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Resolução BCB nº 278
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RESOLUÇÃO BCB Nº 278, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base nos arts. 1º, 5º, incisos VIII e IX e § 4º, 8º, 9º, 10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.286, de
29 de dezembro de 2021, em relação aos fluxos, estoques e prestação de
informações de capitais estrangeiros no País em operações de:
I - crédito externo; e
II - investimento estrangeiro direto.
Parágrafo único. As
operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto em ativos
virtuais devem seguir o disposto nesta Resolução. (Incluído, a partir
de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução entende-se
por:
I - crédito externo: compromisso financeiro, mesmo no
caso em que os recursos não ingressem no País, assumido por residente que tenha
como credor um não residente em razão de:
a) empréstimo direto;
b) emissão de título no mercado internacional;
c) emissão de títulos de colocação privada no mercado
interno;
d) financiamento;
e) importação financiada de bens ou serviços;
redação anterior
f) recebimento antecipado de
exportação, entendido como a captação de recursos externos em adiantamento a
futuras exportações de bens ou serviços que serão realizadas em pagamento à
dívida contraída; ou
f) recebimento antecipado de exportação, entendido como a
captação de recursos externos em adiantamento a futuras exportações de bens ou
serviços que serão realizadas em pagamento à dívida contraída; (Redação dada, a
partir de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)
redação anterior
g) arrendamento mercantil
financeiro, entendido como a operação em que não residente proprietário legal
de ativo (arrendador) transmite substancialmente todos os riscos e vantagens da
propriedade do ativo para residente (arrendatário) mediante pagamento de
prestações;
redação anterior
g) arrendamento mercantil
financeiro externo, entendido como a operação em que não residente proprietário
legal de ativo (arrendador) transmite substancialmente todos os riscos e as
vantagens da propriedade do ativo para residente (arrendatário) mediante
pagamento de prestações; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
g) arrendamento mercantil financeiro externo, entendido
como a operação em que não residente proprietário legal de ativo (arrendador)
transmite substancialmente todos os riscos e as vantagens da propriedade do
ativo para residente (arrendatário) mediante pagamento de prestações; ou (Redação dada, a
partir de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)
h) emissão de título sustentável no mercado
internacional; (Incluída, a partir
de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)
II - operação de repasse do exterior: contrato vinculado
a captação de recursos no exterior, por meio do qual instituição financeira
nacional concede crédito a residente mediante a transferência de idênticas
condições de custo da dívida contratada (principal, juros e encargos
acessórios), incluindo a tributação aplicável;
III - operação de repasse interfinanceiro do exterior:
operação de repasse do exterior cujo devedor no País é outra instituição
financeira ou sociedade de arrendamento mercantil;
redação anterior
IV - investimento estrangeiro
direto: participação direta de não residente no capital social de sociedade no
País, ou outro direito econômico de não residente no País derivado de ato ou
contrato sempre que o retorno desse investimento dependa dos resultados do
negócio;
IV - cessão de crédito: transferência de direito
creditório, externo ou interno, entre credores residentes e não residentes, ou
entre credores não residentes; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
V - sistema de prestação de
informações: sistema informatizado disponibilizado pelo Banco Central do Brasil
para prestação de informações de operação de crédito externo e de investimento
estrangeiro direto;
V - investimento estrangeiro direto: participação direta
de não residente no capital social de sociedade no País, ou outro direito
econômico de não residente no País derivado de ato ou contrato sempre que o
retorno desse investimento dependa dos resultados do negócio; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
VI - código operação crédito
externo: identificador da operação de crédito externo gerado automaticamente
pelo sistema de prestação de informações após identificação das partes e
caracterização da operação;
VI - Sistema de Prestação de Informações de Capital
Estrangeiro de Crédito Externo (SCE-Crédito): sistema informatizado
disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para prestação de informações de
operação de crédito externo; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
VII - código investimento
estrangeiro direto: identificador único do par receptor-investidor não
residente gerado automaticamente pelo sistema de prestação de informações após
identificação do receptor e do investidor não residente;
VII - Sistema de Prestação de Informações de Capital
Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED): sistema informatizado
disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para prestação de informações de
operação de investimento estrangeiro direto; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
VIII - Cadastro Declaratório de Não
Residente (CDNR): sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil em que
são declaradas informações cadastrais do não residente, sendo gerado número
CDNR, que é pré-requisito para prestação de informações de operações de crédito
externo;
VIII - código SCE-Crédito: identificador da operação de
crédito externo gerado automaticamente pelo SCE-Crédito após informação da
caracterização da operação; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
IX - receptor: qualquer entidade
constituída ou organizada no País conforme a legislação brasileira aplicável,
com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo
qualquer corporação, sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e
sociedade em conta de participação;
