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Resolução CMN nº 5.338
API consolidada
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.338,
DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de
abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de
Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest
Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 27 de agosto de 2026, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34
e 40, todos da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,
R
E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
I - no ato do leilão
a que se refere o art. 2º, § 1º, as instituições financeiras deverão apresentar
cronograma para a efetiva mobilização do capital externo ao projeto, observado
o prazo máximo de vinte e quatro meses da data do recebimento do primeiro
desembolso;
.................................................................................................................................................
§ 12. ........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - a remuneração
da instituição financeira pela disponibilização dos recursos da Linha Eco
Invest Brasil aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil ficará limitada a 3%
a.a. (três por cento ao ano);
.................................................................................................................................................
V - a remuneração
máxima auferida pela instituição financeira nas operações realizadas com
recursos da Linha Eco Invest Brasil destinadas aos Fundos de Inovação Eco
Invest Brasil corresponderá à conversão em fatores dos encargos previstos nos
incisos III e IV, limitada a 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
.......................................................................................................................................
(NR)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA
GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método