Remissiva·

Texto integral

Resolução nº 3.525

API consolidada

RESOLUCAO N. 003525

-------------------

Dispõe sobre abertura e

movimentação de contas em moedas

estrangeiras tituladas por

sociedade seguradora, ressegurador

local, ressegurador admitido ou

corretora de resseguro.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº

4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho

Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007,

com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, no art.18 da

Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 27 do

Decreto 42.820, de 16 de dezembro de 1957,

R E S O L V E U:

Art. 1° São permitidas a abertura e a manutenção, em banco

autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas em moeda

estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive seguradora

de crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador admitido ou

corretora de resseguro, observada a regulamentação editada pelo

Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Parágrafo único. É vedado o financiamento ou a manutenção

de saldos devedores nas contas de que trata este artigo.

Art. 2º A movimentação de conta em moeda estrangeira

titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador

admitido é restrita a:

I - recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações,

recuperações de crédito e outros valores previstos em contratos de

seguro, resseguro, retrocessão e co-seguro, celebrados em moeda

estrangeira;

II - acolhimentos em depósito de recursos para manutenção

do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador

admitido;

III - rendimentos da aplicação dos saldos existentes,

observada a regulamentação relativa à aplicação de recursos

garantidores.

Parágrafo único. O saque dos recursos destinados à

manutenção do saldo mínimo de que trata o inciso II deste artigo

somente pode ser promovido após a liberação do vínculo pela

Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Art. 3º O uso da conta em moeda estrangeira titulada por

corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes

a prêmios, indenizações e outros valores previstos em contratos de

resseguro celebrados em moeda estrangeira.

Parágrafo único. Os valores em moeda estrangeira

referentes à remuneração da corretora de resseguros devem ser

imediatamente convertidos para reais, mediante contratação e

liquidação do câmbio.

Art. 4º Os valores registrados nas contas em moeda

estrangeira de que trata esta Resolução podem ser livremente

convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação

de câmbio, na forma da regulamentação em vigor, com exceção dos

valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das

provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais.

Art. 5 º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a

baixar as instruções e adotar as medidas necessárias à execução do

disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação, quando ficam revogados os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 6º, 7º

e 8º da Resolução 2.532, de 14 de agosto de 1998, bem como a

Resolução n° 2.694, de 24 de fevereiro de 2000.

Brasília, 20 de dezembro de 2007.

Henrique de Campos Meirelles

Presidente

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

Esta página te ajudou?