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Resolução BCB nº 278

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RESOLUÇÃO BCB Nº 278, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base nos arts. 1º, 5º, incisos VIII e IX e § 4º, 8º, 9º, 10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021,

R E S O L V E :​

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.286, de

29 de dezembro de 2021, em relação aos fluxos, estoques e prestação de

informações de capitais estrangeiros no País em operações de:

I - crédito externo; e

II - investimento estrangeiro direto.

Parágrafo único. As

operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto em ativos

virtuais devem seguir o disposto nesta Resolução. (Incluído, a partir

de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução entende-se

por:

I - crédito externo: compromisso financeiro, mesmo no

caso em que os recursos não ingressem no País, assumido por residente que tenha

como credor um não residente em razão de:

a) empréstimo direto;

b) emissão de título no mercado internacional;

c) emissão de títulos de colocação privada no mercado

interno;

d) financiamento;

e) importação financiada de bens ou serviços;

redação anterior

f) recebimento antecipado de

exportação, entendido como a captação de recursos externos em adiantamento a

futuras exportações de bens ou serviços que serão realizadas em pagamento à

dívida contraída; ou

f) recebimento antecipado de exportação, entendido como a

captação de recursos externos em adiantamento a futuras exportações de bens ou

serviços que serão realizadas em pagamento à dívida contraída; (Redação dada, a

partir de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)

redação anterior

g) arrendamento mercantil

financeiro, entendido como a operação em que não residente proprietário legal

de ativo (arrendador) transmite substancialmente todos os riscos e vantagens da

propriedade do ativo para residente (arrendatário) mediante pagamento de

prestações;

redação anterior

g) arrendamento mercantil

financeiro externo, entendido como a operação em que não residente proprietário

legal de ativo (arrendador) transmite substancialmente todos os riscos e as

vantagens da propriedade do ativo para residente (arrendatário) mediante

pagamento de prestações; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

g) arrendamento mercantil financeiro externo, entendido

como a operação em que não residente proprietário legal de ativo (arrendador)

transmite substancialmente todos os riscos e as vantagens da propriedade do

ativo para residente (arrendatário) mediante pagamento de prestações; ou (Redação dada, a

partir de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)

h) emissão de título sustentável no mercado

internacional; (Incluída, a partir

de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)

II - operação de repasse do exterior: contrato vinculado

a captação de recursos no exterior, por meio do qual instituição financeira

nacional concede crédito a residente mediante a transferência de idênticas

condições de custo da dívida contratada (principal, juros e encargos

acessórios), incluindo a tributação aplicável;

III - operação de repasse interfinanceiro do exterior:

operação de repasse do exterior cujo devedor no País é outra instituição

financeira ou sociedade de arrendamento mercantil;

redação anterior

IV - investimento estrangeiro

direto: participação direta de não residente no capital social de sociedade no

País, ou outro direito econômico de não residente no País derivado de ato ou

contrato sempre que o retorno desse investimento dependa dos resultados do

negócio;

IV - cessão de crédito: transferência de direito

creditório, externo ou interno, entre credores residentes e não residentes, ou

entre credores não residentes; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

V - sistema de prestação de

informações: sistema informatizado disponibilizado pelo Banco Central do Brasil

para prestação de informações de operação de crédito externo e de investimento

estrangeiro direto;

V - investimento estrangeiro direto: participação direta

de não residente no capital social de sociedade no País, ou outro direito

econômico de não residente no País derivado de ato ou contrato sempre que o

retorno desse investimento dependa dos resultados do negócio; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

VI - código operação crédito

externo: identificador da operação de crédito externo gerado automaticamente

pelo sistema de prestação de informações após identificação das partes e

caracterização da operação;

VI - Sistema de Prestação de Informações de Capital

Estrangeiro de Crédito Externo (SCE-Crédito): sistema informatizado

disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para prestação de informações de

operação de crédito externo; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

VII - código investimento

estrangeiro direto: identificador único do par receptor-investidor não

residente gerado automaticamente pelo sistema de prestação de informações após

identificação do receptor e do investidor não residente;

VII - Sistema de Prestação de Informações de Capital

Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED): sistema informatizado

disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para prestação de informações de

operação de investimento estrangeiro direto; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

VIII - Cadastro Declaratório de Não

Residente (CDNR): sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil em que

são declaradas informações cadastrais do não residente, sendo gerado número

CDNR, que é pré-requisito para prestação de informações de operações de crédito

externo;

VIII - código SCE-Crédito: identificador da operação de

crédito externo gerado automaticamente pelo SCE-Crédito após informação da

caracterização da operação; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

IX - receptor: qualquer entidade

constituída ou organizada no País conforme a legislação brasileira aplicável,

com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo

qualquer corporação, sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e

sociedade em conta de participação;