IX - código SCE-IED: identificador único do par
receptor-investidor não residente gerado automaticamente pelo SCE-IED após
identificação do receptor e do investidor não residente; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
X - conferência internacional de
quotas ou ações: integralização de capital de sociedade brasileira efetuada por
não residente mediante dação ou permuta de participação societária detida em
sociedade estrangeira, sediada no exterior, ou integralização de capital de
sociedade estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou
permuta, por residente, de participação societária detida em sociedade
brasileira;
X - Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR):
sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil em que são declaradas
informações cadastrais do não residente, sendo gerado número CDNR, que é
pré-requisito para prestação de informações de operações de crédito externo; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
XI - conferência de quotas ou ações
no País: dação de quotas ou de ações integralizadas no capital de uma sociedade
no País, detidas por investidor não residente, para integralização de capital
por ele subscrito em outro receptor no País;
XI - receptor: qualquer entidade constituída ou
organizada no País conforme a legislação brasileira aplicável, com ou sem fins
lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo qualquer corporação,
sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e sociedade em conta de
participação; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
XII - permuta de quotas ou ações no
País: troca de participações societárias em sociedades brasileiras, sendo ao
menos uma delas receptora de investimento estrangeiro direto, realizada entre
investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;
XII - conferência internacional de quotas ou ações:
integralização de capital de sociedade brasileira efetuada por não residente
mediante dação ou permuta de participação societária detida em sociedade
estrangeira, sediada no exterior, ou integralização de capital de sociedade
estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por
residente, de participação societária detida em sociedade brasileira; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
XIII - reorganização societária:
fusão, incorporação ou cisão de sociedades no País, na qual pelo menos uma
delas seja receptora de investimento estrangeiro direto;
XIII - conferência de quotas ou
ações no País: dação de quotas ou de ações integralizadas no capital de uma
sociedade no País, detidas por investidor não residente, para integralização de
capital por ele subscrito em outro receptor no País; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
revogado
XIII - (Revogado, a partir
de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)
redação anterior
XIV - reinvestimento: capitalização
de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio ou de reservas de
lucros no receptor em que foram produzidos;
XIV - permuta de quotas ou ações no
País: troca de participações societárias em sociedades brasileiras, sendo ao
menos uma delas receptora de investimento estrangeiro direto, realizada entre
investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
revogado
XIV - (Revogado, a partir
de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)
redação anterior
XV - conversão: operação pela qual
direitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o
exterior, assim como bens pertencentes a não residentes, convertem-se em
investimento estrangeiro direto ou crédito externo nos termos desta Resolução;
e
XV - reorganização societária: fusão, incorporação ou
cisão de sociedades no País, na qual pelo menos uma delas seja receptora de
investimento estrangeiro direto; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
XVI - cessão de quotas ou ações:
transferência de participação societária em sociedade brasileira realizada
entre investidor residente e não residente, ou entre investidores não
residentes.
XVI - reinvestimento: capitalização de lucros, de
dividendos, de juros sobre o capital próprio ou de reservas de lucros no
receptor em que foram produzidos; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
XVII - conversão: operação pela
qual direitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o
exterior, assim como bens pertencentes a não residentes, convertem-se em
investimento estrangeiro direto ou crédito externo nos termos desta Resolução;
e
(Incluído, a partir
de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
XVII - conversão: operação pela qual direitos e créditos
passíveis de gerar transferências financeiras para o exterior, assim como bens
pertencentes a não residentes, convertem-se em investimento estrangeiro direto
ou crédito externo nos termos desta Resolução; (Redação dada, a
partir de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)
XVIII - cessão de quotas ou ações:
transferência de participação societária em sociedade brasileira realizada
entre investidor residente e não residente, ou entre investidores não
residentes; (Incluído, a partir
de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
revogado
XVIII
- (Revogado,
a partir de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)
XIX -
alienação a residente: transferência de participação societária em sociedade
brasileira de investidor não residente para investidor residente; (Incluído, a partir de 1º/10/2024, pela
Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)
XX -
aquisição de residente: transferência de participação societária em sociedade
brasileira de investidor residente para investidor não residente; (Incluído, a partir de 1º/10/2024, pela
Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)
XXI -
inativação do código SCE-IED: fim do vínculo do par receptor-investidor por
extinção do investimento; e (Incluído, a partir de 1º/10/2024, pela
Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)
XXII - encerramento de receptora: liquidação, cisão
total, fusão ou incorporação da sociedade brasileira receptora do investimento.
