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Resolução CMN nº 5.338

API consolidada

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.338,

DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de

abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de

Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest

Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.

O

Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro

de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária

realizada em 27 de agosto de 2026, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34

e 40, todos da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,

R

E S O L V E U :

Art. 1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário

Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 3º ...................................................................................................................................

I - no ato do leilão

a que se refere o art. 2º, § 1º, as instituições financeiras deverão apresentar

cronograma para a efetiva mobilização do capital externo ao projeto, observado

o prazo máximo de vinte e quatro meses da data do recebimento do primeiro

desembolso;

.................................................................................................................................................

§ 12. ........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

III - a remuneração

da instituição financeira pela disponibilização dos recursos da Linha Eco

Invest Brasil aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil ficará limitada a 3%

a.a. (três por cento ao ano);

.................................................................................................................................................

V - a remuneração

máxima auferida pela instituição financeira nas operações realizadas com

recursos da Linha Eco Invest Brasil destinadas aos Fundos de Inovação Eco

Invest Brasil corresponderá à conversão em fatores dos encargos previstos nos

incisos III e IV, limitada a 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

.......................................................................................................................................

(NR)”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA

GALÍPOLO

Presidente do Banco

Central do Brasil

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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