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Resolução BCB nº 131
API consolidada
RESOLUÇÃO BCB Nº 131, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Consolida as normas sobre o rito do processo administrativo
sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas
acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de
supervisão, previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e os
parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 19 de agosto de 2021, com base no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13
de novembro de 2017, e considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, e na Portaria nº 107.172, de 11 de março de 2020,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução
consolida e disciplina, no âmbito do Banco Central do Brasil:
I - o rito do processo administrativo sancionador;
II - os procedimentos relativos à:
a) celebração do termo de compromisso;
b) imposição das medidas acautelatórias;
c) aplicação da multa cominatória; e
d) celebração do acordo administrativo em processo de
supervisão;
III - os parâmetros para aplicação das penalidades
administrativas.
Art. 2º O processo
administrativo sancionador, instrumento de supervisão destinado a manter a
disciplina, a estabilidade e a regularidade do funcionamento do Sistema
Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro, obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da
finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da
moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do
interesse público e da eficiência.
Art. 3º O Banco
Central do Brasil considerará as seguintes diretrizes para deixar de instaurar
processo administrativo sancionador:
I - baixa lesão ao bem jurídico tutelado; e
II - efetividade e eficiência do instrumento ou da medida de
supervisão alternativo utilizado tanto para o saneamento da irregularidade
administrativa quanto para dissuasão da reincidência.
§ 1º Constituem bens
jurídicos tutelados, para fins desta Resolução, aqueles cuja legislação impõe
ao Banco Central do Brasil o dever de resguardar, em especial:
I - a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro
Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
II - o regular funcionamento das instituições supervisionadas
pelo Banco Central do Brasil;
III - o adequado relacionamento das instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil com clientes e usuários de
produtos e de serviços financeiros; e
IV - a prevenção da utilização do Sistema Financeiro
Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro para a
prática de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e para o
financiamento do terrorismo.
§ 2º O grau de lesão
ao bem jurídico tutelado deverá ser verificado, no caso concreto, a partir da
natureza, do alcance, da gravidade, da relevância e da reiteração da conduta
irregular e da reincidência.
Art. 4º No caso de
sucessão de pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, o processo administrativo sancionador não será instaurado em relação à
pessoa jurídica sucessora, quando se tratar de irregularidade anterior à
reorganização, salvo se verificada a ocorrência de fraude ou simulação.
Art. 5º Nos casos em
que se verificar a prática de várias infrações ou havendo mais de um acusado, o
Banco Central do Brasil poderá apurar responsabilidades mediante um ou vários
processos.
redação anterior
Art. 6º Os processos
administrativos sancionadores destinados exclusivamente à aplicação de
penalidade de multa por atraso na entrega de informações ao Banco Central do
Brasil, relativo ao Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e à
Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, poderão observar procedimento
simplificado de que trata a Seção II do Capítulo IV desta Resolução.
Art. 6º Os processos administrativos sancionadores destinados
exclusivamente à aplicação de penalidade de multa por atraso na entrega de
informações ao Banco Central do Brasil, relativos à prestação de
informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais
estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das
estatísticas macroeconômicas oficiais, poderão
observar o procedimento simplificado de que trata a Seção II do Capítulo IV
desta Resolução. (Redação dada, a partir de 31/12/2022, pela
Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)
CAPÍTULO
II
DO RITO
PROCESSUAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 7º Os atos e os
termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos em meio
eletrônico.
§ 1º O Banco Central
do Brasil poderá utilizar a comunicação por via postal ou por ciência no
processo nas hipóteses em que estas se mostrarem mais eficientes.
§ 2º Nas situações em que a comunicação ocorrer por
meio físico, após a inclusão do documento digitalizado nos autos do processo
eletrônico o documento físico será descartado.
§ 3º Os atos processuais em meio não eletrônico poderão
ser realizados em qualquer praça de representação do Banco Central do Brasil.
Art. 8º A nulidade de
qualquer ato processual somente prejudicará os atos posteriores que dele
dependam ou decorram.
Parágrafo único. Os
atos que apresentem defeitos sanáveis e que não acarretem prejuízo ao acusado
poderão ser convalidados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9º O direito de
consultar e de obter cópias do processo, enquanto não proferida a decisão de
primeira instância, será restrito aos acusados, seus representantes legais ou
mandatários.
Parágrafo único. Após
proferida a decisão de primeira instância, será levantada a restrição de
acesso, exceto em relação às informações pessoais ou protegidas por sigilo
legal.
Art. 10. Os incidentes
processuais arguidos e não expressamente disciplinados nesta Resolução serão
decididos pela autoridade processante e não suspenderão a fluência de prazo nem
impedirão a prática de atos processuais ou de procedimentos em curso ou subsequentes.
Seção II
Das Citações e das Intimações
Art. 11. A citação, ato
destinado a cientificar o acusado das irregularidades a ele imputadas e a
facultar-lhe o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conterá,
além dos elementos discriminados no § 1º do art. 20 da Lei nº 13.506, de 13 de
novembro de 2017:
I - o dispositivo legal ou regulamentar infringido e a
cominação prevista;
II - o número do processo;
III - as condições para acesso ao processo; e
IV - o nome e a assinatura do servidor responsável pelo ato.
Parágrafo único. A
omissão ou a incorreção na capitulação legal ou regulamentar ou na cominação
prevista não invalida a citação realizada, desde que o fato nela descrito
constitua infração punível.
Art. 12. A intimação,
ato destinado a dar ciência ao acusado dos atos e dos termos do processo ou que
resultem em imposição de deveres, de ônus, de sanções ou de restrições ao
exercício de direitos e atividades, conterá:
I - a identificação do acusado;
II - o número do processo;
III- o fundamento de direito da decisão, quando cabível;
IV - o dispositivo da decisão, quando cabível;
V - a indicação do prazo para interposição de recurso, quando
cabível;
VI - as condições para acesso ao processo; e
VII - o nome e a assinatura do servidor responsável pelo ato.
Art. 13. A citação por
meio eletrônico será efetuada mediante o Sistema de Correio Eletrônico do Banco
Central (BC Correio).
Parágrafo único.
Deverão possuir cadastro no BC Correio:
I - as instituições supervisionadas pelo Banco Central do
Brasil e os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
II - as pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria
independente para as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
e para os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
III - as entidades de auditoria cooperativa e as empresas de
auditoria independente credenciadas pelo Banco Central do Brasil para a
execução de atividades de auditoria cooperativa.
Art. 14. A citação,
quando realizada por via postal, será remetida ao endereço do acusado constante
em bancos de dados existentes no Banco Central do Brasil por meio que permita a
confirmação da entrega.
Art. 15. Quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em
caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no
sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Art. 16. A intimação
será realizada preferencialmente mediante disponibilização no sítio eletrônico
do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da possibilidade de utilização das
demais formas previstas na Lei nº 13.506, de 2017, nas hipóteses em que se
mostrarem mais eficientes.
Seção III
Dos Prazos
Art. 17. O prazo para
a prática do ato processual a cargo do acusado será de 10 (dez) dias, salvo
preceito legal ou regulamentar ou fixação de prazo diverso pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 18. Havendo mais de
um acusado em um mesmo processo, os prazos serão contados individualmente.
Parágrafo único. Os
prazos serão contados de forma simples.
Art. 19. Considera-se
dia do início do prazo o primeiro dos eventos mencionados no § 1º do art. 24 da
Lei nº 13.506, de 2017.
Parágrafo único. O
primeiro dia da contagem do prazo e o dia do seu vencimento serão prorrogados
para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com final de semana, feriado
ou ponto facultativo no local do domicílio do acusado ou sede da instituição supervisionada
ou houver indisponibilidade do sistema de processo eletrônico do Banco Central
do Brasil.
Art. 20. Considera-se
como data da entrega de documentos no Banco Central do Brasil a data do protocolo
em sistema eletrônico da Autarquia.
Art. 21. O Banco
Central do Brasil analisará pedido de concessão de novo prazo para a prática de
ato processual, na hipótese de ocorrência de evento imprevisto, alheio à
vontade do acusado, que o impeça de praticar o ato, por si, por seu
representante ou por mandatário.
Parágrafo único.
Comprovada a ocorrência do evento mencionado no caput, o Banco Central do Brasil assinalará novo prazo para a
prática do ato.
Art. 22. O acusado
poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o
faça de maneira expressa.
Seção IV
Da Defesa
Art. 23. A defesa
poderá ser apresentada pelo acusado ou por procurador por ele constituído.
§ 1º Será considerada
válida a defesa apresentada por procurador à qual não tenha sido anexado
instrumento de mandato, desde que apresentado ao Banco Central do Brasil nos 15
(quinze) dias subsequentes.
