Remissiva·

Texto integral

Resolução BCB nº 131

API consolidada

RESOLUÇÃO BCB Nº 131, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Consolida as normas sobre o rito do processo administrativo

sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas

acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de

supervisão, previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e os

parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº

9.613, de 3 de março de 1998.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 19 de agosto de 2021, com base no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13

de novembro de 2017, e considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de

novembro de 2019, e na Portaria nº 107.172, de 11 de março de 2020,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES

PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução

consolida e disciplina, no âmbito do Banco Central do Brasil:

I - o rito do processo administrativo sancionador;

II - os procedimentos relativos à:

a) celebração do termo de compromisso;

b) imposição das medidas acautelatórias;

c) aplicação da multa cominatória; e

d) celebração do acordo administrativo em processo de

supervisão;

III - os parâmetros para aplicação das penalidades

administrativas.

Art. 2º O processo

administrativo sancionador, instrumento de supervisão destinado a manter a

disciplina, a estabilidade e a regularidade do funcionamento do Sistema

Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos

Brasileiro, obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da

finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da

moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do

interesse público e da eficiência.

Art. 3º O Banco

Central do Brasil considerará as seguintes diretrizes para deixar de instaurar

processo administrativo sancionador:

I - baixa lesão ao bem jurídico tutelado; e

II - efetividade e eficiência do instrumento ou da medida de

supervisão alternativo utilizado tanto para o saneamento da irregularidade

administrativa quanto para dissuasão da reincidência.

§ 1º Constituem bens

jurídicos tutelados, para fins desta Resolução, aqueles cuja legislação impõe

ao Banco Central do Brasil o dever de resguardar, em especial:

I - a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro

Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

II - o regular funcionamento das instituições supervisionadas

pelo Banco Central do Brasil;

III - o adequado relacionamento das instituições

supervisionadas pelo Banco Central do Brasil com clientes e usuários de

produtos e de serviços financeiros; e

IV - a prevenção da utilização do Sistema Financeiro

Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro para a

prática de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e para o

financiamento do terrorismo.

§ 2º O grau de lesão

ao bem jurídico tutelado deverá ser verificado, no caso concreto, a partir da

natureza, do alcance, da gravidade, da relevância e da reiteração da conduta

irregular e da reincidência.

Art. 4º No caso de

sucessão de pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, o processo administrativo sancionador não será instaurado em relação à

pessoa jurídica sucessora, quando se tratar de irregularidade anterior à

reorganização, salvo se verificada a ocorrência de fraude ou simulação.

Art. 5º Nos casos em

que se verificar a prática de várias infrações ou havendo mais de um acusado, o

Banco Central do Brasil poderá apurar responsabilidades mediante um ou vários

processos.

redação anterior

Art. 6º Os processos

administrativos sancionadores destinados exclusivamente à aplicação de

penalidade de multa por atraso na entrega de informações ao Banco Central do

Brasil, relativo ao Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e à

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, poderão observar procedimento

simplificado de que trata a Seção II do Capítulo IV desta Resolução.

Art. 6º Os processos administrativos sancionadores destinados

exclusivamente à aplicação de penalidade de multa por atraso na entrega de

informações ao Banco Central do Brasil, relativos à prestação de

informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais

estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das

estatísticas macroeconômicas oficiais, poderão

observar o procedimento simplificado de que trata a Seção II do Capítulo IV

desta Resolução. (Redação dada, a partir de 31/12/2022, pela

Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)

CAPÍTULO

II

DO RITO

PROCESSUAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 7º Os atos e os

termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos em meio

eletrônico.

§ 1º O Banco Central

do Brasil poderá utilizar a comunicação por via postal ou por ciência no

processo nas hipóteses em que estas se mostrarem mais eficientes.

§ 2º Nas situações em que a comunicação ocorrer por

meio físico, após a inclusão do documento digitalizado nos autos do processo

eletrônico o documento físico será descartado.

§ 3º Os atos processuais em meio não eletrônico poderão

ser realizados em qualquer praça de representação do Banco Central do Brasil.

Art. 8º A nulidade de

qualquer ato processual somente prejudicará os atos posteriores que dele

dependam ou decorram.

Parágrafo único. Os

atos que apresentem defeitos sanáveis e que não acarretem prejuízo ao acusado

poderão ser convalidados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 9º O direito de

consultar e de obter cópias do processo, enquanto não proferida a decisão de

primeira instância, será restrito aos acusados, seus representantes legais ou

mandatários.

Parágrafo único. Após

proferida a decisão de primeira instância, será levantada a restrição de

acesso, exceto em relação às informações pessoais ou protegidas por sigilo

legal.

Art. 10. Os incidentes

processuais arguidos e não expressamente disciplinados nesta Resolução serão

decididos pela autoridade processante e não suspenderão a fluência de prazo nem

impedirão a prática de atos processuais ou de procedimentos em curso ou subsequentes.

Seção II

Das Citações e das Intimações

Art. 11. A citação, ato

destinado a cientificar o acusado das irregularidades a ele imputadas e a

facultar-lhe o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conterá,

além dos elementos discriminados no § 1º do art. 20 da Lei nº 13.506, de 13 de

novembro de 2017:

I - o dispositivo legal ou regulamentar infringido e a

cominação prevista;

II - o número do processo;

III - as condições para acesso ao processo; e

IV - o nome e a assinatura do servidor responsável pelo ato.

Parágrafo único. A

omissão ou a incorreção na capitulação legal ou regulamentar ou na cominação

prevista não invalida a citação realizada, desde que o fato nela descrito

constitua infração punível.

Art. 12. A intimação,

ato destinado a dar ciência ao acusado dos atos e dos termos do processo ou que

resultem em imposição de deveres, de ônus, de sanções ou de restrições ao

exercício de direitos e atividades, conterá:

I - a identificação do acusado;

II - o número do processo;

III- o fundamento de direito da decisão, quando cabível;

IV - o dispositivo da decisão, quando cabível;

V - a indicação do prazo para interposição de recurso, quando

cabível;

VI - as condições para acesso ao processo; e

VII - o nome e a assinatura do servidor responsável pelo ato.

Art. 13. A citação por

meio eletrônico será efetuada mediante o Sistema de Correio Eletrônico do Banco

Central (BC Correio).

Parágrafo único.

Deverão possuir cadastro no BC Correio:

I - as instituições supervisionadas pelo Banco Central do

Brasil e os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

II - as pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria

independente para as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

e para os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

III - as entidades de auditoria cooperativa e as empresas de

auditoria independente credenciadas pelo Banco Central do Brasil para a

execução de atividades de auditoria cooperativa.

Art. 14. A citação,

quando realizada por via postal, será remetida ao endereço do acusado constante

em bancos de dados existentes no Banco Central do Brasil por meio que permita a

confirmação da entrega.

Art. 15. Quando

ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em

caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no

sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Art. 16. A intimação

será realizada preferencialmente mediante disponibilização no sítio eletrônico

do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da possibilidade de utilização das

demais formas previstas na Lei nº 13.506, de 2017, nas hipóteses em que se

mostrarem mais eficientes.

Seção III

Dos Prazos

Art. 17. O prazo para

a prática do ato processual a cargo do acusado será de 10 (dez) dias, salvo

preceito legal ou regulamentar ou fixação de prazo diverso pelo Banco Central

do Brasil.

Art. 18. Havendo mais de

um acusado em um mesmo processo, os prazos serão contados individualmente.

Parágrafo único. Os

prazos serão contados de forma simples.

Art. 19. Considera-se

dia do início do prazo o primeiro dos eventos mencionados no § 1º do art. 24 da

Lei nº 13.506, de 2017.

Parágrafo único. O

primeiro dia da contagem do prazo e o dia do seu vencimento serão prorrogados

para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com final de semana, feriado

ou ponto facultativo no local do domicílio do acusado ou sede da instituição supervisionada

ou houver indisponibilidade do sistema de processo eletrônico do Banco Central

do Brasil.

Art. 20. Considera-se

como data da entrega de documentos no Banco Central do Brasil a data do protocolo

em sistema eletrônico da Autarquia.

Art. 21. O Banco

Central do Brasil analisará pedido de concessão de novo prazo para a prática de

ato processual, na hipótese de ocorrência de evento imprevisto, alheio à

vontade do acusado, que o impeça de praticar o ato, por si, por seu

representante ou por mandatário.

Parágrafo único.

Comprovada a ocorrência do evento mencionado no caput, o Banco Central do Brasil assinalará novo prazo para a

prática do ato.

Art. 22. O acusado

poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o

faça de maneira expressa.

Seção IV

Da Defesa

Art. 23. A defesa

poderá ser apresentada pelo acusado ou por procurador por ele constituído.

