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Lei nº 7.738

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Presidência

da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.738, DE 9 DE MARÇO DE

1989.

Conversão da MPV nº 38, de 1989

Baixa normas

complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras

providências.

Faço

saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº

38º, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do

Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da

Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Na conversão de salário-hora e dia em cruzados para cruzados novos, o cálculos será

efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se, após a

totalização, ao arredondamento para centavo das frações que lhe sejam inferiores.

Art. 2º

As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e demais títulos reajustados com base na

variação dessas obrigações, cujo vencimento ocorra durante o período de congelamento,

serão resgatadas pelo valor unitário de NCz$ 6,17.

Parágrafo único. Aos títulos ou obrigações com vencimento posterior ao período de

congelamento, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº

7.730, de 31 de janeiro de 1989.

revogado

Art. 3º                  (Revogado

pela Lei nº 7.801, de 1989)

revogado

Art. 4º                  (Revogado

pela Lei nº 7.801, de 1989)

Art. 5º

O regime de congelamento é extensivo às locações comerciais e às não-residenciais, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, ressalvadas as revisões judiciais.

Art. 6º

A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmo índices que

forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança;

I - os

saldos das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a

periodicidade trimestral;

II - os

saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes do Sistemas

Financeiros da Habitação e do Saneamento - SFH e SFS, lastreados pelos recurso do Fundo

de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;

III - as

operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;

IV -

demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da

Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada à variação da

obrigação do Tesouro Nacional - OTN;

V - os

débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento.

Art. 7º

A partir de fevereiro de 1989 e durante a vigência do período de congelamento de que

trata o artigo 8º da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, não serão reajustadas as

prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e

repasse concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e

do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.

Parágrafo único. O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por força do

disposto no caput deste artigo, será incorporado às prestações:

a) em

três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do encerramento

do congelamento de preços, nas operações firmadas:

1. entre

a Caixa Econômica Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando vinculadas a

financiamentos a mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de

unidades habitacionais;

2. por

entidades integrantes do SFH, diretamente com mutuários finais, pessoas físicas, para

aquisição ou construção de unidades habitacionais;

b) de uma

única vez, no mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nos demais

casos.

Art. 8º

Após a incorporação dos índices de reajustes definidos no parágrafo único do artigo

anterior, as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento,

empréstimo e repasse, não vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial, serão

recalculados com base nos respectivos saldos devedores, segundo as disposições

contratuais.

Art. 9º

Os títulos da dívida agrária de que trata o art. 184 da Constituição passam a ser

corrigidos pelo IPC, na forma do art. 10.

Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de

Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento

- FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:                   (Redação dada pela Lei nº

7.764, de 2.5.1989)

I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até

janeiro de 1989, inclusive;               (Redação dada pela Lei nº

7.764, de 2.5.1989)

II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de

fevereiro de 1989.

(Redação dada pela Lei nº

7.764, de 2.5.1989)

Art. 11. Ficam

acrescidos no Anexo II da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989:

I - na

Tabela A, o fator 2,4568, referente ao mês de julho de 1988;

II - na

Tabela B, o fator 5,0924, referente ao mês de janeiro de 1988.

Art. 12.

revogado

(Revogado pela Lei nº

14.286, de 2021)

(Vigência)

Art. 13.

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, os decorrentes de

contribuições arrecadadas pela União, bem assim os relativos às contribuições

previdenciárias, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente

na data do efetivo pagamento, com base na evolução do Índice de Preço ao Consumidor -

IPC.

Parágrafo único. A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do

débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do

efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido

pago.

Art. 14.

A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será calculada

na data da consolidação.

§ 1º

Cada parcela do débito consolidado será atualizada monetariamente na data do efetivo

pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do índice

correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês da

consolidação.

§ 2º As

prestações de débito parcelados anteriormente à vigência desta Lei serão convertidas

em cruzados novos tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17.

§ 3º

Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, na

data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor, em cruzados novos,

pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo

índice do mês de fevereiro de 1989.

Art. 15.