§ 2º Decorrido o prazo
referido no § 1º sem que o instrumento de mandato seja exibido, a defesa será
havida por inexistente e desentranhada dos autos, ocorrendo a revelia.
Art. 24. A revelia não
importa confissão quanto à matéria de fato, podendo o revel intervir em
qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, sem
direito à repetição dos atos já praticados.
Seção V
Das Provas
Art. 25. Incumbe ao
acusado, na defesa, juntar os documentos destinados a provar suas alegações e
indicar as demais provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
§ 1º Qualquer custo
para a produção de provas requeridas pelo acusado será por ele suportado.
§ 2º O acusado que
requerer a produção de prova com base em fatos e dados registrados no Banco
Central do Brasil deverá especificar os documentos que pretende sejam juntados
ao processo.
§ 3º O Banco Central
do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
§ 4º As provas
ilícitas não poderão integrar o processo e, caso produzidas, serão
desentranhadas.
Art. 26. Não será
admitida a produção de prova pericial em relação a matérias que sejam do
conhecimento técnico do Banco Central do Brasil, sendo facultada, nessa
hipótese, a juntada de laudo técnico produzido por profissional contratado pelo
acusado.
Art. 27. Sendo
requerida a prova testemunhal, a relação de testemunhas deverá ser apresentada
juntamente com a defesa e conter o nome, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas e a indicação do vínculo de cada testemunha arrolada com os
fatos tratados no processo.
§ 1º O número de
testemunhas arroladas não poderá ser superior a 2 (dois) para cada
irregularidade e a 5 (cinco) para cada acusado.
§ 2º O Banco Central
do Brasil indeferirá a produção de prova testemunhal sobre fatos que puderem
ser provados por documento.
§ 3º O Banco Central
do Brasil comunicará o dia, a hora, a forma e o local da audiência designada
para a oitiva, cabendo ao acusado providenciar o comparecimento da testemunha.
§ 4º Além do Banco
Central do Brasil, os acusados também poderão formular perguntas às
testemunhas, ainda que não tenham sido por eles arroladas.
§ 5º Serão indeferidas
as perguntas que não guardem relação com os fatos objeto de apuração.
§ 6º Ao final da
audiência, será lavrado o termo de oitiva de testemunha, que será assinado pelo
servidor designado para conduzir a audiência, sem prejuízo de, a critério do
Banco Central do Brasil, o ato ser registrado em mídia digital.
Art. 28. O Banco
Central do Brasil poderá, no curso do processo, produzir as provas e realizar
as diligências que entender necessárias.
Art. 29. Será
facultado ao acusado manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre novo
elemento de prova colhido pelo Banco Central do Brasil após a fase de defesa.
Seção VI
Da Decisão
Art. 30. Terminada a
instrução processual, os autos serão conclusos para decisão:
I - por órgão colegiado específico, quando o processo
administrativo sancionador for instaurado contra pessoa mencionada no art. 2º
da Lei nº 13.506, de 2017; ou
II - pela autoridade indicada no Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, nos demais casos.
Parágrafo único. A
decisão também será monocrática quando o processo administrativo sancionador for
instaurado contra pessoa física mencionada no art. 2º da Lei nº 13.506, de
2017, mas os fatos imputados ao acusado não apresentarem relação com a atividade
por ele exercida nas instituições de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017.
Art. 31. São
requisitos da decisão:
I - o relato, que conterá a qualificação do acusado, a
síntese dos fatos que motivaram a instauração do processo e das alegações de
defesa;
II - os fundamentos de fato e de direito; e
III - o dispositivo, em que a autoridade julgadora decidirá
pela absolvição ou condenação do acusado, estabelecendo, nesse último caso, as
penalidades aplicáveis.
Art. 32. Será definitiva
a decisão:
I - condenatória, quando esgotado o prazo para recurso sem
que tenha sido interposto; e
II - absolutória.
Parágrafo único. Será
também definitiva a decisão na parte que não tiver sido objeto de recurso.
Art. 33. A decisão será
publicada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na íntegra ou em
versão resumida, a qual deverá conter, no mínimo:
I- o número do processo;
II - a identificação do acusado;
III - o fundamento de direito da decisão;
IV - o dispositivo da decisão; e
V - a identificação da autoridade que proferiu a decisão.
Seção VII
Do Recurso
Art. 34. O Banco
Central do Brasil encaminhará o recurso interposto contra decisão condenatória
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Seção VIII
Do Pedido de Efeito Suspensivo a Recurso Interposto
Art. 35. O apenado
pode apresentar requerimento para que o recurso interposto contra decisão que
impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V ou VI do art. 5º da Lei nº
13.506, de 2017, seja recebido no efeito suspensivo.
§ 1º O requerimento de
que trata o caput deverá ser
dirigido à autoridade prolatora da decisão e apresentado no ato de interposição
do recurso.
§ 2º A apreciação do
pedido de efeito suspensivo se dará em autos apartados do processo original.
Art. 36. Para a
concessão de efeito suspensivo, a autoridade prolatora da decisão e o órgão
colegiado específico mencionado no parágrafo único do art. 37 desta Resolução levarão
em consideração a demonstração, pelo recorrente, da inexistência de risco à
instituição ou à estabilidade do sistema, caso haja a continuidade das
atividades ou operações ou a permanência do apenado no cargo.
Parágrafo único. Para
a concessão de efeito suspensivo ao recurso que trata da aplicação da
penalidade de cassação de autorização para funcionamento, será avaliado
exclusivamente o risco à estabilidade do sistema.
Art. 37. O apenado
pode recorrer da decisão que negar a atribuição de efeito suspensivo, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão que negou o requerimento.
Parágrafo único. O
recurso de que trata o caput será decidido por órgão colegiado
específico.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 38. Não
constituirão causa de extinção da punibilidade:
I - a correção da irregularidade pelo infrator; e
II - a alegação de ignorância ou de errada compreensão da
legislação.
Art. 39. Nos casos de
infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que
tiver cessado a permanência ou for praticada a última infração.
Seção II
Das Infrações
Praticadas por Administradoras de Consórcio
Art. 40. Para fins da
gradação de penalidades prevista no art. 36, inciso I, da Lei nº 13.506, de
2017, constituem infrações puníveis no âmbito do Sistema de Consórcios:
I - vender cotas de consórcio, inclusive por meio de
representantes, de forma incompatível com a legislação em vigor;
II - utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade
diversa das admitidas na legislação em vigor;
III - desviar recursos do grupo em benefício da
administradora ou de terceiros;
IV - deixar de depositar em instituição financeira os
recursos dos grupos de consórcio ou de aplicá-los na forma estabelecida na
legislação em vigor;
V - promover ou deixar de promover contemplações, em
desacordo com as exigências da legislação em vigor;
VI - deixar de convocar ou de realizar assembleia geral
ordinária ou extraordinária, nos termos da legislação em vigor;
VII - deixar de prestar, de forma clara, objetiva e adequada,
as informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisão por parte dos
consorciados;
VIII - realizar operações sem observar os limites
operacionais ou os padrões mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido
ajustado; ou
IX - deixar de manter a autonomia patrimonial dos grupos de
consórcio.
Seção III
Das Infrações ao Cumprimento
da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
Art. 41. Constituem
infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes dos arts. 10 e
11 da Lei nº 9.613, de 1998, aquelas que produzam ou possam produzir quaisquer
dos seguintes efeitos:
I - contribuir para o desvirtuamento das finalidades dos
instrumentos e das operações utilizados no âmbito das atividades sujeitas à
fiscalização do Banco Central do Brasil;
II - acarretar dano à imagem da instituição ou do segmento em
que atua;
III - contribuir para gerar indisciplina no mercado
financeiro ou para afetar a estabilidade ou o regular funcionamento do Sistema
Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos
Brasileiro;
IV - afetar severamente a continuidade das atividades ou das
operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou
do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
V - contribuir para estimular conduta irregular no segmento
em que atua.