IX - código SCE-IED: identificador único do par

receptor-investidor não residente gerado automaticamente pelo SCE-IED após

identificação do receptor e do investidor não residente; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

X - conferência internacional de

quotas ou ações: integralização de capital de sociedade brasileira efetuada por

não residente mediante dação ou permuta de participação societária detida em

sociedade estrangeira, sediada no exterior, ou integralização de capital de

sociedade estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou

permuta, por residente, de participação societária detida em sociedade

brasileira;

X - Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR):

sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil em que são declaradas

informações cadastrais do não residente, sendo gerado número CDNR, que é

pré-requisito para prestação de informações de operações de crédito externo; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

XI - conferência de quotas ou ações

no País: dação de quotas ou de ações integralizadas no capital de uma sociedade

no País, detidas por investidor não residente, para integralização de capital

por ele subscrito em outro receptor no País;

XI - receptor: qualquer entidade constituída ou

organizada no País conforme a legislação brasileira aplicável, com ou sem fins

lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo qualquer corporação,

sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e sociedade em conta de

participação; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

XII - permuta de quotas ou ações no

País: troca de participações societárias em sociedades brasileiras, sendo ao

menos uma delas receptora de investimento estrangeiro direto, realizada entre

investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;

XII - conferência internacional de quotas ou ações:

integralização de capital de sociedade brasileira efetuada por não residente

mediante dação ou permuta de participação societária detida em sociedade

estrangeira, sediada no exterior, ou integralização de capital de sociedade

estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por

residente, de participação societária detida em sociedade brasileira; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

XIII - reorganização societária:

fusão, incorporação ou cisão de sociedades no País, na qual pelo menos uma

delas seja receptora de investimento estrangeiro direto;

XIII - conferência de quotas ou

ações no País: dação de quotas ou de ações integralizadas no capital de uma

sociedade no País, detidas por investidor não residente, para integralização de

capital por ele subscrito em outro receptor no País; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

revogado

XIII - (Revogado, a partir

de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)

redação anterior

XIV - reinvestimento: capitalização

de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio ou de reservas de

lucros no receptor em que foram produzidos;

XIV - permuta de quotas ou ações no

País: troca de participações societárias em sociedades brasileiras, sendo ao

menos uma delas receptora de investimento estrangeiro direto, realizada entre

investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

revogado

XIV - (Revogado, a partir

de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)

redação anterior

XV - conversão: operação pela qual

direitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o

exterior, assim como bens pertencentes a não residentes, convertem-se em

investimento estrangeiro direto ou crédito externo nos termos desta Resolução;

e

XV - reorganização societária: fusão, incorporação ou

cisão de sociedades no País, na qual pelo menos uma delas seja receptora de

investimento estrangeiro direto; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

XVI - cessão de quotas ou ações:

transferência de participação societária em sociedade brasileira realizada

entre investidor residente e não residente, ou entre investidores não

residentes.

XVI - reinvestimento: capitalização de lucros, de

dividendos, de juros sobre o capital próprio ou de reservas de lucros no

receptor em que foram produzidos; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

XVII - conversão: operação pela

qual direitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o

exterior, assim como bens pertencentes a não residentes, convertem-se em

investimento estrangeiro direto ou crédito externo nos termos desta Resolução;

e

(Incluído, a partir

de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

XVII - conversão: operação pela qual direitos e créditos

passíveis de gerar transferências financeiras para o exterior, assim como bens

pertencentes a não residentes, convertem-se em investimento estrangeiro direto

ou crédito externo nos termos desta Resolução; (Redação dada, a

partir de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)

XVIII - cessão de quotas ou ações:

transferência de participação societária em sociedade brasileira realizada

entre investidor residente e não residente, ou entre investidores não

residentes; (Incluído, a partir

de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

revogado

XVIII

- (Revogado,

a partir de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)

XIX -

alienação a residente: transferência de participação societária em sociedade

brasileira de investidor não residente para investidor residente; (Incluído, a partir de 1º/10/2024, pela

Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)

XX -

aquisição de residente: transferência de participação societária em sociedade

brasileira de investidor residente para investidor não residente; (Incluído, a partir de 1º/10/2024, pela

Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)

XXI -

inativação do código SCE-IED: fim do vínculo do par receptor-investidor por

extinção do investimento; e (Incluído, a partir de 1º/10/2024, pela

Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)

XXII - encerramento de receptora: liquidação, cisão

total, fusão ou incorporação da sociedade brasileira receptora do investimento.

