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RESOLUÇÃO Nº 2644 O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 9 de setembro de 1999, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, e no art. 27 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957,
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 9 de setembro de 1999, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, e no art. 27 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957,
RESOLVEU:
Art. 1º Permitir que as empresas encarregadas da implementação e do desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica, abram e movimentem contas em moeda estrangeira em bancos autorizados, no País, a operar em câmbio, na forma do disposto nesta Resolução.
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Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as instruções e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método