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Resolução CMN nº 5.334
API consolidada
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.334, DE 24 DE AGOSTO
DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 5.330, de 23
de julho de 2026, que dispõe sobre a contratação, pelas instituições
financeiras, de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para
liquidação ou amortização de operações de crédito rural e sobre a prorrogação
do vencimento de operações de crédito rural que se enquadrem na linha de
composição de dívidas, nos termos da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho
de 2026.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de
2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 1º, caput, 2º, caput
e § 4º, 5º, caput, 6º, parágrafo único, e 7º da Medida Provisória nº 1.376,
de 15 de julho de 2026,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN
nº 5.330, de 23 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 24 de
julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§
9º A instituição financeira pode utilizar os saldos das operações de que trata
este artigo para cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades do crédito
rural, desde que observadas as seguintes condições:
I
- para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades dos
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):
a)
admite-se a utilização de recursos para liquidação ou amortização de operações
que se encontrem lastreadas em quaisquer fontes de recursos, exceto dos Fundos
Constitucionais; e
b)
os saldos médios das operações destinadas à liquidação ou amortização de
dívidas de que trata este artigo não poderão exceder 40% (quarenta por cento)
da exigibilidade e das subexigibilidades apuradas na forma do MCR 6-2, sendo
desconsiderado, para fins de cumprimento, o saldo que exceder esse limite;
II
- podem ser utilizados recursos direcionados não controlados ou livres não
controlados, a seu critério, observadas as taxas de juros definidas nos §§ 4º e
7º; e
III
- devem ser observados os limites para equalização estabelecidos em portaria do
Ministério da Fazenda.
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método