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← Circular nº 3.428

O que mudou desde o original

Comparação: texto original (v1) → consolidado atual — versões intermediárias serão incorporadas quando o acervo do BCB voltar a servi-las.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de dezembro de 2008, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.661, de 17 de dezembro de 2008, e no art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

DECIDIU:

… 2 linhas inalteradas …

1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de crédito e débito de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

… 4 linhas inalteradas …

I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;

II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

III - operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;

… 8 linhas inalteradas …

removido

5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expirarão em 31.12.2009, observado que no caso de agência de turismo ou meio de hospedagem de turismo cujos controladores finais apresentem pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 29.05.2009, devidamente instruído na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas normas em vigor, para a constituição e o funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado

autorizada a operar no mercado de câmbio, o prazo de validade das autorizações para operar no mercado de câmbio observará as disposições a seguir:

a) caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade concomitantemente com a data do inicio das atividades da nova instituição autorizada a realizar operações de câmbio, desde que anterior a 31 de dezembro de 2009;

adicionado

5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expirarão em 31.12.2009, observado que no caso de agência de turismo ou meio de hospedagem de turismo cujos controladores finais apresentem pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 29.05.2009, devidamente instruído na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas normas em vigor, para a constituição e o funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, o prazo de validade das autorizações para operar no mercado de câmbio observará as disposições a seguir:

a) caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade concomitantemente com a data do início das atividades da nova instituição autorizada a realizar operações de câmbio, desde que anterior a 31 de dezembro de 2009;

b) na hipótese de indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade em 31.12.2009. (NR)

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

… 14 linhas inalteradas …

removido

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado

10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br menu Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos.

10.C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.

… 9 linhas inalteradas …

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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