§ 1º Será considerada

válida a defesa apresentada por procurador à qual não tenha sido anexado

instrumento de mandato, desde que apresentado ao Banco Central do Brasil nos 15

(quinze) dias subsequentes.

§ 2º Decorrido o prazo

referido no § 1º sem que o instrumento de mandato seja exibido, a defesa será

havida por inexistente e desentranhada dos autos, ocorrendo a revelia.

Art. 24. A revelia não

importa confissão quanto à matéria de fato, podendo o revel intervir em

qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, sem

direito à repetição dos atos já praticados.

Seção V

Das Provas

Art. 25. Incumbe ao

acusado, na defesa, juntar os documentos destinados a provar suas alegações e

indicar as demais provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.

§ 1º Qualquer custo

para a produção de provas requeridas pelo acusado será por ele suportado.

§ 2º O acusado que

requerer a produção de prova com base em fatos e dados registrados no Banco

Central do Brasil deverá especificar os documentos que pretende sejam juntados

ao processo.

§ 3º O Banco Central

do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes,

desnecessárias ou protelatórias.

§ 4º As provas

ilícitas não poderão integrar o processo e, caso produzidas, serão

desentranhadas.

Art. 26. Não será

admitida a produção de prova pericial em relação a matérias que sejam do

conhecimento técnico do Banco Central do Brasil, sendo facultada, nessa

hipótese, a juntada de laudo técnico produzido por profissional contratado pelo

acusado.

Art. 27. Sendo

requerida a prova testemunhal, a relação de testemunhas deverá ser apresentada

juntamente com a defesa e conter o nome, o número de inscrição no Cadastro de

Pessoas Físicas e a indicação do vínculo de cada testemunha arrolada com os

fatos tratados no processo.

§ 1º O número de

testemunhas arroladas não poderá ser superior a 2 (dois) para cada

irregularidade e a 5 (cinco) para cada acusado.

§ 2º O Banco Central

do Brasil indeferirá a produção de prova testemunhal sobre fatos que puderem

ser provados por documento.

§ 3º O Banco Central

do Brasil comunicará o dia, a hora, a forma e o local da audiência designada

para a oitiva, cabendo ao acusado providenciar o comparecimento da testemunha.

§ 4º Além do Banco

Central do Brasil, os acusados também poderão formular perguntas às

testemunhas, ainda que não tenham sido por eles arroladas.

§ 5º Serão indeferidas

as perguntas que não guardem relação com os fatos objeto de apuração.

§ 6º Ao final da

audiência, será lavrado o termo de oitiva de testemunha, que será assinado pelo

servidor designado para conduzir a audiência, sem prejuízo de, a critério do

Banco Central do Brasil, o ato ser registrado em mídia digital.

Art. 28. O Banco

Central do Brasil poderá, no curso do processo, produzir as provas e realizar

as diligências que entender necessárias.

Art. 29. Será

facultado ao acusado manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre novo

elemento de prova colhido pelo Banco Central do Brasil após a fase de defesa.

Seção VI

Da Decisão

Art. 30. Terminada a

instrução processual, os autos serão conclusos para decisão:

I - por órgão colegiado específico, quando o processo

administrativo sancionador for instaurado contra pessoa mencionada no art. 2º

da Lei nº 13.506, de 2017; ou

II - pela autoridade indicada no Regimento Interno do Banco

Central do Brasil, nos demais casos.

Parágrafo único. A

decisão também será monocrática quando o processo administrativo sancionador for

instaurado contra pessoa física mencionada no art. 2º da Lei nº 13.506, de

2017, mas os fatos imputados ao acusado não apresentarem relação com a atividade

por ele exercida nas instituições de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017.

Art. 31. São

requisitos da decisão:

I - o relato, que conterá a qualificação do acusado, a

síntese dos fatos que motivaram a instauração do processo e das alegações de

defesa;

II - os fundamentos de fato e de direito; e

III - o dispositivo, em que a autoridade julgadora decidirá

pela absolvição ou condenação do acusado, estabelecendo, nesse último caso, as

penalidades aplicáveis.

Art. 32. Será definitiva

a decisão:

I - condenatória, quando esgotado o prazo para recurso sem

que tenha sido interposto; e

II - absolutória.

Parágrafo único. Será

também definitiva a decisão na parte que não tiver sido objeto de recurso.

Art. 33. A decisão será

publicada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na íntegra ou em

versão resumida, a qual deverá conter, no mínimo:

I- o número do processo;

II - a identificação do acusado;

III - o fundamento de direito da decisão;

IV - o dispositivo da decisão; e

V - a identificação da autoridade que proferiu a decisão.

Seção VII

Do Recurso

Art. 34. O Banco

Central do Brasil encaminhará o recurso interposto contra decisão condenatória

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Seção VIII

Do Pedido de Efeito Suspensivo a Recurso Interposto

Art. 35. O apenado

pode apresentar requerimento para que o recurso interposto contra decisão que

impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V ou VI do art. 5º da Lei nº

13.506, de 2017, seja recebido no efeito suspensivo.

§ 1º O requerimento de

que trata o caput deverá ser

dirigido à autoridade prolatora da decisão e apresentado no ato de interposição

do recurso.

§ 2º A apreciação do

pedido de efeito suspensivo se dará em autos apartados do processo original.

Art. 36. Para a

concessão de efeito suspensivo, a autoridade prolatora da decisão e o órgão

colegiado específico mencionado no parágrafo único do art. 37 desta Resolução levarão

em consideração a demonstração, pelo recorrente, da inexistência de risco à

instituição ou à estabilidade do sistema, caso haja a continuidade das

atividades ou operações ou a permanência do apenado no cargo.

Parágrafo único. Para

a concessão de efeito suspensivo ao recurso que trata da aplicação da

penalidade de cassação de autorização para funcionamento, será avaliado

exclusivamente o risco à estabilidade do sistema.

Art. 37. O apenado

pode recorrer da decisão que negar a atribuição de efeito suspensivo, no prazo

de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão que negou o requerimento.

Parágrafo único. O

recurso de que trata o caput será decidido por órgão colegiado

específico.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Seção I

Das Disposições

Gerais

Art. 38. Não

constituirão causa de extinção da punibilidade:

I - a correção da irregularidade pelo infrator; e

II - a alegação de ignorância ou de errada compreensão da

legislação.

Art. 39. Nos casos de

infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que

tiver cessado a permanência ou for praticada a última infração.

Seção II

Das Infrações

Praticadas por Administradoras de Consórcio

Art. 40. Para fins da

gradação de penalidades prevista no art. 36, inciso I, da Lei nº 13.506, de

2017, constituem infrações puníveis no âmbito do Sistema de Consórcios:

I - vender cotas de consórcio, inclusive por meio de

representantes, de forma incompatível com a legislação em vigor;

II - utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade

diversa das admitidas na legislação em vigor;

III - desviar recursos do grupo em benefício da

administradora ou de terceiros;

IV - deixar de depositar em instituição financeira os

recursos dos grupos de consórcio ou de aplicá-los na forma estabelecida na

legislação em vigor;

V - promover ou deixar de promover contemplações, em

desacordo com as exigências da legislação em vigor;

VI - deixar de convocar ou de realizar assembleia geral

ordinária ou extraordinária, nos termos da legislação em vigor;

VII - deixar de prestar, de forma clara, objetiva e adequada,

as informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisão por parte dos

consorciados;

VIII - realizar operações sem observar os limites

operacionais ou os padrões mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido

ajustado; ou

IX - deixar de manter a autonomia patrimonial dos grupos de

consórcio.

Seção III

Das Infrações ao Cumprimento

da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998

Art. 41. Constituem

infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes dos arts. 10 e

11 da Lei nº 9.613, de 1998, aquelas que produzam ou possam produzir quaisquer

dos seguintes efeitos:

I - contribuir para o desvirtuamento das finalidades dos

instrumentos e das operações utilizados no âmbito das atividades sujeitas à

fiscalização do Banco Central do Brasil;

II - acarretar dano à imagem da instituição ou do segmento em

que atua;

III - contribuir para gerar indisciplina no mercado

financeiro ou para afetar a estabilidade ou o regular funcionamento do Sistema

Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos

Brasileiro;

IV - afetar severamente a continuidade das atividades ou das

operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou

do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

V - contribuir para estimular conduta irregular no segmento

em que atua.

