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Resolução CMN nº 5.336
API consolidada
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.336, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Resolução
CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, que estabelece as condições, os encargos
financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de
financiamento de que trata a Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de
2026, convertida na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 27 de agosto de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º,
caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 3º, § 5º, da Lei nº 15.473, de 22 de julho de
2026,
R
E S O L V E U :
Art. 1º A ementa da Resolução CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, publicada no
Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Estabelece as
condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas
regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata a Lei nº 15.473, de
22 de julho de 2026.” (NR)
Art. 2º A Resolução CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º As linhas
de financiamento com a finalidade de apoiar as pessoas jurídicas autorizadas
pela Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, utilizando fontes de recursos
definidas no art. 3º da referida Lei, serão concedidas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou por instituições financeiras por
ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de
crédito, consistindo em financiamento a:
.................................................................................................................................................
Parágrafo único. As
condições financeiras estabelecidas nesta Resolução aplicam-se inclusive quando
os recursos a que se refere o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026,
para a disponibilização das linhas de financiamento de que trata esta Resolução
forem combinados com recursos do BNDES para a concessão das referidas linhas de
financiamento, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso IV.” (NR)
“Art. 2º De acordo
com ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda acerca dos critérios de
elegibilidade para os destinatários das medidas de apoio previstas na Lei nº
15.473, de 22 de julho de 2026, terão acesso às linhas de financiamento a que
se refere o art. 1º desta Resolução as pessoas jurídicas elencadas no art. 2º, caput,
incisos I a III, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de
2026.
.................................................................................................................................................
§ 3º As pessoas
jurídicas de que trata o art. 2º, caput, inciso II, da Portaria
Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, poderão acessar
financiamentos destinados às finalidades de que trata o art. 1º, caput,
incisos I a V, desta Resolução, caso atuem na fabricação de adubos e
fertilizantes, na fabricação de intermediários para fertilizantes ou na extração de minerais para fabricação de adubos,
fertilizantes e outros produtos químicos, conforme respectivos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 20.13-4, 20.12-6 e 08.91-6, constantes no Anexo I da referida Portaria.”
(NR)
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II -
............................................................................................................................................
a) a título de
remuneração da fonte de recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22
de julho de 2026:
.................................................................................................................................................
6. para as
finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos IV e V: 3% a.a. (três
por cento ao ano), caso o mutuário de que trata o art. 2º, caput, inciso
II, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, seja atuante
em atividades industriais e tecnológicas na cadeia de minerais críticos e
estratégicos, conforme códigos CNAE constantes no Anexo I da referida Portaria;
e
.................................................................................................................................................
IV -
...........................................................................................................................................
a)
.............................................................................................................................................
1. 50% (cinquenta por
cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22
de julho de 2026; e
.................................................................................................................................................
b) para a finalidade
de que trata o art. 1º, caput, incisos IV e V: 100% (cem por cento)
provenientes dos recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de
julho de 2026; e
V - risco da
operação: do BNDES, quando operar diretamente, ou da instituição financeira por
ele habilitada nas operações indiretas, permanecendo o BNDES, em ambos os
casos, responsável, perante a fonte de recursos de que trata o art. 3º da Lei
nº 15.473, de 22 de julho de 2026, pelo pagamento de principal e da remuneração
de que trata o inciso II, alínea “a”.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º As
condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de financiamento protocolados
no BNDES até 31 de dezembro de 2027.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método