Remissiva·

Texto integral

Resolução nº 3.203

API consolidada

RESOLUCAO N. 003203

-------------------

Dispõe sobre a abertura,

manutenção e movimentação de

contas de depósitos à vista para

pessoas físicas brasileiras que

se encontrem temporariamente no

exterior.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei

4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO

MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de junho de 2004, com

base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei, e

tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro

de 1991,

R E S O L V E U:

Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira

comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a

abertura de contas de depósitos à vista sujeitas às disposições da

Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as modificações

introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e

2.953, de 25 de abril de 2002, e normas complementares, para pessoas

físicas brasileiras que se encontrem temporariamente no exterior,

hipótese em que devem ser observadas as seguintes condições

específicas, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas na

legislação e na regulamentação em vigor, indispensáveis à

operacionalização dessas contas:

I - possibilidade de abertura da conta de depósitos por

meios eletrônicos;

II - permissão para a abertura e a manutenção da conta de

depósitos apenas na modalidade de conta individual, vedado o

fornecimento de folhas de cheque ou de cartão magnético para a

respectiva movimentação;

III - obrigatoriedade de encaminhamento de cópia do

documento de identificação do correntista à instituição financeira

no prazo máximo de trinta dias, contados da data da abertura da

conta de depósitos;

IV - proibição de que o somatório dos depósitos realizados

na conta de depósitos em cada mês, provenientes de remessas do

exterior, seja superior a R$10.000,00 (dez mil reais);

V - exigência de comparecimento do correntista à

instituição financeira, com vistas à atualização dos dados

cadastrais e dos documentos referidos no art. 1º da Resolução 2.025,

de 1993, com a redação dada pela Resolução 2.747, de 2000;

VI - previsão de realização de débitos na conta de

depósitos, enquanto o correntista não cumprir o disposto no inciso

V, apenas nas hipóteses de destinação de recursos para:

a) realização de aplicações em títulos de emissão do

Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, em certificados e

recibos de depósito bancário, em letras de câmbio de aceite de

instituições financeiras, em letras hipotecárias, em depósitos de

poupança e em quotas de fundos de investimento de renda fixa, bem

como o pagamento de encargos e tributos relacionados a essas

aplicações;

b) efetivação de pagamentos a planos de benefícios de

previdência complementar ou de seguros de vida com características

semelhantes.

§ 1º Para efeito do disposto nesta resolução, consideram-

se meios eletrônicos a Internet, os terminais de auto-atendimento, o

telefone e outros meio de comunicação à distância tornados

disponíveis pela instituição para fins de relacionamento com seus

clientes, devendo ser observadas as disposições dos arts. 2º e 4º da

Resolução 2.817, de 22 de fevereiro de 2001.

§ 2º Os contratos de abertura das contas de depósitos de

que trata este artigo devem conter cláusula prevendo que, na

hipótese de não cumprimento da condição prevista no inciso III, a

realização de novos depósitos na conta ficará condicionada ao

atendimento daquela formalidade.

§ 3º Devem ser devolvidas pela instituição financeira

eventuais remessas provenientes do exterior que acarretem excesso do

valor referido no inciso IV.

§ 4º Os recursos provenientes do resgate ou da liquidação

das aplicações e das operações referidas no inciso VI devem ser

creditados na conta de depósitos ou reaplicados nas mesmas

modalidades previstas naquele inciso.

§ 5º Somente após o cumprimento da exigência prevista no

inciso V, as contas de depósitos de que trata este artigo poderão ser

movimentadas sem observância das condições referidas no inciso II.

§ 6º O disposto neste artigo não desonera o gerente

responsável pela abertura da conta de depósitos e o diretor designado

nos termos do art. 15 da Resolução 2.025, de 1993, da

responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na

legislação e na regulamentação em vigor.

§ 7º A responsabilidade pela observância dos procedimentos

relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os

crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, e

regulamentação complementar, também se aplica às instituições

referidas no caput, relativamente às contas de depósitos de que trata

este artigo.

Art. 2º As contas de depósitos de que trata o art. 1º não

se confundem com as contas de depósitos em moeda nacional, no País,

de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no

exterior, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - alterar o valor referido no art. 1º, inciso IV;

II - ampliar as hipóteses de destinação de recursos

previstas no art. 1º, inciso VI;

III - estabelecer procedimentos relativamente à

operacionalização das contas de depósitos de que trata o art. 1º.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 17 de junho de 2004.

Henrique de Campos Meirelles

Presidente

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

Esta página te ajudou?