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Resolução BCB nº 337

API consolidada

RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Altera

a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº

14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao

ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira,

e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do

Brasil, em sessão realizada em 22 de agosto de 2023, com base no art. 9º da Lei

nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 4º, § 2º, 5º, incisos I e VIII

e §§ 1º e 4º, 6º, 10 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a

Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de

2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ............................................................................................................

I - no Anexo III para indicação da finalidade da

operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados

Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

II

- no Anexo IV para indicação da finalidade da operação de câmbio superior a

US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em

outras moedas;

III - no Anexo V para

a indicação da finalidade da operação de câmbio, independentemente de seu valor, relativa a serviço de transferências postais

internacionais ou a serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX).

.........................................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................

.........................................................................................................................

II - a instituição

autorizada a operar no mercado de câmbio deve ajustar informação já prestada

pelo cliente relativa à operação de câmbio.

................................................................................................................”

(NR)

“Art. 5º

............................................................................................................

I - nos Anexos IV, V, VI e VII para a

classificação de operação de câmbio própria, com instituição no exterior, com o

Banco Central do Brasil, com outra instituição autorizada a operar no mercado

de câmbio, ou de operação especial; e

II - no Anexo VIII para a classificação complementar, exclusivamente

para envio ao Banco Central do Brasil.” (NR)

“TÍTULO V

SERVIÇO DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL (EFX)”

(NR)

“Art. 50. As

operações de câmbio e as movimentações em contas em reais de não residentes

para viabilizar pagamentos, recebimentos e transferências de clientes de

prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou consolidada, na

forma prevista nesta Resolução, e devem observar classificação própria, quando

requerida.

.........................................................................................................................

§ 3º As

informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto no § 2º

devem ser mantidos pela instituição autorizada a operar em câmbio à disposição

do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez anos contados a partir da operação

de compra ou venda de moeda estrangeira realizada por meio da referida instituição

ou da movimentação em conta em reais de não residente.” (NR)

“Art. 52. ..........................................................................................................

Parágrafo único.

..............................................................................................

.........................................................................................................................

II - no caso de saque no exterior ou de aquisição

de bens e serviços do exterior efetuados com cartão de uso internacional, o

prestador de eFX deve, ainda, discriminar no demonstrativo ou fatura das

operações de que trata o caput:

................................................................................................................” (NR)

“Art. 68. ..........................................................................................................

I - pode requisitar ou dispensar, conforme sua

avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do

cliente e as características da operação; e

II - deve manter à disposição do Banco Central do

Brasil e conservar pelo período mínimo de dez anos, contados do término do

exercício em que ocorra a movimentação, as informações e documentos

comprobatórios que tenham sido coletados.

................................................................................................................”

(NR)

“Art. 68-A. No

caso de movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de que trata

este Título, a instituição mantenedora da conta deve obter do cliente a

informação sobre a finalidade da movimentação, quando exigida no Anexo II,

devendo, para esse fim, apresentar ou tornar disponível, em livre formato que

permita seu claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes dos Anexos

III, IV ou V, conforme o caso.

§ 1º Devem

também ser prestadas as informações constantes do Anexo VI, com a indicação

efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou recebedor no exterior e sua relação

de vínculo com o cliente.

§ 2º A pedido

do cliente:

I - é facultada a utilização da lista de códigos

constante do Anexo IV para movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais), mediante concordância da instituição mantenedora;

II - a instituição mantenedora deve ajustar informação

já prestada pelo cliente relativa à movimentação.

§ 3º As

instituições mantenedoras prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por

meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta

classificação da finalidade da movimentação.” (NR)

“Art. 80.

..........................................................................................................

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se

aplica à movimentação que necessite ser informada em sistema de prestação de

informações de capital estrangeiro do Banco Central do Brasil, situação em que

as informações devem ser enviadas por meio de mensagem até o segundo dia útil

após o cliente informar a finalidade da movimentação.” (NR)

Art. 2º Os

Anexos I, II, III, IV, V e VIII à Resolução BCB nº 277, de 2022, passam a

vigorar conforme os anexos à presente Resolução BCB.

