Remissiva·

Texto integral

Circular nº 3.556

API consolidada

CIRCULAR N. 003556

------------------

Altera o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais

(RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 17 de agosto de 2011, com base no art. 23 da Lei nº

4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº

4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 6º e 38 da Resolução nº

3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular

nº 3.280, de 9 de março de 2005,

R E S O L V E :

Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do

Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),

divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a

vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta Circular:

I - capítulo 8, seção 2, subseção 6; e

II - capítulo 10, seção 2.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as subseções 1, 2 e 3 da seção 2

do capítulo 10 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e

Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de

9 de março de 2005.

Brasília, 17 de agosto de 2011.

Luiz Awazu Pereira da Silva

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 6 - Viagens Internacionais

---------------------------------------------------------------------

NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº

CÓDIGO

Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo

- operações com bancos e outras instituições integrantes 33606

do SFN

Cartões 5/

- aquisição de bens e serviços (NR) 33462

- saques 33486

Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou Eventos 33101

Esportivos 4/

Missões Oficiais de Governos 1/ 30128

Negócios, Serviço ou Treinamento 33149

Tratamento de Saúde 2/ 30166

Turismo

- no País 3/ 30403

- no exterior 33455

OBSERVAÇÕES

1/ Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de

governo e de membros de representações diplomáticas

estrangeiras. Não inclui despesas de diplomatas, realizadas no

país em que estiverem servindo, que devem ser classificadas na

subseção 9.

2/ Inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de

saúde, bem como remessas e aquisições destinadas a compra no

exterior, para tratamento no País, de medicamento de origem e

procedência estrangeira, desde que não destinado a revenda.

3/ Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com a

venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops).

4/ Não inclui o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de

estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado no

Brasil para custear estudos no território brasileiro, que deve

ser classificado na subseção 11.

5/ Inclui empresas facilitadoras de pagamentos internacionais. (NR)

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional

e Transferências Postais

SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)

---------------------------------------------------------------------

1. Esta seção trata da utilização de cartão de uso internacional, no

Brasil ou no exterior, sendo permitida sua utilização para saque

e para aquisição de bens e serviços, bem como de

pagamento/recebimento ao/do exterior para aquisição de bens e

serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos

internacionais.

2. Relativamente à utilização de cartão de uso internacional emitido

no Brasil:

a) o emissor deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o

dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções

contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download,

aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, os dados

relativos às seguintes operações efetuadas no mês anterior

por titular de cartão: saques e aquisições de bens e

serviços, indicando o CNPJ ou o CPF do titular do cartão,

identificado o proprietário do esquema de pagamento

(bandeira), e o valor por beneficiário no exterior;

b) no caso específico de cartão de crédito, a fatura dos gastos

deve ser emitida em reais, informando ao cliente cada item na

moeda estrangeira na qual foi realizada, discriminando o

subtotal relativo aos saques e o subtotal referente às

aquisições de bens e serviços, devendo referida fatura ser

paga em banco pelo valor equivalente em reais do dia do

pagamento.

3. Quanto à utilização de cartão de uso internacional emitido no

exterior:

a) pode ser aceito por estabelecimento credenciado a aceitar

referido instrumento por empresa credenciadora ou

proprietária do esquema de pagamento domiciliada no Brasil;

b) também pode ser aceito por banco múltiplo com carteira

comercial ou de crédito imobiliário, banco comercial e a

Caixa Econômica Federal, nas seguintes situações:

I - crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de

depósitos de poupança de que trata a Resolução nº 3.203,

de 17 de junho de 2004, por meio de cartão de crédito;

II - nos termos da Resolução nº 3.213, de 30 de junho de

2004, crédito por meio de cartão de crédito titulado por

pessoa física para crédito a conta de depósitos à vista

ou a conta de depósitos de poupança titulada por pessoa

física domiciliada no País, bem como dar cumprimento a

ordem de pagamento em reais, transmitida por meio de

cartão de pagamento e de outro instrumento titulado por

pessoa física, em favor de pessoa física domiciliada no

País;

c) o credenciador, o proprietário do esquema de pagamentos ou as

instituições referidas no item 3, alínea "b", devem

transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada

mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço

www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via

sistema Connect, a relação dos valores relativos aos saques e

às aquisições de bens e serviços realizadas no mês anterior,

discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário, o proprietário

do esquema de pagamento (bandeira), o tipo do instrumento, o

titular, número e país do cartão do pagador no exterior.

4. É admitido o recebimento resultante da venda de bens e serviços

ao exterior com uso de empresa facilitadora de pagamentos

internacionais domiciliada no País, observado que referida

empresa deve:

a) transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada

mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço

www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via

sistema Connect, a relação dos valores relativos às aquisições

de bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando

o CNPJ ou o CPF do beneficiário e, relativamente ao pagador no

exterior, seu nome, país e número de inscrição na empresa;

b) efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos

exclusivamente em reais, mediante crédito à sua conta de

depósito ou em cartão de crédito de sua titularidade.

5. O banco mantenedor da conta em reais titulada por empresa

facilitadora de pagamentos internacionais é responsável por

identificar negócios caracterizados como passíveis de especial

atenção pela regulamentação sobre prevenção e combate às

atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613,

de 3 de março de 1998.

6. A aquisição no exterior de bens e serviços por meio de empresas

facilitadoras de pagamentos internacionais é permitida somente

mediante o uso de cartão de crédito de uso internacional, devendo

o emissor observar o disposto no item 2.

7. Os emissores, credenciadores, proprietários do esquema de

pagamentos, empresas facilitadoras de pagamentos internacionais e

as instituições referidas no item 3, alínea "b", devem manter em

seu poder os documentos que comprovem as informações encaminhadas

ao Banco Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e

adotar providências para regularizar situações em desacordo com

os dispositivos deste título.

revogado

8. O Banco Central do Brasil comunicará aos órgãos públicos

competentes, na forma da lei, eventuais indícios de

irregularidades ou de crime de ação pública que venham a ser

detectados nas operações tratadas nesta seção.

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e

e Transferências Postais

SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional

SUBSEÇÃO: 1 - (Revogado)

---------------------------------------------------------------------

revogado

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e

Transferências Postais (NR)

SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)

SUBSEÇÃO: 2 - (Revogado)

---------------------------------------------------------------------

revogado

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e

Transferências Postais

SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional

SUBSEÇÃO: 3 - (Revogado)

---------------------------------------------------------------------

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

Esta página te ajudou?