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Resolução CMN nº 5.334

API consolidada

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.334, DE 24 DE AGOSTO

DE 2026

Altera a Resolução CMN nº 5.330, de 23

de julho de 2026, que dispõe sobre a contratação, pelas instituições

financeiras, de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para

liquidação ou amortização de operações de crédito rural e sobre a prorrogação

do vencimento de operações de crédito rural que se enquadrem na linha de

composição de dívidas, nos termos da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho

de 2026.

O Banco Central do

Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna

público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de

2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei

nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 1º, caput, 2º, caput

e § 4º, 5º, caput, 6º, parágrafo único, e 7º da Medida Provisória nº 1.376,

de 15 de julho de 2026,

R E S O L V E U :

Art. 1º A Resolução CMN

nº 5.330, de 23 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 24 de

julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§

9º A instituição financeira pode utilizar os saldos das operações de que trata

este artigo para cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades do crédito

rural, desde que observadas as seguintes condições:

I

- para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades dos

Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):

a)

admite-se a utilização de recursos para liquidação ou amortização de operações

que se encontrem lastreadas em quaisquer fontes de recursos, exceto dos Fundos

Constitucionais; e

b)

os saldos médios das operações destinadas à liquidação ou amortização de

dívidas de que trata este artigo não poderão exceder 40% (quarenta por cento)

da exigibilidade e das subexigibilidades apuradas na forma do MCR 6-2, sendo

desconsiderado, para fins de cumprimento, o saldo que exceder esse limite;

II

- podem ser utilizados recursos direcionados não controlados ou livres não

controlados, a seu critério, observadas as taxas de juros definidas nos §§ 4º e

7º; e

III

- devem ser observados os limites para equalização estabelecidos em portaria do

Ministério da Fazenda.

.......................................................................................................................................”

(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor

na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco

Central do Brasil

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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