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Circular nº 3.428

API consolidada

CIRCULAR N. 003428

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Altera o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais

(RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 24 de dezembro de 2008, com base no art. 23 da Lei nº

4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 11, inciso III, da Lei

nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na

Resolução nº 3.661, de 17 de dezembro de 2008, e no art. 2º da

Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

D E C I D I U :

Art. 1º O capítulo 2 do título 1 do Regulamento do Mercado

de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular

n° 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação das folhas anexas a

esta Circular.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2008.

Maria Celina Berardinelli Arraes

Diretora

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

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1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio

podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos

múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de

investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio,

sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades

corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades

distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades

corretoras de câmbio.

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de

cartões de crédito e débito de uso internacional, bem como a

realização de transferências financeiras postais internacionais,

incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes

operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica

Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento: operações específicas autorizadas

pelo Banco Central do Brasil;

c) sociedades de crédito, financiamento e investimento,

sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,

sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e

sociedades corretoras de câmbio:

I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados

a transferências unilaterais;

II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e

cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

III - operações de câmbio simplificado de exportação e de

importação e transferências do e para o exterior, de

natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a

registro no Banco Central do Brasil, até o limite de

US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;

revogado

IV - (Revogado); e

V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e,

por meio de banco autorizado a operar no mercado de

câmbio, arbitragem com o exterior;

d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em

espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens

internacionais, observado o disposto no item 5;

e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou

domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie,

cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País,

observado o disposto no item 5. (NR)

4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição

financeira deve:

revogado

a) (Revogado)

b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao

mercado de câmbio;

c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do

Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais

básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância

da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes

tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por

agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expirarão em

31.12.2009, observado que no caso de agência de turismo ou meio

de hospedagem de turismo cujos controladores finais

apresentem pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até

29.05.2009, devidamente instruído na forma e nas condições

estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas normas em

vigor, para a constituição e o funcionamento de instituição do

Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de

câmbio, o prazo de validade das autorizações para operar no

mercado de câmbio observará as disposições a seguir:

a) caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência de

turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade

concomitantemente com a data do início das atividades da nova

instituição autorizada a realizar operações de câmbio, desde

que anterior a 31 de dezembro de 2009;

b) na hipótese de indeferimento do pedido, a autorização

concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de

turismo perderá validade em 31.12.2009. (NR)

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no

mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de

conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo

administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da

lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de

operação de câmbio por período superior a cento e oitenta

dias.

7. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, à exceção

dos meios de hospedagem de turismo, podem abrir postos

permanentes ou provisórios para realizar operações de câmbio

manual.

8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista

dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de

câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar

a intenção de abrir o posto ao Departamento de Monitoramento do

Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco

Central do Brasil.

8.A. As instituições a que se refere o item 1 podem contratar,

mediante convênio:

a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de

transferências unilaterais, do e para o exterior, na forma

definida neste capítulo;

b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em

vigor, no Ministério do Turismo como prestadores de serviços

turísticos remunerados, para a realização de operações de

compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou

cheques de viagem;

c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas a

operar no mercado de câmbio, para realização de transferências

unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie,

cheques ou cheques de viagem.

revogado

9. (Revogado)

10. O contrato para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A

deve incluir cláusulas prevendo:

a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente

autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este

total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado o

substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou

parcial;

b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por

intermédio da instituição contratante, a todas as informações,

dados e documentos relativos às operações de câmbio realizadas

pela contratada.

10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser

registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de

Interesse do Banco Central (Unicad) previamente à realização

dos negócios previstos no item 8.A.

10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do

Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme

instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen,

Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados

por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados

no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se

refere a viagens internacionais ou a transferências

unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e

CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro

documento previsto na legislação que tenha amparado seu

ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio

utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira

negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior.

Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve

ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de

tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo

Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a

confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-

se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu

câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de

arquivos.

10.C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de

câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de

informações com relação às operações conduzidas diretamente com

seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens

internacionais.

10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática,

independentemente de serem realizadas diretamente pela

instituição contratante ou pela instituição contratada:

a) as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares

dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada

negócio realizado, contendo a identificação das partes e a

indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos

valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;

c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição

contratante se dá pelo registro no Sisbacen, diariamente, de

operação de compra e de venda pelo montante consolidado

(operações realizadas diretamente pela contratante e pelo

conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira,

figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como

compradora e vendedora, com uso de código de natureza

específico.

revogado

11. (Revogado)

revogado

12. (Revogado)

13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, ainda

autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do

Brasil, que optarem por realizar suas operações de câmbio

mediante o convênio de que trata o item 8-A, devem, previamente:

a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a

instituição financeira autorizada a operar no mercado de

câmbio; e

b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua

autorização.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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