(Incluído, a partir

de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)

Parágrafo único. Os títulos sustentáveis emitidos no

mercado internacional podem ser: (Incluído, a partir

de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)

I - Títulos Verdes: títulos de

dívida em que o uso dos recursos captados é restrito ao financiamento ou

refinanciamento de atividades ou projetos que gerem benefícios ao meio

ambiente; (Incluído, a partir

de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)

II - Títulos Sociais: títulos de dívida em que o uso dos

recursos captados é restrito ao financiamento ou refinanciamento de atividades

ou projetos que gerem benefícios sociais; (Incluído, a partir

de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)

III - Títulos de Sustentabilidade: títulos de dívida em

que o uso dos recursos captados é restrito ao financiamento ou refinanciamento

de atividades ou projetos que gerem benefícios sociais e ao meio ambiente; ou (Incluído, a partir

de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)

IV - Títulos Vinculados a Metas de

Sustentabilidade: títulos de dívida em que os recursos captados têm destinação

livre, mas o emissor se compromete a atingir objetivos pré-definidos de

sustentabilidade – que melhorem as condições do meio ambiente, da sociedade ou

de ambos. (Incluído, a partir

de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)

CAPÍTULO II

FLUXOS E ESTOQUES DO CAPITAL ESTRANGEIRO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º Os fluxos e

estoques de capital estrangeiro devem seguir a forma e as condições

estabelecidas neste Capítulo além do disposto na regulamentação do mercado de

câmbio.

§ 1º Para fins desta Resolução, as operações de crédito

externo incluem as operações de crédito realizadas em ativos virtuais

referenciados em moeda fiduciária. (Incluído, a partir

de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

§ 2º As operações de investimento estrangeiro direto

incluem as integralizações em ativos virtuais. (Incluído, a partir

de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

Art. 4º Nas operações de crédito externo e de

investimento estrangeiro direto de que trata esta Resolução devem ser

observadas sua legalidade, sua fundamentação econômica e a compatibilidade com

as condições usualmente observadas nos mercados internacionais.

Parágrafo único. A documentação comprobatória das

operações deve ser mantida pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da

conclusão da operação, no caso de crédito externo, ou do término da

participação no capital social do receptor, no caso de investimento estrangeiro

direto, podendo o Banco Central do Brasil, durante esse período, solicitá-la ao

devedor da operação de crédito externo ou ao receptor, sempre que considerar

necessário.

Seção II

Operações de Crédito Externo

Art. 5º É livre a contratação e a renegociação de

operações de crédito externo em qualquer moeda.

Art. 6º Os custos e as demais condições das operações de

crédito externo devem manter compatibilidade com aqueles usualmente observados

nos mercados internacionais e estar claramente definidos nos contratos das

operações.

Art. 7º As transferências financeiras e as movimentações

para o exterior decorrentes das operações de crédito externo são limitadas ao

montante necessário para liquidar o principal da dívida, juros e encargos.

Art. 8º É facultada a liquidação antecipada de

obrigações, inclusive de encargos acessórios, bem como o pagamento de juros

antecipados relativos às operações de crédito externo.

Art. 9º O pagamento por corresponsável ou terceiro de

valores devidos em operação de crédito externo deve observar a legalidade dessa

prerrogativa.

Art. 10. A captação de recursos no exterior, tanto para

livre aplicação no mercado doméstico quanto para realização de operações de

repasse interfinanceiro do exterior, pode ser realizada por instituições

financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, observadas as

regulamentações pertinentes a tais entidades.

Art. 11. A captação de recursos no exterior para

realização de operações de repasse do exterior apenas pode ser realizada por

instituições financeiras.

§ 1º Na operação de repasse do exterior, a instituição

financeira deve repassar ao tomador final dos recursos os efeitos decorrentes

da variação cambial da dívida originalmente contraída no exterior.

§ 2º Na operação de repasse do exterior, é vedada a

cobrança de qualquer ônus, exceto comissão pelo serviço de intermediação

financeira.

§ 3º O ingresso de recursos no País para as operações de

repasse do exterior também pode ocorrer a partir de conta no exterior

especialmente designada para a operação de captação de recursos realizada com

bancos multilaterais de desenvolvimento e agências internacionais de

desenvolvimento, titulada pela instituição financeira nacional.

Art. 12. A operação de recebimento antecipado de

exportação pode referir-se a exportação do devedor da operação, de sua

controladora, de suas controladas ou de sociedade que seja controlada por sua

controladora.

§ 1º A antecipação de recursos a exportadores

brasileiros pode ser efetuada:

I - pelo importador;

II - por pessoa jurídica não financeira no exterior; ou

III - por instituição financeira no exterior.

§ 2º A amortização das operações de recebimento

antecipado de exportação deve ser efetuada mediante o embarque das mercadorias

ou a prestação de serviços, podendo os juros serem pagos por meio de

transferências financeiras ou de exportações.

Art. 13. Na hipótese de não ocorrer o embarque das

mercadorias ou a prestação de serviços na situação de que trata o art. 12,

faculta-se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País na

forma desta Seção, inclusive pelo garantidor da operação, ou a conversão em

investimento estrangeiro direto ou empréstimo direto.