Art. 42. Para fins da

gradação das penalidades prevista no art. 36, inciso I, da Lei nº 13.506, de

2017, constituem infrações puníveis com fundamento no art. 12 da Lei nº 9.613,

de 1998:

I - ausência de informações cadastrais que não comprometam a identificação

e a avaliação da capacidade financeira dos clientes de que trata o art. 10,

inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998;

II - identificação ou atualização de cadastro dos clientes de

que trata o art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, em desacordo com a

regulamentação infralegal ou ausência dessa identificação;

III - manutenção de registro das transações de que trata o

art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, com informações incompletas, que

não prejudique a identificação de data, valor, origem e destino dos recursos;

IV - manutenção de registro das transações de que trata o

art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, em desacordo com a regulamentação

infralegal ou ausência desse registro;

V - ausência ou inadequação das políticas, procedimentos e

controles internos para atendimento ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei

nº 9.613, de 1998, nos termos da regulamentação infralegal;

VI - descumprimento do dever de abstenção de ciência da

comunicação de que trata o art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998;

VII - não comunicação de operações que ultrapassem o limite

fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº

9.613, de 1998;

VIII - comunicação realizada de forma inadequada ou fora do

prazo, relativamente a operações que ultrapassem o limite fixado pelo Banco

Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998;

IX - não comunicação da totalidade de propostas ou operações

que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que

com eles se relacionem;

X - não comunicação de parcela relevante de propostas ou

operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998,

ou que com eles se relacionem;

XI - comunicação realizada de forma inadequada ou fora do

prazo, relativamente a propostas ou operações que contenham indícios dos crimes

previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem;

XII - omissão do dever de comunicação de que trata o art. 11,

inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998;

XIII - comunicação sobre a não ocorrência de operações

comunicáveis, de que trata o art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998,

realizada fora do prazo ou em desacordo com a forma e as condições

estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Seção IV

Das Penalidades de Admoestação Pública e de Advertência

Art. 43. Nas infrações

previstas no art. 3º, incisos II, III, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV e

XVI, da Lei nº 13.506, de 2017, no art. 40, incisos I, II, III, IV, VIII e IX,

desta Resolução e nas infrações que produzam ou possam produzir qualquer dos

efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, a penalidade de

admoestação pública somente poderá ser aplicada de forma cumulativa com as

penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de

proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação ou de

inabilitação.

Parágrafo único. Nas

demais infrações previstas no art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e no art. 40

desta Resolução, a penalidade de admoestação pública poderá ser aplicada de

forma isolada ou cumulada com a penalidade de multa, desde que a infração não

produza ou possa produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº

13.506, de 2017.

Art. 44. O texto da

penalidade de admoestação pública será publicado no sítio eletrônico do Banco

Central do Brasil.

§ 1º O Banco Central

do Brasil poderá, adicionalmente, determinar a divulgação do texto de que trata

o caput, às expensas do infrator, em

meio de fácil acesso e visibilidade, por período não inferior a 5 (cinco) dias

e não superior a 15 (quinze) dias, a ser determinado na decisão que aplicar a

penalidade.

§ 2º A decisão que

determinar a divulgação a que se refere o § 1º observará o disposto no art. 91 desta

Resolução.

Art. 45. A pena de

advertência será aplicada para as infrações previstas nos incisos I e III do

art. 42 desta Resolução.

Seção V

Das Penalidades de Multa, de Proibição e de Inabilitação

Art. 46. Na aplicação

das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de

proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de

inabilitação, será inicialmente fixada a pena-base, considerando no seu

cálculo, na medida em que possam ser determinados:

I - a capacidade econômica do infrator;

II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema

Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos

Brasileiro, à instituição ou a terceiros;

III - o grau de reprovabilidade da conduta do infrator;

IV - a expressividade dos valores das operações irregulares;

V - a duração da infração ou a prática sistemática ou

reiterada; e

VI - os antecedentes do infrator.

Art. 47. A pena-base

de multa aplicável a cada infração deverá obedecer à seguinte gradação:

I - de R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$500.000,00

(quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do

Anexo I, para as infrações previstas:

a) nos incisos I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do art. 3º da

Lei nº 13.506, de 2017;

b) nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 40 e nos

incisos VI, VIII, XI e XIII do art. 42 desta Resolução; ou

redação anterior

c) na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, ressalvado o disposto

no inciso VI, e nas normas infralegais relativas a câmbio;

c) na

Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, à exceção das infrações previstas nos

arts. 10, 11 e 12 da mesma Lei; (Redação dada, a partir de 31/12/2022, pela

Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)

II - de R$40.000,00 (quarenta mil reais) até R$1.000.000,00

(um milhão de reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo

I, para as infrações previstas:

a) nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do art. 3º

da Lei nº 13.506, de 2017;

b) nos incisos VII, X e XII do art. 42 desta Resolução; ou

c) nos incisos I e III do art. 42 desta Resolução, quando

houver reincidência na infração punida com advertência;

III - de R$60.000,00 (sessenta mil reais) até R$1.500.000,00

(um milhão e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação

constante do Anexo I, para as infrações previstas:

a) nos incisos IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 13.506, de

2017; ou

b) nos incisos III, VII e IX do art. 40 e nos incisos II, IV,

V e IX do art. 42 desta Resolução;

IV - de R$100.000,00 (cem mil reais) até R$2.500.000,00 (dois

milhões e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação

constante do Anexo I, para as infrações referidas:

a) nos incisos I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do art. 3º da

Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 40 desta Resolução,

quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º

da Lei nº 13.506, de 2017; ou

redação anterior

b) nos incisos VI, VIII, XI e XIII do art. 42 desta Resolução,

quando se tratar de infração grave, nos termos do art. 41 desta Resolução;

b)

nos incisos VI, VIII, XI e XIII do art. 42 desta Resolução, quando se tratar de

infração grave, nos termos do art. 41 desta Resolução; e (Redação dada, a partir de

31/12/2022, pela Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)

c) na Lei nº 14.286, de 2021, quando produzirem ou puderem

produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, à

exceção das infrações previstas nos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei n°

14.286, de 2021; (Incluída, a partir de 31/12/2022, pela Resolução

BCB nº 274, de 13/12/2022.)

V - de R$200.000,00 (duzentos mil reais) até R$5.000.000,00

(cinco milhões de reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do

Anexo I, para as infrações previstas:

a) nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do art. 3º

da Lei nº 13.506, de 2017, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos

previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017;

b) nos incisos VII, X, e XII do art.

42 desta Resolução, quando se tratar de infração grave, nos termos do art. 41

desta Resolução;

VI - de R$300.000,00 (trezentos mil reais) até R$7.500.000,00

(sete milhões e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação

constante do Anexo I, ou até 50% (cinquenta por cento) do valor calculado nos

termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.506, de 2017, multiplicado pelo

fator de ponderação constante do Anexo I, o que for maior, para as infrações

previstas:

a) nos incisos IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 13.506, de

2017, e nos incisos III, VII e IX do art. 40 desta Resolução, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos

previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017;

b) nos incisos II, IV, V e IX do art. 42 desta Resolução,

quando se tratar de infração grave, nos termos do art. 41 desta Resolução;

c) nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933;

revogado

c) (Revogada, a partir de 31/12/2022, pela Resolução

BCB nº 274, de 13/12/2022.)

redação anterior

d) no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;

ou

d) no art. 12 da Lei nº

14.286, de 2021. (Redação dada, a partir de 31/12/2022, pela

Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)

e) no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962.

revogado

e) (Revogada, a partir de 31/12/2022, pela Resolução

BCB nº 274, de 13/12/2022.)

Art. 48. A pena-base

de proibição de prestar determinados serviços para as instituições

supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e para os integrantes do Sistema

de Pagamentos Brasileiro será fixada em número inteiro de anos na faixa de 3 (três)

a 10 (dez) anos.

Art. 49. A pena-base

de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação

para as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e para os

integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro será fixada em número inteiro

de anos na faixa de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Art. 50. A pena-base

de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto

em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco

Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro aplicável para

cada infração será fixada em número inteiro de anos e deverá obedecer à

seguinte gradação:

I - de 3 (três) a 6 (seis) anos, para as infrações previstas:

a) nos incisos I, IV, V, VII, XIV e XV do art. 3º da Lei nº

13.506, de 2017; ou

redação anterior

b) nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 40 e nos incisos VII,

VIII, XI e XII do art. 42 desta Resolução;

b) nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 40 e

nos incisos VII, VIII, XI e XII do art. 42 desta Resolução; e (Redação dada, a partir de

31/12/2022, pela Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)

c) na Lei nº 14.286, de 2021, à exceção das infrações previstas

nos arts. 10, 11 e 12 da mesma Lei; (Incluída, a partir de 31/12/2022, pela Resolução

BCB nº 274, de 13/12/2022.)

II - de 3 (três) a 10 (dez) anos, para as infrações previstas:

a) no inciso XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017; ou

b) nos incisos VI, X, e XIII do art. 42 desta Resolução;

III - de 6 (seis) a 10 (dez) anos, para as infrações

previstas:

a) nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do art. 3º

da Lei nº 13.506, de 2017; ou

b) nos incisos II, IV, V e IX do art. 42 desta Resolução; e

IV - de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, para as infrações

previstas:

a) nos incisos IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 13.506, de

2017; ou

b) nos incisos III, VII e IX do art. 40 desta Resolução.

