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Resolução CMN nº 5.336

API consolidada

RESOLUÇÃO

CMN Nº 5.336, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução

CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, que estabelece as condições, os encargos

financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de

financiamento de que trata a Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de

2026, convertida na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026.

O

Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro

de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária

realizada em 27 de agosto de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º,

caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 3º, § 5º, da Lei nº 15.473, de 22 de julho de

2026,

R

E S O L V E U :

Art. 1º A ementa da Resolução CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, publicada no

Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Estabelece as

condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas

regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata a Lei nº 15.473, de

22 de julho de 2026.” (NR)

Art. 2º A Resolução CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, publicada no Diário

Oficial da União de 17 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 1º As linhas

de financiamento com a finalidade de apoiar as pessoas jurídicas autorizadas

pela Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, utilizando fontes de recursos

definidas no art. 3º da referida Lei, serão concedidas pelo Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou por instituições financeiras por

ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de

crédito, consistindo em financiamento a:

.................................................................................................................................................

Parágrafo único. As

condições financeiras estabelecidas nesta Resolução aplicam-se inclusive quando

os recursos a que se refere o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026,

para a disponibilização das linhas de financiamento de que trata esta Resolução

forem combinados com recursos do BNDES para a concessão das referidas linhas de

financiamento, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso IV.” (NR)

“Art. 2º De acordo

com ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio

e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda acerca dos critérios de

elegibilidade para os destinatários das medidas de apoio previstas na Lei nº

15.473, de 22 de julho de 2026, terão acesso às linhas de financiamento a que

se refere o art. 1º desta Resolução as pessoas jurídicas elencadas no art. 2º, caput,

incisos I a III, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de

2026.

.................................................................................................................................................

§ 3º As pessoas

jurídicas de que trata o art. 2º, caput, inciso II, da Portaria

Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, poderão acessar

financiamentos destinados às finalidades de que trata o art. 1º, caput,

incisos I a V, desta Resolução, caso atuem na fabricação de adubos e

fertilizantes, na fabricação de intermediários para fertilizantes ou na extração de minerais para fabricação de adubos,

fertilizantes e outros produtos químicos, conforme respectivos códigos da Classificação

Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 20.13-4, 20.12-6 e 08.91-6, constantes no Anexo I da referida Portaria.”

(NR)

“Art. 3º ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II -

............................................................................................................................................

a) a título de

remuneração da fonte de recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22

de julho de 2026:

.................................................................................................................................................

6. para as

finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos IV e V: 3% a.a. (três

por cento ao ano), caso o mutuário de que trata o art. 2º, caput, inciso

II, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, seja atuante

em atividades industriais e tecnológicas na cadeia de minerais críticos e

estratégicos, conforme códigos CNAE constantes no Anexo I da referida Portaria;

e

.................................................................................................................................................

IV -

...........................................................................................................................................

a)

.............................................................................................................................................

1. 50% (cinquenta por

cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22

de julho de 2026; e

.................................................................................................................................................

b) para a finalidade

de que trata o art. 1º, caput, incisos IV e V: 100% (cem por cento)

provenientes dos recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de

julho de 2026; e

V - risco da

operação: do BNDES, quando operar diretamente, ou da instituição financeira por

ele habilitada nas operações indiretas, permanecendo o BNDES, em ambos os

casos, responsável, perante a fonte de recursos de que trata o art. 3º da Lei

nº 15.473, de 22 de julho de 2026, pelo pagamento de principal e da remuneração

de que trata o inciso II, alínea “a”.

.......................................................................................................................................”

(NR)

“Art. 4º As

condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de financiamento protocolados

no BNDES até 31 de dezembro de 2027.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na

data de sua publicação.

GABRIEL

MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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