Art. 14. A operação de arrendamento mercantil financeiro

externo deve ter:

I - prazo total limitado à vida útil do bem;

II - contraprestações compatíveis com as condições

praticadas no mercado internacional para o prazo e tipo de bem arrendado;

III - prestações contratuais, parcelas fixas,

distribuídas no tempo de tal forma que, em qualquer momento da vigência do

contrato, a proporção entre o valor total já transferido ao exterior e o valor

do arrendamento não seja superior à proporção existente entre o prazo já

decorrido e o prazo total da operação; e

IV - contrato com cláusula de opção de compra ou de

renovação do prazo de vigência do contrato.

Parágrafo único. Quando se tratar de contrato de

arrendamento mercantil financeiro externo entre arrendadora-compradora

domiciliada no exterior e arrendatária-vendedora domiciliada no País (sale-leaseback),

o valor do contrato deve ser inferior a 90% (noventa por cento) do custo do bem

objeto do arrendamento mercantil, cuja aquisição deve ocorrer mediante

pagamento à vista.

Seção III

Operações de Investimento Estrangeiro Direto

Art. 15. É livre a realização de operações

de investimento estrangeiro direto no País, bem como suas transferências

financeiras e as movimentações associadas, observadas as disposições de

legislação específica e a fundamentação econômica da operação.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CAPITAL ESTRANGEIRO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 16. Devem ser

prestadas ao Banco Central do Brasil informações relativas a operações de

crédito externo e de investimento estrangeiro direto nos termos desta

Resolução.

§

1º Nas operações de crédito externo em ativos virtuais referenciados em moeda

fiduciária, deve ser informado o valor na moeda fiduciária de referência para

fins de prestação de informações no SCE-Crédito. (Incluído,

a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

§

2º Nas operações de investimento estrangeiro direto com ativos virtuais, deve

ser informado o valor em moeda fiduciária para fins de prestação de informações

no SCE-IED. (Incluído,

a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

Art. 17. É responsável pela prestação de informações:

I - o devedor, no caso das operações de crédito externo;

ou

redação anterior

II - o receptor, no caso de

investimento estrangeiro direto.

II - o receptor, no caso de operações de investimento

estrangeiro direto. (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

Art. 18. O responsável pela prestação de informações

deve:

I - manter à disposição do Banco Central do Brasil a

documentação comprobatória das informações prestadas atualizada e em ordem, até

o termo final do prazo de 10 (dez) anos, contado a partir:

a) do encerramento das obrigações da operação, no caso de

crédito externo; ou

b) da liquidação do investimento estrangeiro direto de

cada investidor no receptor, no caso de investimento estrangeiro direto;

II - providenciar a correção de informações declaradas

que estejam incorretas, desatualizadas ou incompletas;

III - providenciar a correção de informações quando

solicitada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O responsável pela prestação de informações tem

responsabilidade pela fundamentação econômica e pela legalidade da operação,

assim como pela veracidade das declarações prestadas. (Transformado em § 1º,

a partir de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)

§ 2º O responsável pela prestação de informações ou o

responsável legal deve registrar a inativação do código SCE-IED e o

encerramento da receptora nas situações cabíveis. (Incluído, a partir

de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)

Art. 19. O responsável pela prestação de informações

está sujeito às penalidades estabelecidas na legislação e na regulamentação

específica.

Art. 20. O devedor e o receptor podem constituir

mandatário para incluir, consultar e atualizar as informações prestadas ao

Banco Central do Brasil.

§ 1º As instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem incluir e alterar

mandatários desde que autorizadas pelo devedor ou pelo receptor.

§ 2º A documentação comprobatória das autorizações de

que trata este artigo deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil

pelo mesmo prazo de guarda da documentação da operação de capital estrangeiro à

qual a autorização se refere, conforme estabelecido no art. 18.

§ 3º A autorização referida neste artigo poderá ser

obtida por qualquer meio acordado entre as partes, com a devida segurança

jurídica e clara manifestação de consentimento do prestador de informações na

constituição do mandatário.

redação anterior

Art. 21. Nas transferências

financeiras das operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro

direto sujeitas a prestação de informações, conforme critério de exigibilidade

desta norma, deve constar nas informações da operação de câmbio:

Art. 21. Nas transferências financeiras das operações de

crédito externo ou de investimento estrangeiro direto sujeitas à prestação de

informações, conforme critério de exigibilidade desta norma, deve constar nas

informações da operação de câmbio ou da movimentação de recursos de interesse

de terceiro em conta de não residente em reais: (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

I - o código operação crédito

externo das operações de crédito externo em todas as transferências

financeiras; ou

I - o código SCE-Crédito em todas as transferências

financeiras; ou (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

II - o código investimento

estrangeiro direto de investimento estrangeiro direto nas transferências

financeiras de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos

Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.