Art. 3º Ficam revogadas as seguintes disposições da Resolução

BCB nº 277, de 2022:

I - o inciso III do art. 5º;

II - o inciso III do art. 68;

III - os §§ 1º e 2º do art. 80; e

IV - o Anexo IX.

Art. 4º Esta

Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.

Otávio Ribeiro Damaso

Diretor de Regulação

ANEXO I À RESOLUÇÃO

BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

“ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

INFORMAÇÕES

MÍNIMAS QUE FAZEM PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO

I - identificação da instituição autorizada a operar

no mercado de câmbio e, se houver, da instituição intermediadora, devendo ser

informados para o cliente os nomes e os números de inscrição no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das instituições;

II - identificação do cliente, observada a Circular nº

3.978, de 23 de janeiro de 2020;

III - número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;

IV - data do evento e se o evento se refere a

contratação, a alteração ou a cancelamento;

V - informação sobre se a operação de câmbio é de

compra ou de venda de moeda estrangeira;

VI - moeda estrangeira;

VII - valor em moeda estrangeira;

VIII - taxa de câmbio;

IX - valor em reais;

X - Valor Efetivo Total (VET), quando exigido;

XI - forma de entrega da moeda estrangeira;

XII - data prevista para liquidação;

XIII - finalidade da operação;

XIV - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;

XV - nome e país do pagador ou do recebedor no

exterior, se houver;

XVI - relação de vínculo entre o cliente e o pagador

ou o recebedor no exterior, quando exigido;

XVII - percentual de adiantamento sobre a operação de

câmbio, se houver;

XVIII - número do código de capitais estrangeiros, se

houver;

XIX - instruções de recebimento ou de pagamento, se

houver;

XX - outras informações que o Banco Central do Brasil

requisitar.” (NR)

ANEXO II À RESOLUÇÃO

BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

“ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB

Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

INFORMAÇÕES

A SEREM ENVIADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM RELAÇÃO A MOVIMENTAÇÕES EM

CONTAS EM REAIS TITULADAS POR NÃO RESIDENTES

(1)

Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para

o exterior de interesse de terceiro:

I - valor e data da movimentação;

II - identificação do titular da conta;

III - dados sobre o remetente e o destinatário final.

(2) Movimentação

relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para o exterior

de interesse de terceiro quando o destinatário final ou o remetente for

residente, além das informações estabelecidas em (1):

I -

finalidade da movimentação, conforme os Anexos IV ou V, se a movimentação tiver

valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

II -

número do código de capitais estrangeiros e finalidade da movimentação,

conforme os Anexos III, IV ou V, se a movimentação, independentemente de seu

valor, necessitar ser informada em sistema de prestação de informações de

capital estrangeiro do Banco Central do Brasil.

(3)

Valor total mensal dos créditos e valor total mensal dos débitos de

movimentações próprias iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) de

conta titulada por embaixada, repartição consular ou organismo internacional

reconhecido pelo Governo brasileiro.” (NR)

ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

“ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Códigos de classificação da finalidade de operação de câmbio de até

US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras

moedas, ou, quando exigida, de movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de interesse de

terceiros.

Finalidade

Código

Viagem internacional

32999

Doação ou outra transferência

sem contrapartida

37994

Transferência entre

contas da mesma pessoa natural ou jurídica

67995

Compra ou venda de mercadoria

12995

Compra ou venda de serviço

Serviço de computação e de informação

46002

Serviço de negócio

46978

Outro serviço

46992

Crédito externo

Principal

72980

Juros

72997

Demais

91992

” (NR)

ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

“ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº

277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Códigos de classificação da finalidade da operação

de câmbio de valor superior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados

Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, ou, quando exigida, de

movimentação de valor superior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais) em conta de não residente em reais de interesse de terceiros