(Incluído, a partir
de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)
Parágrafo único. Os títulos sustentáveis emitidos no
mercado internacional podem ser: (Incluído, a partir
de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)
I - Títulos Verdes: títulos de
dívida em que o uso dos recursos captados é restrito ao financiamento ou
refinanciamento de atividades ou projetos que gerem benefícios ao meio
ambiente; (Incluído, a partir
de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)
II - Títulos Sociais: títulos de dívida em que o uso dos
recursos captados é restrito ao financiamento ou refinanciamento de atividades
ou projetos que gerem benefícios sociais; (Incluído, a partir
de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)
III - Títulos de Sustentabilidade: títulos de dívida em
que o uso dos recursos captados é restrito ao financiamento ou refinanciamento
de atividades ou projetos que gerem benefícios sociais e ao meio ambiente; ou (Incluído, a partir
de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)
IV - Títulos Vinculados a Metas de
Sustentabilidade: títulos de dívida em que os recursos captados têm destinação
livre, mas o emissor se compromete a atingir objetivos pré-definidos de
sustentabilidade – que melhorem as condições do meio ambiente, da sociedade ou
de ambos. (Incluído, a partir
de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)
CAPÍTULO II
FLUXOS E ESTOQUES DO CAPITAL ESTRANGEIRO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º Os fluxos e
estoques de capital estrangeiro devem seguir a forma e as condições
estabelecidas neste Capítulo além do disposto na regulamentação do mercado de
câmbio.
§ 1º Para fins desta Resolução, as operações de crédito
externo incluem as operações de crédito realizadas em ativos virtuais
referenciados em moeda fiduciária. (Incluído, a partir
de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
§ 2º As operações de investimento estrangeiro direto
incluem as integralizações em ativos virtuais. (Incluído, a partir
de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
Art. 4º Nas operações de crédito externo e de
investimento estrangeiro direto de que trata esta Resolução devem ser
observadas sua legalidade, sua fundamentação econômica e a compatibilidade com
as condições usualmente observadas nos mercados internacionais.
Parágrafo único. A documentação comprobatória das
operações deve ser mantida pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da
conclusão da operação, no caso de crédito externo, ou do término da
participação no capital social do receptor, no caso de investimento estrangeiro
direto, podendo o Banco Central do Brasil, durante esse período, solicitá-la ao
devedor da operação de crédito externo ou ao receptor, sempre que considerar
necessário.
Seção II
Operações de Crédito Externo
Art. 5º É livre a contratação e a renegociação de
operações de crédito externo em qualquer moeda.
Art. 6º Os custos e as demais condições das operações de
crédito externo devem manter compatibilidade com aqueles usualmente observados
nos mercados internacionais e estar claramente definidos nos contratos das
operações.
Art. 7º As transferências financeiras e as movimentações
para o exterior decorrentes das operações de crédito externo são limitadas ao
montante necessário para liquidar o principal da dívida, juros e encargos.
Art. 8º É facultada a liquidação antecipada de
obrigações, inclusive de encargos acessórios, bem como o pagamento de juros
antecipados relativos às operações de crédito externo.
Art. 9º O pagamento por corresponsável ou terceiro de
valores devidos em operação de crédito externo deve observar a legalidade dessa
prerrogativa.
Art. 10. A captação de recursos no exterior, tanto para
livre aplicação no mercado doméstico quanto para realização de operações de
repasse interfinanceiro do exterior, pode ser realizada por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, observadas as
regulamentações pertinentes a tais entidades.
Art. 11. A captação de recursos no exterior para
realização de operações de repasse do exterior apenas pode ser realizada por
instituições financeiras.
§ 1º Na operação de repasse do exterior, a instituição
financeira deve repassar ao tomador final dos recursos os efeitos decorrentes
da variação cambial da dívida originalmente contraída no exterior.
§ 2º Na operação de repasse do exterior, é vedada a
cobrança de qualquer ônus, exceto comissão pelo serviço de intermediação
financeira.
§ 3º O ingresso de recursos no País para as operações de
repasse do exterior também pode ocorrer a partir de conta no exterior
especialmente designada para a operação de captação de recursos realizada com
bancos multilaterais de desenvolvimento e agências internacionais de
desenvolvimento, titulada pela instituição financeira nacional.
Art. 12. A operação de recebimento antecipado de
exportação pode referir-se a exportação do devedor da operação, de sua
controladora, de suas controladas ou de sociedade que seja controlada por sua
controladora.
§ 1º A antecipação de recursos a exportadores
brasileiros pode ser efetuada:
I - pelo importador;
II - por pessoa jurídica não financeira no exterior; ou
III - por instituição financeira no exterior.
§ 2º A amortização das operações de recebimento
antecipado de exportação deve ser efetuada mediante o embarque das mercadorias
ou a prestação de serviços, podendo os juros serem pagos por meio de
transferências financeiras ou de exportações.
