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Resolução CMN nº 5.339

API consolidada

​RESOLUÇÃO

CMN Nº 5.339, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera o anexo à Resolução CMN nº 4.995,

de 24 de março de 2022.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31

de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão

extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, tendo em vista as disposições

do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º O anexo à Resolução CMN

nº 4.995, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de

março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta

Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em

vigor na data de sua publicação.

GABRIEL

MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco

Central do Brasil

ANEXO

(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)

Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ano

Operações com garantia da União

Operações sem garantia da União

Total

2018

Até R$13.000.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.000.000.000,00

2019

Até R$13.500.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.500.000.000,00

2020

Até R$9.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$11.000.000.000,00

Até R$20.400.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$400.000.000,00

2021

Até R$6.500.000.000,00

revogado

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,

excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro

de 2023)

Até R$10.500.000.000,00

Até R$20.500.000.000,00

revogado

Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro

de 2023)

Até R$3.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$500.000.000,00

2022

Até R$6.500.000.000,00

revogado

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,

excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro

de 2023)

Até R$10.500.000.000,00

Até R$18.625.000.000,00

revogado

Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro

de 2023)

Até R$1.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$625.000.000,00

2023

Até R$15.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$18.000.000.000,00

Até R$37.125.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$625.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional

S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3

Até R$2.300.000.000,00

Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para

a implantação da Usina Nuclear de Angra 3

Até R$1.200.000.000,00

2024

Até

R$17.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até

R$7.000.000.000,00

Até

R$31.075.651.683,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do

Crescimento – PAC

Até

R$500.000.000,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC

Até R$500.000.000,00

Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs

Até

R$500.000.000,00

Para órgãos e

entidades da União

Até

R$625.000.000,00

Para a Empresa

Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar

Até R$1.736.839.681,00

Para a Eletrobras

Termonuclear S/A – Eletronuclear

Até

R$2.713.812.002,00

2025

Até R$12.100.000.000,00

Para órgãos e entidades

dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$6.000.000.000,00

Até R$39.425.651.683,00

Para a Empresa Brasileira

de Correios e Telégrafos – Correios

Até R$12.000.000.000,00

Para operações contempladas

no âmbito do Novo PAC

Até R$2.900.000.000,00

Para a Empresa Brasileira

de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar

Até R$1.736.839.681,00

Para órgãos e entidades

da União

Até R$2.425.000.000,00

Para a Eletrobras Termonuclear

S/A – Eletronuclear

Até R$2.263.812.002,00

2026

Até R$7.000.000.000,00

Para órgãos e entidades

dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$6.000.000.000,00

Até R$26.625.000.000,00

Para operações contempladas

no âmbito do Novo PAC

Até R$2.800.000.000,00

Para operações contempladas

no âmbito do Novo PAC

Até R$2.200.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Correios

e Telégrafos – Correios

Até

R$8.000.000.000,00

Para órgãos e entidades

da União

Até R$625.000.000,00​

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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