Comércio de bens

Finalidade

Código

Exportação

Recebimento antecipado

até 360 dias

12108

mais de 360 dias

12115

Recebimento posterior

até 360 dias

12122

mais de 360 dias

12139

Importação

Pagamento antecipado

até 180 dias

12407

de 181 até 360 dias

12414

mais de 360 dias

12421

Pagamento posterior

até 180 dias

12438

de 181 até 360 dias

12445

mais de 360 dias

12452

Operações de back to back

12029

Ativos virtuais

12186

Comércio de mercadorias sem trânsito aduaneiro no

Brasil

12823

Transportes

Finalidade

Código

Fretes

Sobre

exportação

22301

Sobre importação

22318

Fretamento de meios de transporte com tripulação

22325

Passagens

22332

Outras receitas e despesas

de transporte

22349

Seguros

Finalidade

Código

Seguro de

frete/transporte de exportação e de importação

27100

Demais seguros e

resseguros

Prêmio

27117

Indenização

27124

Viagens internacionais

Finalidade

Código

Viagem internacional

32999

Transferências unilaterais

Finalidade

Código

Manutenção de

residentes

37303

Impostos

37028

Contribuições e

benefícios de seguridade social

37310

Contribuições e

benefícios de fundos de pensão

37327

Doações e cooperação

internacional

37334

Patrimônio

37217

Outras

transferências unilaterais

37358

Serviços diversos e outros

Finalidade

Código

Serviços técnicos, profissionais e administrativos

Serviços postais e courier

47001

Serviços de telecomunicações

47018

Serviços de computação e de informação

46002

Serviços financeiros

46019

Pesquisa e desenvolvimento

47063

Reparos, manutenção e assistência técnica

46026

Agricultura, mineração, tratamento de resíduos e

despoluição e serviços relacionados

46033

Serviços de manufatura

47111

Serviços relacionados a gestão e jurídicos

46040

Audiovisuais e serviços relacionados

47173

Serviços de engenharia/arquitetura e outros

serviços técnicos, profissionais e administrativos

46057

Construção

46105

Marcas registradas e franquias – Cessão

46112

Patentes e tecnologia – Cessão

46129

Marcas, franquias, patentes e tecnologia – Direito

de utilização

46136

Direitos autorais

Licença para cópia e distribuição

programas de computador

47551

Outros

47568

Cessão ou uso

programas de computador

47575

Outros

47582

Comissões e outras despesas sobre transações

comerciais

47609

Serviços pessoais, culturais, de saúde, de educação

e de entretenimento

Jogos e apostas

46150

Demais

46167

Receitas e despesas governamentais

46198

Outros

Salários e outras compensações

47908

Aluguel de imóveis e de equipamentos

46208

Direitos econômicos e federativos de atletas profissionais

47922

Créditos de carbono/direitos de emissão

47939

Compra e venda de imóveis

46215

Reembolsos por serviços prestados ou recebidos –

empresas de mesmo grupo econômico

46222

Cessão de créditos

46239

Indenizações não relacionadas a seguro

46246

Rendas de capitais

Finalidade

Código

Mercado financeiro

e de capitais

Ações e fundos de

investimento

dividendos/distribuição

de lucros e juros sobre capital próprio

52027

Títulos de dívida

juros de títulos

no País

52106

juros de títulos -

mercado externo

52113

ágios e deságios

no lançamento ou na recompra de títulos brasileiros

52144

Empréstimos,

financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis

financeiros

Juros sobre

operações relacionadas a comércio exterior

52429

Juros sobre demais

operações

52436

Investimento

direto

Dividendos/distribuição

de lucros e juros sobre capital próprio

52443

Depósitos

Juros sobre

depósitos

52508

Capitais brasileiros

Finalidade

Código

Mercado financeiro

e de capitais

Ações

67005

Fundos de

investimento

67043

Brazilian

Depositary Receipts (BDR)

67050

Títulos de

dívida

até 360 dias

67108

mais de 360 dias

67115

Derivativos

prêmios de opções

e ajustes periódicos

67201

depósito e resgate

de margens, garantias e colaterais

67218

Empréstimos,

financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis

financeiros - de gastos locais ou não relacionados a

operações de comércio exterior

até 360 dias

67438

mais de 360 dias

67445

Investimento

direto

Relacionado a

fusão ou aquisição

67476

Demais

67483

Depósitos

67531

Outros

Participação do

Brasil no capital de organismos internacionais

67919

Capitais estrangeiros

Finalidade

Código

Mercado financeiro e de capitais

Ações

72007

Fundos de investimento

72045

Depositary Receipts (DR)