II - o código SCE-IED nas transferências financeiras de

valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da

América) ou seu equivalente em outras moedas. (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

Art. 22. A inobservância das disposições relativas à

prestação de informações de operação de capitais estrangeiros no País pode

implicar a vedação à realização de transferências financeiras relacionadas à

operação, enquanto não forem sanadas as irregularidades, sem prejuízo da

aplicação de penalidades nos termos da legislação.

Seção II

Das Operações de Crédito Externo

Art. 23. A prestação de informações deve ser realizada

pelo responsável tanto nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos

casos em que estes sejam mantidos no exterior, nas seguintes situações:

redação anterior

I - empréstimo direto, emissão de

títulos no mercado internacional, emissão de títulos de colocação privada no

mercado interno e financiamento, inclusive de organismos internacionais, sempre

que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a

US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu

equivalente em outras moedas;

I - empréstimo direto e financiamento, inclusive de

organismos internacionais, emissão de títulos no mercado internacional, com

identificação dos títulos sustentáveis, e emissão de títulos de colocação

privada no mercado interno, sempre que o valor da operação de crédito externo

for igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados

Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; (Redação dada, a

partir de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)

II - importação financiada de bens ou serviços com prazo

de pagamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, sempre que o valor da

operação de crédito externo for igual ou superior a US$500.000,00 (quinhentos

mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;

e

III - recebimento antecipado de exportação e arrendamento

mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos

e sessenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual

ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da

América) ou seu equivalente em outras moedas.

§ 1º A prestação de informações de operação de crédito

externo contratada por entes da Administração Pública Direta e Indireta

federal, estadual, municipal e do Distrito Federal deve ser realizada

independentemente do valor da operação.

§ 2º Para o cálculo da equivalência em outras moedas dos

valores mencionados neste artigo, deve ser considerada a data de assinatura do

contrato ou a data de emissão dos títulos no exterior, levando em conta a taxa de

câmbio do dia útil anterior divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 24. As informações relativas aos não residentes

envolvidos nas operações de crédito externo devem ser declaradas no CDNR

previamente à prestação de informações.

Art. 25. Para fins deste Capítulo, deve ser feita nova

prestação de informações sempre que, após a primeira transferência financeira

ou movimentação, ocorrer:

I - alteração de data de vencimento;

II - repactuação de condição financeira; ou

III - alteração de devedor, exceto nos casos de

reestruturação societária, sucessão ou ordem judicial.

§ 1º A nova prestação de informações deve ser efetuada

pelo responsável em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alteração.

§ 2º O disposto no caput não se aplica à

alteração de taxa de juros cujo indexador tenha tido sua divulgação encerrada.

redação anterior

Art. 25-A. As conversões entre

operações de crédito externo, inclusive de juros e encargos em principal, devem

ser informadas no SCE-Crédito em até 30 (trinta) dias após sua ocorrência. (Incluído, a partir

de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

Art. 25-A. As conversões entre operações de investimento

estrangeiro direto e de crédito externo, e vice-versa, bem como entre operações

de crédito externo, inclusive de juros e encargos em principal, devem ser

informadas no SCE-Crédito em até trinta dias após sua ocorrência. (Redação dada, a

partir de 1º/10/2025, pela Resolução BCB nº 492, de 14/8/2025.)

Art. 26. O registro de operação de crédito externo

realizado anteriormente à vigência desta Resolução deve ser mantido atualizado,

nos termos desta Resolução, até o término da operação, se enquadrada nas

hipóteses previstas no art. 23.

Parágrafo único. Estão dispensados de serem atualizados,

permanecendo disponíveis para consulta pelo período de 1 (um) ano após a

entrada em vigor desta Resolução:

I - os registros dos contratos de royalties, de

serviços técnicos e assemelhados, de arrendamento mercantil operacional

externo, de aluguel e de afretamento efetuados anteriormente à vigência desta

Resolução; e

II - os registros das operações de crédito externo

efetuados anteriormente à vigência desta Resolução e não enquadrados nas

hipóteses previstas no art. 23.

Art. 27. A prestação de informações de operação de

crédito externo é composta por:

redação anterior

I - identificação das partes;

I - caracterização da operação; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

II - caracterização da operação;

II - condições de pagamento; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

III - cronograma de pagamento; e

IV - detalhamento das transferências financeiras e das

movimentações relacionadas à operação, conforme disposto nos arts. 30 e 31.

redação anterior

Art. 28. A identificação das

partes e a caracterização da operação devem ser declaradas no sistema de

prestação de informações:

Art. 28. A caracterização da operação e as condições de

pagamento devem ser declaradas no SCE-Crédito: (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

I - até o ingresso dos recursos no País, quando a

operação for contratada com ingresso; ou

redação anterior

II - em até 30 (trinta) dias após

desembolso, entrega da mercadoria ou prestação de serviço, no exterior ou no

País, quando a operação for contratada sem ingresso.

