Remissiva·

Texto integral

Resolução nº 3.954

API consolidada

RESOLUCAO N. 003954

-------------------

Altera e consolida as normas que

dispõem sobre a contratação de

correspondentes no País.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº

4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho

Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2011,

com base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da

referida Lei, e art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

R E S O L V E U :

CAPÍTULO I

DA CONTRATAÇÃO

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar

as disposições desta resolução como condição para a contratação de

correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo

contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da

instituição contratante.

Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta

resolução somente pode ser contratada com correspondente no País.

Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as

diretrizes da instituição contratante, que assume inteira

responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários

por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a

confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por

meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da

regulamentação relativa a essas transações.

Art. 3º Somente podem ser contratadas, na qualidade de

correspondente, as sociedades empresárias e as associações, definidas

na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os

prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº

8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 1º Exceto para as atividades definidas no art. 8º,

incisos V, VII e IX, desta resolução, é vedada a contratação de

entidade cujo objetivo exclusivo ou principal seja a prestação de

serviços de correspondente ou cujo controle societário seja exercido

pela instituição contratante ou por controlador comum.

§ 2º É vedada a contratação de entidade cujo controle

societário, direta ou indiretamente, seja exercido por administrador

de quaisquer instituições pertencentes ao conglomerado integrado pela

instituição contratante.

§ 3º Podem ser contratadas como correspondentes as

instituições financeiras e as demais instituições integrantes do

Sistema Financeiro Nacional (SFN), observado o disposto no art. 18.

Art. 4º A instituição contratante, para celebração ou

renovação de contrato de correspondente, deve verificar a existência

de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus

administradores, estabelecendo medidas de caráter preventivo e

corretivo a serem adotadas na hipótese de constatação, a qualquer

tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspensão do

atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato.

Art. 5º Depende de prévia autorização do Banco Central do

Brasil a celebração de contrato de correspondente com entidade não

integrante do SFN cuja denominação ou nome fantasia empregue termos

característicos das denominações das instituições do SFN, ou de

expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Art. 6º Não é admitida a celebração de contrato de

correspondente que configure contrato de franquia, nos termos da Lei

nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, ou cujos efeitos sejam

semelhantes no tocante aos direitos e obrigações das partes ou às

formas empregadas para o atendimento ao público.

Art. 7º Admite-se o substabelecimento do contrato de

correspondente, em um único nível, desde que o contrato inicial

preveja essa possibilidade e as condições para sua efetivação, entre

as quais a anuência da instituição contratante.

§ 1º A instituição contratante, para anuir ao

substabelecimento, deve assegurar o cumprimento das disposições desta

resolução, inclusive quanto às entidades passíveis de contratação na

forma do art. 3º.

§ 2º É vedado o substabelecimento do contrato no tocante

às atividades de atendimento em operações de câmbio.

CAPÍTULO II

DO OBJETO DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE

Art. 8º O contrato de correspondente pode ter por objeto

as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de

produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a

seus clientes e usuários:

I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de

contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela

instituição contratante;

II - realização de recebimentos, pagamentos e

transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de

depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição

contratante;

III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e

outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de

prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com

terceiros;

IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento

cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de

clientes e usuários;

V - recepção e encaminhamento de propostas referentes a

operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da

instituição contratante;

VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de

câmbio de aceite da instituição contratante;

VII - execução de serviços de cobrança extrajudicial,

relativa a créditos de titularidade da instituição contratante ou de

seus clientes;

VIII - recepção e encaminhamento de propostas de

fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição

contratante; e

IX - realização de operações de câmbio de responsabilidade

da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.

Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação

de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de

documentação, bem como controle e processamento de dados.

Art. 9º O atendimento prestado pelo correspondente em

operações de câmbio deve ser contratualmente restrito às seguintes

operações:

I - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque

ou cheque de viagem;

II - execução ativa ou passiva de ordem de pagamento

relativa a transferência unilateral do ou para o exterior; e

III - recepção e encaminhamento de propostas de operações

de câmbio.