Art. 51. São

circunstâncias que agravam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados

serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de

operação e de inabilitação, quando não constituírem infrações autônomas:

I - a reincidência;

II - a ocorrência de dano à imagem da instituição ou do

segmento em que atua;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; e

IV - o cometimento de infração mediante fraude ou simulação.

§ 1º A penalidade de

multa será aumentada em 20% (vinte por cento) para cada agravante verificada.

§ 2º As penalidades de

inabilitação, de proibição de prestar determinados serviços e de proibição de

realizar determinadas atividades ou modalidades de operação serão aumentadas de

1 (um) ano para cada agravante verificada.

§ 3º Ocorre

reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido por

força de decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos 3 (três) anos

do cumprimento da respectiva punição ou da extinção da pena.

§ 4º Ocorre a

reincidência específica quando o agente comete a mesma infração depois de ter

sido punido por força de decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos

3 (três) anos do cumprimento da respectiva punição ou da extinção da pena.

§ 5º Nas hipóteses

previstas no art. 12, § 2º, inciso I, e § 3º, parte final, da Lei nº 9.613, de

1998, a circunstância prevista no inciso I do caput não será utilizada

para o agravamento da penalidade.

§ 6º A circunstância

prevista no inciso II do caput não será utilizada para o agravamento das

penalidades relacionadas às irregularidades previstas na Lei nº 9.613, de 1998.

§ 7º No caso das

infrações relacionadas a auditoria independente ou a auditoria cooperativa,

também será considerada como agravante a ocorrência de dano à imagem da

instituição auditada ou do segmento em que atua.

Art. 52. São

circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar

determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou

modalidades de operação e de inabilitação:

I - a colaboração do infrator que resulte na identificação

dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações

e de documentos que comprovem o cometimento de infração punível com base na

legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco

Central do Brasil;

II - a regularização da infração antes da sua detecção pelo

Banco Central do Brasil; e

III - a reparação dos danos causados, desde que comprovada

pelo infrator por meio de prova documental apresentada até a publicação da data

de julgamento do processo administrativo sancionador.

§ 1º A incidência de circunstâncias

atenuantes não descaracteriza a gravidade da conduta.

§ 2º A penalidade de

multa será reduzida em 20% (vinte por cento) para cada circunstância atenuante

verificada.

§ 3º As penalidades de

inabilitação, de proibição de prestar determinados serviços e de proibição de

realizar determinadas atividades ou modalidades de operação serão reduzidas de 1

(um) ano para cada atenuante verificada.

§ 4º A circunstância

atenuante prevista no inciso I do caput

não será aplicada na dosimetria da penalidade relativamente a infrator que

tenha celebrado acordo administrativo em processo de supervisão quanto aos

fatos tratados no processo, quando aplicada a redução de mesma natureza

prevista no art. 102 desta Resolução.

Art. 53. No cálculo da

penalidade a ser aplicada, incidirão, nesta ordem:

I - as circunstâncias agravantes; e

II - as circunstâncias atenuantes.

§ 1º Na ocorrência de

circunstâncias agravantes, de circunstâncias atenuantes ou de concurso de

ambas, o aumento ou a diminuição da penalidade não poderá ultrapassar a metade

do valor ou do prazo fixados para a pena-base.

§ 2º Quando da

aplicação das circunstâncias agravantes e das circunstâncias atenuantes

resultar período fracionado de inabilitação ou de proibição, o prazo final da

penalidade será arredondado para o número inteiro de anos imediatamente

inferior.

Art. 54. A soma das

penalidades de multa aplicadas a cada infrator em um único processo

administrativo sancionador será limitada:

I - para as instituições referidas no caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, e para as pessoas

jurídicas que incorram nas penas da Lei nº 9.613, de 1998, ao maior valor entre

os seguintes:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, apurado

no último balanço disponível no Banco Central do Brasil;

b) 50% (cinquenta por cento) do capital mínimo exigido,

quando aplicável; ou

c) 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido (PL),

apurado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil;

II - para as pessoas físicas, ao valor de R$5.000.000,00

(cinco milhões de reais);

III - para as demais pessoas jurídicas, ao valor de

R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 55. Serão somadas

as penas de mesma espécie impostas a uma mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 56. O tempo de

cumprimento da penalidade de inabilitação não poderá ser superior a 20 (vinte)

anos.

§ 1º Quando o acusado,

em um mesmo processo ou em processos distintos, for condenado a mais de uma

penalidade de inabilitação cuja soma seja superior ao previsto no caput,

devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo ali previsto.

§ 2º Computar-se-á o

período de cumprimento da medida acautelatória aplicada com fundamento nos

incisos I e II do caput do art. 17

da Lei nº 13.506, de 2017, para fins de cumprimento da penalidade de

inabilitação.

§ 3º Sobrevindo

condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova

unificação, desprezando-se, para esse fim, o período já cumprido.

§ 4º Quando o

fundamento para as penalidades de inabilitação impostas a um mesmo acusado for

exclusivamente o disposto na Lei nº 9.613, de 1998, os limites de que tratam o caput

e o § 1º deste artigo serão de 10 (dez) anos.

§ 5º O disposto nos §§

1º, 2º e 3º deste artigo aplica-se às penalidades previstas nos incisos III e V

do art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017, quando a proibição se referir a um mesmo

serviço, atividade ou modalidade de operação.

Seção VI

Da Penalidade de Cassação da Autorização de Funcionamento

Art. 57. A pena de

cassação de autorização para funcionamento poderá ser aplicada pelo Banco

Central do Brasil para as infrações que produzirem qualquer dos efeitos

previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, e que fundamentem a aplicação

das medidas acautelatórias de que o trata o art. 84 desta Resolução.

Seção VII

Da Eficácia e da Execução das Decisões

Art. 58. As decisões

que aplicarem a penalidade de multa serão objeto de intimação para recolhimento

no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão acrescidos os encargos

previstos na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º Considera-se,

para fins de apuração do valor a que se refere o art. 7º, § 6º, da Lei nº

13.506, de 2017, a soma das penalidades de multa impostas, por apenado, em um

mesmo processo administrativo sancionador.

§ 2º Efetuado o

pagamento parcial, incidirão sobre o valor remanescente os encargos a que se

refere o caput se ultrapassado o prazo ali previsto.

Art. 59. A decisão

condenatória que aplicar as penalidades previstas nos incisos IV, V e VI do

art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017, começará a produzir efeitos:

I - após esgotado o prazo para recurso estabelecido no caput do art. 29 da Lei nº 13.506, de 2017, sem que o recurso tenha sido

interposto ou sem que tenha sido apresentado o requerimento para concessão de

efeito suspensivo ao recurso;

II - após esgotados os prazos para interposição do recurso a

que se refere o art. 37 desta Resolução, sem que tenha sido interposto o

recurso; e

III - após a intimação da decisão final do Banco Central do

Brasil que negar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 60. A

interposição de recurso contra decisão que impuser penalidades cumulativamente

não impede a execução das penalidades que não obtenham efeito suspensivo.

Art. 61. A notificação

de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 13.506, de 2017, será encaminhada ao

inabilitado e às instituições supervisionadas nas quais ele exercer cargo

sujeito à autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 62. Caso o

apenado não atue como administrador em instituição supervisionada pelo Banco

Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro nem exerça

cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social dessas entidades, o

prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação, computado na forma prevista

no caput do art. 24 da Lei nº

13.506, de 2017, terá início:

I - na data em que a decisão começar a produzir efeitos, nos

termos do art. 59 desta Resolução; ou

II - no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional, nos casos em que for conferido efeito

suspensivo ao recurso interposto.

Parágrafo único. O

disposto neste artigo não se aplica na hipótese de unificação de que trata o § 1º

do art. 56 desta Resolução.

Art. 63. O prazo de

cumprimento da penalidade de proibição de realizar determinadas atividades ou

modalidades de operação, computado na forma prevista no caput do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017, terá início na data em

que a decisão começar a produzir efeitos, nos termos do art. 59 desta Resolução.

§ 1º Nos casos em que

for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão do Banco

Central do Brasil que aplicar a penalidade de proibição de realizar

determinadas atividades ou modalidades de operação, o prazo de cumprimento da

penalidade terá início no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º O período de

cumprimento da medida acautelatória aplicada com fundamento no inciso III do caput do art. 17 da Lei nº 13.506, de

2017, será computado para fins de cumprimento da penalidade de proibição de

realizar determinadas atividades ou modalidades de operação.