Art. 13. Na hipótese de não ocorrer o embarque das
mercadorias ou a prestação de serviços na situação de que trata o art. 12,
faculta-se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País na
forma desta Seção, inclusive pelo garantidor da operação, ou a conversão em
investimento estrangeiro direto ou empréstimo direto.
Art. 14. A operação de arrendamento mercantil financeiro
externo deve ter:
I - prazo total limitado à vida útil do bem;
II - contraprestações compatíveis com as condições
praticadas no mercado internacional para o prazo e tipo de bem arrendado;
III - prestações contratuais, parcelas fixas,
distribuídas no tempo de tal forma que, em qualquer momento da vigência do
contrato, a proporção entre o valor total já transferido ao exterior e o valor
do arrendamento não seja superior à proporção existente entre o prazo já
decorrido e o prazo total da operação; e
IV - contrato com cláusula de opção de compra ou de
renovação do prazo de vigência do contrato.
Parágrafo único. Quando se tratar de contrato de
arrendamento mercantil financeiro externo entre arrendadora-compradora
domiciliada no exterior e arrendatária-vendedora domiciliada no País (sale-leaseback),
o valor do contrato deve ser inferior a 90% (noventa por cento) do custo do bem
objeto do arrendamento mercantil, cuja aquisição deve ocorrer mediante
pagamento à vista.
Seção III
Operações de Investimento Estrangeiro Direto
Art. 15. É livre a realização de operações
de investimento estrangeiro direto no País, bem como suas transferências
financeiras e as movimentações associadas, observadas as disposições de
legislação específica e a fundamentação econômica da operação.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CAPITAL ESTRANGEIRO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. Devem ser
prestadas ao Banco Central do Brasil informações relativas a operações de
crédito externo e de investimento estrangeiro direto nos termos desta
Resolução.
§
1º Nas operações de crédito externo em ativos virtuais referenciados em moeda
fiduciária, deve ser informado o valor na moeda fiduciária de referência para
fins de prestação de informações no SCE-Crédito. (Incluído,
a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
§
2º Nas operações de investimento estrangeiro direto com ativos virtuais, deve
ser informado o valor em moeda fiduciária para fins de prestação de informações
no SCE-IED. (Incluído,
a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
Art. 17. É responsável pela prestação de informações:
I - o devedor, no caso das operações de crédito externo;
ou
redação anterior
II - o receptor, no caso de
investimento estrangeiro direto.
II - o receptor, no caso de operações de investimento
estrangeiro direto. (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
Art. 18. O responsável pela prestação de informações
deve:
I - manter à disposição do Banco Central do Brasil a
documentação comprobatória das informações prestadas atualizada e em ordem, até
o termo final do prazo de 10 (dez) anos, contado a partir:
a) do encerramento das obrigações da operação, no caso de
crédito externo; ou
b) da liquidação do investimento estrangeiro direto de
cada investidor no receptor, no caso de investimento estrangeiro direto;
II - providenciar a correção de informações declaradas
que estejam incorretas, desatualizadas ou incompletas;
III - providenciar a correção de informações quando
solicitada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O responsável pela prestação de informações tem
responsabilidade pela fundamentação econômica e pela legalidade da operação,
assim como pela veracidade das declarações prestadas. (Transformado em § 1º,
a partir de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)
§ 2º O responsável pela prestação de informações ou o
responsável legal deve registrar a inativação do código SCE-IED e o
encerramento da receptora nas situações cabíveis. (Incluído, a partir
de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)
Art. 19. O responsável pela prestação de informações
está sujeito às penalidades estabelecidas na legislação e na regulamentação
específica.
Art. 20. O devedor e o receptor podem constituir
mandatário para incluir, consultar e atualizar as informações prestadas ao
Banco Central do Brasil.
§ 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem incluir e alterar
mandatários desde que autorizadas pelo devedor ou pelo receptor.
§ 2º A documentação comprobatória das autorizações de
que trata este artigo deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil
pelo mesmo prazo de guarda da documentação da operação de capital estrangeiro à
qual a autorização se refere, conforme estabelecido no art. 18.
§ 3º A autorização referida neste artigo poderá ser
obtida por qualquer meio acordado entre as partes, com a devida segurança
jurídica e clara manifestação de consentimento do prestador de informações na
constituição do mandatário.
redação anterior
Art. 21. Nas transferências
financeiras das operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro
direto sujeitas a prestação de informações, conforme critério de exigibilidade
desta norma, deve constar nas informações da operação de câmbio:
Art. 21. Nas transferências financeiras das operações de
crédito externo ou de investimento estrangeiro direto sujeitas à prestação de
informações, conforme critério de exigibilidade desta norma, deve constar nas
informações da operação de câmbio ou da movimentação de recursos de interesse
de terceiro em conta de não residente em reais: (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
I - o código operação crédito
externo das operações de crédito externo em todas as transferências
financeiras; ou
I - o código SCE-Crédito em todas as transferências
financeiras; ou (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
II - o código investimento
estrangeiro direto de investimento estrangeiro direto nas transferências
financeiras de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.