O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, deduzido das parcelas de antecipação

que tratam o art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, e o

art. 1º,

§ 1º, do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, e do imposto retido na fonte

sobre receitas que integram o lucro real, será pago até o último dia útil do mês de

janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no art. 17

desta Lei.

Parágrafo único. Os duodécimos e as quotas do imposto de renda correspondentes ao

período-base encerrado em 1988, apurados em número de OTN e convertidos em cruzados

novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17, serão atualizados monetariamente, observado o

disposto no § 3º do artigo anterior.

Art. 16.

A contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o

imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de

1988, serão pagos até o último dia do mês de janeiro do exercício financeiro,

ressalvado o direito à opção prevista no art. 17.

Parágrafo único. As prestações da contribuição social, determinadas com base no

balanço levantado em 31 de dezembro de 1988, pelos seus valores em cruzados, convertidos

em cruzados novos pela paridade de CZ$ 1.000,00/NCz$ 1,00, serão atualizados

monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo

pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.

Art. 17.

A partir do exercício financeiro de 1990, a pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento

do saldo do imposto de renda, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a

que se referem o caput dos arts. 15 e 16, nos prazos de que tratam os arts. 3º, II

e III, 6º

e 7º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, o

art. 1º, § 1º, do

Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.689, de 15

de dezembro de 1988, e o art. 37 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus

valores atualizados monetariamente.

Parágrafo único. A atualização monetária será determinada mediante a multiplicação

do valor em cruzados novos da quota do imposto de renda, da prestação da contribuição

social ou do imposto de renda na fonte pelo coeficiente obtido com a divisão do índice

do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do encerramento do período-base.

Art. 18.

O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, a contribuição social instituída

pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e o imposto de renda na fonte de que trata

o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, correspondentes a período-base

encerrado a partir de 1º de janeiro de 1989, em virtude de incorporação, fusão ou

cisão serão pagos até o último dia útil do mês em que ocorrer a incorporação,

fusão ou cisão, ressalvado o direito à opção prevista no artigo seguinte.

Art. 19.

A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do imposto de renda calculado com base no

lucro real, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se refere o

artigo anterior nos prazos de que tratam o art. 33, III, da Lei nº 7450, de 22 de

dezembro de 1988, e o art. 37 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus

valores atualizados monetariamente.

Parágrafo único. A atualização monetária será determinada com base no coeficiente

obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do

balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente ao período-base

encerrado em virtude da incorporação, fusão ou cisão.

Art. 20.

A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das prestações

da contribuição social e do imposto de renda na fonte, decorrente da aplicação do

disposto nos arts. 17 e 19, somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real

se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data de seu

vencimento.

Art. 21.

A atualização monetária das parcelas de antecipações e dos duodécimos de imposto de

renda será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês

do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base para o cálculo

do valor da parcela de antecipação ou do duodécimo.

Art. 22.

No caso de encerramento de atividades, por extinção da pessoa jurídica, os tributos e

contribuições a que se refere o art. 13 serão pagos até o décimo dia seguinte ao da

extinção.

Art. 23.

Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem

pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de trinta por cento e

a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo

ou contribuição atualizado monetariamente.

§ 1º A

multa de mora será reduzida a quinze por cento, quando o débito for pago até o último

dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.

§ 2º O

encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro e 1969, será

calculado sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.

Art. 24.

A diferença de imposto de que trata o art. 24 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de

1988, apurada mensalmente, será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido

com a divisão do índice do mês de dezembro do ano-base pelo índice do mês a que se

referir a diferença.

§ 1º A

soma das diferenças, atualizadas monetariamente, apuradas em cada um dos meses do ano,

corresponderá ao imposto a pagar.

§ 2º

Cada quota do imposto será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a

divisão do índice do efetivo pagamento pelo índice do mês de dezembro do ano-base.

Art. 25. As quotas do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, apurado na

declaração de rendimentos correspondente ao ano-base de 1988, serão atualizados

monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo

pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.

Art. 26.

Para efeitos de apuração do ganho de capital sujeito à tributação na forma do

art. 25

da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a atualização monetária do custo dos bens

e direitos, a partir de fevereiro de 1989, será efetuada com base na variação do IPC.

Art. 27.