Art. 64. Nos casos em

que for interposto recurso contra a decisão do Banco Central do Brasil que

aplicar a penalidade de proibição de prestar determinados serviços para as

instituições mencionadas no caput do

art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, o prazo de cumprimento dessa penalidade terá

início no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Art. 65. Aplicada a

penalidade de cassação de autorização para funcionamento, a instituição apenada

comunicará o fato imediatamente aos seus clientes e adotará em até 90 (noventa)

dias as seguintes medidas:

I - encerramento ou transferência das operações e dos

contratos privativos de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil

ou de integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro para instituição

regularmente autorizada a operar; e

II - alteração de sua denominação e de seu objeto social, com

o respectivo registro na Junta Comercial e comprovação ao Banco Central do

Brasil.

§ 1º A apenada

utilizará os canais disponíveis de comunicação para informar os seus clientes

sobre o impedimento em prosseguir com as suas operações na instituição, os

procedimentos e o prazo para encerramento ou transferência das operações.

§ 2º A eventual

omissão de providência ou oposição por parte do cliente em referência ao

determinado no inciso I do caput não

afasta a obrigatoriedade da adoção da determinação do inciso II do caput, cabendo à apenada

responsabilizar-se pelo cumprimento das suas obrigações contratuais perante terceiros.

§ 3º A nova

denominação social a ser adotada na forma do inciso II do caput não poderá conter o nome original da instituição, o nome

fantasia por ela utilizado até a data da cassação, ou qualquer expressão que

possa indicar o exercício de atividades privativas de instituição

supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de

Pagamentos Brasileiro.

§ 4º Nos casos em que

for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão do Banco

Central do Brasil que aplicar a penalidade de cassação da autorização de

funcionamento, o prazo para adoção das providências estabelecidas no caput terá início no dia da publicação

da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, observado o

disposto no caput do art. 24 da Lei

nº 13.506, de 2017.

CAPÍTULO IV

DA MULTA RELATIVA AO REGISTRO E CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS E

À DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR

DA MULTA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

SOBRE OS CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR E OS CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS E

SOBRE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A COMPILAÇÃO

DAS ESTATÍSTICAS MACROECONÔMICAS OFICIAIS

(Denominação alterada, a partir de 31/12/2022,

pela Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)

Seção

I

Das Penalidades

redação anterior

Art. 66. As penalidades de

multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações

regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas,

incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em

vigor relativas a Capitais Estrangeiros no País e a Capitais Brasileiros no

Exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de

novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no

Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade

com os seguintes critérios:

Art. 66.

As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não

fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de

informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições

previstas na regulamentação em vigor, relativas à

prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os

capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação

das estatísticas macroeconômicas oficiais, em

razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021,

serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: (Redação dada, a partir de 31/12/2022, pela

Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo

com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor

sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil

reais);

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois

por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00

(cinquenta mil reais);

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não

apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco

Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou

declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10%

(dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A multa a que se

refere o inciso I do caput será

reduzida nas seguintes situações:

I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que

corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias,

hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

§ 2º A penalidade de

multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que

o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou

declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A decisão que

impuser penalidade em decorrência das infrações previstas no caput não será considerada para fins

dos antecedentes de que trata o inciso VI do art. 46 e da reincidência de que

trata o § 3º do art. 51 desta Resolução.

Seção

II

Do Procedimento

Simplificado para os Processos Administrativos Sancionadores Relativos a Atraso

na Entrega de Informações ao Banco Central do Brasil de Registro e Censo de

Capitais Estrangeiros no País e de Declaração de Capitais Brasileiros no

Exterior

Do Procedimento Simplificado para os Processos

Administrativos Sancionadores Relativos a Atraso na Entrega de Informações ao

Banco Central do Brasil sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais

estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das

estatísticas macroeconômicas oficiais

(Denominação alterada, a partir de 31/12/2022,

pela Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)

redação anterior

Art. 67. O procedimento

simplificado é aplicável ao declarante que queira voluntariamente reconhecer o

cometimento do ilícito da entrega em atraso de informações ao Banco Central do

Brasil de Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e de Declaração de

Capitais Brasileiros no Exterior e cumprir a pena aplicada, de forma a concluir

sumariamente o processo administrativo sancionador.

Art. 67. O

procedimento simplificado é aplicável ao declarante que queira voluntariamente

reconhecer o cometimento do ilícito da entrega em atraso de informações ao

Banco Central do Brasil sobre

os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre

informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas

oficiais e cumprir a pena aplicada, de forma a

concluir sumariamente o processo administrativo sancionador. (Redação dada, a partir de

31/12/2022, pela Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)

Art. 68. O procedimento

simplificado será instaurado por opção do declarante e conduzido em sistema

eletrônico do Banco Central do Brasil, compreendendo, no mínimo, a citação

eletrônica, o reconhecimento da ilicitude da conduta praticada, a renúncia ao prazo

de defesa, a decisão, a intimação eletrônica e o pagamento da multa.

§ 1º O processo

administrativo sancionador em procedimento simplificado se iniciará com a opção

do declarante pela citação eletrônica, que será efetivada mediante validação da

identificação do titular da declaração.

§ 2º Caso o declarante

não opte pela citação eletrônica no momento da entrega da declaração, poderá

fazê-lo em até 60 (sessenta) dias contados da data da entrega da declaração.

§ 3º O titular da

declaração deverá registrar o reconhecimento da ilicitude da conduta praticada e

a renúncia ao prazo de defesa de forma eletrônica.

§ 4º Após os registros

de que trata o § 3º, a decisão de aplicação da multa será emitida por meio do

sistema eletrônico com a intimação eletrônica do declarante para o pagamento da

multa.

§ 5º A decisão será

publicada nos termos do art. 33 desta Resolução.

Art. 69. O processo

administrativo sancionador seguirá sua tramitação por meio do rito ordinário na

hipótese de ausência de formalização do reconhecimento da ilicitude da conduta

praticada ou da renúncia ao prazo de defesa no prazo de 30 (trinta) dias,

contado da data da citação eletrônica.

Art. 70. O procedimento

simplificado somente será adotado a partir da disponibilização, pelo Banco

Central do Brasil, do sistema eletrônico de que trata o art. 68 desta Resolução.

CAPÍTULO

V

DO TERMO DE

COMPROMISSO

Art. 71. A qualquer

momento antes da prolação da decisão de primeira instância, é cabível a

apresentação de proposta de termo de compromisso em relação às infrações às

normas legais e regulamentares de regência do Sistema Financeiro Nacional, do

Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a outras normas legais

cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A proposta de

termo de compromisso poderá ser apresentada antes da instauração do processo

administrativo sancionador.

§ 2º Havendo processo

administrativo sancionador instaurado, a proposta de termo de compromisso

tramitará em autos apartados.

Art. 72. A proposta de

termo de compromisso deverá ser apresentada pelo interessado por simples

petição, contendo relato circunstancial dos fatos, bem como:

I - a declaração de cessação da prática sob investigação e,

sendo o caso, também dos seus efeitos lesivos, ou, não sendo possível fazê-lo

imediatamente, o compromisso de cessá-la conforme as condições estabelecidas no

termo de compromisso;

II - as medidas que serão adotadas para a correção das

irregularidades apontadas e o prazo previsto para tal;

III - a descrição e a quantificação dos prejuízos porventura

causados e o modo e o prazo para a sua efetiva indenização; e

IV - o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida ao

Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Devem

ser indicados na proposta número de telefone e endereço de e-mail para

contato.

Art. 73. Para fins do

disposto no art. 72 desta Resolução, entende-se por prejuízos os danos

causados, pela prática da irregularidade, aos clientes e aos usuários dos

produtos e serviços ofertados pela instituição proponente.

Art. 74. Recebida a

proposta de termo de compromisso, o Banco Central do Brasil decidirá, em

cognição sumária, pelo prosseguimento da sua análise ou pela sua rejeição.

§ 1º A proposta de

termo de compromisso será rejeitada se:

I - versar sobre:

a) fatos que representem indícios de infração grave; ou

redação anterior

b) infrações relacionadas ao Registro e Censo de Capitais Estrangeiros

no País ou à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, disciplinados

pelas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 2006, pela Medida Provisória nº

2.224, de 2001, e pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969; ou

b) infrações relacionadas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no

exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias

para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, disciplinadas pela Lei nº 14.286, de 2021; ou (Redação dada, a partir de 31/12/2022, pela

Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.)

II - não houver interesse do Banco Central do Brasil na sua

celebração.

§ 2º Para os fins

previstos no § 1º, inciso I, alínea “a”, consideram-se infrações graves, além

daquelas definidas no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, as estabelecidas no

art. 41 desta Resolução.

Art. 75. Proferida a

decisão pelo prosseguimento da análise da proposta de termo de compromisso, o

Banco Central do Brasil, no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias contado do

recebimento da proposta, decidirá sobre a celebração do termo de compromisso.

