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Resolução BCB nº 584

API consolidada

RESOLUÇÃO BCB

Nº 584, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro

de 2021, que dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes

na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições

financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos

Brasileiro – SPB.

A Diretoria Colegiada do

Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2026, com base

nos arts. 9º, caput, incisos II, IX e X, da Lei nº 12.865, de 9 de

outubro de 2013, 4º a 6º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º

e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023,

R E S O L V

E :

Art. 1º A ementa

da Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial

da União de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Dispõe

sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de

serviços de pagamento e na prestação de serviços de ativos virtuais." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB

nº 142, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24

de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de

fraudes na prestação de serviços de pagamento e na prestação de serviços de

ativos virtuais a serem adotados pelas instituições financeiras e demais

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sociedades

prestadoras de serviços de ativos virtuais e instituições de pagamento

integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.

Parágrafo

único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às sociedades prestadoras

de serviços de ativos virtuais em fase de adequação, nos termos do art. 88, § 2º, da Resolução BCB

nº 520, de 10 de novembro de 2025." (NR)

"Art. 2º-A ................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§

5º A avaliação de que trata o § 2º deve ser compatível com o regulamento ou

instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à

transação de pagamento." (NR)

"Art. 2º-B As instituições referidas no art. 1º, quando prestarem serviços de ativos

virtuais ou executarem transações de pagamento relacionadas à prestação desses

serviços, somente podem executar ordens de transferência desses ativos vinte e quatro horas após o recebimento dos

respectivos recursos de aporte na carteira, em reais ou na forma de ativos

virtuais, quando a transferência tiver por destino:

I - entidade constituída no exterior que desempenhe atividades no

mercado de ativos virtuais; ou

II - carteira autocustodiada, conforme definida nos termos de

regulamentação específica.

§ 1º A retenção de que trata o caput:

I - tem caráter exclusivamente cautelar e se destina à realização

de análise de risco da respectiva operação;

II - não implica indisponibilidade definitiva de ativos; e

III - deve ser aplicada em operações que:

a) superem o valor equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólares dos

Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas por operação ou pelo

valor total de operações realizadas no mesmo dia em nome do cliente; ou

b) caracterizem, nos termos das políticas, estratégias e

estruturas para gerenciamento de riscos da instituição, a necessidade de

retenção para realização de análise de risco da respectiva operação, observado

o disposto no § 2º.

§ 2º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar que

suas políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos previstas

na regulamentação contemplem critérios para o acionamento da retenção no caso

previsto no inciso III, alínea "b", do § 1º, observados critérios compatíveis,

no mínimo, com os perfis de risco:

I - do cliente;

II - da operação ou do serviço prestado;

III - da contraparte; e

IV - da jurisdição onde a entidade está sediada.

§ 3º A instituição deve comunicar ao cliente a efetivação da

retenção de que trata o caput, com indicação, de forma clara e adequada:

I - da natureza cautelar da medida de que trata o inciso I do § 1º;

e

II - do prazo aplicável, citado no caput.

§ 4º Concluída a análise de risco de que trata o inciso I do § 1º,

a instituição deve, decorrido o prazo de que trata o caput:

I - cessar imediatamente a retenção de que trata o caput;

ou

II - rejeitar as operações.

§ 5º É facultado à instituição cessar a retenção das operações

antes do prazo de que trata o caput com base em decisão fundamentada,

contemplando, no mínimo, os critérios dispostos no § 2º.

§ 6º A decisão, a sua fundamentação e os critérios de que trata o

§ 5º devem ser documentados.

§ 7º Caso, em análise superveniente, seja constatado o exercício

indevido da faculdade de que trata o § 5º, a documentação de que trata o § 6º deve

estar acompanhada de documento adicional, contendo as medidas efetivamente

adotadas para a correção dos sistemas de controles internos da instituição.

§ 8º A documentação de que tratam os §§ 6º e 7º deve ficar disponível para remessa ao Banco

Central do Brasil, na forma definida no art. 6º-A, caput, inciso II.

§ 9º Para fins desta Resolução, aplica-se a retenção de que trata

o caput aos serviços de ativos virtuais previstos no art. 5º, caput,

incisos I a V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, incluídos ativos

virtuais referenciados em moeda fiduciária (stablecoins).

§ 10. O disposto neste artigo não afasta a aplicação do disposto

nesta Resolução e nas demais normas relativas à prevenção de fraudes, à

prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e ao

cumprimento de outras medidas estabelecidas na legislação e na regulamentação."

(NR)

"Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter

registros diários detalhando as ocorrências de fraudes ou de tentativas de

fraude na prestação de serviços de pagamento e de serviços de ativos virtuais,

discriminando inclusive as medidas corretivas adotadas.

......................................................................................................................................."

(NR)

"Art. 6º-A O Banco Central do Brasil poderá, entre outras

medidas, no desempenho de suas atribuições legais:

I - definir a periodicidade, o conteúdo mínimo e os procedimentos

operacionais para a remessa da documentação de que trata o art. 2º-B, §§ 6º e

7º; e

II - a qualquer tempo, quanto a instituição específica ou a conjunto

de instituições, desde que constatada a inobservância do disposto nesta

Resolução, impor:

a) a observância de prazo superior àquele de vinte e quatro horas

previsto no art. 2º-B, caput;

b) a observância do procedimento de que trata o art. 2º-B em

operações de valores inferiores ao previsto no § 1º, inciso III, alínea “a”,

daquele artigo; e

c) restrições ao exercício da faculdade de que trata o art. 2º-B,

§ 5º." (NR)

Art. 3º Esta

Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

GILNEU FRANCISCO AST​OLFI VIVAN

Diretor de Regulação

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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