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Resolução CMN nº 5.331

API consolidada

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.331, DE 23 DE JULHO DE 2026

Disciplina linha de

crédito com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e

Tecnológico – FNDCT a ser executada mediante crédito descentralizado concedido

por agências de fomento, bancos de desenvolvimento ou instituições de crédito

oficiais credenciados pela Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, nos

termos do art. 15-A da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de

31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em

sessão extraordinária realizada em 23 de julho de 2026, tendo em vista as

disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de

dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e

do art. 15-A da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007,

R E S O L V E U :

Art. 1º A linha de crédito constituída com recursos da

Financiadora de Estudos e Projetos – Finep provenientes do Fundo Nacional de

Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT será executada mediante

crédito descentralizado concedido por agências de fomento, bancos de

desenvolvimento ou instituições de crédito oficiais credenciados pela Finep,

limitada a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), com o objetivo de financiar

projetos de disseminação tecnológica baseados em equipamentos inovadores

nacionais para a produção agrícola.

§ 1º Só

poderão ser financiados pela linha de crédito de que trata o caput projetos de disseminação tecnológica

baseados em equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola, com

vistas a promover a incorporação tecnológica, a modernização produtiva, a ampliação

da inovação e o aumento da produtividade e da sustentabilidade da produção

agrícola, conforme listagem elaborada pela Finep e publicada em seu sítio

eletrônico.

§ 2º O crédito

descentralizado de que trata o caput é considerado crédito rural.

Art. 2º A contratação de operação de crédito com recursos da linha de que trata o art.

1º deve obedecer às seguintes condições:

I - beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas ou

jurídicas) e suas cooperativas de produção agropecuária;

II - localização do empreendimento financiado: território

nacional;

III - limite de crédito: até R$30.000.000,00 (trinta milhões de

reais);

IV - encargos financeiros ao mutuário: juros compensatórios, incidentes

sobre o principal da dívida, pro rata temporis, compostos pela Taxa

Referencial – TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e acrescidos pelas

remunerações de que tratam os incisos V e VI;

V - remuneração

da Finep: 3% a.a. (três por cento ao ano);

VI - remuneração da instituição financeira credenciada pela Finep:

até 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

VII -

prazo de reembolso: até cinco anos, sem carência, de acordo com a capacidade de

pagamento do beneficiário, com pagamento em parcelas anuais; e

VIII - risco da operação, incluindo o risco de crédito: da

instituição financeira credenciada pela Finep.

§ 1º A aplicação das remunerações de que tratam os incisos V e VI

do caput ocorrerá de forma composta, resultando em encargos financeiros

de até 7,12% a.a. (sete inteiros e doze centésimos por cento ao ano).

§ 2º Caso o beneficiário já tenha contratado operação em outras

linhas de crédito descentralizado da Finep, dentro do mesmo ano civil, o valor

do financiamento deverá limitar-se à diferença entre o valor estabelecido no inciso

III do caput e o valor da operação já contratada.

§ 3º Não poderão ser beneficiários da linha de crédito de que

trata esta Resolução filial de pessoa jurídica que possua sede no exterior ou

pessoa jurídica cuja maioria do capital votante pertença a pessoas físicas ou

jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas no exterior.

Art. 3º Para a realização de operação de crédito objeto desta

Resolução, a instituição financeira credenciada pela Finep deverá observar as seguintes

condições e procedimentos:

I - possuir autorização para operar em crédito rural;

II - observar a legislação e a regulamentação relativas ao

cumprimento de exigências sociais, ambientais e climáticas, bem como de regularidade

cadastral incidentes sobre o beneficiário ou sobre o imóvel em que estiver localizado

o empreendimento;

III - ater-se aos princípios da economicidade e do caráter

produtivo da aplicação dos recursos; e

IV - emitir os instrumentos financeiros previstos pela

regulamentação para a formalização de operações de crédito rural.

Art. 4º Na realização de operações de crédito disciplinadas nesta

Resolução, as condições e os procedimentos a serem observados pelas

instituições financeiras credenciadas pela Finep, assim como as condições

contratuais pactuadas com os beneficiários, sujeitam-se às normas do Manual de

Crédito Rural – MCR aplicáveis a operações com recursos controlados que não

conflitarem com o disposto nesta Resolução.

§ 1º As operações de que trata esta Resolução não estão sujeitas

às regras de renegociação previstas no Manual de Crédito Rural.

§ 2º Respeitado o disposto no § 1º, caso o beneficiário e a instituição

financeira credenciada renegociem a dívida de outra forma, os pagamentos à

Finep deverão ser mantidos nos termos contratuais originais.

§ 3º Não é responsabilidade da Finep fiscalizar as instituições

financeiras credenciadas no que se refere ao cumprimento da legislação

referente ao crédito.

Art. 5º O prazo de contratação da linha de crédito de que trata

esta Resolução ficará limitado:

I - ao período em que vigorar a Medida Provisória nº 1.374, de 30

de junho de 2026;

II - ao período em que vigorar lei resultante da conversão da Medida Provisória nº

1.374, de 30 de junho de 2026, em seus exatos termos; ou

III - ao prazo que vier a ser previsto na lei resultante da

conversão da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, se for o caso.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL

MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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