72090

Títulos no País

72117

Títulos no mercado externo

até 360 dias

72124

mais de 360 dias

72131

Derivativos

prêmios de opções e ajustes periódicos

72241

depósito e resgate de margens, garantias e colaterais

72210

Outros

72296

Empréstimos, financiamentos, antecipações, linhas de crédito e

arrendamentos mercantis financeiros - de

gastos locais ou não relacionados a operações de comércio exterior

até 360 dias

72423

mais de 360 dias

72430

Investimento direto

Relacionado a fusão ou aquisição

72447

Demais

72454

Depósitos

72533

Grupo (Eliminado)” (NR)

ANEXO V À RESOLUÇÃO

BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

“ANEXO V À RESOLUÇÃO BCB Nº

277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Códigos de classificação da finalidade para operação própria de

instituição autorizada, para operação entre instituições autorizadas, para

operação de instituição autorizada com prestador de eFX, para operação de

instituição autorizada com o Banco Central do Brasil ou para operação

especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando exigida.

Finalidade

Código

Arbitragens

Operações no País

- liquidação pronta

80013

- liquidação futura

80518

Operações no exterior

- liquidação pronta

83034

- liquidação futura

83058

Troca de câmbio manual por sacado / sacado por manual

Operações no País

86017

Operações no exterior

86024

Operações entre instituições no País

Interbancário

- liquidação pronta e futura

90302

- liquidação a termo

90357

Com ouro

- liquidação pronta

93017

- liquidação futura

93024

Operações com instituição bancária do exterior, em contrapartida a

reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior

90500

Operações com o Banco Central do Brasil

Coberturas específicas

95503

Compras de mercado ao Banco Central

95620

Repasses específicos

95008

Repasses obrigatórios

95204

Vendas de mercado ao Banco Central

95101

Serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX)

Aquisição de bens e de serviços

- cartão de uso internacional

34014

- demais soluções de pagamento digital

- ativos virtuais

34038

- jogos e apostas

34045

- outros

34052

Transferências unilaterais

34155

Transferência entre conta no País e conta no exterior de mesma

titularidade

34124

Saques

34131

Operações especiais

Agências de turismo e meios de

hospedagem de turismo - operações com instituições

autorizadas a operar em câmbio

33606

Vales e reembolsos postais internacionais

37097

Ingressos de moeda estrangeira com

valores em reais preestabelecidos no exterior para direcionamento dos

recursos a pessoas naturais

37114

Operações com ouro-instrumento cambial

67933

Movimentações no País em contas em

reais de não residentes em contrapartida a operações de câmbio

72612

Assunção de dívidas

99176

Pagamento da dívida externa para

aplicação em projetos ambientais

99183

Outras

99200

Encadeamento Proex

99217

Encadeamento BNDES-Exim

99224

Alienação de moeda estrangeira

apreendida

99303

Obrigações vinculadas a operações

interbancárias e ajustes de posição decorrentes de ganhos ou perdas em

aplicações financeiras no exterior

99509

Depósitos no Banco Central do Brasil

99671

Grupo (Eliminado)” (NR)

ANEXO VI À RESOLUÇÃO

BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

“ANEXO VIII À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Códigos

de classificação complementares para envio ao Banco

Central do Brasil pela instituição autorizada a operar em câmbio

Campo

Código

Finalidade

Ordem de pagamento em reais de interesse de terceiro

inferior a R$1 milhão quando o remetente ou o destinatário final for

residente

72629

Operação de câmbio com cliente não residente

diferente do pagador ou recebedor não residente ou ordem de pagamento em

reais de interesse de terceiro com remetente não residente diferente do

destinatário final não residente

99406

Aval

Não requerido pela regulamentação

N

Pagador ou recebedor no exterior

Registro de operações no mercado interbancário

66

Classificação não requerida pela regulamentação

67

Vínculo do

cliente com o pagador ou com o recebedor no exterior

Classificação

não requerida pela regulamentação

67

Cliente

Classificação não requerida pela regulamentação

67

Grupo

Ordens de pagamento em reais – terceiros

60

Classificação

não requerida pela regulamentação

67

Sandbox regulatório

88

” (NR)

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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