Nas demonstrações contábeis das pessoas jurídicas deverão ser considerados os efeitos

da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do

patrimônio e os resultados do exercício, segundo critérios a serem fixados em decreto.

Art. 28.

Observado o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, as empresas públicas ou

privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços, calcularão a contribuição

para o FINSOCIAL à alíquota de meio por cento sobre a receita bruta.                   (Vide Lei nº 7.787,  de 1989)                   (Vide

Medida Provisória nº 86,  de 1989)                     (Vide

Lei

nº 7.894, de 1989)

(Vide Medida Provisória nº 225, de 1990)

(Vide Medida Provisória nº 249, de 1990)

(Vide Medida Provisória nº 279, de 1990)                     (Vide

Lei nº 8.147, de 1990)

Art. 29.

O art. 43 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a

vigorar com a seguinte redação:

~~(Vide Medida

Provisória nº 1.303, de 2025)

Produção de efeitos~~

Vigência encerrada

"Art. 43.

Fica sujeito à incidência do

imposto de renda na fonte, à alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, o

rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também,

às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de

futuros ou assemelhadas.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao

rendimento bruto auferido:

a) em aplicações em fundos de curto prazo,

tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988;

b) em operações financeiras de curto prazo, assim

consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes

alíquotas, sobre o rendimento bruto:

1. quando a operação se iniciar e encerrar no

mesmo dia, quarenta por cento;

2. nas demais operações, dez por cento, quando o

beneficiário se identificar e trinta por cento, quando o beneficiário não se

identificar.

§ 3º Nas operações tendo por objeto Letras

Financeiras do Tesouro - LFT ou títulos estaduais e municipais a elas equiparados, o

imposto de renda na fonte será calculado à alíquota de:

a) quarenta por cento, em se tratando de operação

de curto prazo; e

b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da

operação for igual ou superior a noventa dias.

§ 4º A base de cálculo do imposto de renda na

fonte sobre as operações de que trata o § 3º será constituída pelo rendimento que

exceder a remuneração calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra

Financeira do Tesouro no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º O imposto de renda será retido pela fonte

pagadora:

a) em relação aos juros de depósitos em

cadernetas de poupança, na data do crédito ou pagamento;

b) em relação às operações de financiamento

realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na

liquidação;

c) nos demais casos, na data da cessão,

liquidação ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de rendimentos.

§ 6º Nas aplicações em fundos em condomínio,

exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de

1988, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota em 1º de

janeiro de 1989, facultado à administradora optar pela tributação do rendimento no ato

da liquidação ou resgate do título ou aplicação, em substituição à tributação

quando do resgate das quotas.

§ 7º A alíquota de que trata o caput

aplicar-se-á aos rendimentos de títulos, obrigações ou aplicações produzidas a

partir do período iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas

anteriormente a esta data.

§ 8º As alíquotas de que tratam os §§ 2º e

3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de curto prazo, são

aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989."

Art. 30. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota

de vinte e cinco por cento, os juros creditados ou pagos sobre saldos de depósitos em

cadernetas de poupança, inclusive as do tipo pecúlio, independentemente do prazo de

aplicação.

~~(Vide Medida

Provisória nº 1.303, de 2025)

Produção de efeitos~~

Vigência encerrada

Parágrafo único. Quando o titular da conta for

pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros

creditados

ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN.                    (Redação dada pela

Lei nº 7.959, de 21.12.1989)     (Produção de efeito)

Art. 31.

No período entre 13 de fevereiro e 15 de março de 1989, a alíquota do imposto de renda

na fonte prevista no art. 43, § 2º, b, 2, da Lei nº 7.713, de 22 de

dezembro de 1988, modificada pelo art. 33, IV, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de

1989, e por esta Lei, fica reduzida para dois por cento.

Art. 32.

O Ministro da Fazenda baixará instruções quanto ao recolhimento da arrecadação, ao

Tesouro Nacional, de receitas federais administradas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 33.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34.

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 9 de março de 1989; 168º da

Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no

DOU de 10.3.1989

*

Fontes desta página: Portal da Legislação — Presidência da República (Planalto) · captura · método

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