II - o código SCE-IED nas transferências financeiras de
valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou seu equivalente em outras moedas. (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
Art. 22. A inobservância das disposições relativas à
prestação de informações de operação de capitais estrangeiros no País pode
implicar a vedação à realização de transferências financeiras relacionadas à
operação, enquanto não forem sanadas as irregularidades, sem prejuízo da
aplicação de penalidades nos termos da legislação.
Seção II
Das Operações de Crédito Externo
Art. 23. A prestação de informações deve ser realizada
pelo responsável tanto nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos
casos em que estes sejam mantidos no exterior, nas seguintes situações:
redação anterior
I - empréstimo direto, emissão de
títulos no mercado internacional, emissão de títulos de colocação privada no
mercado interno e financiamento, inclusive de organismos internacionais, sempre
que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a
US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu
equivalente em outras moedas;
I - empréstimo direto e financiamento, inclusive de
organismos internacionais, emissão de títulos no mercado internacional, com
identificação dos títulos sustentáveis, e emissão de títulos de colocação
privada no mercado interno, sempre que o valor da operação de crédito externo
for igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados
Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; (Redação dada, a
partir de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)
II - importação financiada de bens ou serviços com prazo
de pagamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, sempre que o valor da
operação de crédito externo for igual ou superior a US$500.000,00 (quinhentos
mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;
e
III - recebimento antecipado de exportação e arrendamento
mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos
e sessenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual
ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da
América) ou seu equivalente em outras moedas.
§ 1º A prestação de informações de operação de crédito
externo contratada por entes da Administração Pública Direta e Indireta
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal deve ser realizada
independentemente do valor da operação.
§ 2º Para o cálculo da equivalência em outras moedas dos
valores mencionados neste artigo, deve ser considerada a data de assinatura do
contrato ou a data de emissão dos títulos no exterior, levando em conta a taxa de
câmbio do dia útil anterior divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 24. As informações relativas aos não residentes
envolvidos nas operações de crédito externo devem ser declaradas no CDNR
previamente à prestação de informações.
Art. 25. Para fins deste Capítulo, deve ser feita nova
prestação de informações sempre que, após a primeira transferência financeira
ou movimentação, ocorrer:
I - alteração de data de vencimento;
II - repactuação de condição financeira; ou
III - alteração de devedor, exceto nos casos de
reestruturação societária, sucessão ou ordem judicial.
§ 1º A nova prestação de informações deve ser efetuada
pelo responsável em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alteração.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à
alteração de taxa de juros cujo indexador tenha tido sua divulgação encerrada.
redação anterior
Art. 25-A. As conversões entre
operações de crédito externo, inclusive de juros e encargos em principal, devem
ser informadas no SCE-Crédito em até 30 (trinta) dias após sua ocorrência. (Incluído, a partir
de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
Art. 25-A. As conversões entre operações de investimento
estrangeiro direto e de crédito externo, e vice-versa, bem como entre operações
de crédito externo, inclusive de juros e encargos em principal, devem ser
informadas no SCE-Crédito em até trinta dias após sua ocorrência. (Redação dada, a
partir de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)
Art. 26. O registro de operação de crédito externo
realizado anteriormente à vigência desta Resolução deve ser mantido atualizado,
nos termos desta Resolução, até o término da operação, se enquadrada nas
hipóteses previstas no art. 23.
Parágrafo único. Estão dispensados de serem atualizados,
permanecendo disponíveis para consulta pelo período de 1 (um) ano após a
entrada em vigor desta Resolução:
I - os registros dos contratos de royalties, de
serviços técnicos e assemelhados, de arrendamento mercantil operacional
externo, de aluguel e de afretamento efetuados anteriormente à vigência desta
Resolução; e
II - os registros das operações de crédito externo
efetuados anteriormente à vigência desta Resolução e não enquadrados nas
hipóteses previstas no art. 23.
Art. 27. A prestação de informações de operação de
crédito externo é composta por:
redação anterior
I - identificação das partes;
I - caracterização da operação; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
II - caracterização da operação;
II - condições de pagamento; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
III - cronograma de pagamento; e
IV - detalhamento das transferências financeiras e das
movimentações relacionadas à operação, conforme disposto nos arts. 30 e 31.
redação anterior
Art. 28. A identificação das
partes e a caracterização da operação devem ser declaradas no sistema de
prestação de informações:
Art. 28. A caracterização da operação e as condições de
pagamento devem ser declaradas no SCE-Crédito: (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
I - até o ingresso dos recursos no País, quando a
operação for contratada com ingresso; ou
redação anterior
II - em até 30 (trinta) dias após
desembolso, entrega da mercadoria ou prestação de serviço, no exterior ou no
País, quando a operação for contratada sem ingresso.
