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RESOLUÇÃO Nº 2202 O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.09.95, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.069, de 29.06.95,
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO- NAL, em sessão realizada em 27.09.95, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.069, de 29.06.95,
RESOLVEU:
Art. 1º É facultativa a interveniência de sociedades corretoras na contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor do contrato.
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I - o valor da corretagem será livremente pactuado entre as partes;
II - é obrigatório o cadastramento prévio dos compra-dores ou vendedores de moeda estrangeira junto à sociedade corretora que intervenha na respectiva operação cambial;
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Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método