§ 1º O Banco Central

do Brasil considerará, para fins de negociação das obrigações a serem assumidas

no termo de compromisso, entre outros elementos, a natureza e a repercussão das

infrações, o momento da apresentação da proposta e os antecedentes do

interessado.

§ 2º O Banco Central

do Brasil poderá propor ao interessado ajustes na proposta.

§ 3º A decisão sobre a

celebração do termo de compromisso não importa exame de mérito quanto à matéria

de fato ou à ilicitude da conduta que originou a proposta.

Art. 76. Cabe pedido

de reconsideração à autoridade que houver proferido as decisões desfavoráveis

nas hipóteses de que tratam os arts. 74 e 75 desta Resolução.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deverá

ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão que

rejeitou a proposta e não poderá ser renovado.

Art. 77. O termo de

compromisso deverá conter cláusula penal para o caso de mora do compromitente,

sem prejuízo do estabelecimento, em juízo discricionário do Banco Central do Brasil,

para o caso de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas ou

em segurança especial de determinada cláusula.

Parágrafo único. O

termo de compromisso poderá conter cláusulas que estipulem obrigações

instrumentais, assim entendidas aquelas estabelecidas a fim de facilitar a

verificação acerca do cumprimento das demais obrigações acordadas.

Art. 78. As condições

do termo de compromisso não poderão ser alteradas, salvo por nova deliberação

do Banco Central do Brasil, mediante requerimento da parte interessada.

Art. 79. Findo o prazo

estabelecido no termo de compromisso, o Banco Central do Brasil deverá declarar

se as condições nele estabelecidas foram satisfatoriamente cumpridas pelo

compromitente.

§ 1º O Banco Central

do Brasil poderá declarar o cumprimento do termo de compromisso se verificar

que, embora não tenha havido o cumprimento das obrigações instrumentais

porventura estabelecidas, as demais obrigações previstas no termo foram

cumpridas de forma satisfatória.

§ 2º A aprovação de

que trata o § 1º não isentará o compromitente do pagamento da multa diária ou

da cláusula penal compensatória porventura estabelecida em segurança da

cláusula descumprida.

§ 3º O descumprimento

total ou parcial das obrigações assumidas ou a constatação da falsidade da

declaração de cessação da conduta irregular implicarão o descumprimento do

termo de compromisso e a adoção das medidas previstas no art. 15, § 2º, da Lei

nº 13.506, de 2017, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 80. O compromitente

que incorra em mora poderá purgá-la até que o Banco Central do Brasil se

manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso

na forma do art. 79 desta Resolução, desde que ofereça a prestação devida

acrescida dos encargos porventura incidentes.

Art. 81. Os atos

processuais relativos a termo de compromisso serão formalizados, comunicados e

transmitidos em meio eletrônico.

§ 1º A proposta e os

documentos dela derivados devem ser apresentados via Protocolo Digital.

§ 2º A intimação das

decisões sobre termo de compromisso será realizada mediante sistemas

eletrônicos do Banco Central do Brasil ou vista dos autos.

Art. 82. Os prazos nos

processos de termo de compromisso serão contados de forma contínua, excluído o

dia de início e incluído o dia de vencimento.

§

1º O primeiro

dia da contagem do prazo e o dia do vencimento serão prorrogados para o

primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com final de semana, feriado, ponto

facultativo no local do domicílio ou da sede do compromitente ou houver

indisponibilidade do sistema de processo eletrônico do Banco Central do Brasil.

§

2º Os prazos em meses e anos expiram no

dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata

correspondência.

Art. 83. O sigilo da proposta de termo de compromisso

de que trata o art. 13, § 1º, da Lei nº 13.506, de 2017,

compreende a negociação entre o proponente e o Banco Central do Brasil e os

documentos correspondentes, que instruem o processo e definem o mérito do

instrumento a ser celebrado.

CAPÍTULO

VI

DAS MEDIDAS

ACAUTELATÓRIAS

Art. 84. As medidas

acautelatórias previstas no art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, poderão ser

decretadas pelo Banco Central do Brasil antes da instauração ou durante a

tramitação do processo administrativo sancionador, desde que preenchidos os

seguintes requisitos:

I - presença de indícios de autoria e de materialidade da

infração; e

II - atualidade ou iminência de lesão ao Sistema Financeiro

Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à

instituição ou a terceiros.

Art. 85. A decisão que

aplicar a medida acautelatória deverá conter:

I - o relato, com a qualificação do administrado e a síntese

dos fatos que motivaram a aplicação da medida;

II - os fundamentos de fato e de direito, com a demonstração

do preenchimento dos requisitos do art. 84 desta Resolução; e

III - o dispositivo, em que a autoridade determinará a

conduta a ser adotada, o prazo para o seu cumprimento e o montante ou

percentual da multa diária cominada em caso de descumprimento.

Art. 86. A intimação

da aplicação da medida acautelatória será dirigida à instituição supervisionada

e, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 17 da Lei nº 13.506, de

2017, também à pessoa física.

Parágrafo único. Nas

hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017,

também será cabível a imposição de multa cominatória à pessoa física,

independentemente daquela aplicada à instituição supervisionada.

Art. 87. A decisão que

aplicar quaisquer das medidas previstas no art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017,

será publicada no sítio do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O

Banco Central do Brasil, mediante decisão fundamentada, poderá não publicar a

decisão cautelar se verificar que a publicação pode acarretar riscos à

estabilidade ou à solidez da instituição, do Sistema Financeiro Nacional, do

Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema de Consórcios.

Art. 88. A impugnação

à medida acautelatória ou à multa cominatória a ela associada será dirigida à

autoridade que proferiu a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar do

recebimento da intimação referida no art. 86 desta Resolução.

Art. 89. O recurso

contra a decisão que apreciar a impugnação de que trata o art. 88 desta

Resolução será apresentado perante a autoridade prolatora da decisão, tramitará

em autos apartados e, no prazo de 5 (cinco) dias contado do seu recebimento,

será encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para

julgamento.

Art. 90. O processo administrativo

sancionador em que houver medida acautelatória decretada deverá ser decidido,

em primeira instância, em até 120 (cento e vinte) dias, contados do fim do

prazo para apresentação de defesa do acusado que for citado por último.

Parágrafo único. No

caso de medida acautelatória decretada após o prazo para apresentação de

defesa, o prazo de que trata o caput

contar-se-á a partir da data da intimação referida no art. 86 desta Resolução.

CAPÍTULO

VII

DA MULTA

COMINATÓRIA

Art. 91. As decisões e

determinações do Banco Central do Brasil cujo descumprimento resultarem na

aplicação da multa cominatória prevista no art. 18 da Lei nº 13.506, de 2017,

deverão conter também o seguinte:

I - a advertência de que

o seu não cumprimento no prazo fixado sujeita o administrado ao

pagamento de multa cominatória;

II - a indicação do valor

diário da multa cominatória aplicada;

III - a norma que fundamenta sua imposição; e

IV - a indicação do prazo para apresentação de impugnação.

§ 1º O administrado

deverá comprovar o cumprimento da decisão ou da determinação referida no caput em 2 (dois) dias, contados a

partir da sua efetiva ocorrência, salvo quando se tratar de imposição da pena

de inabilitação, em que será observado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §

3º do art. 8º da Lei nº 13.506, de 2017.

§ 2º A multa

cominatória incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do

prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para cumprimento da decisão ou

da determinação.

§ 3º Havendo mais de

um destinatário, os prazos para cumprimento da determinação e sua comprovação

ao Banco Central do Brasil serão contados de forma independente e, em caso de

descumprimento de quaisquer deles, cada destinatário estará sujeito ao

pagamento de multa cominatória, não havendo que se falar em solidariedade.

§ 4º Na hipótese

prevista no § 3º deste artigo, o cumprimento da determinação por apenas um dos

seus destinatários aproveita o destinatário omisso, mas não o isenta do

pagamento da multa que porventura tenha incidido até essa data.