Art. 42. Para fins da
gradação das penalidades prevista no art. 36, inciso I, da Lei nº 13.506, de
2017, constituem infrações puníveis com fundamento no art. 12 da Lei nº 9.613,
de 1998:
I - ausência de informações cadastrais que não comprometam a identificação
e a avaliação da capacidade financeira dos clientes de que trata o art. 10,
inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998;
II - identificação ou atualização de cadastro dos clientes de
que trata o art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, em desacordo com a
regulamentação infralegal ou ausência dessa identificação;
III - manutenção de registro das transações de que trata o
art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, com informações incompletas, que
não prejudique a identificação de data, valor, origem e destino dos recursos;
IV - manutenção de registro das transações de que trata o
art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, em desacordo com a regulamentação
infralegal ou ausência desse registro;
V - ausência ou inadequação das políticas, procedimentos e
controles internos para atendimento ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei
nº 9.613, de 1998, nos termos da regulamentação infralegal;
VI - descumprimento do dever de abstenção de ciência da
comunicação de que trata o art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998;
VII - não comunicação de operações que ultrapassem o limite
fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998;
VIII - comunicação realizada de forma inadequada ou fora do
prazo, relativamente a operações que ultrapassem o limite fixado pelo Banco
Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998;
IX - não comunicação da totalidade de propostas ou operações
que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que
com eles se relacionem;
X - não comunicação de parcela relevante de propostas ou
operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998,
ou que com eles se relacionem;
XI - comunicação realizada de forma inadequada ou fora do
prazo, relativamente a propostas ou operações que contenham indícios dos crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem;
XII - omissão do dever de comunicação de que trata o art. 11,
inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998;
XIII - comunicação sobre a não ocorrência de operações
comunicáveis, de que trata o art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998,
realizada fora do prazo ou em desacordo com a forma e as condições
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Seção IV
Das Penalidades de Admoestação Pública e de Advertência
Art. 43. Nas infrações
previstas no art. 3º, incisos II, III, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV e
XVI, da Lei nº 13.506, de 2017, no art. 40, incisos I, II, III, IV, VIII e IX,
desta Resolução e nas infrações que produzam ou possam produzir qualquer dos
efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, a penalidade de
admoestação pública somente poderá ser aplicada de forma cumulativa com as
penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de
proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação ou de
inabilitação.
Parágrafo único. Nas
demais infrações previstas no art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e no art. 40
desta Resolução, a penalidade de admoestação pública poderá ser aplicada de
forma isolada ou cumulada com a penalidade de multa, desde que a infração não
produza ou possa produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº
13.506, de 2017.
Art. 44. O texto da
penalidade de admoestação pública será publicado no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil.
§ 1º O Banco Central
do Brasil poderá, adicionalmente, determinar a divulgação do texto de que trata
o caput, às expensas do infrator, em
meio de fácil acesso e visibilidade, por período não inferior a 5 (cinco) dias
e não superior a 15 (quinze) dias, a ser determinado na decisão que aplicar a
penalidade.
§ 2º A decisão que
determinar a divulgação a que se refere o § 1º observará o disposto no art. 91 desta
Resolução.
Art. 45. A pena de
advertência será aplicada para as infrações previstas nos incisos I e III do
art. 42 desta Resolução.
Seção V
Das Penalidades de Multa, de Proibição e de Inabilitação
Art. 46. Na aplicação
das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de
proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de
inabilitação, será inicialmente fixada a pena-base, considerando no seu
cálculo, na medida em que possam ser determinados:
I - a capacidade econômica do infrator;
II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema
Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos
Brasileiro, à instituição ou a terceiros;
III - o grau de reprovabilidade da conduta do infrator;
IV - a expressividade dos valores das operações irregulares;
V - a duração da infração ou a prática sistemática ou
reiterada; e
VI - os antecedentes do infrator.
Art. 47. A pena-base
de multa aplicável a cada infração deverá obedecer à seguinte gradação:
I - de R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$500.000,00
(quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do
Anexo I, para as infrações previstas:
a) nos incisos I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do art. 3º da
Lei nº 13.506, de 2017;
b) nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 40 e nos
incisos VI, VIII, XI e XIII do art. 42 desta Resolução; ou
redação anterior
c) na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, ressalvado o disposto
no inciso VI, e nas normas infralegais relativas a câmbio;
c) na
Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, à exceção das infrações previstas nos
arts. 10, 11 e 12 da mesma Lei; (Redação dada, a partir de 31/12/2022, pela
Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)
II - de R$40.000,00 (quarenta mil reais) até R$1.000.000,00
(um milhão de reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo
I, para as infrações previstas:
a) nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do art. 3º
da Lei nº 13.506, de 2017;
b) nos incisos VII, X e XII do art. 42 desta Resolução; ou
c) nos incisos I e III do art. 42 desta Resolução, quando
houver reincidência na infração punida com advertência;
III - de R$60.000,00 (sessenta mil reais) até R$1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação
constante do Anexo I, para as infrações previstas:
a) nos incisos IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 13.506, de
2017; ou
b) nos incisos III, VII e IX do art. 40 e nos incisos II, IV,
V e IX do art. 42 desta Resolução;
IV - de R$100.000,00 (cem mil reais) até R$2.500.000,00 (dois
milhões e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação
constante do Anexo I, para as infrações referidas:
a) nos incisos I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do art. 3º da
Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 40 desta Resolução,
quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º
da Lei nº 13.506, de 2017; ou
redação anterior
b) nos incisos VI, VIII, XI e XIII do art. 42 desta Resolução,
quando se tratar de infração grave, nos termos do art. 41 desta Resolução;
b)
nos incisos VI, VIII, XI e XIII do art. 42 desta Resolução, quando se tratar de
infração grave, nos termos do art. 41 desta Resolução; e (Redação dada, a partir de
31/12/2022, pela Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)
c) na Lei nº 14.286, de 2021, quando produzirem ou puderem
produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, à
exceção das infrações previstas nos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei n°
14.286, de 2021; (Incluída, a partir de 31/12/2022, pela Resolução
BCB nº 274, de 13/12/2022.)
V - de R$200.000,00 (duzentos mil reais) até R$5.000.000,00
(cinco milhões de reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do
Anexo I, para as infrações previstas:
a) nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do art. 3º
da Lei nº 13.506, de 2017, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos
previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017;
b) nos incisos VII, X, e XII do art.
42 desta Resolução, quando se tratar de infração grave, nos termos do art. 41
desta Resolução;
VI - de R$300.000,00 (trezentos mil reais) até R$7.500.000,00
(sete milhões e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação
constante do Anexo I, ou até 50% (cinquenta por cento) do valor calculado nos
termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.506, de 2017, multiplicado pelo
fator de ponderação constante do Anexo I, o que for maior, para as infrações
previstas:
a) nos incisos IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 13.506, de
2017, e nos incisos III, VII e IX do art. 40 desta Resolução, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos
previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017;
b) nos incisos II, IV, V e IX do art. 42 desta Resolução,
quando se tratar de infração grave, nos termos do art. 41 desta Resolução;
c) nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933;
revogado
c) (Revogada, a partir de 31/12/2022, pela Resolução
BCB nº 274, de 13/12/2022.)
redação anterior
d) no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;
ou
d) no art. 12 da Lei nº
14.286, de 2021. (Redação dada, a partir de 31/12/2022, pela
Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)
e) no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962.
revogado
e) (Revogada, a partir de 31/12/2022, pela Resolução
BCB nº 274, de 13/12/2022.)
Art. 48. A pena-base
de proibição de prestar determinados serviços para as instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e para os integrantes do Sistema
de Pagamentos Brasileiro será fixada em número inteiro de anos na faixa de 3 (três)
a 10 (dez) anos.
Art. 49. A pena-base
de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação
para as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e para os
integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro será fixada em número inteiro
de anos na faixa de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Art. 50. A pena-base
de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto
em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco
Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro aplicável para
cada infração será fixada em número inteiro de anos e deverá obedecer à
seguinte gradação:
I - de 3 (três) a 6 (seis) anos, para as infrações previstas:
a) nos incisos I, IV, V, VII, XIV e XV do art. 3º da Lei nº
13.506, de 2017; ou
redação anterior
b) nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 40 e nos incisos VII,
VIII, XI e XII do art. 42 desta Resolução;
b) nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 40 e
nos incisos VII, VIII, XI e XII do art. 42 desta Resolução; e (Redação dada, a partir de
31/12/2022, pela Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)
c) na Lei nº 14.286, de 2021, à exceção das infrações previstas
nos arts. 10, 11 e 12 da mesma Lei; (Incluída, a partir de 31/12/2022, pela Resolução
BCB nº 274, de 13/12/2022.)
II - de 3 (três) a 10 (dez) anos, para as infrações previstas:
a) no inciso XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017; ou
b) nos incisos VI, X, e XIII do art. 42 desta Resolução;
III - de 6 (seis) a 10 (dez) anos, para as infrações
previstas:
a) nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do art. 3º
da Lei nº 13.506, de 2017; ou
b) nos incisos II, IV, V e IX do art. 42 desta Resolução; e
IV - de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, para as infrações
previstas:
a) nos incisos IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 13.506, de
2017; ou
b) nos incisos III, VII e IX do art. 40 desta Resolução.
