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Resolução nº 2.644

API consolidada

RESOLUCAO N. 002644

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Permite a abertura e a movimentação de

contas em moedas estrangeiras, no País,

para as pessoas e nas condições que

especifica.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei

nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO

MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 9 de setembro de 1999, com

base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, e no art. 27 do

Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957,

R E S O L V E U:

Art. 1º Permitir que as empresas encarregadas da

implementação e do desenvolvimento, no País, de projetos relacionados

com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de

petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia

elétrica, abram e movimentem contas em moeda estrangeira em bancos

autorizados, no País, a operar em câmbio, na forma do disposto nesta

Resolução.

Art. 2º As contas em moeda estrangeira referidas no

artigo anterior têm a movimentação restrita, conforme indicado a

seguir:

I - somente podem acolher em depósito o valor em moeda

estrangeira equivalente aos reais recebidos pela venda do petróleo,

gás natural ou energia elétrica, deduzidos os valores relativos ao

custeio da atividade, aos impostos devidos e demais despesas a serem

satisfeitas no País;

II - os saques sobre as contas somente podem ser

efetuados para remessa ao exterior em pagamento dos compromissos

consignados em Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central

do Brasil e nos demais contratos representativos de obrigações que,

embora não sujeitas à emissão desses Certificados, integrem os

projetos mencionados no art. 1º desta Resolução;

III - os recursos existentes nas contas podem ser

livremente aplicados no mercado internacional, a exclusivo critério

do titular, observado que:

a) na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é

vedada a recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda

estrangeira com recursos das receitas internas em reais;

b) havendo ganhos nas aplicações efetuadas o

rendimento correspondente compõe o saldo de principal, dispensado o

respectivo ingresso no País.

Parágrafo único. Os extratos de movimentação das

contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem

ser arquivados para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando

solicitados.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a

baixar as instruções e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento

do disposto nesta Resolução.

Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 10 de setembro de 1999

Arminio Fraga Neto

Presidente

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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