II - em até 30 (trinta) dias após desembolso, entrega da

mercadoria ou prestação de serviço, pelo credor, no exterior ou no País, quando

a operação for contratada sem ingresso de recursos no País. (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

Art. 29. As informações relativas ao cronograma de

pagamento, indispensáveis para efetivação de remessas, devem ser declaradas

pelo responsável em até 30 (trinta) dias, conforme o caso, após:

I - o ingresso de moeda;

II - o desembaraço aduaneiro;

III - a prestação dos serviços ao residente; ou

redação anterior

IV - o desembolso ou entrega de

mercadoria no exterior ou no País, em operações sem ingresso de recursos no

País.

IV - o desembolso ou a entrega de mercadoria, pelo

credor, no exterior ou no País, em operações sem ingresso de recursos no País. (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

Art. 30. As informações referentes

às transferências financeiras das operações de crédito externo sujeitas à

prestação de informações são capturadas automaticamente pelo sistema de

prestação de informações, tendo por base informações disponíveis no Sistema

Câmbio.

Art. 30. As informações referentes às transferências

financeiras, inclusive de movimentação de recurso de interesse de terceiro em

conta de não residente em reais, das operações de crédito externo sujeitas à

prestação de informações são capturadas automaticamente pelo SCE-Crédito, tendo

por base informações disponíveis no Sistema Câmbio. (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

Parágrafo único. Os valores

ingressados são capturados automaticamente nas moedas constantes das operações

de câmbio, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que

deve ser informada como moeda de denominação.

redação anterior

Parágrafo único. Os valores

ingressados são capturados automaticamente nas moedas constantes das operações

de câmbio e das movimentações de recursos de interesse de terceiro em conta de

não residente em reais, independentemente da moeda contratada na operação de

crédito, que deve ser informada como moeda de denominação. (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

Parágrafo único. Os

valores ingressados são capturados automaticamente nas moedas constantes das

operações de câmbio e das movimentações de recursos de interesse de terceiro em

conta de não residente em reais, independentemente, conforme o caso: (Redação dada, a

partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

I - da moeda em que a operação de crédito foi contratada,

que deve ser informada como moeda de denominação; ou (Incluído, a partir

de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

II - do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária em

que a operação de crédito foi contratada, observado o disposto no art. 16, §

1º. (Incluído, a partir

de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

redação anterior

Art. 31. Nas operações de crédito

externo sujeitas à prestação de informações, devem ser declaradas pelo

responsável no sistema de prestação de informações, em até 30 (trinta) dias

após sua ocorrência, as seguintes movimentações:

Art. 31. Nas operações de crédito externo sujeitas à

prestação de informações, devem ser declaradas pelo responsável no SCE-Crédito,

em até 30 (trinta) dias após sua ocorrência, as seguintes movimentações: (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

I - embarque de mercadorias ao exterior;

II - prestação de serviços a não residente;

III - pagamentos e recebimentos realizados no exterior;

redação anterior

IV - pagamentos e recebimentos em

moeda nacional em contas de não residente;

IV - pagamentos e recebimentos em conta de não residente

em reais que não sejam movimentações de interesse de terceiro; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

V - baixa ou cancelamento da dívida;

VI - pagamentos

realizados ou obrigação incorrida no País;

redação anterior

VII - ingresso de bens e perda de

mercadoria parcial ou total; e

VII - ingresso de

bens e perda de mercadoria parcial ou total; (Redação dada, a

partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

redação anterior

VIII - cessão de crédito. (Incluído, a partir

de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

VIII

- cessão de crédito; e (Redação

dada, a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

IX -

pagamentos e recebimentos cuja liquidação ocorra com ativos virtuais. (Incluído,

a partir de 4/5/2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025.)

Parágrafo único. Devem ser prestadas pelo devedor da

operação de crédito externo informações relativas às cessões de crédito

onerosas ou não onerosas realizadas pelo credor da operação de crédito. (Incluído, a partir

de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

Seção III

Do Investimento Estrangeiro

Direto

Seção III

Das Operações de Investimento Estrangeiro Direto

(Denominação alterada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº

348, de 17/10/2023.)

redação anterior

Art. 32. A prestação de

informações de investimento estrangeiro direto deve ser realizada pelo

responsável quando:

Art. 32. A prestação de informações de operações de

investimento estrangeiro direto deve ser realizada pelo responsável quando: (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

I - ocorrer transferência

financeira relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a

US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu

equivalente em outras moedas;

I - ocorrer transferência financeira, inclusive

movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em

reais, relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a

US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu

equivalente em outras moedas; (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

II - ocorrer movimentação, nos casos previstos no art. 36,

de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos

da América) ou seu equivalente em outras moedas; ou

III - ocorrer a data-base das declarações periódicas

previstas nos arts. 38 a 40, para os receptores sujeitos a tais declarações.

Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I e

II do caput não se aplicam às transferências financeiras e às

movimentações envolvendo valores mobiliários negociados em mercado organizado e

às operações com tais valores mobiliários realizadas fora de mercado organizado

nos casos previstos na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da

Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

redação anterior

Art. 33. A prestação de

informações de investimento estrangeiro direto deve contemplar:

Art. 33. A prestação de informações de operações de

investimento estrangeiro direto deve contemplar: (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

I - a identificação do receptor;

II - o detalhamento dos investimentos estrangeiros

diretos no receptor, quando exigido;

III - as declarações trimestrais, quando exigidas;

IV - as declarações anuais, quando exigidas; e

V - as declarações quinquenais, quando exigidas.

Art. 34. O detalhamento do investimento estrangeiro

direto no receptor deve contemplar:

I - a identificação do investidor não residente;

II - as transferências financeiras e as movimentações

decorrentes do investimento estrangeiro direto, conforme disposto nos arts. 35

e 36; e

redação anterior

III - o código investimento

estrangeiro direto.

III - o código SCE-IED. (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

§ 1º O código investimento

estrangeiro direto é gerado automaticamente pelo sistema de prestação de

informações após identificação do receptor e do investidor não residente, que

devem ser informados anteriormente à primeira transferência financeira do

investimento, na forma prevista no art. 32, inciso I, à primeira movimentação,

na forma prevista no art. 32, inciso II, ou à primeira declaração periódica

trimestral ou anual.

§ 1º O código SCE-IED é gerado automaticamente pelo

SCE-IED após identificação do receptor e do investidor não residente, que devem

ser informados anteriormente à primeira transferência financeira do

investimento, na forma prevista no art. 32, inciso I, à primeira movimentação,

na forma prevista no art. 32, inciso II, ou à primeira declaração periódica

trimestral ou anual. (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

redação anterior

§ 2º O receptor de investimento

estrangeiro direto sujeito unicamente à prestação da declaração quinquenal fica

dispensado do detalhamento do investimento estrangeiro direto no sistema de

prestação de informações.

§ 2º O receptor de investimento estrangeiro direto

sujeito unicamente à prestação da declaração quinquenal fica dispensado do

detalhamento do investimento estrangeiro direto no SCE-IED. (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

§ 3º As participações de não residente no capital do receptor

representadas por valores mobiliários negociados em mercado organizado não

devem ser incluídas no detalhamento do investimento estrangeiro direto.

redação anterior

Art. 35. As transferências

financeiras decorrentes do investimento estrangeiro direto são capturadas

automaticamente pelo sistema de prestação de informações, tendo por base as

informações disponíveis no Sistema Câmbio, nos casos de:

Art. 35. As transferências financeiras, inclusive

movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em

reais, decorrentes do investimento estrangeiro direto são capturadas

automaticamente pelo SCE-IED, tendo por base as informações disponíveis no

Sistema Câmbio, nos casos de: (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

I - ingresso de moeda; e

II - remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros

sobre o capital próprio e de retorno de capital.

Art. 36. A movimentação decorrente do investimento

estrangeiro direto deve ser informada em até 30 (trinta) dias de sua

ocorrência, nos casos de:

redação anterior

I - capitalização por meio de

ativos tangíveis ou intangíveis;

I - capitalização por meio de ativos tangíveis,

intangíveis ou por meio de ativos virtuais; (Redação dada, a

partir de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)

II - conversão em investimento de direitos remissíveis

para o exterior não informado como crédito externo;

III - cessão, permuta e conferência

de quotas ou ações entre investidores residentes e não residentes, ou entre

investidores não residentes;

revogado

III - (Revogado, a partir

de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)

IV - conferência internacional de quotas ou ações;

V - reorganização societária;

revogado

V - (Revogado, a partir

de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)

redação anterior

VI - distribuição de lucros e de

dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de

participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação,

quando feitos diretamente no exterior ou em moeda nacional no País;

VI - distribuição de lucros e de dividendos, pagamento de

juros sobre capital próprio, aquisição de residentes, alienação a residentes,

restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação, capitalização

de lucros, de dividendos e de juros sobre capital próprio e outras

capitalizações, quando não realizados na forma do art. 35. (Redação dada, a

partir de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)

VII - pagamentos e recebimentos em

moeda nacional em contas de não residentes; ou

revogado

VII - (Revogado, a partir

de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)

VIII - reinvestimento.

revogado

VIII - (Revogado, a partir

de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 410, de 11/9/2024.)

Art. 37. Nas declarações periódicas trimestrais, anuais

e quinquenais, devem ser prestadas informações relativas:

I - à estrutura societária e à identificação de

investidores não residentes;

II - ao valor contábil e econômico do receptor;

III - ao lucro operacional e não operacional do receptor;

e

IV - a dados contábeis complementares do receptor.