Art. 51. São
circunstâncias que agravam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados
serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de
operação e de inabilitação, quando não constituírem infrações autônomas:
I - a reincidência;
II - a ocorrência de dano à imagem da instituição ou do
segmento em que atua;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; e
IV - o cometimento de infração mediante fraude ou simulação.
§ 1º A penalidade de
multa será aumentada em 20% (vinte por cento) para cada agravante verificada.
§ 2º As penalidades de
inabilitação, de proibição de prestar determinados serviços e de proibição de
realizar determinadas atividades ou modalidades de operação serão aumentadas de
1 (um) ano para cada agravante verificada.
§ 3º Ocorre
reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido por
força de decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos 3 (três) anos
do cumprimento da respectiva punição ou da extinção da pena.
§ 4º Ocorre a
reincidência específica quando o agente comete a mesma infração depois de ter
sido punido por força de decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos
3 (três) anos do cumprimento da respectiva punição ou da extinção da pena.
§ 5º Nas hipóteses
previstas no art. 12, § 2º, inciso I, e § 3º, parte final, da Lei nº 9.613, de
1998, a circunstância prevista no inciso I do caput não será utilizada
para o agravamento da penalidade.
§ 6º A circunstância
prevista no inciso II do caput não será utilizada para o agravamento das
penalidades relacionadas às irregularidades previstas na Lei nº 9.613, de 1998.
§ 7º No caso das
infrações relacionadas a auditoria independente ou a auditoria cooperativa,
também será considerada como agravante a ocorrência de dano à imagem da
instituição auditada ou do segmento em que atua.
Art. 52. São
circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar
determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou
modalidades de operação e de inabilitação:
I - a colaboração do infrator que resulte na identificação
dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações
e de documentos que comprovem o cometimento de infração punível com base na
legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco
Central do Brasil;
II - a regularização da infração antes da sua detecção pelo
Banco Central do Brasil; e
III - a reparação dos danos causados, desde que comprovada
pelo infrator por meio de prova documental apresentada até a publicação da data
de julgamento do processo administrativo sancionador.
§ 1º A incidência de circunstâncias
atenuantes não descaracteriza a gravidade da conduta.
§ 2º A penalidade de
multa será reduzida em 20% (vinte por cento) para cada circunstância atenuante
verificada.
§ 3º As penalidades de
inabilitação, de proibição de prestar determinados serviços e de proibição de
realizar determinadas atividades ou modalidades de operação serão reduzidas de 1
(um) ano para cada atenuante verificada.
§ 4º A circunstância
atenuante prevista no inciso I do caput
não será aplicada na dosimetria da penalidade relativamente a infrator que
tenha celebrado acordo administrativo em processo de supervisão quanto aos
fatos tratados no processo, quando aplicada a redução de mesma natureza
prevista no art. 102 desta Resolução.
Art. 53. No cálculo da
penalidade a ser aplicada, incidirão, nesta ordem:
I - as circunstâncias agravantes; e
II - as circunstâncias atenuantes.
§ 1º Na ocorrência de
circunstâncias agravantes, de circunstâncias atenuantes ou de concurso de
ambas, o aumento ou a diminuição da penalidade não poderá ultrapassar a metade
do valor ou do prazo fixados para a pena-base.
§ 2º Quando da
aplicação das circunstâncias agravantes e das circunstâncias atenuantes
resultar período fracionado de inabilitação ou de proibição, o prazo final da
penalidade será arredondado para o número inteiro de anos imediatamente
inferior.
Art. 54. A soma das
penalidades de multa aplicadas a cada infrator em um único processo
administrativo sancionador será limitada:
I - para as instituições referidas no caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, e para as pessoas
jurídicas que incorram nas penas da Lei nº 9.613, de 1998, ao maior valor entre
os seguintes:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, apurado
no último balanço disponível no Banco Central do Brasil;
b) 50% (cinquenta por cento) do capital mínimo exigido,
quando aplicável; ou
c) 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido (PL),
apurado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil;
II - para as pessoas físicas, ao valor de R$5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
III - para as demais pessoas jurídicas, ao valor de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 55. Serão somadas
as penas de mesma espécie impostas a uma mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 56. O tempo de
cumprimento da penalidade de inabilitação não poderá ser superior a 20 (vinte)
anos.
§ 1º Quando o acusado,
em um mesmo processo ou em processos distintos, for condenado a mais de uma
penalidade de inabilitação cuja soma seja superior ao previsto no caput,
devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo ali previsto.
§ 2º Computar-se-á o
período de cumprimento da medida acautelatória aplicada com fundamento nos
incisos I e II do caput do art. 17
da Lei nº 13.506, de 2017, para fins de cumprimento da penalidade de
inabilitação.
§ 3º Sobrevindo
condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova
unificação, desprezando-se, para esse fim, o período já cumprido.
§ 4º Quando o
fundamento para as penalidades de inabilitação impostas a um mesmo acusado for
exclusivamente o disposto na Lei nº 9.613, de 1998, os limites de que tratam o caput
e o § 1º deste artigo serão de 10 (dez) anos.
§ 5º O disposto nos §§
1º, 2º e 3º deste artigo aplica-se às penalidades previstas nos incisos III e V
do art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017, quando a proibição se referir a um mesmo
serviço, atividade ou modalidade de operação.
Seção VI
Da Penalidade de Cassação da Autorização de Funcionamento
Art. 57. A pena de
cassação de autorização para funcionamento poderá ser aplicada pelo Banco
Central do Brasil para as infrações que produzirem qualquer dos efeitos
previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, e que fundamentem a aplicação
das medidas acautelatórias de que o trata o art. 84 desta Resolução.
Seção VII
Da Eficácia e da Execução das Decisões
Art. 58. As decisões
que aplicarem a penalidade de multa serão objeto de intimação para recolhimento
no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão acrescidos os encargos
previstos na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º Considera-se,
para fins de apuração do valor a que se refere o art. 7º, § 6º, da Lei nº
13.506, de 2017, a soma das penalidades de multa impostas, por apenado, em um
mesmo processo administrativo sancionador.
§ 2º Efetuado o
pagamento parcial, incidirão sobre o valor remanescente os encargos a que se
refere o caput se ultrapassado o prazo ali previsto.
Art. 59. A decisão
condenatória que aplicar as penalidades previstas nos incisos IV, V e VI do
art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017, começará a produzir efeitos:
I - após esgotado o prazo para recurso estabelecido no caput do art. 29 da Lei nº 13.506, de 2017, sem que o recurso tenha sido
interposto ou sem que tenha sido apresentado o requerimento para concessão de
efeito suspensivo ao recurso;
II - após esgotados os prazos para interposição do recurso a
que se refere o art. 37 desta Resolução, sem que tenha sido interposto o
recurso; e
III - após a intimação da decisão final do Banco Central do
Brasil que negar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 60. A
interposição de recurso contra decisão que impuser penalidades cumulativamente
não impede a execução das penalidades que não obtenham efeito suspensivo.
Art. 61. A notificação
de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 13.506, de 2017, será encaminhada ao
inabilitado e às instituições supervisionadas nas quais ele exercer cargo
sujeito à autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 62. Caso o
apenado não atue como administrador em instituição supervisionada pelo Banco
Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro nem exerça
cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social dessas entidades, o
prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação, computado na forma prevista
no caput do art. 24 da Lei nº
13.506, de 2017, terá início:
I - na data em que a decisão começar a produzir efeitos, nos
termos do art. 59 desta Resolução; ou
II - no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional, nos casos em que for conferido efeito
suspensivo ao recurso interposto.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica na hipótese de unificação de que trata o § 1º
do art. 56 desta Resolução.
Art. 63. O prazo de
cumprimento da penalidade de proibição de realizar determinadas atividades ou
modalidades de operação, computado na forma prevista no caput do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017, terá início na data em
que a decisão começar a produzir efeitos, nos termos do art. 59 desta Resolução.
§ 1º Nos casos em que
for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão do Banco
Central do Brasil que aplicar a penalidade de proibição de realizar
determinadas atividades ou modalidades de operação, o prazo de cumprimento da
penalidade terá início no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º O período de
cumprimento da medida acautelatória aplicada com fundamento no inciso III do caput do art. 17 da Lei nº 13.506, de
2017, será computado para fins de cumprimento da penalidade de proibição de
realizar determinadas atividades ou modalidades de operação.
Art. 64. Nos casos em
que for interposto recurso contra a decisão do Banco Central do Brasil que
aplicar a penalidade de proibição de prestar determinados serviços para as
instituições mencionadas no caput do
art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, o prazo de cumprimento dessa penalidade terá
início no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional.