II - em até 30 (trinta) dias após desembolso, entrega da
mercadoria ou prestação de serviço, pelo credor, no exterior ou no País, quando
a operação for contratada sem ingresso de recursos no País. (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
Art. 29. As informações relativas ao cronograma de
pagamento, indispensáveis para efetivação de remessas, devem ser declaradas
pelo responsável em até 30 (trinta) dias, conforme o caso, após:
I - o ingresso de moeda;
II - o desembaraço aduaneiro;
III - a prestação dos serviços ao residente; ou
redação anterior
IV - o desembolso ou entrega de
mercadoria no exterior ou no País, em operações sem ingresso de recursos no
País.
IV - o desembolso ou a entrega de mercadoria, pelo
credor, no exterior ou no País, em operações sem ingresso de recursos no País. (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
Art. 30. As informações referentes
às transferências financeiras das operações de crédito externo sujeitas à
prestação de informações são capturadas automaticamente pelo sistema de
prestação de informações, tendo por base informações disponíveis no Sistema
Câmbio.
Art. 30. As informações referentes às transferências
financeiras, inclusive de movimentação de recurso de interesse de terceiro em
conta de não residente em reais, das operações de crédito externo sujeitas à
prestação de informações são capturadas automaticamente pelo SCE-Crédito, tendo
por base informações disponíveis no Sistema Câmbio. (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
Parágrafo único. Os valores
ingressados são capturados automaticamente nas moedas constantes das operações
de câmbio, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que
deve ser informada como moeda de denominação.
redação anterior
Parágrafo único. Os valores
ingressados são capturados automaticamente nas moedas constantes das operações
de câmbio e das movimentações de recursos de interesse de terceiro em conta de
não residente em reais, independentemente da moeda contratada na operação de
crédito, que deve ser informada como moeda de denominação. (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
Parágrafo único. Os
valores ingressados são capturados automaticamente nas moedas constantes das
operações de câmbio e das movimentações de recursos de interesse de terceiro em
conta de não residente em reais, independentemente, conforme o caso: (Redação dada, a
partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
I - da moeda em que a operação de crédito foi contratada,
que deve ser informada como moeda de denominação; ou (Incluído, a partir
de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
II - do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária em
que a operação de crédito foi contratada, observado o disposto no art. 16, §
1º. (Incluído, a partir
de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
redação anterior
Art. 31. Nas operações de crédito
externo sujeitas à prestação de informações, devem ser declaradas pelo
responsável no sistema de prestação de informações, em até 30 (trinta) dias
após sua ocorrência, as seguintes movimentações:
Art. 31. Nas operações de crédito externo sujeitas à
prestação de informações, devem ser declaradas pelo responsável no SCE-Crédito,
em até 30 (trinta) dias após sua ocorrência, as seguintes movimentações: (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
I - embarque de mercadorias ao exterior;
II - prestação de serviços a não residente;
III - pagamentos e recebimentos realizados no exterior;
redação anterior
IV - pagamentos e recebimentos em
moeda nacional em contas de não residente;
IV - pagamentos e recebimentos em conta de não residente
em reais que não sejam movimentações de interesse de terceiro; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
V - baixa ou cancelamento da dívida;
VI - pagamentos
realizados ou obrigação incorrida no País;
redação anterior
VII - ingresso de bens e perda de
mercadoria parcial ou total; e
VII - ingresso de
bens e perda de mercadoria parcial ou total; (Redação dada, a
partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
redação anterior
VIII - cessão de crédito. (Incluído, a partir
de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
VIII
- cessão de crédito; e (Redação
dada, a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
IX -
pagamentos e recebimentos cuja liquidação ocorra com ativos virtuais. (Incluído,
a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)
Parágrafo único. Devem ser prestadas pelo devedor da
operação de crédito externo informações relativas às cessões de crédito
onerosas ou não onerosas realizadas pelo credor da operação de crédito. (Incluído, a partir
de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
Seção III
Do Investimento Estrangeiro
Direto
Seção III
Das Operações de Investimento Estrangeiro Direto
(Denominação alterada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº
348, de 17/10/2023.)
