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Resolução nº 2.883

API consolidada

RESOLUCAO N. 002883

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Define critérios para a aplicação

de penalidades relacionadas ao

fluxo de capitais estrangeiros.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na for-

ma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público

que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agos-

to de 2001, com base nos arts. 6º e 58 da Lei 4.131, de 3 de setem-

bro de 1962,

R E S O L V E U:

Art. 1º Sujeitam-se a aplicação de multa pelo Banco Central

do Brasil as seguintes infringências à Lei 4.131, de 1962:

I - prestação incorreta ou incompleta de informações no

prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente veri-

ficado, sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a com-

plementação dos dados não forem executados no prazo indicado pelo

Banco Central do Brasil - 10% (dez por cento) do valor previsto no

art. 58 da Lei 4.131, de 1962, ou 1% (um por cento) do valor a que se

relaciona a incorreção, o que for menor;

II - ausência de destaque no balanço das empresas, inclu-

sive sociedades anônimas, da parcela do capital e dos créditos,

registrados no Banco Central do Brasil - 20% (vinte por cento) do

valor previsto no art. 58 da Lei 4.131, de 1962, ou 2% (dois por

cento) do valor do destaque não efetuado, o que for menor;

III - não apresentação ou apresentação fora do prazo, da

declaração ao Banco Central do Brasil, das informações solicitadas

quando da realização do Censo de Capitais Estrangeiros - 20% (vinte

por cento) do valor previsto no art. 58 da Lei 4.131, de 1962, ou 2%

(dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

IV - não efetuar, dentro do prazo estipulado na Lei 4.131,

de 1962, o registro no Banco Central do Brasil - 50% (cinqüenta por

cento) do valor previsto no art. 58 da Lei 4.131, de 1962, ou 5%

(cinco por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor;

V - prestação de informação falsa ao Banco Central do Bra-

sil - 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 58 da Lei 4.131,

de 1962, ou 10% (dez por cento) do valor da informação que deveria

ter sido prestada, o que for menor.

Art. 2º O titular da obrigação de registro no Banco Central

do Brasil ou o responsável pela prestação de informações sobre capi-

tais estrangeiros, conforme legislação e regulamentação em vigor

serão notificados de acordo com legislação em vigor, sendo-lhes asse-

gurado o prazo de 30 dias para o pagamento da multa ou apresentação

de defesa, nos termos do art. 3º.

Parágrafo 1º Os valores recolhidos após o prazo fixado no

caput serão acrescidos de juros de mora e multa de mora nos termos da

legislação vigente.

Parágrafo 2º Os valores referentes a devoluções decorrentes

de acolhimento de recurso devem ser atualizados com base na taxa mé-

dia ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial

de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais.

Parágrafo 3º O montante da multa imposta pode ser parcelado,

a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e nas

condições por ele estabelecidas, observados os acréscimos previstos

neste artigo.

Art. 3º Eventual defesa deve ser encaminhada, pelo titular

da obrigação de registro no Banco Central do Brasil ou pelo responsá-

vel pela prestação de informações sobre capitais estrangeiros, ao

Banco Central do Brasil, na forma que vier a ser por ele determinada.

Art. 4º O não pagamento da multa na forma e prazo previstos

nesta Resolução, acarretará a inscrição do devedor na Dívida Ativa do

Banco Central do Brasil.

Art. 5º O disposto nesta Resolução não elide outras

responsabilidades que possam ser imputadas ao titular da obrigação de

registro no Banco Central do Brasil ou ao responsável pela prestação

de informações sobre capitais estrangeiros, conforme legislação e re-

gulamentação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo,

venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por outros

órgãos e entidades da administração pública.

Art. 6º O Banco Central do Brasil pode:

I - decidir sobre os recursos ou pedidos de reconsideração

das multas aplicadas bem como sobre a sua não aplicação, levando em

conta, entre outros motivos, a natureza e a relevância da falta come-

tida e os objetivos a que se destinam as informações;

II - baixar as normas e adotar medidas que julgar necessá-

rias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-

cação.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 2.275, de 30 de abril

de 1996.

Brasília, 30 de agosto de 2001

Ilan Goldfajn

Presidente, interino

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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