Art. 65. Aplicada a
penalidade de cassação de autorização para funcionamento, a instituição apenada
comunicará o fato imediatamente aos seus clientes e adotará em até 90 (noventa)
dias as seguintes medidas:
I - encerramento ou transferência das operações e dos
contratos privativos de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil
ou de integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro para instituição
regularmente autorizada a operar; e
II - alteração de sua denominação e de seu objeto social, com
o respectivo registro na Junta Comercial e comprovação ao Banco Central do
Brasil.
§ 1º A apenada
utilizará os canais disponíveis de comunicação para informar os seus clientes
sobre o impedimento em prosseguir com as suas operações na instituição, os
procedimentos e o prazo para encerramento ou transferência das operações.
§ 2º A eventual
omissão de providência ou oposição por parte do cliente em referência ao
determinado no inciso I do caput não
afasta a obrigatoriedade da adoção da determinação do inciso II do caput, cabendo à apenada
responsabilizar-se pelo cumprimento das suas obrigações contratuais perante terceiros.
§ 3º A nova
denominação social a ser adotada na forma do inciso II do caput não poderá conter o nome original da instituição, o nome
fantasia por ela utilizado até a data da cassação, ou qualquer expressão que
possa indicar o exercício de atividades privativas de instituição
supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de
Pagamentos Brasileiro.
§ 4º Nos casos em que
for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão do Banco
Central do Brasil que aplicar a penalidade de cassação da autorização de
funcionamento, o prazo para adoção das providências estabelecidas no caput terá início no dia da publicação
da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, observado o
disposto no caput do art. 24 da Lei
nº 13.506, de 2017.
CAPÍTULO IV
DA MULTA RELATIVA AO REGISTRO E CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS E
À DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR
DA MULTA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE OS CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR E OS CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS E
SOBRE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A COMPILAÇÃO
DAS ESTATÍSTICAS MACROECONÔMICAS OFICIAIS
(Denominação alterada, a partir de 31/12/2022,
pela Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)
Seção
I
Das Penalidades
redação anterior
Art. 66. As penalidades de
multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações
regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas,
incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em
vigor relativas a Capitais Estrangeiros no País e a Capitais Brasileiros no
Exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de
novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no
Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade
com os seguintes critérios:
Art. 66.
As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não
fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de
informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições
previstas na regulamentação em vigor, relativas à
prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os
capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação
das estatísticas macroeconômicas oficiais, em
razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021,
serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: (Redação dada, a partir de 31/12/2022, pela
Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)
I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo
com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor
sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois
por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00
(cinquenta mil reais);
III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não
apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco
Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou
declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou
IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10%
(dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º A multa a que se
refere o inciso I do caput será
reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que
corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias,
hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
§ 2º A penalidade de
multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que
o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou
declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A decisão que
impuser penalidade em decorrência das infrações previstas no caput não será considerada para fins
dos antecedentes de que trata o inciso VI do art. 46 e da reincidência de que
trata o § 3º do art. 51 desta Resolução.
Seção
II
Do Procedimento
Simplificado para os Processos Administrativos Sancionadores Relativos a Atraso
na Entrega de Informações ao Banco Central do Brasil de Registro e Censo de
Capitais Estrangeiros no País e de Declaração de Capitais Brasileiros no
Exterior
Do Procedimento Simplificado para os Processos
Administrativos Sancionadores Relativos a Atraso na Entrega de Informações ao
Banco Central do Brasil sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais
estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das
estatísticas macroeconômicas oficiais
(Denominação alterada, a partir de 31/12/2022,
pela Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)
redação anterior
Art. 67. O procedimento
simplificado é aplicável ao declarante que queira voluntariamente reconhecer o
cometimento do ilícito da entrega em atraso de informações ao Banco Central do
Brasil de Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e de Declaração de
Capitais Brasileiros no Exterior e cumprir a pena aplicada, de forma a concluir
sumariamente o processo administrativo sancionador.
Art. 67. O
procedimento simplificado é aplicável ao declarante que queira voluntariamente
reconhecer o cometimento do ilícito da entrega em atraso de informações ao
Banco Central do Brasil sobre
os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre
informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas
oficiais e cumprir a pena aplicada, de forma a
concluir sumariamente o processo administrativo sancionador. (Redação dada, a partir de
31/12/2022, pela Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)
Art. 68. O procedimento
simplificado será instaurado por opção do declarante e conduzido em sistema
eletrônico do Banco Central do Brasil, compreendendo, no mínimo, a citação
eletrônica, o reconhecimento da ilicitude da conduta praticada, a renúncia ao prazo
de defesa, a decisão, a intimação eletrônica e o pagamento da multa.
§ 1º O processo
administrativo sancionador em procedimento simplificado se iniciará com a opção
do declarante pela citação eletrônica, que será efetivada mediante validação da
identificação do titular da declaração.
§ 2º Caso o declarante
não opte pela citação eletrônica no momento da entrega da declaração, poderá
fazê-lo em até 60 (sessenta) dias contados da data da entrega da declaração.
§ 3º O titular da
declaração deverá registrar o reconhecimento da ilicitude da conduta praticada e
a renúncia ao prazo de defesa de forma eletrônica.
§ 4º Após os registros
de que trata o § 3º, a decisão de aplicação da multa será emitida por meio do
sistema eletrônico com a intimação eletrônica do declarante para o pagamento da
multa.
§ 5º A decisão será
publicada nos termos do art. 33 desta Resolução.
Art. 69. O processo
administrativo sancionador seguirá sua tramitação por meio do rito ordinário na
hipótese de ausência de formalização do reconhecimento da ilicitude da conduta
praticada ou da renúncia ao prazo de defesa no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data da citação eletrônica.
Art. 70. O procedimento
simplificado somente será adotado a partir da disponibilização, pelo Banco
Central do Brasil, do sistema eletrônico de que trata o art. 68 desta Resolução.
CAPÍTULO
V
DO TERMO DE
COMPROMISSO
Art. 71. A qualquer
momento antes da prolação da decisão de primeira instância, é cabível a
apresentação de proposta de termo de compromisso em relação às infrações às
normas legais e regulamentares de regência do Sistema Financeiro Nacional, do
Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a outras normas legais
cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A proposta de
termo de compromisso poderá ser apresentada antes da instauração do processo
administrativo sancionador.
§ 2º Havendo processo
administrativo sancionador instaurado, a proposta de termo de compromisso
tramitará em autos apartados.
Art. 72. A proposta de
termo de compromisso deverá ser apresentada pelo interessado por simples
petição, contendo relato circunstancial dos fatos, bem como:
I - a declaração de cessação da prática sob investigação e,
sendo o caso, também dos seus efeitos lesivos, ou, não sendo possível fazê-lo
imediatamente, o compromisso de cessá-la conforme as condições estabelecidas no
termo de compromisso;
II - as medidas que serão adotadas para a correção das
irregularidades apontadas e o prazo previsto para tal;
III - a descrição e a quantificação dos prejuízos porventura
causados e o modo e o prazo para a sua efetiva indenização; e
IV - o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida ao
Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Devem
ser indicados na proposta número de telefone e endereço de e-mail para
contato.
Art. 73. Para fins do
disposto no art. 72 desta Resolução, entende-se por prejuízos os danos
causados, pela prática da irregularidade, aos clientes e aos usuários dos
produtos e serviços ofertados pela instituição proponente.
Art. 74. Recebida a
proposta de termo de compromisso, o Banco Central do Brasil decidirá, em
cognição sumária, pelo prosseguimento da sua análise ou pela sua rejeição.
§ 1º A proposta de
termo de compromisso será rejeitada se:
I - versar sobre:
a) fatos que representem indícios de infração grave; ou
redação anterior
b) infrações relacionadas ao Registro e Censo de Capitais Estrangeiros
no País ou à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, disciplinados
pelas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 2006, pela Medida Provisória nº
2.224, de 2001, e pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969; ou
b) infrações relacionadas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no
exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias
para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, disciplinadas pela Lei nº 14.286, de 2021; ou (Redação dada, a partir de 31/12/2022, pela
Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)
II - não houver interesse do Banco Central do Brasil na sua
celebração.
§ 2º Para os fins
previstos no § 1º, inciso I, alínea “a”, consideram-se infrações graves, além
daquelas definidas no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, as estabelecidas no
art. 41 desta Resolução.
Art. 75. Proferida a
decisão pelo prosseguimento da análise da proposta de termo de compromisso, o
Banco Central do Brasil, no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias contado do
recebimento da proposta, decidirá sobre a celebração do termo de compromisso.