§ 1º As operações mencionadas no inciso I do caput somente

podem ser realizadas pelos seguintes contratados:

I - instituição financeira ou instituição autorizada a

funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo

como prestadores de serviços turísticos remunerados, na forma da

regulamentação em vigor;

III - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

e

IV - os permissionários de serviços lotéricos.

§ 2º O contrato que inclua o atendimento nas operações de

câmbio relacionadas nos incisos I e II do caput deve prever as

seguintes condições:

I - limitação ao valor de US$3.000,00 (três mil dólares dos

Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação;

II - obrigatoriedade de entrega ao cliente de comprovante

para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação das

partes, a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos

valores em moeda estrangeira e em moeda nacional; e

III - observância das disposições do Regulamento do Mercado

de Câmbio e Capitais Estrangeiros (RMCCI).

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE

Art. 10. O contrato de correspondente deve estabelecer:

I - exigência de que o contratado mantenha relação

formalizada mediante vínculo empregatício ou vínculo contratual de

outra espécie com as pessoas naturais integrantes da sua equipe,

envolvidas no atendimento a clientes e usuários;

II - vedação à utilização, pelo contratado, de instalações

cuja configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam

similares às adotadas pela instituição contratante em suas agências e

postos de atendimento;

III - divulgação ao público, pelo contratado, de sua

condição de prestador de serviços à instituição contratante,

identificada pelo nome com que é conhecida no mercado, com descrição

dos produtos e serviços oferecidos e telefones dos serviços de

atendimento e de ouvidoria da instituição contratante, por meio de

painel visível mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos

clientes e usuários, e por outras formas caso necessário para

esclarecimento do público;

IV - realização de acertos financeiros entre a instituição

contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis;

V - utilização, pelo correspondente, exclusivamente de

padrões, normas operacionais e tabelas definidas pela instituição

contratante, inclusive na proposição ou aplicação de tarifas, taxas

de juros, taxas de câmbio, cálculo de Custo Efetivo Total (CET) e

quaisquer quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes aos

produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante;

VI - vedação ao contratado de emitir, a seu favor, carnês

ou títulos relativos às operações realizadas, ou cobrar por conta

própria, a qualquer título, valor relacionado com os produtos e

serviços de fornecimento da instituição contratante;

VII - vedação à realização de adiantamento a cliente, pelo

correspondente, por conta de recursos a serem liberados pela

instituição contratante;

VIII - vedação à prestação de garantia, inclusive

coobrigação, pelo correspondente nas operações a que se refere o

contrato;

IX - realização, pelo contratado, de atendimento aos

clientes e usuários relativo a demandas envolvendo esclarecimentos,

obtenção de documentos, liberações, reclamações e outros referentes

aos produtos e serviços fornecidos, as quais serão encaminhadas de

imediato à instituição contratante, quando não forem resolvidas pelo

correspondente;

X - permissão de acesso do Banco Central do Brasil aos

contratos firmados ao amparo desta resolução, à documentação e

informações referentes aos produtos e serviços fornecidos, bem como

às dependências do contratado e respectiva documentação relativa aos

atos constitutivos, registros, cadastros e licenças requeridos pela

legislação;

XI - possibilidade de adoção de medidas pela instituição

contratante, por sua iniciativa, nos termos do art. 4º, ou por

determinação do Banco Central do Brasil;

XII - observância do plano de controle de qualidade do

atendimento, estabelecido pela instituição contratante nos termos do

art. 14, § 1º, e das medidas administrativas nele previstas; e

XIII - declaração de que o contratado tem pleno

conhecimento de que a realização, por sua própria conta, das

operações consideradas privativas das instituições financeiras ou de

outras operações vedadas pela legislação vigente sujeita o infrator

às penalidades previstas nas Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de

1964, e nº 7.492, de 16 de junho de 1986.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso VIII não

se aplica às operações de financiamento e de arrendamento mercantil

de bens e serviços fornecidos pelo próprio correspondente no

exercício de atividade comercial integrante de seu objeto social.

