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Lei nº 7.738
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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 7.738, DE 9 DE MARÇO DE
1989.
Conversão da MPV nº 38, de 1989
Baixa normas
complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras
providências.
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
38º, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Na conversão de salário-hora e dia em cruzados para cruzados novos, o cálculos será
efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se, após a
totalização, ao arredondamento para centavo das frações que lhe sejam inferiores.
Art. 2º
As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e demais títulos reajustados com base na
variação dessas obrigações, cujo vencimento ocorra durante o período de congelamento,
serão resgatadas pelo valor unitário de NCz$ 6,17.
Parágrafo único. Aos títulos ou obrigações com vencimento posterior ao período de
congelamento, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989.
revogado
Art. 3º (Revogado
pela Lei nº 7.801, de 1989)
revogado
Art. 4º (Revogado
pela Lei nº 7.801, de 1989)
Art. 5º
O regime de congelamento é extensivo às locações comerciais e às não-residenciais, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, ressalvadas as revisões judiciais.
Art. 6º
A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmo índices que
forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança;
I - os
saldos das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a
periodicidade trimestral;
II - os
saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes do Sistemas
Financeiros da Habitação e do Saneamento - SFH e SFS, lastreados pelos recurso do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;
III - as
operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;
IV -
demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada à variação da
obrigação do Tesouro Nacional - OTN;
V - os
débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento.
Art. 7º
A partir de fevereiro de 1989 e durante a vigência do período de congelamento de que
trata o artigo 8º da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, não serão reajustadas as
prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e
repasse concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e
do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.
Parágrafo único. O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por força do
disposto no caput deste artigo, será incorporado às prestações:
a) em
três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do encerramento
do congelamento de preços, nas operações firmadas:
1. entre
a Caixa Econômica Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando vinculadas a
financiamentos a mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de
unidades habitacionais;
2. por
entidades integrantes do SFH, diretamente com mutuários finais, pessoas físicas, para
aquisição ou construção de unidades habitacionais;
b) de uma
única vez, no mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nos demais
casos.
Art. 8º
Após a incorporação dos índices de reajustes definidos no parágrafo único do artigo
anterior, as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento,
empréstimo e repasse, não vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial, serão
recalculados com base nos respectivos saldos devedores, segundo as disposições
contratuais.
Art. 9º
Os títulos da dívida agrária de que trata o art. 184 da Constituição passam a ser
corrigidos pelo IPC, na forma do art. 10.
Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de
Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
- FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: (Redação dada pela Lei nº
7.764, de 2.5.1989)
I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até
janeiro de 1989, inclusive; (Redação dada pela Lei nº
7.764, de 2.5.1989)
II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de
fevereiro de 1989.
(Redação dada pela Lei nº
7.764, de 2.5.1989)
Art. 11. Ficam
acrescidos no Anexo II da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989:
I - na
Tabela A, o fator 2,4568, referente ao mês de julho de 1988;
II - na
Tabela B, o fator 5,0924, referente ao mês de janeiro de 1988.
Art. 12.
revogado
(Revogado pela Lei nº
14.286, de 2021)
(Vigência)
Art. 13.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, bem assim os relativos às contribuições
previdenciárias, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente
na data do efetivo pagamento, com base na evolução do Índice de Preço ao Consumidor -
IPC.
Parágrafo único. A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do
débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do
efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido
pago.
Art. 14.
A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será calculada
na data da consolidação.
§ 1º
Cada parcela do débito consolidado será atualizada monetariamente na data do efetivo
pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do índice
correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês da
consolidação.
§ 2º As
prestações de débito parcelados anteriormente à vigência desta Lei serão convertidas
em cruzados novos tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17.
§ 3º
Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, na
data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor, em cruzados novos,
pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo
índice do mês de fevereiro de 1989.
Art. 15.