§ 1º O Banco Central
do Brasil considerará, para fins de negociação das obrigações a serem assumidas
no termo de compromisso, entre outros elementos, a natureza e a repercussão das
infrações, o momento da apresentação da proposta e os antecedentes do
interessado.
§ 2º O Banco Central
do Brasil poderá propor ao interessado ajustes na proposta.
§ 3º A decisão sobre a
celebração do termo de compromisso não importa exame de mérito quanto à matéria
de fato ou à ilicitude da conduta que originou a proposta.
Art. 76. Cabe pedido
de reconsideração à autoridade que houver proferido as decisões desfavoráveis
nas hipóteses de que tratam os arts. 74 e 75 desta Resolução.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deverá
ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão que
rejeitou a proposta e não poderá ser renovado.
Art. 77. O termo de
compromisso deverá conter cláusula penal para o caso de mora do compromitente,
sem prejuízo do estabelecimento, em juízo discricionário do Banco Central do Brasil,
para o caso de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas ou
em segurança especial de determinada cláusula.
Parágrafo único. O
termo de compromisso poderá conter cláusulas que estipulem obrigações
instrumentais, assim entendidas aquelas estabelecidas a fim de facilitar a
verificação acerca do cumprimento das demais obrigações acordadas.
Art. 78. As condições
do termo de compromisso não poderão ser alteradas, salvo por nova deliberação
do Banco Central do Brasil, mediante requerimento da parte interessada.
Art. 79. Findo o prazo
estabelecido no termo de compromisso, o Banco Central do Brasil deverá declarar
se as condições nele estabelecidas foram satisfatoriamente cumpridas pelo
compromitente.
§ 1º O Banco Central
do Brasil poderá declarar o cumprimento do termo de compromisso se verificar
que, embora não tenha havido o cumprimento das obrigações instrumentais
porventura estabelecidas, as demais obrigações previstas no termo foram
cumpridas de forma satisfatória.
§ 2º A aprovação de
que trata o § 1º não isentará o compromitente do pagamento da multa diária ou
da cláusula penal compensatória porventura estabelecida em segurança da
cláusula descumprida.
§ 3º O descumprimento
total ou parcial das obrigações assumidas ou a constatação da falsidade da
declaração de cessação da conduta irregular implicarão o descumprimento do
termo de compromisso e a adoção das medidas previstas no art. 15, § 2º, da Lei
nº 13.506, de 2017, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 80. O compromitente
que incorra em mora poderá purgá-la até que o Banco Central do Brasil se
manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso
na forma do art. 79 desta Resolução, desde que ofereça a prestação devida
acrescida dos encargos porventura incidentes.
Art. 81. Os atos
processuais relativos a termo de compromisso serão formalizados, comunicados e
transmitidos em meio eletrônico.
§ 1º A proposta e os
documentos dela derivados devem ser apresentados via Protocolo Digital.
§ 2º A intimação das
decisões sobre termo de compromisso será realizada mediante sistemas
eletrônicos do Banco Central do Brasil ou vista dos autos.
Art. 82. Os prazos nos
processos de termo de compromisso serão contados de forma contínua, excluído o
dia de início e incluído o dia de vencimento.
§
1º O primeiro
dia da contagem do prazo e o dia do vencimento serão prorrogados para o
primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com final de semana, feriado, ponto
facultativo no local do domicílio ou da sede do compromitente ou houver
indisponibilidade do sistema de processo eletrônico do Banco Central do Brasil.
§
2º Os prazos em meses e anos expiram no
dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência.
Art. 83. O sigilo da proposta de termo de compromisso
de que trata o art. 13, § 1º, da Lei nº 13.506, de 2017,
compreende a negociação entre o proponente e o Banco Central do Brasil e os
documentos correspondentes, que instruem o processo e definem o mérito do
instrumento a ser celebrado.
CAPÍTULO
VI
DAS MEDIDAS
ACAUTELATÓRIAS
Art. 84. As medidas
acautelatórias previstas no art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, poderão ser
decretadas pelo Banco Central do Brasil antes da instauração ou durante a
tramitação do processo administrativo sancionador, desde que preenchidos os
seguintes requisitos:
I - presença de indícios de autoria e de materialidade da
infração; e
II - atualidade ou iminência de lesão ao Sistema Financeiro
Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à
instituição ou a terceiros.
Art. 85. A decisão que
aplicar a medida acautelatória deverá conter:
I - o relato, com a qualificação do administrado e a síntese
dos fatos que motivaram a aplicação da medida;
II - os fundamentos de fato e de direito, com a demonstração
do preenchimento dos requisitos do art. 84 desta Resolução; e
III - o dispositivo, em que a autoridade determinará a
conduta a ser adotada, o prazo para o seu cumprimento e o montante ou
percentual da multa diária cominada em caso de descumprimento.
Art. 86. A intimação
da aplicação da medida acautelatória será dirigida à instituição supervisionada
e, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 17 da Lei nº 13.506, de
2017, também à pessoa física.
Parágrafo único. Nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017,
também será cabível a imposição de multa cominatória à pessoa física,
independentemente daquela aplicada à instituição supervisionada.
Art. 87. A decisão que
aplicar quaisquer das medidas previstas no art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017,
será publicada no sítio do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O
Banco Central do Brasil, mediante decisão fundamentada, poderá não publicar a
decisão cautelar se verificar que a publicação pode acarretar riscos à
estabilidade ou à solidez da instituição, do Sistema Financeiro Nacional, do
Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema de Consórcios.
Art. 88. A impugnação
à medida acautelatória ou à multa cominatória a ela associada será dirigida à
autoridade que proferiu a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
recebimento da intimação referida no art. 86 desta Resolução.
Art. 89. O recurso
contra a decisão que apreciar a impugnação de que trata o art. 88 desta
Resolução será apresentado perante a autoridade prolatora da decisão, tramitará
em autos apartados e, no prazo de 5 (cinco) dias contado do seu recebimento,
será encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para
julgamento.
Art. 90. O processo administrativo
sancionador em que houver medida acautelatória decretada deverá ser decidido,
em primeira instância, em até 120 (cento e vinte) dias, contados do fim do
prazo para apresentação de defesa do acusado que for citado por último.
Parágrafo único. No
caso de medida acautelatória decretada após o prazo para apresentação de
defesa, o prazo de que trata o caput
contar-se-á a partir da data da intimação referida no art. 86 desta Resolução.
CAPÍTULO
VII
DA MULTA
COMINATÓRIA
Art. 91. As decisões e
determinações do Banco Central do Brasil cujo descumprimento resultarem na
aplicação da multa cominatória prevista no art. 18 da Lei nº 13.506, de 2017,
deverão conter também o seguinte:
I - a advertência de que
o seu não cumprimento no prazo fixado sujeita o administrado ao
pagamento de multa cominatória;
II - a indicação do valor
diário da multa cominatória aplicada;
III - a norma que fundamenta sua imposição; e
IV - a indicação do prazo para apresentação de impugnação.
§ 1º O administrado
deverá comprovar o cumprimento da decisão ou da determinação referida no caput em 2 (dois) dias, contados a
partir da sua efetiva ocorrência, salvo quando se tratar de imposição da pena
de inabilitação, em que será observado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §
3º do art. 8º da Lei nº 13.506, de 2017.
§ 2º A multa
cominatória incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do
prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para cumprimento da decisão ou
da determinação.
§ 3º Havendo mais de
um destinatário, os prazos para cumprimento da determinação e sua comprovação
ao Banco Central do Brasil serão contados de forma independente e, em caso de
descumprimento de quaisquer deles, cada destinatário estará sujeito ao
pagamento de multa cominatória, não havendo que se falar em solidariedade.
§ 4º Na hipótese
prevista no § 3º deste artigo, o cumprimento da determinação por apenas um dos
seus destinatários aproveita o destinatário omisso, mas não o isenta do
pagamento da multa que porventura tenha incidido até essa data.