Parágrafo único. Nas declarações anuais e quinquenais

podem ser requeridos dados referentes a informações econômicas que permitam

mapear as atividades de empresas multinacionais no Brasil e suas regiões, a

exemplo de setor de atividade, emprego, faturamento, tecnologia e comércio

internacional.

Art. 38. A declaração trimestral deve ser prestada pelo receptor

de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral

de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a

R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Parágrafo único. As datas-bases trimestrais de

referência são 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.

Art. 39. A declaração anual deve ser prestada pelo receptor

de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano

anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00

(cem milhões de reais).

Art. 40. A declaração quinquenal, cuja data-base é 31 de

dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), deve ser

prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de

31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior

a R$100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Não haverá declaração anual nos anos em

que houver declaração quinquenal.

Art. 41. Os prazos para prestação das declarações

periódicas são:

I - declarações trimestrais:

a) data-base de 31 de março: de 1º de abril até 30 de

junho;

b) data-base de 30 de junho: de 1º de julho até 30 de

setembro; e

c) data-base de 30 de setembro: de 1º de outubro até 31

de dezembro;

II - declarações anuais e quinquenais: de 1º de janeiro

até 31 de março do ano subsequente.

Parágrafo único. O prazo para

prestação da declaração trimestral com data-base de 30 de setembro de 2023 é de

1º de novembro até 31 de dezembro de 2023.

revogado

Parágrafo único. (Revogado, a partir

de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

§ 1º O prazo para prestação da declaração trimestral com

data-base de 30 de setembro de 2023 é de 1º de novembro até 31 de dezembro de

2023. (Incluído, a partir

de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

§ 2º O prazo para prestação da declaração

trimestral com data-base de 30 de setembro de 2024 é de 11 de novembro até 31

de dezembro de 2024. (Incluído, a partir

de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

redação anterior

Art. 42. A prestação de

informações prevista no art. 36 desta Resolução será devida a partir de 1º de

novembro de 2023.

Art. 42. A prestação de informações prevista no art. 36

desta Resolução será devida a partir de 1º de outubro de 2024. (Redação dada, a

partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

Art. 43. Devem ser observadas de forma complementar a

esta Resolução as disposições da Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022.

Art. 44. O Banco Central do Brasil divulgará, em sua

página na internet, Manuais do Declarante contendo instruções para a prestação

de informações de capital estrangeiro no País.

Art. 45. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010;

II - a Resolução nº 3.967, de 4 de abril de 2011;

III - a Resolução nº 4.533, de 24 de novembro de 2016;

IV - a Resolução nº 4.637, de 22 de fevereiro de 2018;

V - a Resolução nº 4.712, de 28 de março de 2019;

VI - a Resolução CMN nº 4.857, de 23 de outubro de 2020;

VII - o art. 1º da Resolução CMN nº 4.981, de 27 de

janeiro de 2022;

VIII - a Resolução CMN nº 5.011, de 24 de março de 2022;

IX - os arts. 18 a 107 da Circular nº 3.689, de 16 de

dezembro de 2013; (Vide Circulares ns. 3.752, de 27/3/2015; 3.814, de 7/12/2016; 3.837, de 27/6/2017; 3.844, de 30/8/2017; 3.939, de 17/4/2019; e 3.960, de 4/9/2019; e Resolução BCB nº 262,

de 22/11/2022.)

X - a Circular nº 3.752, de 27 de março de 2015;

XI - a Circular nº 3.783, de 26 de janeiro de 2016;

XII - a Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016;

XIII - a Circular nº 3.814, de 7 de dezembro de 2016;

XIV - a Circular nº 3.822, de 20 de janeiro de 2017;

XV - a Circular nº 3.837, de 27 de junho de 2017;

XVI - a Circular nº 3.844, de 30 de agosto de 2017;

XVII - a Circular nº 3.883, de 7 de março de 2018;

XVIII - a Circular nº 3.939, de 17 de abril de 2019;

XIX - a Circular nº 3.960, de 4 de setembro de 2019;

XX - a Circular nº 3.973, de 17 de dezembro de 2019;

XXI - a Resolução BCB nº 224, de 13 de abril de 2022; e

XXII - a Resolução BCB nº 262, de 22 de novembro de 2022.

Art. 46. Esta Resolução entra em vigor:

redação anterior

I - em 1º de novembro de 2023, em

relação ao art. 39; e

I - em 10 de fevereiro de 2025, em relação ao art. 39; e (Redação

dada pela Resolução BCB nº 348, de 17/10/2023.)

II - na data de sua publicação, em relação

aos demais dispositivos.

Otávio Ribeiro Damaso

Diretor de Regulação

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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