Remissiva·

← Circular nº 3.653

O que mudou desde o original

Comparação: texto original (v1) → consolidado atual — versões intermediárias serão incorporadas quando o acervo do BCB voltar a servi-las.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de março de 2013, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no art. 9º, inciso III, da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, considerando a necessidade de dispor sobre a comunicação prévia de transferências internacionais sem, no entanto, impor restrições a operações comerciais e a transferências financeiras amparadas por documentação que reflete o negócio subjacente à operação de câmbio,

RESOLVE:

… 2 linhas inalteradas …

adicionado

Luiz Edson Feltrim

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro, substituto

-

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 5 - Liquidação

-

1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:

… 5 linhas inalteradas …

I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou

II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação;

b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

… 8 linhas inalteradas …

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

Esta página te ajudou?