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Resolução CMN nº 4.948

API consolidada

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.948, DE 30 DE SETEMBRO

DE 2021

Dispõe

sobre a realização de operações em derivativos no exterior por instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil e as transferências financeiras delas decorrentes; altera a Resolução nº 3.568, de 29 de

maio de 2008, que

dispõe sobre o mercado de câmbio, e a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de

2011, que dispõe sobre a aplicação no exterior das disponibilidades em moeda

estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio e sobre a

captação de recursos externos para as finalidades que especifica; e revoga a Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005,

que dispõe sobre

operações de proteção (hedge) com

instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras, e a Resolução nº

3.833, de 28 de janeiro de 2010.

O

Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro

de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada

em 30 de setembro de 2021, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da

referida Lei, e tendo em vista o disposto na Circular nº 24, de 25 de fevereiro

de 1966,

R

E S O L V E U :

Art. 1º As instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil podem realizar operações de derivativos no exterior, de qualquer

modalidade regularmente praticada no mercado internacional.

Art. 2º A

Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte

alteração:

“Art. 8º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 6º As transferências

referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior, de

qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, devem ser

realizadas em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.” (NR)

revogado

Art. 2º (Revogado

pela Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022.)

Art. 3º A

Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte

alteração:

“Art. 1º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

V - instrumentos financeiros derivativos contratados no exterior, de

qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.

................................................................................................................”

(NR)

revogado

Art. 3º (Revogado,

a partir de 31/12/2022, pela Resolução CMN nº 5.042, de 25/11/2022.)

Art. 4º Fica o Banco Central

do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à

execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005; e

II - a Resolução nº 3.833, de 28 de janeiro de 2010.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro

de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto

Presidente do Banco Central do Brasil

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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