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Resolução nº 2.202

API consolidada

RESOLUCAO N. 002202

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Estabelece normas para a interveniência

de sociedades corretoras nas operações

de câmbio.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei

nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-

NAL, em sessão realizada em 27.09.95, tendo em vista o disposto na

Lei nº 9.069, de 29.06.95,

R E S O L V E U:

Art. 1º É facultativa a interveniência de sociedades

corretoras na contratação de operação de câmbio de qualquer natureza,

independentemente do valor do contrato.

Art. 2º A interveniência de que se trata deve estar

embasada em contrato de serviços firmado entre a corretora e seu

cliente onde se identifiquem, com clareza, as partes contratantes e a

espécie do serviço a ser prestado, observando-se, ainda, o seguinte:

I - o valor da corretagem será livremente pactuado

entre as partes;

II - é obrigatório o cadastramento prévio dos compra-

dores ou vendedores de moeda estrangeira junto à sociedade corretora

que intervenha na respectiva operação cambial;

III - o descumprimento do disposto no inciso anterior

implica a suspensão da autorização para intermediar operações de câm-

bio por prazos variáveis de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias,

bem como sujeita a sociedade corretora às demais penalidades previs-

tas na Lei nº 4.131, de 03.09.62, com as alterações introduzidas pela

Lei nº 9.069, de 29.06.95, e na Lei nº 4.595, de 31.12.64.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a

baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta

Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 1.679, de

31.01.90.

Brasília, 27 de setembro de 1995

Gustavo Jorge Laboissière Loyola

Presidente

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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