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Resolução nº 3.540

API consolidada

RESOLUCAO N. 003540

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Dispõe sobre a declaração de bens e

valores possuídos no exterior por

pessoas físicas ou jurídicas

residentes, domiciliadas ou com

sede no País.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,

de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO

NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, com

base no art. 1º do Decreto-lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e no

art. 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e tendo

em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844,

de 23 de setembro de 1943,

R E S O L V E U:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes,

domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação

tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na

forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração

de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-

base de 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às

declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de

maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o

disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive

suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por

meio eletrônico.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o

período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o

dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base.

Art. 3° A declaração compreenderá informações relacionadas

às seguintes modalidades:

I - depósito no exterior;

II - empréstimo em moeda;

III - financiamento;

IV - leasing e arrendamento financeiro;

V - investimento direto;

VI - investimento em portfólio;

VII - aplicação em derivativos financeiros; e

VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros

bens.

Art. 4° Os possuidores de ativos, na data-base, cujos

valores somados totalizem montante inferior a US$100.000,00 (cem mil

dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras

moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta

Resolução.

Art. 5º As informações referentes a aplicações em

Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas

instituições depositárias, de forma totalizada por programa.

Art. 6º Os Fundos de Dívida Externa, por meio de seus

administradores, devem informar o total de suas aplicações,

discriminando tipo e características.

Art. 7º Os responsáveis pela prestação de informações

devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base

da declaração, a documentação comprobatória das informações

prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando

solicitada.

Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução

sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco

Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências:

I - prestação incorreta ou incompleta de informações no

prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente

verificado, sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a

complementação dos dados não forem executados no prazo indicado pelo

Banco Central do Brasil: 10% (dez por cento) do valor previsto no

art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do

valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;

II - fornecimento de informação fora do prazo e das

condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor

previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois

por cento) do valor da informação, o que for menor;

III - não-fornecimento de informação: 50% (cinqüenta por

cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de

2001, ou 5% (cinco por cento) do valor da informação que deveria ter

sido prestada, o que for menor;

IV - prestação de informação falsa ao Banco Central do

Brasil: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida

Provisória 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor da

informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.

Art. 9º O disposto nesta Resolução não elide outras

responsabilidades que possam ser imputadas ao responsável pela

prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior,

conforme legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações

que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do

Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.

Art. 10. A aplicação das penalidades previstas nesta

Resolução obedecerá ao disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de

dezembro de 1985.

Art. 11. O Banco Central do Brasil baixará as normas e

adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

Art.13. Revoga-se a Resolução 2.911, de 29 de novembro de

2001.

Brasília, 28 de fevereiro de 2008.

Henrique de Campos Meirelles

Presidente

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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