§ 5º Nas hipóteses do

§ 4º do art. 8º e dos incisos I e II do art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, o

administrado estará sujeito ao pagamento de tantas multas cominatórias quantas

forem as instituições supervisionadas nas quais ele exercer cargo sujeito à

autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 92. A

fixação do valor da multa cominatória observará os seguintes limites:

I - até

R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, quando o destinatário da determinação for:

a) administradora

de consórcio;

b) entidade de

auditoria cooperativa;

c) administrador,

membro da Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do

Comitê de Auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato

social de instituição a que se refere o caput

do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017;

d) pessoa física

que preste serviço de auditoria independente;

e) sociedade

distribuidora de títulos e valores mobiliários;

f) cooperativa de

crédito clássica ou cooperativa de crédito de capital e empréstimo;

g) companhia

hipotecária;

h) sociedade

corretora de câmbio;

i) sociedade de

crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

j) sociedade de

crédito imobiliário;

k) instituição de

pagamento autorizada exclusivamente a operar como iniciadora de transações de

pagamento; ou

l) companhias

securitizadoras de crédito imobiliário autorizadas a exercer a função de agente

fiduciário em emissão de Letra Imobiliária Garantida na forma da Circular nº

3.891, de 28 de março de 2018;

II - até R$25.000,00

(vinte e cinco mil reais) por dia, quando o destinatário da determinação for:

a) associação de

poupança e empréstimo;

b) sociedade de

arrendamento mercantil;

c) cooperativa de

crédito plena, cooperativa central de crédito ou confederação de central;

d) agência de

fomento;

e) sociedade de

crédito, financiamento e investimento;

f) sociedade

corretora de títulos e valores mobiliários;

g) pessoa

jurídica que preste serviço de auditoria independente, inclusive o de auditoria

cooperativa;

h) administrador

ou responsável técnico de pessoa jurídica que preste serviço de auditoria

independente ou de auditoria cooperativa;

i) sociedade de

crédito direto;

j) sociedade de

empréstimos entre pessoas; ou

k) instituição de pagamento não autorizada a operar como

emissora de moeda eletrônica, com exceção das instituições referidas na alínea

“k” do inciso I;

III - até

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, quando o destinatário da

determinação:

a) não estiver

enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de

janeiro de 2017, e for banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento,

banco de câmbio ou caixa econômica;

b) for banco de

desenvolvimento ou instituição de pagamento autorizada a operar como emissora

de moeda eletrônica;

c) for câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação, entidade registradora ou

depositário central não considerados sistemicamente importantes; ou

d) for

instituidor de arranjos de pagamentos integrantes do Sistema de Pagamentos

Brasileiro;

IV - até

R$100.000,00 (cem mil reais) ou 1/1000 (um milésimo) da receita de serviços e

de produtos financeiros, o que for maior, por dia, quando o destinatário da

determinação:

a) estiver

enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017; ou

b) for câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação, entidade registradora ou

depositário central considerados sistemicamente importantes.

§ 1º Outros segmentos supervisionados pelo Banco

Central do Brasil, seus administradores e membros de órgão previsto no estatuto

ou no contrato social, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, sem a

devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco

Central do Brasil sujeitam-se à multa cominatória de até R$50.000,00 (cinquenta

mil reais) por dia.

§ 2º Se o conteúdo da determinação a que se refere

o art. 91 desta Resolução for uma obrigação de não fazer, o Banco Central do

Brasil poderá cominar multa diária de até R$100.000,00 (cem mil reais) ou

1/1000 (um milésimo) da receita de serviços e de produtos financeiros da

instituição destinatária, o que for maior, ainda que se trate de entidade não mencionada

no inciso IV do caput.

§ 3º A multa prevista no art. 18 da Lei nº 13.506,

de 2017, terá sua incidência limitada a 60 (sessenta) dias.

§ 4º Na fixação da

multa cominatória, o Banco Central do Brasil observará, no que couber, os

fatores previstos no art. 46 desta Resolução.

Art. 93. As decisões e

determinações proferidas pelo Banco Central do Brasil com fundamento no art. 16

da Lei nº 13.506, de 2017, cujo descumprimento resultar na aplicação de multa

cominatória, estarão sujeitas à impugnação de que trata o § 2º do art. 18

daquela Lei e serão decididas pela autoridade prolatora da decisão ou da determinação.

Art. 94. O recurso interposto

contra a decisão que julgar a impugnação de que trata o art. 93 desta Resolução

será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, que o encaminhará

à autoridade competente para o seu julgamento, conforme definido no Regimento

Interno do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO

VIII

DO ACORDO

ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO

Art. 95. A qualquer

momento antes da instauração do processo administrativo sancionador, é cabível

a apresentação de proposta de acordo administrativo em processo de supervisão

em relação a infrações às normas legais e regulamentares de regência do Sistema

Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos

Brasileiro e a outras normas legais cujo cumprimento seja fiscalizado pelo

Banco Central do Brasil.

Parágrafo único.

Havendo processo administrativo sancionador instaurado, a proposta de

acordo administrativo em processo de supervisão poderá ser apresentada a

qualquer momento antes da prolação da decisão de primeira instância, desde que

identifique os infratores ou apresente informações e documentos que comprovem a

infração, que sejam desconhecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 96. A proposta de

acordo administrativo em processo de supervisão somente pode ser apresentada ao

Banco Central do Brasil por escrito e deverá conter:

I - a qualificação completa do proponente e a descrição

detalhada da infração noticiada, incluindo a sua duração conhecida, a

identificação dos seus autores e a relação das informações e dos documentos que

serão apresentados para comprovar a veracidade dos fatos narrados;

II - a indicação de um único representante, e o seu meio de

contato para os fins previstos no § 6º do art. 99 desta Resolução, ainda que a

proposta seja apresentada em conjunto; e

III - a informação da apresentação de proposta de acordo

sobre a mesma infração a outra autoridade, caso tenha ocorrido e desde que não

haja vedação para tanto.

§ 1º Enquanto não

implantado o protocolo eletrônico de acordo administrativo em processo de

supervisão, o proponente deverá submeter a proposta por meio físico, protocolada

em qualquer praça em que houver representação do Banco Central do Brasil, em

envelope lacrado, e claramente identificada com os termos “PROPOSTA DE ACORDO

ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO - CONFIDENCIAL”.

§ 2º Após a

implantação do protocolo eletrônico de acordo administrativo em processo de

supervisão, o proponente somente poderá submeter a proposta por esse meio,

observando as instruções contidas no sítio eletrônico do Banco Central do

Brasil.

Art. 97. A

apresentação de proposta de acordo administrativo em processo de supervisão não

obstará:

I - a tramitação do processo administrativo sancionador já

instaurado para a apuração das condutas narradas na proposta; e

II - a instauração de processo administrativo sancionador

para a apuração das condutas narradas na proposta, desde que resultante de

elementos identificados no curso regular da atividade de supervisão do Banco

Central do Brasil.

Art. 98. A análise do

Banco Central do Brasil das propostas de acordo administrativo em processo de

supervisão observará as seguintes fases:

I - Fase de Qualificação; e

II - Fase de Negociação.

§ 1º O proponente

poderá desistir da proposta de acordo administrativo em processo de supervisão

a qualquer momento antes da assinatura do acordo.

§ 2º O não atendimento

às determinações do Banco Central do Brasil, no tempo e no modo estabelecidos,

e aos requisitos legais e regulamentares implicará a rejeição liminar da

proposta de acordo administrativo em processo de supervisão.

§ 3º A análise de que

trata o caput será sempre realizada

de forma apartada do processo de supervisão do Banco Central do Brasil, de

forma a assegurar a confidencialidade das informações e dos documentos

apresentados pelo proponente em sede de acordo administrativo em processo de

supervisão.

Art. 99. Recebida a

proposta de acordo administrativo em processo de supervisão, o Banco Central do

Brasil apurará a existência de:

I - proposta de acordo administrativo em processo de

supervisão sobre os mesmos fatos que tenha sido qualificada anteriormente;

II - conhecimento prévio da infração noticiada; e

III - provas suficientes para assegurar a condenação

administrativa das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.

§ 1º As propostas que

versarem sobre os mesmos fatos serão analisadas na ordem de recebimento.

§ 2º A ordem de

recebimento das propostas será estabelecida considerando o dia e a hora do

protocolo.

§ 3º As propostas

apresentadas pelas pessoas jurídicas que se encontrem na situação prevista no §

4º do art. 30 da Lei nº 13.506, de 2017, e pelas pessoas físicas que não tenham

sido a primeira a qualificar-se somente poderão ser qualificadas se

identificarem os infratores ou apresentarem informações e documentos que

comprovem a infração, que sejam desconhecidos pelo Banco Central do Brasil e

que não constavam nas propostas anteriormente qualificadas.

§ 4º Para fins do

disposto neste Capítulo, considerar-se-á que o Banco Central do Brasil tem

conhecimento prévio da infração noticiada quando, na data de recebimento da

proposta, houver registro de ocorrências ou de apontamentos decorrentes de

procedimento de supervisão relacionados à infração noticiada.

§ 5º A proposta será

rejeitada liminarmente na hipótese de o Banco Central do Brasil dispor de

provas suficientes para assegurar a condenação administrativa das pessoas

físicas ou jurídicas envolvidas.

§ 6º De posse das

informações elencadas nos incisos do caput,

o Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento

da proposta completamente instruída, decidirá sobre a sua qualificação ou

rejeição liminar, comunicando, na sequência, sua decisão ao proponente.

