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Resolução BCB nº 584
API consolidada
RESOLUÇÃO BCB
Nº 584, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro
de 2021, que dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes
na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições
financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos
Brasileiro – SPB.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2026, com base
nos arts. 9º, caput, incisos II, IX e X, da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, 4º a 6º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º
e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023,
R E S O L V
E :
Art. 1º A ementa
da Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial
da União de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Dispõe
sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de
serviços de pagamento e na prestação de serviços de ativos virtuais." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB
nº 142, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24
de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de
fraudes na prestação de serviços de pagamento e na prestação de serviços de
ativos virtuais a serem adotados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais e instituições de pagamento
integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às sociedades prestadoras
de serviços de ativos virtuais em fase de adequação, nos termos do art. 88, § 2º, da Resolução BCB
nº 520, de 10 de novembro de 2025." (NR)
"Art. 2º-A ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§
5º A avaliação de que trata o § 2º deve ser compatível com o regulamento ou
instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à
transação de pagamento." (NR)
"Art. 2º-B As instituições referidas no art. 1º, quando prestarem serviços de ativos
virtuais ou executarem transações de pagamento relacionadas à prestação desses
serviços, somente podem executar ordens de transferência desses ativos vinte e quatro horas após o recebimento dos
respectivos recursos de aporte na carteira, em reais ou na forma de ativos
virtuais, quando a transferência tiver por destino:
I - entidade constituída no exterior que desempenhe atividades no
mercado de ativos virtuais; ou
II - carteira autocustodiada, conforme definida nos termos de
regulamentação específica.
§ 1º A retenção de que trata o caput:
I - tem caráter exclusivamente cautelar e se destina à realização
de análise de risco da respectiva operação;
II - não implica indisponibilidade definitiva de ativos; e
III - deve ser aplicada em operações que:
a) superem o valor equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas por operação ou pelo
valor total de operações realizadas no mesmo dia em nome do cliente; ou
b) caracterizem, nos termos das políticas, estratégias e
estruturas para gerenciamento de riscos da instituição, a necessidade de
retenção para realização de análise de risco da respectiva operação, observado
o disposto no § 2º.
§ 2º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar que
suas políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos previstas
na regulamentação contemplem critérios para o acionamento da retenção no caso
previsto no inciso III, alínea "b", do § 1º, observados critérios compatíveis,
no mínimo, com os perfis de risco:
I - do cliente;
II - da operação ou do serviço prestado;
III - da contraparte; e
IV - da jurisdição onde a entidade está sediada.
§ 3º A instituição deve comunicar ao cliente a efetivação da
retenção de que trata o caput, com indicação, de forma clara e adequada:
I - da natureza cautelar da medida de que trata o inciso I do § 1º;
e
II - do prazo aplicável, citado no caput.
§ 4º Concluída a análise de risco de que trata o inciso I do § 1º,
a instituição deve, decorrido o prazo de que trata o caput:
I - cessar imediatamente a retenção de que trata o caput;
ou
II - rejeitar as operações.
§ 5º É facultado à instituição cessar a retenção das operações
antes do prazo de que trata o caput com base em decisão fundamentada,
contemplando, no mínimo, os critérios dispostos no § 2º.
§ 6º A decisão, a sua fundamentação e os critérios de que trata o
§ 5º devem ser documentados.
§ 7º Caso, em análise superveniente, seja constatado o exercício
indevido da faculdade de que trata o § 5º, a documentação de que trata o § 6º deve
estar acompanhada de documento adicional, contendo as medidas efetivamente
adotadas para a correção dos sistemas de controles internos da instituição.
§ 8º A documentação de que tratam os §§ 6º e 7º deve ficar disponível para remessa ao Banco
Central do Brasil, na forma definida no art. 6º-A, caput, inciso II.
§ 9º Para fins desta Resolução, aplica-se a retenção de que trata
o caput aos serviços de ativos virtuais previstos no art. 5º, caput,
incisos I a V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, incluídos ativos
virtuais referenciados em moeda fiduciária (stablecoins).
§ 10. O disposto neste artigo não afasta a aplicação do disposto
nesta Resolução e nas demais normas relativas à prevenção de fraudes, à
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e ao
cumprimento de outras medidas estabelecidas na legislação e na regulamentação."
(NR)
"Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter
registros diários detalhando as ocorrências de fraudes ou de tentativas de
fraude na prestação de serviços de pagamento e de serviços de ativos virtuais,
discriminando inclusive as medidas corretivas adotadas.
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 6º-A O Banco Central do Brasil poderá, entre outras
medidas, no desempenho de suas atribuições legais:
I - definir a periodicidade, o conteúdo mínimo e os procedimentos
operacionais para a remessa da documentação de que trata o art. 2º-B, §§ 6º e
7º; e
II - a qualquer tempo, quanto a instituição específica ou a conjunto
de instituições, desde que constatada a inobservância do disposto nesta
Resolução, impor:
a) a observância de prazo superior àquele de vinte e quatro horas
previsto no art. 2º-B, caput;
b) a observância do procedimento de que trata o art. 2º-B em
operações de valores inferiores ao previsto no § 1º, inciso III, alínea “a”,
daquele artigo; e
c) restrições ao exercício da faculdade de que trata o art. 2º-B,
§ 5º." (NR)
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método