§ 5º Nas hipóteses do
§ 4º do art. 8º e dos incisos I e II do art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, o
administrado estará sujeito ao pagamento de tantas multas cominatórias quantas
forem as instituições supervisionadas nas quais ele exercer cargo sujeito à
autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 92. A
fixação do valor da multa cominatória observará os seguintes limites:
I - até
R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, quando o destinatário da determinação for:
a) administradora
de consórcio;
b) entidade de
auditoria cooperativa;
c) administrador,
membro da Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do
Comitê de Auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato
social de instituição a que se refere o caput
do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017;
d) pessoa física
que preste serviço de auditoria independente;
e) sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários;
f) cooperativa de
crédito clássica ou cooperativa de crédito de capital e empréstimo;
g) companhia
hipotecária;
h) sociedade
corretora de câmbio;
i) sociedade de
crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
j) sociedade de
crédito imobiliário;
k) instituição de
pagamento autorizada exclusivamente a operar como iniciadora de transações de
pagamento; ou
l) companhias
securitizadoras de crédito imobiliário autorizadas a exercer a função de agente
fiduciário em emissão de Letra Imobiliária Garantida na forma da Circular nº
3.891, de 28 de março de 2018;
II - até R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais) por dia, quando o destinatário da determinação for:
a) associação de
poupança e empréstimo;
b) sociedade de
arrendamento mercantil;
c) cooperativa de
crédito plena, cooperativa central de crédito ou confederação de central;
d) agência de
fomento;
e) sociedade de
crédito, financiamento e investimento;
f) sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários;
g) pessoa
jurídica que preste serviço de auditoria independente, inclusive o de auditoria
cooperativa;
h) administrador
ou responsável técnico de pessoa jurídica que preste serviço de auditoria
independente ou de auditoria cooperativa;
i) sociedade de
crédito direto;
j) sociedade de
empréstimos entre pessoas; ou
k) instituição de pagamento não autorizada a operar como
emissora de moeda eletrônica, com exceção das instituições referidas na alínea
“k” do inciso I;
III - até
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, quando o destinatário da
determinação:
a) não estiver
enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de
janeiro de 2017, e for banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento,
banco de câmbio ou caixa econômica;
b) for banco de
desenvolvimento ou instituição de pagamento autorizada a operar como emissora
de moeda eletrônica;
c) for câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, entidade registradora ou
depositário central não considerados sistemicamente importantes; ou
d) for
instituidor de arranjos de pagamentos integrantes do Sistema de Pagamentos
Brasileiro;
IV - até
R$100.000,00 (cem mil reais) ou 1/1000 (um milésimo) da receita de serviços e
de produtos financeiros, o que for maior, por dia, quando o destinatário da
determinação:
a) estiver
enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017; ou
b) for câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, entidade registradora ou
depositário central considerados sistemicamente importantes.
§ 1º Outros segmentos supervisionados pelo Banco
Central do Brasil, seus administradores e membros de órgão previsto no estatuto
ou no contrato social, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, sem a
devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco
Central do Brasil sujeitam-se à multa cominatória de até R$50.000,00 (cinquenta
mil reais) por dia.
§ 2º Se o conteúdo da determinação a que se refere
o art. 91 desta Resolução for uma obrigação de não fazer, o Banco Central do
Brasil poderá cominar multa diária de até R$100.000,00 (cem mil reais) ou
1/1000 (um milésimo) da receita de serviços e de produtos financeiros da
instituição destinatária, o que for maior, ainda que se trate de entidade não mencionada
no inciso IV do caput.
§ 3º A multa prevista no art. 18 da Lei nº 13.506,
de 2017, terá sua incidência limitada a 60 (sessenta) dias.
§ 4º Na fixação da
multa cominatória, o Banco Central do Brasil observará, no que couber, os
fatores previstos no art. 46 desta Resolução.
Art. 93. As decisões e
determinações proferidas pelo Banco Central do Brasil com fundamento no art. 16
da Lei nº 13.506, de 2017, cujo descumprimento resultar na aplicação de multa
cominatória, estarão sujeitas à impugnação de que trata o § 2º do art. 18
daquela Lei e serão decididas pela autoridade prolatora da decisão ou da determinação.
Art. 94. O recurso interposto
contra a decisão que julgar a impugnação de que trata o art. 93 desta Resolução
será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, que o encaminhará
à autoridade competente para o seu julgamento, conforme definido no Regimento
Interno do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
VIII
DO ACORDO
ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO
Art. 95. A qualquer
momento antes da instauração do processo administrativo sancionador, é cabível
a apresentação de proposta de acordo administrativo em processo de supervisão
em relação a infrações às normas legais e regulamentares de regência do Sistema
Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos
Brasileiro e a outras normas legais cujo cumprimento seja fiscalizado pelo
Banco Central do Brasil.
Parágrafo único.
Havendo processo administrativo sancionador instaurado, a proposta de
acordo administrativo em processo de supervisão poderá ser apresentada a
qualquer momento antes da prolação da decisão de primeira instância, desde que
identifique os infratores ou apresente informações e documentos que comprovem a
infração, que sejam desconhecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 96. A proposta de
acordo administrativo em processo de supervisão somente pode ser apresentada ao
Banco Central do Brasil por escrito e deverá conter:
I - a qualificação completa do proponente e a descrição
detalhada da infração noticiada, incluindo a sua duração conhecida, a
identificação dos seus autores e a relação das informações e dos documentos que
serão apresentados para comprovar a veracidade dos fatos narrados;
II - a indicação de um único representante, e o seu meio de
contato para os fins previstos no § 6º do art. 99 desta Resolução, ainda que a
proposta seja apresentada em conjunto; e
III - a informação da apresentação de proposta de acordo
sobre a mesma infração a outra autoridade, caso tenha ocorrido e desde que não
haja vedação para tanto.
§ 1º Enquanto não
implantado o protocolo eletrônico de acordo administrativo em processo de
supervisão, o proponente deverá submeter a proposta por meio físico, protocolada
em qualquer praça em que houver representação do Banco Central do Brasil, em
envelope lacrado, e claramente identificada com os termos “PROPOSTA DE ACORDO
ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO - CONFIDENCIAL”.
§ 2º Após a
implantação do protocolo eletrônico de acordo administrativo em processo de
supervisão, o proponente somente poderá submeter a proposta por esse meio,
observando as instruções contidas no sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil.
Art. 97. A
apresentação de proposta de acordo administrativo em processo de supervisão não
obstará:
I - a tramitação do processo administrativo sancionador já
instaurado para a apuração das condutas narradas na proposta; e
II - a instauração de processo administrativo sancionador
para a apuração das condutas narradas na proposta, desde que resultante de
elementos identificados no curso regular da atividade de supervisão do Banco
Central do Brasil.
Art. 98. A análise do
Banco Central do Brasil das propostas de acordo administrativo em processo de
supervisão observará as seguintes fases:
I - Fase de Qualificação; e
II - Fase de Negociação.
§ 1º O proponente
poderá desistir da proposta de acordo administrativo em processo de supervisão
a qualquer momento antes da assinatura do acordo.
§ 2º O não atendimento
às determinações do Banco Central do Brasil, no tempo e no modo estabelecidos,
e aos requisitos legais e regulamentares implicará a rejeição liminar da
proposta de acordo administrativo em processo de supervisão.
§ 3º A análise de que
trata o caput será sempre realizada
de forma apartada do processo de supervisão do Banco Central do Brasil, de
forma a assegurar a confidencialidade das informações e dos documentos
apresentados pelo proponente em sede de acordo administrativo em processo de
supervisão.
Art. 99. Recebida a
proposta de acordo administrativo em processo de supervisão, o Banco Central do
Brasil apurará a existência de:
I - proposta de acordo administrativo em processo de
supervisão sobre os mesmos fatos que tenha sido qualificada anteriormente;
II - conhecimento prévio da infração noticiada; e
III - provas suficientes para assegurar a condenação
administrativa das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.
§ 1º As propostas que
versarem sobre os mesmos fatos serão analisadas na ordem de recebimento.
§ 2º A ordem de
recebimento das propostas será estabelecida considerando o dia e a hora do
protocolo.
§ 3º As propostas
apresentadas pelas pessoas jurídicas que se encontrem na situação prevista no §
4º do art. 30 da Lei nº 13.506, de 2017, e pelas pessoas físicas que não tenham
sido a primeira a qualificar-se somente poderão ser qualificadas se
identificarem os infratores ou apresentarem informações e documentos que
comprovem a infração, que sejam desconhecidos pelo Banco Central do Brasil e
que não constavam nas propostas anteriormente qualificadas.
§ 4º Para fins do
disposto neste Capítulo, considerar-se-á que o Banco Central do Brasil tem
conhecimento prévio da infração noticiada quando, na data de recebimento da
proposta, houver registro de ocorrências ou de apontamentos decorrentes de
procedimento de supervisão relacionados à infração noticiada.
§ 5º A proposta será
rejeitada liminarmente na hipótese de o Banco Central do Brasil dispor de
provas suficientes para assegurar a condenação administrativa das pessoas
físicas ou jurídicas envolvidas.
§ 6º De posse das
informações elencadas nos incisos do caput,
o Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento
da proposta completamente instruída, decidirá sobre a sua qualificação ou
rejeição liminar, comunicando, na sequência, sua decisão ao proponente.