CAPÍTULO IV

DO ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DE

ARRENDAMENTO MERCANTIL

Art. 11. O contrato de correspondente que incluir as

atividades relativas a operações de crédito e de arrendamento

mercantil, referidas no art. 8º, inciso V, deve prever, com relação a

essas atividades:

I - obrigatoriedade de, no atendimento prestado em

operações de financiamento e de arrendamento mercantil referentes a

bens e serviços fornecidos pelo próprio correspondente, apresentação

aos clientes, durante o atendimento, dos planos oferecidos pela

instituição contratante e pelas demais instituições financeiras para

as quais preste serviços de correspondente;

II - uso de crachá pelos integrantes da respectiva equipe

que prestem atendimento nas operações de que trata o caput, expondo

ao cliente ou usuário, de forma visível, a denominação do contratado,

o nome da pessoa e seu número de registro no Cadastro de Pessoas

Físicas (CPF);

III - envio, em anexo à documentação encaminhada à

instituição contratante para decisão sobre aprovação da operação

pleiteada, da identificação do integrante da equipe do

correspondente, contendo o nome e o número do CPF, especificando:

a) no caso de operações relativas a bens e serviços

fornecidos pelo próprio correspondente, a identificação da pessoa

certificada de acordo com as disposições do art. 12, § 1º,

responsável pelo atendimento prestado; e

b) nas demais operações, a identificação da pessoa

certificada que procedeu ao atendimento do cliente; e

IV - liberação de recursos pela instituição contratante a

favor do beneficiário, no caso de crédito pessoal, ou da empresa

fornecedora, nos casos de financiamento ou arrendamento mercantil,

podendo ser realizada pelo correspondente por conta e ordem da

instituição contratante, desde que, diariamente, o valor total dos

pagamentos realizados seja idêntico ao dos recursos recebidos da

instituição contratante para tal fim.

Art. 12. O contrato deve prever, também, que os

integrantes da equipe do correspondente, que prestem atendimento em

operações de crédito e arrendamento mercantil, sejam considerados

aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida

capacidade técnica.

§ 1º No caso de correspondentes ao mesmo tempo

fornecedores de bens e serviços financiados ou arrendados, admite-se

a certificação de uma pessoa por ponto de atendimento, que se

responsabilizará, perante a instituição contratante, pelo atendimento

ali prestado aos clientes.

§ 2º A certificação de que trata este artigo deve ter por

base processo de capacitação que aborde, no mínimo, os aspectos

técnicos das operações, a regulamentação aplicável, o Código de

Defesa do Consumidor (CDC), ética e ouvidoria.

§ 3º O correspondente deve manter cadastro dos integrantes

da equipe referidos no caput permanentemente atualizado, contendo os

dados sobre o respectivo processo de certificação, com acesso a

consulta pela instituição contratante a qualquer tempo.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES DO CORRESPONDENTE

Art. 13. A instituição contratante deve colocar à

disposição do correspondente e de sua equipe de atendimento

documentação técnica adequada, bem como manter canal de comunicação

permanente com objetivo de prestar esclarecimentos tempestivos à

referida equipe sobre seus produtos e serviços e deve atender,

conforme o art. 10, inciso IX, às demandas apresentadas pelos

clientes e usuários ao contratado.

Art. 14. A instituição contratante deve adequar o sistema

de controles internos e a auditoria interna, com o objetivo de

monitorar as atividades de atendimento ao público realizadas por

intermédio de correspondentes, compatibilizando-os com o número de

pontos de atendimento e com o volume e complexidade das operações

realizadas.

§ 1º A instituição contratante deve estabelecer, com

relação à atuação do correspondente, plano de controle de qualidade,

levando em conta, entre outros fatores, as demandas e reclamações de

clientes e usuários.

§ 2º O plano a que se refere o § 1º deve conter medidas

administrativas a serem adotadas pela instituição contratante se

verificadas irregularidades ou inobservância dos padrões

estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão do atendimento

prestado ao público e o encerramento antecipado do contrato nos casos

considerados graves pela instituição contratante.