Art. 100. Qualificada

a proposta, iniciar-se-á a fase de negociação, cabendo ao Banco Central do

Brasil, no prazo de até 90 (noventa) dias contado da comunicação ao proponente

de sua qualificação, proferir decisão sobre a celebração do acordo

administrativo em processo de supervisão.

§ 1º O prazo

mencionado no caput poderá ser

prorrogado uma vez, por até igual período, mediante decisão fundamentada.

§ 2º Durante a fase de

negociação, o proponente deve apresentar as informações e os documentos

mencionados no inciso I do caput do

art. 96 desta Resolução, que formarão, junto com os demais elementos previstos

no art. 103 desta Resolução, o histórico de conduta elaborado pelo Banco

Central do Brasil.

Art. 101. O acordo

administrativo em processo de supervisão, no qual serão fixadas as condições

necessárias para assegurar a efetividade da colaboração do signatário e a

utilidade para o processo administrativo sancionador, deve conter:

I - qualificação completa dos signatários;

II - exposição sucinta dos fatos relativos à infração

noticiada;

III - confissão expressa do signatário da sua participação no

ilícito;

IV - declaração do signatário de que cessou seu envolvimento

na infração noticiada ou sob investigação;

V - declaração do signatário de que as informações e os

documentos constantes no histórico de conduta por ele fornecidos são

verdadeiros;

VI - obrigações do signatário de:

a) apresentar ao Banco Central do Brasil todas e quaisquer

informações, documentos ou outros materiais de que detenha a posse, custódia ou

controle, capazes de comprovar a infração noticiada ou sob investigação,

inclusive aquelas que vier a ter conhecimento no curso das investigações;

b) cooperar plena e permanentemente com as investigações e

com o processo administrativo sancionador relacionado à infração relatada;

c) comparecer, quando solicitado, sob suas expensas, a todos

os atos processuais até a decisão final sobre a infração noticiada; e

d) comunicar ao Banco Central do Brasil toda e qualquer

alteração dos dados constantes no instrumento do acordo, inclusive os qualificadores;

VII - advertência de que o não cumprimento pelo signatário

das obrigações previstas no acordo administrativo em processo de supervisão e a

falsidade das declarações de que tratam os incisos IV e V resultarão em perda

dos benefícios concedidos ao signatário; e

VIII - os benefícios concedidos ao signatário.

§ 1º Quando a pessoa

jurídica for a proponente do acordo administrativo em processo de supervisão,

seus benefícios poderão ser estendidos às empresas do mesmo grupo e aos seus

administradores e ex-administradores que firmarem o respectivo instrumento em

conjunto com a proponente.

§ 2º A adesão ao

acordo administrativo em processo de supervisão, mesmo que formalizada em

documento apartado e em momento subsequente, quando admitida segundo critério

de conveniência e oportunidade do Banco Central do Brasil, terá o mesmo efeito

da assinatura em conjunto.

§ 3º Caso a pessoa

jurídica não seja proponente de acordo administrativo em processo de

supervisão, isso não impedirá seu administrador ou ex-administrador de

propô-lo, hipótese em que os benefícios do acordo administrativo em processo de

supervisão firmado não se estenderão à pessoa jurídica.

§ 4º A assinatura do

acordo administrativo em processo de supervisão não exime a pessoa jurídica da

obrigação de reparar integralmente o dano porventura causado.

Art. 102. Os seguintes

critérios devem ser observados para a fixação, no acordo administrativo em

processo de supervisão, do benefício em favor do signatário que primeiro se

qualificar:

I - a extinção da ação punitiva da administração pública, se

a proposta do acordo administrativo em processo de supervisão tiver sido

apresentada sem que o Banco Central do Brasil tivesse conhecimento prévio da

infração noticiada; ou

II - a redução de um terço a dois terços das penas aplicáveis

na esfera administrativa, se o Banco Central do Brasil tiver conhecimento

prévio da infração noticiada.

§ 1º As pessoas

físicas que não se qualificarem em primeiro lugar se beneficiarão

exclusivamente com a redução prevista no inciso II do caput.

§ 2º Nos casos em que

o Banco Central do Brasil tiver conhecimento prévio da infração noticiada no

acordo administrativo em processo de supervisão, e nos casos das pessoas

físicas que não se qualificarem em primeiro lugar, os seguintes critérios serão

observados para a fixação da fração de redução das penas aplicáveis no processo

administrativo sancionador instaurado para a apuração da infração de que tratar

o acordo:

I - a importância das informações, dos documentos e das provas

apresentadas pelo signatário;

II - o momento em que apresentada a proposta; e

III - a boa-fé do signatário.

Art. 103. O histórico

de conduta, documento que tem o propósito de consubstanciar toda a colaboração

por escrito, deve conter, no mínimo:

I - a exposição detalhada dos fatos relativos à infração

noticiada;

II - a identificação dos demais infratores e o detalhamento

da participação de cada um, quando couber;

III - outras disposições que, diante das circunstâncias do

caso concreto, forem reputadas necessárias; e

IV - lista com todas as informações e os documentos,

fornecidos pelo signatário do acordo administrativo em processo de supervisão,

que comprovem a prática da infração noticiada.

Parágrafo único. Será

conferido tratamento reservado e acesso restrito ao histórico de conduta,

observado o disposto no § 3º do art. 31 da Lei nº 13.506, de 2017.

Art. 104. Concluída a

fase de negociação e aceitos os termos pelo proponente e pelo Banco Central do

Brasil, o acordo administrativo em processo de supervisão será celebrado.

Parágrafo único. O

histórico de conduta de que trata o art. 103 desta Resolução, elaborado durante

a fase de negociação, será assinado junto com o acordo administrativo em

processo de supervisão.

Art. 105. Caso a

proposta não seja qualificada ou o acordo não seja alcançado, todos os

documentos apresentados pelo proponente serão a ele devolvidos, se apresentados

em meio físico, ou descartados, se apresentados em meio eletrônico.

Parágrafo único. Na

hipótese do caput, é vedado o uso

dos referidos documentos pelo Banco Central do Brasil para outros fins, exceto

se deles tiver conhecimento independentemente da apresentação da proposta do

acordo administrativo em processo de supervisão.

Art. 106. O

descumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão implica a

perda dos benefícios previstos no art. 30 da Lei nº 13.506, de 2017.

Art. 107. A

comunicação de que trata o § 2º do art. 31 da Lei nº 13.506, de 2017, será

disciplinada em memorando de entendimentos firmado com o Ministério Público no

âmbito do fórum permanente de que trata o § 4º do art. 31 do aludido diploma

legal.

CAPÍTULO

IX

DAS DISPOSIÇÕES

FINAIS

Art. 108. Ficam

revogadas:

I - a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017;

II - a Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2017; e

III - a Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018.

Art. 109. Esta

Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

João

Manoel Pinho de Mello

Diretor de

Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

ANEXO I À

RESOLUÇÃO BCB Nº 131, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Quadro

I - Fator de ponderação da pena-base de multa aplicável

Tipo de instituição ou de atividade

Fator de ponderação (PJ)

Fator de ponderação

(administradores, membros da Diretoria, do Conselho de

Administração, do

Conselho Fiscal, do Comitê

de Auditoria e de outros órgãos previstos no

estatuto ou no contrato social de instituição e pessoa

física ou responsável técnico por pessoa jurídica prestadora de serviço de

auditoria independente ou auditoria cooperativa)

Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento,

Banco de Câmbio e Caixa Econômica que integre conglomerado prudencial

enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº

4.553, de 2017.

100

5

Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento,

Banco de Câmbio, Banco de Desenvolvimento e Caixa Econômica, exceto as instituições

que integrem conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), e

Instituidor de Arranjo de Pagamento.

10

3

Instituição de pagamento.

6

1

Sociedade de Arrendamento Mercantil e Associação de

Poupança e Empréstimo.

4

1

Cooperativa de Crédito –

Confederação e

Cooperativa de Crédito – Central.

3

0,5

Agência de Fomento, Sociedade de Crédito, Financiamento e

Investimento, Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários,

Cooperativa de Crédito

Plena.

2

0,5

Administradora de Consórcio – bens imóveis.

2

0,5

Sociedade Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários e Administradora de Consórcio

– bens móveis e serviços.

2

0,5

Companhia Hipotecária.

2

0,5

Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de Empréstimos

entre Pessoas

2

0,5

Agente Fiduciário em emissão de Letra Imobiliária de

Crédito

2

0, 5

Pessoa jurídica que preste serviço de Auditoria

Independente, Entidade de Auditoria Cooperativa e Pessoa jurídica que preste

serviço de Auditoria Cooperativa.

0,5 x fator de ponderação da instituição auditada, limitado

a 10

0,5 x fator de ponderação de administrador da instituição

auditada, limitado a 1

Outras instituições ou atividades supervisionadas

2

0, 5

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

Esta página te ajudou?