Resolução BCB nº 337, de 22/8/2023.)

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

Esta página te ajudou?