§ 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a

estabelecer procedimentos a serem integrados aos controles de que

trata este artigo, bem como, alternativa ou cumulativamente:

I - determinar a adoção de controles e procedimentos

adicionais, estabelecendo prazo para sua implementação, caso

verifique a inadequação do controle que a contratante exerce sobre as

atividades do correspondente;

II - recomendar a suspensão do atendimento prestado ao

público ou o encerramento do contrato, na forma do § 2º deste artigo;

e/ou

III - condicionar a contratação de novos correspondentes à

prévia autorização do Banco Central do Brasil, que verificará o

atendimento das medidas de que tratam os incisos I e II.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 15. A instituição contratante deve manter, em página

da internet acessível a todos os interessados, a relação atualizada

de seus contratados, contendo as seguintes informações:

I - razão social, nome fantasia, endereço da sede e o

número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de

cada contratado;

II - endereços dos pontos de atendimento ao público e

respectivos nomes e números de inscrição no CNPJ; e

III - atividades de atendimento, referidas no art. 8º,

incluídas no contrato, especificadas por ponto de atendimento.

Parágrafo único. A instituição contratante deve

disponibilizar, inclusive por meio de telefone, informação sobre

determinada entidade ser, ou não, correspondente e sobre os produtos

e serviços para os quais está habilitada a prestar atendimento.

Art. 16. A instituição contratante deve segregar as

informações sobre demandas e reclamações recebidas pela instituição,

nos respectivos serviços de atendimento e de ouvidoria, apresentadas

por clientes e usuários atendidos por correspondentes.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição

contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa,

comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados

por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo

fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida

instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela

instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de

dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de

2010.

Art. 18. Aplicam-se aos contratos de correspondente em que

as partes sejam instituições financeiras ou instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil as seguintes condições:

I - são dispensadas as exigências estabelecidas nos arts.

11 e 12, na hipótese de a instituição contratada oferecer a seus

próprios clientes operações da mesma natureza;

II - não incide a vedação estabelecida no art. 10, inciso

VIII; e

III - na relação de correspondentes a ser mantida em página

da internet, referida no art. 15, devem constar, no mínimo, os

seguintes dados:

a) razão social, nome fantasia, endereço da sede e o número

de inscrição no CNPJ da instituição contratada; e

b) atividades de atendimento, referidas no art. 8º,

incluídas no contrato.

Parágrafo único. Admite-se a contratação de instituição

cujo controle societário seja exercido pela instituição contratante

ou por controlador comum.

Art. 19. A instituição contratante deve realizar os

seguintes procedimentos de informação ao Banco Central do Brasil, na

forma definida pela referida autarquia:

I - designar diretor responsável pela contratação de

correspondentes no País e pelo atendimento prestado por eles;

II - informar a celebração de contrato de correspondente,

bem como posteriores atualizações e encerramento, discriminando os

serviços contratados;

III - proceder à atualização das informações sobre os

contratos de correspondente enviadas até a data de entrada em vigor

desta resolução; e

IV - elaborar relatórios sobre o atendimento prestado por

meio de correspondentes.

Art. 20. O art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de

2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. ............................................

.......................................................

II - limites operacionais das agências de turismo, bem

como das empresas contratadas na forma prevista em

regulamentação específica, incluídos os critérios para

o seu cumprimento." (NR)

Art. 21. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a

baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do

disposto nesta resolução.

Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua

publicação, produzindo efeitos:

I - três anos após a sua publicação, com relação aos arts.

11, inciso III, e 12;

II - um ano após a sua publicação:

a) com relação ao art. 3º, caput e § 1º, e aos arts. 7º e

8º, para o ajuste de contratos firmados até a data de publicação

desta resolução; e

b) com relação aos arts. 10, incisos I, IX e XII, 11,

inciso II, 13, 14, 15 e 16; e

III - na data de sua publicação, com relação aos demais

dispositivos.

Art. 23. Ficam revogados:

I - as Resoluções ns. 3.110, de 31 de julho de 2003, 3.156,

de 17 de dezembro de 2003, e 3.654, de 17 de dezembro de 2008;

II - os incisos I, II e III e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º

da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008;

III - o inciso III do § 1º e o § 2º do art. 1º da Resolução

nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, com redação dada pela Resolução

nº 3.693, de 26 de março de 2009; e

IV - o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução nº 3.919,

de 25 de novembro de 2010, a partir de 1º de março de 2011.

Brasília, 24 de fevereiro de 2011.

Alexandre Antonio Tombini

Presidente

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

Esta página te ajudou?