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Resolução CMN nº 5.339
API consolidada
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.339, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Altera o anexo à Resolução CMN nº 4.995,
de 24 de março de 2022.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, tendo em vista as disposições
do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O anexo à Resolução CMN
nº 4.995, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de
março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
ANEXO
(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Ano
Operações com garantia da União
Operações sem garantia da União
Total
2018
Até R$13.000.000.000,00
Até R$11.000.000.000,00
Até R$24.000.000.000,00
2019
Até R$13.500.000.000,00
Até R$11.000.000.000,00
Até R$24.500.000.000,00
2020
Até R$9.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$11.000.000.000,00
Até R$20.400.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
2021
Até R$6.500.000.000,00
revogado
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro
de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$20.500.000.000,00
revogado
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro
de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
2022
Até R$6.500.000.000,00
revogado
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro
de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
revogado
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro
de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
2023
Até R$15.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$18.000.000.000,00
Até R$37.125.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional
S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para
a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
2024
Até
R$17.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até
R$7.000.000.000,00
Até
R$31.075.651.683,00
Para operações contempladas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do
Crescimento – PAC
Até
R$500.000.000,00
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$500.000.000,00
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs
Até
R$500.000.000,00
Para órgãos e
entidades da União
Até
R$625.000.000,00
Para a Empresa
Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
Para a Eletrobras
Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até
R$2.713.812.002,00
2025
Até R$12.100.000.000,00
Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$6.000.000.000,00
Até R$39.425.651.683,00
Para a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos – Correios
Até R$12.000.000.000,00
Para operações contempladas
no âmbito do Novo PAC
Até R$2.900.000.000,00
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
Para órgãos e entidades
da União
Até R$2.425.000.000,00
Para a Eletrobras Termonuclear
S/A – Eletronuclear
Até R$2.263.812.002,00
2026
Até R$7.000.000.000,00
Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$6.000.000.000,00
Até R$26.625.000.000,00
Para operações contempladas
no âmbito do Novo PAC
Até R$2.800.000.000,00
Para operações contempladas
no âmbito do Novo PAC
Até R$2.200.000.000,00
Para a Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos – Correios
Até
R$8.000.000.000,00
Para órgãos e entidades
da União
Até R$625.000.000,00
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método