Art. 100. Qualificada
a proposta, iniciar-se-á a fase de negociação, cabendo ao Banco Central do
Brasil, no prazo de até 90 (noventa) dias contado da comunicação ao proponente
de sua qualificação, proferir decisão sobre a celebração do acordo
administrativo em processo de supervisão.
§ 1º O prazo
mencionado no caput poderá ser
prorrogado uma vez, por até igual período, mediante decisão fundamentada.
§ 2º Durante a fase de
negociação, o proponente deve apresentar as informações e os documentos
mencionados no inciso I do caput do
art. 96 desta Resolução, que formarão, junto com os demais elementos previstos
no art. 103 desta Resolução, o histórico de conduta elaborado pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 101. O acordo
administrativo em processo de supervisão, no qual serão fixadas as condições
necessárias para assegurar a efetividade da colaboração do signatário e a
utilidade para o processo administrativo sancionador, deve conter:
I - qualificação completa dos signatários;
II - exposição sucinta dos fatos relativos à infração
noticiada;
III - confissão expressa do signatário da sua participação no
ilícito;
IV - declaração do signatário de que cessou seu envolvimento
na infração noticiada ou sob investigação;
V - declaração do signatário de que as informações e os
documentos constantes no histórico de conduta por ele fornecidos são
verdadeiros;
VI - obrigações do signatário de:
a) apresentar ao Banco Central do Brasil todas e quaisquer
informações, documentos ou outros materiais de que detenha a posse, custódia ou
controle, capazes de comprovar a infração noticiada ou sob investigação,
inclusive aquelas que vier a ter conhecimento no curso das investigações;
b) cooperar plena e permanentemente com as investigações e
com o processo administrativo sancionador relacionado à infração relatada;
c) comparecer, quando solicitado, sob suas expensas, a todos
os atos processuais até a decisão final sobre a infração noticiada; e
d) comunicar ao Banco Central do Brasil toda e qualquer
alteração dos dados constantes no instrumento do acordo, inclusive os qualificadores;
VII - advertência de que o não cumprimento pelo signatário
das obrigações previstas no acordo administrativo em processo de supervisão e a
falsidade das declarações de que tratam os incisos IV e V resultarão em perda
dos benefícios concedidos ao signatário; e
VIII - os benefícios concedidos ao signatário.
§ 1º Quando a pessoa
jurídica for a proponente do acordo administrativo em processo de supervisão,
seus benefícios poderão ser estendidos às empresas do mesmo grupo e aos seus
administradores e ex-administradores que firmarem o respectivo instrumento em
conjunto com a proponente.
§ 2º A adesão ao
acordo administrativo em processo de supervisão, mesmo que formalizada em
documento apartado e em momento subsequente, quando admitida segundo critério
de conveniência e oportunidade do Banco Central do Brasil, terá o mesmo efeito
da assinatura em conjunto.
§ 3º Caso a pessoa
jurídica não seja proponente de acordo administrativo em processo de
supervisão, isso não impedirá seu administrador ou ex-administrador de
propô-lo, hipótese em que os benefícios do acordo administrativo em processo de
supervisão firmado não se estenderão à pessoa jurídica.
§ 4º A assinatura do
acordo administrativo em processo de supervisão não exime a pessoa jurídica da
obrigação de reparar integralmente o dano porventura causado.
Art. 102. Os seguintes
critérios devem ser observados para a fixação, no acordo administrativo em
processo de supervisão, do benefício em favor do signatário que primeiro se
qualificar:
I - a extinção da ação punitiva da administração pública, se
a proposta do acordo administrativo em processo de supervisão tiver sido
apresentada sem que o Banco Central do Brasil tivesse conhecimento prévio da
infração noticiada; ou
II - a redução de um terço a dois terços das penas aplicáveis
na esfera administrativa, se o Banco Central do Brasil tiver conhecimento
prévio da infração noticiada.
§ 1º As pessoas
físicas que não se qualificarem em primeiro lugar se beneficiarão
exclusivamente com a redução prevista no inciso II do caput.
§ 2º Nos casos em que
o Banco Central do Brasil tiver conhecimento prévio da infração noticiada no
acordo administrativo em processo de supervisão, e nos casos das pessoas
físicas que não se qualificarem em primeiro lugar, os seguintes critérios serão
observados para a fixação da fração de redução das penas aplicáveis no processo
administrativo sancionador instaurado para a apuração da infração de que tratar
o acordo:
I - a importância das informações, dos documentos e das provas
apresentadas pelo signatário;
II - o momento em que apresentada a proposta; e
III - a boa-fé do signatário.
Art. 103. O histórico
de conduta, documento que tem o propósito de consubstanciar toda a colaboração
por escrito, deve conter, no mínimo:
I - a exposição detalhada dos fatos relativos à infração
noticiada;
II - a identificação dos demais infratores e o detalhamento
da participação de cada um, quando couber;
III - outras disposições que, diante das circunstâncias do
caso concreto, forem reputadas necessárias; e
IV - lista com todas as informações e os documentos,
fornecidos pelo signatário do acordo administrativo em processo de supervisão,
que comprovem a prática da infração noticiada.
Parágrafo único. Será
conferido tratamento reservado e acesso restrito ao histórico de conduta,
observado o disposto no § 3º do art. 31 da Lei nº 13.506, de 2017.
Art. 104. Concluída a
fase de negociação e aceitos os termos pelo proponente e pelo Banco Central do
Brasil, o acordo administrativo em processo de supervisão será celebrado.
Parágrafo único. O
histórico de conduta de que trata o art. 103 desta Resolução, elaborado durante
a fase de negociação, será assinado junto com o acordo administrativo em
processo de supervisão.
Art. 105. Caso a
proposta não seja qualificada ou o acordo não seja alcançado, todos os
documentos apresentados pelo proponente serão a ele devolvidos, se apresentados
em meio físico, ou descartados, se apresentados em meio eletrônico.
Parágrafo único. Na
hipótese do caput, é vedado o uso
dos referidos documentos pelo Banco Central do Brasil para outros fins, exceto
se deles tiver conhecimento independentemente da apresentação da proposta do
acordo administrativo em processo de supervisão.
Art. 106. O
descumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão implica a
perda dos benefícios previstos no art. 30 da Lei nº 13.506, de 2017.
Art. 107. A
comunicação de que trata o § 2º do art. 31 da Lei nº 13.506, de 2017, será
disciplinada em memorando de entendimentos firmado com o Ministério Público no
âmbito do fórum permanente de que trata o § 4º do art. 31 do aludido diploma
legal.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 108. Ficam
revogadas:
I - a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017;
II - a Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2017; e
III - a Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018.
Art. 109. Esta
Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
João
Manoel Pinho de Mello
Diretor de
Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
ANEXO I À
RESOLUÇÃO BCB Nº 131, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Quadro
I - Fator de ponderação da pena-base de multa aplicável
Tipo de instituição ou de atividade
Fator de ponderação (PJ)
Fator de ponderação
(administradores, membros da Diretoria, do Conselho de
Administração, do
Conselho Fiscal, do Comitê
de Auditoria e de outros órgãos previstos no
estatuto ou no contrato social de instituição e pessoa
física ou responsável técnico por pessoa jurídica prestadora de serviço de
auditoria independente ou auditoria cooperativa)
Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento,
Banco de Câmbio e Caixa Econômica que integre conglomerado prudencial
enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº
4.553, de 2017.
100
5
Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento,
Banco de Câmbio, Banco de Desenvolvimento e Caixa Econômica, exceto as instituições
que integrem conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), e
Instituidor de Arranjo de Pagamento.
10
3
Instituição de pagamento.
6
1
Sociedade de Arrendamento Mercantil e Associação de
Poupança e Empréstimo.
4
1
Cooperativa de Crédito –
Confederação e
Cooperativa de Crédito – Central.
3
0,5
Agência de Fomento, Sociedade de Crédito, Financiamento e
Investimento, Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários,
Cooperativa de Crédito
Plena.
2
0,5
Administradora de Consórcio – bens imóveis.
2
0,5
Sociedade Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários e Administradora de Consórcio
– bens móveis e serviços.
2
0,5
Companhia Hipotecária.
2
0,5
Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de Empréstimos
entre Pessoas
2
0,5
Agente Fiduciário em emissão de Letra Imobiliária de
Crédito
2
0, 5
Pessoa jurídica que preste serviço de Auditoria
Independente, Entidade de Auditoria Cooperativa e Pessoa jurídica que preste
serviço de Auditoria Cooperativa.
0,5 x fator de ponderação da instituição auditada, limitado
a 10
0,5 x fator de ponderação de administrador da instituição
auditada, limitado a 1
Outras instituições ou atividades supervisionadas
2
0, 5
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método