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Resolução CMN nº 5.332

API consolidada

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.332, DE 30 DE JULHO

DE 2026

Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de

abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de

Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest

Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.

O

Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro

de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada

em 30 de julho de 2026, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40 da Lei

nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,

R

E S O L V E U :

Art. 1º

A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial

da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - comprovada, no décimo oitavo mês ou em

momento posterior, a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)

do capital externo previsto para captação, contado o prazo da data do

recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar

o desembolso da parcela equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), referente

ao valor restante do empréstimo;

V - ............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

d) após dezoito meses, comprovada a

mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital externo

previsto no ato do leilão, a taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por

cento ao ano), a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos; e

.................................................................................................................................................

§ 11. ........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

b) em até trinta e seis meses da data do

primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 50% (cinquenta por

cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis; e

.................................................................................................................................................

VII - para fins de comprovação do disposto no

inciso II, caso o vencimento das operações ou o desinvestimento nas

participações societárias ocorra em prazo inferior ao da Linha Eco Invest

Brasil, a instituição financeira deverá reinvestir os recursos em mecanismos de

incentivo a novos projetos elegíveis até a devolução integral dos recursos da

Linha Eco Invest Brasil ou antecipar o vencimento proporcionalmente ao montante

não reinvestido, exceto quanto à parcela dos recursos destinada a mecanismos de

proteção cambial contratados com prazo igual ou superior ao prazo padrão no

âmbito do leilão;

.................................................................................................................................................

§ 12. Excepcionalmente ao disposto no inciso

I do caput e nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º, no caso de leilões destinados à

mobilização de investimentos para apoio à inovação, aplicam-se as seguintes

regras e condições:

I - entende-se por mobilização do capital

externo o compromisso firme apresentado pela instituição financeira referente à

realização de investimentos por meio de instrumentos de participação,

instrumentos conversíveis em participação societária ou outros instrumentos financeiros

com remuneração vinculada ao desempenho ou valorização econômica das empresas

elegíveis, proporcional à alavancagem ofertada no leilão, observados os

critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda;

II - aplicam-se aos leilões de que trata este

parágrafo o disposto no § 11, incisos II, III, IV, V, VI e VII, observadas as

adaptações necessárias aos instrumentos financeiros previstos no inciso I;

III - a remuneração da instituição financeira

pela disponibilização dos recursos da Linha Eco Invest Brasil aos Fundos de

Inovação Eco Invest Brasil ficará limitada a 2% a.a. (dois por cento ao ano);

IV - a remuneração devida à Linha Eco Invest

Brasil sobre os recursos disponibilizados será de 1% a.a. (um por cento ao ano);

V - a remuneração máxima auferida pela

instituição financeira nas operações realizadas com recursos da Linha Eco

Invest Brasil destinadas aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil corresponderá

à conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos III e IV, limitada a

3% a.a. (três por cento ao ano);

VI - a rentabilidade da cota de capital

catalítico adquirida pela instituição financeira, a que se refere o art. 3º-A, caput,

inciso III, terá rendimento máximo conforme apurado no inciso V;

VII - nos instrumentos conversíveis em

participação societária e demais instrumentos financeiros com remuneração

vinculada ao desempenho ou valorização econômica das empresas elegíveis,

concedidos pelos fundos de investimento constituídos para fomento à inovação no

âmbito dos leilões de que trata este parágrafo, a taxa contratual deverá

corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –

IPCA, acrescida de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano), sem prejuízo da

previsão de remuneração adicional variável vinculada ao desempenho da empresa

investida ou do projeto apoiado;

VIII - os limites de remuneração para as

instituições financeiras previstos nos incisos III, IV, V e VI não impedem a

previsão contratual de mecanismos adicionais de participação da instituição

financeira nos ganhos decorrentes do desempenho, valorização econômica ou

desinvestimento dos fundos de investimento constituídos para fomento à

inovação; e

IX - na hipótese do inciso VIII, deverão ser

destinados 20% (vinte por cento) dos ganhos de que trata o referido inciso ao

Programa Eco Invest Brasil, não sendo esse repasse considerado remuneração da

Linha Eco Invest Brasil de que trata o art. 3º, caput, inciso V, alínea

"a", desta Resolução.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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