O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, deduzido das parcelas de antecipação
que tratam o art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, e o
art. 1º,
§ 1º, do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, e do imposto retido na fonte
sobre receitas que integram o lucro real, será pago até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no art. 17
desta Lei.
Parágrafo único. Os duodécimos e as quotas do imposto de renda correspondentes ao
período-base encerrado em 1988, apurados em número de OTN e convertidos em cruzados
novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17, serão atualizados monetariamente, observado o
disposto no § 3º do artigo anterior.
Art. 16.
A contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o
imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, serão pagos até o último dia do mês de janeiro do exercício financeiro,
ressalvado o direito à opção prevista no art. 17.
Parágrafo único. As prestações da contribuição social, determinadas com base no
balanço levantado em 31 de dezembro de 1988, pelos seus valores em cruzados, convertidos
em cruzados novos pela paridade de CZ$ 1.000,00/NCz$ 1,00, serão atualizados
monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo
pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.
Art. 17.
A partir do exercício financeiro de 1990, a pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento
do saldo do imposto de renda, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a
que se referem o caput dos arts. 15 e 16, nos prazos de que tratam os arts. 3º, II
e III, 6º
e 7º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, o
art. 1º, § 1º, do
Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.689, de 15
de dezembro de 1988, e o art. 37 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus
valores atualizados monetariamente.
Parágrafo único. A atualização monetária será determinada mediante a multiplicação
do valor em cruzados novos da quota do imposto de renda, da prestação da contribuição
social ou do imposto de renda na fonte pelo coeficiente obtido com a divisão do índice
do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do encerramento do período-base.
Art. 18.
O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, a contribuição social instituída
pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e o imposto de renda na fonte de que trata
o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, correspondentes a período-base
encerrado a partir de 1º de janeiro de 1989, em virtude de incorporação, fusão ou
cisão serão pagos até o último dia útil do mês em que ocorrer a incorporação,
fusão ou cisão, ressalvado o direito à opção prevista no artigo seguinte.
Art. 19.
A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do imposto de renda calculado com base no
lucro real, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se refere o
artigo anterior nos prazos de que tratam o art. 33, III, da Lei nº 7450, de 22 de
dezembro de 1988, e o art. 37 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus
valores atualizados monetariamente.
Parágrafo único. A atualização monetária será determinada com base no coeficiente
obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do
balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente ao período-base
encerrado em virtude da incorporação, fusão ou cisão.
Art. 20.
A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das prestações
da contribuição social e do imposto de renda na fonte, decorrente da aplicação do
disposto nos arts. 17 e 19, somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real
se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data de seu
vencimento.
Art. 21.
A atualização monetária das parcelas de antecipações e dos duodécimos de imposto de
renda será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês
do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base para o cálculo
do valor da parcela de antecipação ou do duodécimo.
Art. 22.
No caso de encerramento de atividades, por extinção da pessoa jurídica, os tributos e
contribuições a que se refere o art. 13 serão pagos até o décimo dia seguinte ao da
extinção.
Art. 23.
Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem
pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de trinta por cento e
a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo
ou contribuição atualizado monetariamente.
§ 1º A
multa de mora será reduzida a quinze por cento, quando o débito for pago até o último
dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.
§ 2º O
encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro e 1969, será
calculado sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.
Art. 24.
A diferença de imposto de que trata o art. 24 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, apurada mensalmente, será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido
com a divisão do índice do mês de dezembro do ano-base pelo índice do mês a que se
referir a diferença.
§ 1º A
soma das diferenças, atualizadas monetariamente, apuradas em cada um dos meses do ano,
corresponderá ao imposto a pagar.
§ 2º
Cada quota do imposto será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a
divisão do índice do efetivo pagamento pelo índice do mês de dezembro do ano-base.
Art. 25. As quotas do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, apurado na
declaração de rendimentos correspondente ao ano-base de 1988, serão atualizados
monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo
pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.
Art. 26.