redação anterior
Art. 32. A prestação de
informações de investimento estrangeiro direto deve ser realizada pelo
responsável quando:
Art. 32. A prestação de informações de operações de
investimento estrangeiro direto deve ser realizada pelo responsável quando: (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
I - ocorrer transferência
financeira relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu
equivalente em outras moedas;
I - ocorrer transferência financeira, inclusive
movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em
reais, relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu
equivalente em outras moedas; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
II - ocorrer movimentação, nos casos previstos no art. 36,
de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos
da América) ou seu equivalente em outras moedas; ou
III - ocorrer a data-base das declarações periódicas
previstas nos arts. 38 a 40, para os receptores sujeitos a tais declarações.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I e
II do caput não se aplicam às transferências financeiras e às
movimentações envolvendo valores mobiliários negociados em mercado organizado e
às operações com tais valores mobiliários realizadas fora de mercado organizado
nos casos previstos na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
redação anterior
Art. 33. A prestação de
informações de investimento estrangeiro direto deve contemplar:
Art. 33. A prestação de informações de operações de
investimento estrangeiro direto deve contemplar: (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
I - a identificação do receptor;
II - o detalhamento dos investimentos estrangeiros
diretos no receptor, quando exigido;
III - as declarações trimestrais, quando exigidas;
IV - as declarações anuais, quando exigidas; e
V - as declarações quinquenais, quando exigidas.
Art. 34. O detalhamento do investimento estrangeiro
direto no receptor deve contemplar:
I - a identificação do investidor não residente;
II - as transferências financeiras e as movimentações
decorrentes do investimento estrangeiro direto, conforme disposto nos arts. 35
e 36; e
redação anterior
III - o código investimento
estrangeiro direto.
III - o código SCE-IED. (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
§ 1º O código investimento
estrangeiro direto é gerado automaticamente pelo sistema de prestação de
informações após identificação do receptor e do investidor não residente, que
devem ser informados anteriormente à primeira transferência financeira do
investimento, na forma prevista no art. 32, inciso I, à primeira movimentação,
na forma prevista no art. 32, inciso II, ou à primeira declaração periódica
trimestral ou anual.
§ 1º O código SCE-IED é gerado automaticamente pelo
SCE-IED após identificação do receptor e do investidor não residente, que devem
ser informados anteriormente à primeira transferência financeira do
investimento, na forma prevista no art. 32, inciso I, à primeira movimentação,
na forma prevista no art. 32, inciso II, ou à primeira declaração periódica
trimestral ou anual. (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
redação anterior
§ 2º O receptor de investimento
estrangeiro direto sujeito unicamente à prestação da declaração quinquenal fica
dispensado do detalhamento do investimento estrangeiro direto no sistema de
prestação de informações.
§ 2º O receptor de investimento estrangeiro direto
sujeito unicamente à prestação da declaração quinquenal fica dispensado do
detalhamento do investimento estrangeiro direto no SCE-IED. (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
§ 3º As participações de não residente no capital do receptor
representadas por valores mobiliários negociados em mercado organizado não
devem ser incluídas no detalhamento do investimento estrangeiro direto.
redação anterior
Art. 35. As transferências
financeiras decorrentes do investimento estrangeiro direto são capturadas
automaticamente pelo sistema de prestação de informações, tendo por base as
informações disponíveis no Sistema Câmbio, nos casos de:
Art. 35. As transferências financeiras, inclusive
movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em
reais, decorrentes do investimento estrangeiro direto são capturadas
automaticamente pelo SCE-IED, tendo por base as informações disponíveis no
Sistema Câmbio, nos casos de: (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
I - ingresso de moeda; e
II - remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros
sobre o capital próprio e de retorno de capital.
Art. 36. A movimentação decorrente do investimento
estrangeiro direto deve ser informada em até 30 (trinta) dias de sua
ocorrência, nos casos de:
redação anterior
I - capitalização por meio de
ativos tangíveis ou intangíveis;
I - capitalização por meio de ativos tangíveis,
intangíveis ou por meio de ativos virtuais; (Redação dada, a
partir de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)
II - conversão em investimento de direitos remissíveis
para o exterior não informado como crédito externo;
III - cessão, permuta e conferência
de quotas ou ações entre investidores residentes e não residentes, ou entre
investidores não residentes;
revogado
III - (Revogado, a partir
de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)
IV - conferência internacional de quotas ou ações;
V - reorganização societária;
revogado
V - (Revogado, a partir
de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)
redação anterior
VI - distribuição de lucros e de
dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de
participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação,
quando feitos diretamente no exterior ou em moeda nacional no País;
VI - distribuição de lucros e de dividendos, pagamento de
juros sobre capital próprio, aquisição de residentes, alienação a residentes,
restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação, capitalização
de lucros, de dividendos e de juros sobre capital próprio e outras
capitalizações, quando não realizados na forma do art. 35. (Redação dada, a
partir de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)
VII - pagamentos e recebimentos em
moeda nacional em contas de não residentes; ou
revogado
VII - (Revogado, a partir
de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)
VIII - reinvestimento.
revogado
VIII - (Revogado, a partir
de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)
Art. 37. Nas declarações periódicas trimestrais, anuais
e quinquenais, devem ser prestadas informações relativas:
I - à estrutura societária e à identificação de
investidores não residentes;
II - ao valor contábil e econômico do receptor;
III - ao lucro operacional e não operacional do receptor;
e
IV - a dados contábeis complementares do receptor.
