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← Resolução nº 2.202

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removido

RESOLUÇÃO Nº 2202 O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.09.95, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.069, de 29.06.95,

adicionado

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO- NAL, em sessão realizada em 27.09.95, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.069, de 29.06.95,

RESOLVEU:

Art. 1º É facultativa a interveniência de sociedades corretoras na contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor do contrato.

… 1 linha inalterada …

I - o valor da corretagem será livremente pactuado entre as partes;

II - é obrigatório o cadastramento prévio dos compra-dores ou vendedores de moeda estrangeira junto à sociedade corretora que intervenha na respectiva operação cambial;

… 1 linha inalterada …

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

… 1 linha inalterada …

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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