Para efeitos de apuração do ganho de capital sujeito à tributação na forma do
art. 25
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a atualização monetária do custo dos bens
e direitos, a partir de fevereiro de 1989, será efetuada com base na variação do IPC.
Art. 27.
Nas demonstrações contábeis das pessoas jurídicas deverão ser considerados os efeitos
da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do
patrimônio e os resultados do exercício, segundo critérios a serem fixados em decreto.
Art. 28.
Observado o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, as empresas públicas ou
privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços, calcularão a contribuição
para o FINSOCIAL à alíquota de meio por cento sobre a receita bruta. (Vide Lei nº 7.787, de 1989) (Vide
Medida Provisória nº 86, de 1989) (Vide
Lei
nº 7.894, de 1989)
(Vide Medida Provisória nº 225, de 1990)
(Vide Medida Provisória nº 249, de 1990)
(Vide Medida Provisória nº 279, de 1990) (Vide
Lei nº 8.147, de 1990)
Art. 29.
O art. 43 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a
vigorar com a seguinte redação:
~~(Vide Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Produção de efeitos~~
Vigência encerrada
"Art. 43.
Fica sujeito à incidência do
imposto de renda na fonte, à alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, o
rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também,
às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros ou assemelhadas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao
rendimento bruto auferido:
a) em aplicações em fundos de curto prazo,
tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988;
b) em operações financeiras de curto prazo, assim
consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes
alíquotas, sobre o rendimento bruto:
1. quando a operação se iniciar e encerrar no
mesmo dia, quarenta por cento;
2. nas demais operações, dez por cento, quando o
beneficiário se identificar e trinta por cento, quando o beneficiário não se
identificar.
§ 3º Nas operações tendo por objeto Letras
Financeiras do Tesouro - LFT ou títulos estaduais e municipais a elas equiparados, o
imposto de renda na fonte será calculado à alíquota de:
a) quarenta por cento, em se tratando de operação
de curto prazo; e
b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da
operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 4º A base de cálculo do imposto de renda na
fonte sobre as operações de que trata o § 3º será constituída pelo rendimento que
exceder a remuneração calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra
Financeira do Tesouro no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º O imposto de renda será retido pela fonte
pagadora:
a) em relação aos juros de depósitos em
cadernetas de poupança, na data do crédito ou pagamento;
b) em relação às operações de financiamento
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na
liquidação;
c) nos demais casos, na data da cessão,
liquidação ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de rendimentos.
§ 6º Nas aplicações em fundos em condomínio,
exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de
1988, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota em 1º de
janeiro de 1989, facultado à administradora optar pela tributação do rendimento no ato
da liquidação ou resgate do título ou aplicação, em substituição à tributação
quando do resgate das quotas.
§ 7º A alíquota de que trata o caput
aplicar-se-á aos rendimentos de títulos, obrigações ou aplicações produzidas a
partir do período iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas
anteriormente a esta data.
§ 8º As alíquotas de que tratam os §§ 2º e
3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de curto prazo, são
aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989."
Art. 30. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de vinte e cinco por cento, os juros creditados ou pagos sobre saldos de depósitos em
cadernetas de poupança, inclusive as do tipo pecúlio, independentemente do prazo de
aplicação.
~~(Vide Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Produção de efeitos~~
Vigência encerrada
Parágrafo único. Quando o titular da conta for
pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros
creditados
ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN. (Redação dada pela
Lei nº 7.959, de 21.12.1989) (Produção de efeito)
Art. 31.
No período entre 13 de fevereiro e 15 de março de 1989, a alíquota do imposto de renda
na fonte prevista no art. 43, § 2º, b, 2, da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, modificada pelo art. 33, IV, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de
1989, e por esta Lei, fica reduzida para dois por cento.
Art. 32.
O Ministro da Fazenda baixará instruções quanto ao recolhimento da arrecadação, ao
Tesouro Nacional, de receitas federais administradas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 33.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34.
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 9 de março de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.3.1989
*
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