Parágrafo único. Nas declarações anuais e quinquenais
podem ser requeridos dados referentes a informações econômicas que permitam
mapear as atividades de empresas multinacionais no Brasil e suas regiões, a
exemplo de setor de atividade, emprego, faturamento, tecnologia e comércio
internacional.
Art. 38. A declaração trimestral deve ser prestada pelo receptor
de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral
de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Parágrafo único. As datas-bases trimestrais de
referência são 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Art. 39. A declaração anual deve ser prestada pelo receptor
de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano
anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00
(cem milhões de reais).
Art. 40. A declaração quinquenal, cuja data-base é 31 de
dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), deve ser
prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de
31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior
a R$100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Não haverá declaração anual nos anos em
que houver declaração quinquenal.
Art. 41. Os prazos para prestação das declarações
periódicas são:
I - declarações trimestrais:
a) data-base de 31 de março: de 1º de abril até 30 de
junho;
b) data-base de 30 de junho: de 1º de julho até 30 de
setembro; e
c) data-base de 30 de setembro: de 1º de outubro até 31
de dezembro;
II - declarações anuais e quinquenais: de 1º de janeiro
até 31 de março do ano subsequente.
Parágrafo único. O prazo para
prestação da declaração trimestral com data-base de 30 de setembro de 2023 é de
1º de novembro até 31 de dezembro de 2023.
revogado
Parágrafo único. (Revogado, a partir
de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
§ 1º O prazo para prestação da declaração trimestral com
data-base de 30 de setembro de 2023 é de 1º de novembro até 31 de dezembro de
2023. (Incluído, a partir
de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
§ 2º O prazo para prestação da declaração
trimestral com data-base de 30 de setembro de 2024 é de 11 de novembro até 31
de dezembro de 2024. (Incluído, a partir
de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
redação anterior
Art. 42. A prestação de
informações prevista no art. 36 desta Resolução será devida a partir de 1º de
novembro de 2023.
Art. 42. A prestação de informações prevista no art. 36
desta Resolução será devida a partir de 1º de outubro de 2024. (Redação dada, a
partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
Art. 43. Devem ser observadas de forma complementar a
esta Resolução as disposições da Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022.
Art. 44. O Banco Central do Brasil divulgará, em sua
página na internet, Manuais do Declarante contendo instruções para a prestação
de informações de capital estrangeiro no País.
Art. 45. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010;
II - a Resolução nº 3.967, de 4 de abril de 2011;
III - a Resolução nº 4.533, de 24 de novembro de 2016;
IV - a Resolução nº 4.637, de 22 de fevereiro de 2018;
V - a Resolução nº 4.712, de 28 de março de 2019;
VI - a Resolução CMN nº 4.857, de 23 de outubro de 2020;
VII - o art. 1º da Resolução CMN nº 4.981, de 27 de
janeiro de 2022;
VIII - a Resolução CMN nº 5.011, de 24 de março de 2022;
IX - os arts. 18 a 107 da Circular nº 3.689, de 16 de
dezembro de 2013; (Vide Circulares ns. 3.752, de 27/3/2015; 3.814, de 7/12/2016; 3.837, de 27/6/2017; 3.844, de 30/8/2017; 3.939, de 17/4/2019; e 3.960, de 4/9/2019; e Resolução BCB nº 262,
de 22/11/2022.)
X - a Circular nº 3.752, de 27 de março de 2015;
XI - a Circular nº 3.783, de 26 de janeiro de 2016;
XII - a Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016;
XIII - a Circular nº 3.814, de 7 de dezembro de 2016;
XIV - a Circular nº 3.822, de 20 de janeiro de 2017;
XV - a Circular nº 3.837, de 27 de junho de 2017;
XVI - a Circular nº 3.844, de 30 de agosto de 2017;
XVII - a Circular nº 3.883, de 7 de março de 2018;
XVIII - a Circular nº 3.939, de 17 de abril de 2019;
XIX - a Circular nº 3.960, de 4 de setembro de 2019;
XX - a Circular nº 3.973, de 17 de dezembro de 2019;
XXI - a Resolução BCB nº 224, de 13 de abril de 2022; e
XXII - a Resolução BCB nº 262, de 22 de novembro de 2022.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor:
redação anterior
I - em 1º de novembro de 2023, em
relação ao art. 39; e
I - em 10 de fevereiro de 2025, em relação ao art. 39; e (Redação
dada pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)
II - na data de sua publicação, em relação
aos demais dispositivos.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método